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Apelação Cível Nº 0005215-88.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a ordem em Habeas Data impetrado por Transportadora Segofre LTDA perante o Juízo Federal de Juiz de Fora, em Minas Gerais, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil. A impetrante protocolou requerimento administrativo, solicitando cópias de suas contas-correntes nos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, desde a sua constituição até 31 de julho de 2007. Diante do silêncio da autoridade por prazo superior ao limite legal, impetrou a ação constitucional para obter acesso aos dados.
Dado regular prosseguimento no feito, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, proferiu sentença concedendo a segurança para determinar que a autoridade impetrada juntasse aos autos as informações pretendidas no prazo de 30 dias.
Inconformada, a União interpôs apelação, alegando a inadequação do remédio constitucional e afirmou que a impetrante carece de interesse de agir, pois os dados fiscais pretendidos encontram-se registrados em sua contabilidade própria, sendo de sua exclusiva obrigação a apuração de eventuais indébitos tributários. Ato contínuo, cumpriu a determinação judicial, acostando aos autos as telas do sistema informatizado de conta-corrente fiscal com o histórico detalhado dos recolhimentos efetuados pela empresa impetrante.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a apelada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
As preliminares de inadequação da via eleita e de carência de interesse de agir arguidas pela União não merecem acolhida. A Fazenda Nacional sustenta que as listagens do sistema SINCOR não se enquadram no conceito de banco de dados governamental de caráter público, sob a alegação de que servem exclusivamente para o apoio operacional interno e para o direcionamento de auditorias e batimentos contábeis promovidos pela Receita Federal.
Contudo, a disciplina processual do Habeas Data assegura ao titular o direito subjetivo ao conhecimento dos dados existentes em registros públicos ou de entidades governamentais. O artigo 7, inciso I, da Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, regulamenta essa proteção, estabelecendo de forma precisa os limites de cabimento da ação constitucional:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O sistema SINCOR armazena informações relativas à pessoa do contribuinte, consolidando dados de arrecadação de tributos, datas de vencimento, valores recolhidos, créditos alocados e créditos eventualmente pendentes de vinculação. Esses dados possuem inegável caráter pessoal, visto que refletem de forma direta a situação tributária do contribuinte perante o Fisco.
Igualmente improcedente é a preliminar de falta de interesse de agir calcada na premissa de que a impetrante já possui em sua contabilidade os comprovantes dos pagamentos realizados. O interesse de agir repousa na necessidade de a empresa confrontar suas informações particulares com as anotações do banco de dados oficial do credor tributário, visando sanar eventuais inconsistências ou divergências operacionais de alocação de créditos fiscais que possam inviabilizar a certidão de regularidade.
A recusa administrativa restou devidamente comprovada pelo decurso in albis do prazo legal de dez dias sem que o requerimento protocolizado em 6 de agosto de 2007 obtivesse resposta conclusiva. O descumprimento do prazo legal para resposta ao pleito administrativo evidencia a pretensão resistida e consolida o interesse processual da parte impetrante.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88 . LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR . DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988 . 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes . 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97) . 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.( ...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487 . 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art . 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8 . As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado . 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário . (STF - RE: 673707 MG, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2015) - grifei
Dessa forma, restando configurado o interesse de agir e a plena adequação da via processual utilizada pela impetrante, rejeito as preliminares suscitadas no apelo da União.
No mérito, melhor sorte não assiste à União. Nos termos do julgado alhures, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 582, já firmou tese no sentido de que o habeas data é o instrumento constitucional adequado para obtenção de dados do próprio contribuinte constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários. As informações solicitadas pela apelante, mantidas nos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, não estão protegidas por sigilo em relação ao contribuinte que as originou, sendo irrelevante o fato de que tais dados tenham sido fornecidos por ela própria em suas declarações fiscais.
Por fim, cumpre analisar se a exibição dos dados do SINCOR no curso do processo, decorrente do atendimento à ordem exarada na sentença concessiva da segurança, acarreta a perda do objeto ou a extinção da lide sem julgamento de mérito.
O cumprimento provisório ou definitivo de obrigação mandamental por força de decisão judicial recorrível não configura perda superveniente do objeto, tampouco enseja a carência da ação. A prestação das informações fiscais em caráter coercitivo visa evitar a caracterização de crime de desobediência ou a aplicação de sanções administrativas pela autoridade pública impetrada.
Subsiste, portanto, a necessidade e utilidade de pronunciamento jurisdicional definitivo de mérito para confirmar a tutela prestada, estabilizando de forma permanente a relação jurídica estabelecida entre as partes e assegurando que as informações juntadas permaneçam legitimadas e sob o amparo da coisa julgada material. Desse modo, a juntada das telas com o histórico fiscal da impetrante não prejudica o exame do recurso voluntário interposto pela União, devendo o provimento jurisdicional ser consolidado nesta sede recursal de mérito.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença concessiva da ordem de Habeas Data proferida pelo juízo de primeiro grau. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante as isenções específicas aplicáveis ao rito do remédio constitucional.
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