Apelação Cível Nº 1003933-08.2020.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003933-08.2020.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise ao recurso de APELAÇÃO interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) condenar a União a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte de titularidade da falecida genitora dos autores, aplicando a complementação prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, de modo a atingir a integralidade dos vencimentos dos ferroviários da ativa; e (ii) pagar aos sucessores as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, abrangendo o período de 06/11/2015 até a data do óbito da pensionista (27/09/2018).
Razões recursais União: sustenta, em síntese, que ocorreu a prescrição total do fundo de direito, alegando que a ação anteriormente ajuizada, autuada sob o nº 1000440-91.2018.4.01.3812, não interrompeu o prazo prescricional por ser juridicamente inexistente, visto que protocolada após o falecimento da pensionista. No mérito, opõe-se à complementação integral e, subsidiariamente, pugna para que eventual condenação observe como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários do quadro especial da VALEC (INFRA S.A.), com exclusão de parcelas personalíssimas e observância dos critérios de juros e correção monetária vigentes para a Fazenda Pública.
Contrarrazões: os herdeiros pugnam pela manutenção da sentença. Sustentam que o direito à paridade integral é matéria pacificada pelo Tema 473 do STJ, que garante aos pensionistas de ex-ferroviários a complementação para o valor integral do cargo paradigma, independentemente da renda mensal fixada pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Dispensado o recolhimento do preparo, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Prejudicial de mérito. Prescrição
A União trouxe a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito. Sustenta que o alegado direito à complementação tem início a partir da data da aposentadoria e que a presente ação somente foi ajuizada muitos anos após a suposta violação de direito, de modo que a pretensão encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 85 do STJ, para reconhecer a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
No caso, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, ante a natureza jurídica de trato sucessivo da relação jurídica objeto da presente ação. Portanto, aplica-se o teor da Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nesse sentido, verifico que a sentença, após ser integrada em sede de embargos de declaração, já aplicou entendimento trazido como pedido subsidiário pela União nas razões recursais da apelação, ao condená-la a pagar "as diferenças obtidas com a revisão/complementação das parcelas anteriores do benefício, abrangendo o período de 06/11/2015 até a data do óbito de Deusmira Pereira Da Silva (27/09/2018), tendo em vista a prescrição quinquenal e a cessação do direito ao benefício com o falecimento da titular".
Portanto, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, a tese subsidiária de aplicação da Súmula 85 do STJ, com a consequente condenação ao pagamento da complementação limitada ao período de 06.11.2015 a 27.09.2018 já foi adotada na sentença, não merecendo reparos.
Passo, a seguir, à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia dos autos versa sobre o direito dos sucessores da autora, pensionista de ex-ferroviário admitido nos quadros da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) anteriormente a 31/10/1969, à percepção de complementação de pensão por morte, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.186/1991, de forma a garantir a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
Os autores, na condição de filhos e herdeiros da pensionista de ex-ferroviário falecida, pretendem receber as diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de pensão e aqueles que ela deveria ter recebido com a devida complementação integral, correspondente a 100% da remuneração do instituidor do benefício caso estivesse na ativa, até a data do óbito da pensionista, observado o período não prescrito.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/91 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA, admitidos até 31/10/1969, o direito à complementação da pensão (Tema 473 do STJ).
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91. Quanto a essa circunstância, contudo, inexiste controvérsia nos autos, sendo fato incontroverso que o instituidor da pensão foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A antes de 31/10/1969.
De acordo com o decidido pelo STJ, a Lei 8.186/91 se refere à complementação do benefício a cargo da União, ente responsável pelo repasse ao INSS de dotação necessária para a efetivação do pagamento.
Registre-se que esse valor não tem relação com aquele pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim, a tese de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito dos ferroviários, instituidores da pensão, não se aplica à complementação do benefício a ser paga pela União, pois com ele não se confunde. Isso, pois a complementação possui natureza jurídica distinta do benefício previdenciário, configurando obrigação legal autônoma da União, não se submetendo às regras de cálculo do RGPS.
Há de se reconhecer, portanto, a obrigação da União de complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, reconhecendo o direito da pensionista à percepção dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa, conforme entendimento consolidado no STJ. Confira-se:
(..) É devida, pela União, a complementação da pensão de ex-ferroviário, para equipará-la com os valores percebidos pelo pessoal da ativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.186/91.Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1290718/MG, Rel. Min.CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 09/06/2010).
(…) Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo – complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede FerroviáriaFederal S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de atoadministrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefíciosprevidenciários para um grupo especifico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, acomplementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de obenefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aosproventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte,conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, daConstituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamentedeterminava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo oart. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte atéatingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo oINSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão debenefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1120225/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe 05/04/2010).
(…) Segundo dispõe o art. 5º da Lei 8.186/91, é garantida aos pensionistas a paridade devidaàs aposentadorias dos ex-ferroviários da RFFSA. Precedentes. 2. Apurado o valor da pensãoprevidenciária devida pelo INSS, cabe à União complementar o benefício até que atinja aquantia equivalente à integralidade da remuneração percebida pelos servidores da ativa. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 973689/PR, Rel. Min. CELSOLIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe16/03/2009)
Por consequência, reconhecido o direito da pensionista à complementação prevista no art. 5º da Lei 8.186/1991, é devido aos seus sucessores o pagamento das diferenças retroativas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos a título de pensão complementada, observado o período não prescrito, compreendido entre 06/11/2015 e a data do óbito de Deusmira Pereira da Silva (27/09/2018). Nesse ponto, portanto, a sentença recorrida não comporta reparo.
Quanto ao parâmetro de remuneração na ativa, ressalta-se que o art. 118, §1º da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, dispõe que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/1991 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., in verbis:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.(Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007).
A supracitada Lei 11.483/2007 estipulou ainda que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, o valor da complementação de aposentadoria dos ferroviários federais inativos deve ser reajustado conforme os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do seu art. 27, in verbis:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(…) A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social. (...) Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. (…) (REsp n. 2.092.233/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
(…) Esclarece-se que os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (REsp 1.684.307/RJ,Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6..2019). (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.520.166/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
(…) a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)
Assim, tem-se que a remuneração parâmetro para o cálculo do valor da complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.478/2002 é aquela prevista no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Portanto, assiste razão à recorrente neste ponto, de modo que a sentença comporta delimitação, pois a complementação de pensão deve ser calculada com fulcro no art. 118, §1º da Lei 10.233/01 c/c art. 27 da Lei 11.483/2007.
Quanto à base de cálculo a ser considerada para a complementação, o art. 2º da Lei 8.186/1991 determina que será constituída pela diferença entre o valor pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Ou seja, são consideradas apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade.
Nesse aspecto, também assiste razão à recorrente, de modo que deve a sentença ser delimitada para considerar apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada beneficiário quando ainda estava em atividade. Não há que se falar, portanto, em inclusão de vantagens pessoais de natureza salarial, salvo em relação ao adicional por tempo de serviço.