Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006501-27.2021.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial, concedida pela Lei n. 11.520/2007 às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

Razões recursais: a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão da pensão especial requerida, o que foi comprovado pelos documentos anexos aos autos. Nestas razões, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Intimados a apresentar contrarrazões, a União requereu o desprovimento do recurso e o INSS manteve-se inerte.

É o relatório.  

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Pensão Especial - Hanseníase

A concessão de pensão especial às pessoas acometidas por hanseníase foi prevista na Medida Provisória nº 373, convertida na Lei 11.520/07, e se destina àqueles que foram compulsoriamente submetidos a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até a data de 31 de dezembro de 1986. 

Com o advento da Lei nº 14.736, a partir de 24 de novembro de 2023, passou-se a autorizar a concessão do pensionamento também aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação compulsórios decorrentes do tratamento de hanseníase.

Nos termos da referida legislação:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. 

§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.

§ 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º.

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.   

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.

Cumpre salientar que o benefício em questão possui como fato gerador somente isolamentos, nos moldes supracitados, ocorridos até 31/12/1986. Por esta razão, as alterações trazidas pela Lei nº 14.736/2023 se aplicam a todos os casos, ressalvada a necessidade de requerimento administrativo prévio cujo objeto englobe as alterações legislativas correlatas ao pleito. Ou seja, trata-se de legislação de aplicação imediata.

Como se nota, o art. 1º da Lei 11.520/2007 prevê a comprovação de dois requisitos para a concessão do benefício: (i) de que o requerente foi ou é portador da hanseníase; e (ii) do acometimento compulsório de isolamento, domiciliar ou em seringais, ou de internação em hospitais-colônia, até 31/12/1986. Para o caso dos filhos, é necessário comprovar a separação dos genitores em razão do isolamento ou da internação ocorrida nos moldes do art. 1º.

Frise-se a necessidade de que a internação tenha ocorrido de forma compulsória, ainda que se admita - considerando que o fato gerador do benefício remonta, no mínimo, a 31/12/1986 -, início de prova material, corroborado por prova material robusta. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

(...)

5. A Lei nº 11.520/2007, com redação dada pela Lei nº 14.736/2023, autoriza a concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase submetidas a internação ou isolamento compulsórios até 31/12/1986. A norma tem natureza indenizatória e visa reparar a segregação forçada perpetrada pelo Estado.

6. A compulsoriedade da internação pode ser comprovada por meio de ampla prova documental e testemunhal, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007, sendo incabível exigir documento oficial de internação forçada diante do contexto histórico de subdocumentação.

7. No caso concreto, os depoimentos testemunhais e o histórico institucional da Colônia Santa Izabel evidenciam que a autora esteve submetida à internação compulsória antes de 1986, mesmo sem declaração expressa da autoridade sanitária, sendo cabível a presunção de compulsoriedade com base em início de prova material e prova testemunhal coerente.

(...)

(TRF6, AC 1021399-80.2022.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 10/02/2026) - grifos acrescidos

Caso Concreto

No caso em apreço, cinge-se à controvérsia recursal à comprovação de que a autora é ou foi portadora de hanseníase, bem como o acometimento de isolamento ou internação compulsórios. 

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam seu isolamento ou internação compulsórios e, tampouco, seu diagnóstico de hanseníase. 

Quanto ao ponto, manifestou-se o juízo sentenciante, cujas razões também adoto como decisórias: 

Para fins de comprovar a diagnose de hanseníase e a internação compulsória na Colônia Padre Damião, a autora apresentou: (i) certidão de óbito dos pais, que informa que foram sepultados na Colônia (id. 791775987); (ii) Declaração emitida pelo Educandário Carlos Chagas, que informa que a autora permaneceu na instituição de 02/02/1973 s 24/12/1978 (id. 791775989, p. 1); (iii) Declaração emitida pela Escola Estadual Eunice Weaver, que informa que a autora concluiu a 3ª série do ensino fundamental na instituição, em 1983 (id. 791775989, p. 2); (iv) ficha hospitalar da FHEMIG, datada de 02/09/1986, da qual consta como endereço da autora o Pavilhão B.8 (id. 791775993); (v) declaração de testemunhas, Carmelita de Freitas e Luzia Helena Silva, alegando ter convivido com a autora na Colônia Padre Damião na década de 1980 (id. 791791949 e 791791951); (vi) ficha hospitalar da FHEMIG atestando que a mãe da autora, Alzira Maria de Jesus, era portadora de hanseníase, em tratamento na Colônia nos anos de 1992 e 1993 (id. 791791954, p. 20/21)

Em audiência de instrução realizada em 28/04/2022 (id. 1047988760), a autora afirmou em seu depoimento pessoal as alegações constantes na petição inicial de que foi levada para a Colônia Padre Damião, em 1973, juntamente com seus pais e irmãos; lá foi separada de seus pais, residindo no Educandário da instituição até seus 8 ou 9 anos de idade, quando foi diagnosticada com hanseníase e enviada para a Colônia; que ficou em tratamento na Colônia durante todo o período de internação, em torno de seus 16 ou 17 anos; durante todo esse período ficou afastada de seus pais e isolada do convívio com a sociedade externa à Colônia.

Por sua vez, a testemunha ouvida, Sra. Carmelita Maias de Freitas, afirmou que ficou internada na Colônia Padre Damião desde a infância, tendo convivido com a autora, que lá residiu em razão da hanseníase. É beneficiária do mesmo benefício ora pleiteado.

Com base nos documentos apresentados e na prova oral colhida em audiência, observo que restou comprovada a residência da autora na Colônia Padre Damião por um longo período, mas não restou suficientemente comprovada o acometimento da doença e a internação compulsória.

Em relação ao diagnostico de hanseníase, embora a testemunha tenha relatado que a autora esteve internada para tratamento da doença, não consta nos autos a ficha epidemiológica da época e nem qualquer outro documento que comprove sua internação em meados de 1978. Todos os documentos médicos apresentados referem-se à mãe da autora.

Outrossim, prevalece o entendimento de que a compulsoriedade do internamento não deve ser apreciada estritamente pela apreensão e encaminhamento forçados, devendo ser levados em consideração para esse fim os cidadãos que, em razão do grau de rejeição social, tiveram como única opção submeterem-se a essa internação e isolamento. De qualquer modo, a jurisprudência entende impossível a concessão da pensão se não demonstrada a internação compulsória para tratamento da doença, com isolamento social e familiar. 

(...) no caso em exame, sem a comprovação da doença da autora, não há como atestar a compulsoriedade do internamento para esse fim específico.

Vale grifar que, consultada a Coordenação Estadual de Dermatologia Sanitária, esta não encontrou fichas epidemiológicas da autora (id. 791791954, p. 37)

Além disso, a Declaração de Escolaridade emitida pela Escola Estadual “Eunice Weaver” não se presta à comprovação dos fatos narrados na inicial, no que diz respeito à internação compulsória da autora em razão de ser portador de hanseníase, posto que não traz qualquer manifestação nesse sentido, limitando-se a declarar que a autora foi estudante da instituição.

Nestes termos, note-se que a parte autora, em que pese ter apresentado provas a respeito do diagnóstico de hanseníase e da internação de sua genitora na Colônia de Padre Damião, não comprovou que, por direito próprio, faz jus ao benefício descrito no art. 1º da Lei 11.520/2007. 

Quanto ao ponto, cumpre salientar que o direito ao pensionamento para os filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação referidas, incluído em 2023 no art. 1º-A da legislação em comento, possui critério distinto de concessão e não foi objeto dos presentes autos. 

Com efeito, a petição inicial e a contestação delimitam os termos da lide, sendo vedado ao magistrado proferir decisão diversa da requerida (princípio da adstrição), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Neste sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.372.449/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.

Portanto, considerando que a autora ajuizou a presente demanda pleiteando o benefício de pensão especial, ao argumento de que preenche os requisitos previstos no art. 1º da Lei 11.520/2007, impossível a concessão do benefício, porquanto não foram comprovados os referidos critérios.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.

 Custas mantidas, na forma da r. sentença.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os ônus sucumbenciais.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1006501-27.2021.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA E DA INTERNAÇÃO OU ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, sob o fundamento de que não foram comprovados o diagnóstico de hanseníase nem a submissão da autora a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986. A recorrente sustenta que os requisitos legais foram demonstrados pelos documentos e pela prova oral produzida nos autos e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou ser portadora de hanseníase e ter sido submetida a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.520/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 exige a comprovação cumulativa de que o requerente é ou foi portador de hanseníase e de que foi submetido a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986.

4. A compulsoriedade da internação pode ser demonstrada por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, considerando o contexto histórico de subdocumentação dos fatos.

5. Os documentos apresentados não comprovam que a autora foi diagnosticada com a doença ou submetida à internação compulsória para seu tratamento.

6. Não comprovado o atendimento dos critérios legais, impossível a concessão do pensionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1. A concessão da pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520/2007 exige prova do diagnóstico de hanseníase e da submissão do requerente a isolamento ou internação compulsórios até 31/12/1986.

2. A comprovação da internação ou do diagnóstico de hanseníase de familiar não supre a ausência de prova quanto ao preenchimento dos requisitos pelo próprio requerente.

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.520/2007, arts. 1º, §§ 1º a 4º, e 1º-A; Lei nº 14.736/2023; CPC, arts. 141, 492 e 496.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1021399-80.2022.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, D.E. 10/02/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1006501-27.2021.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MAJORAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.



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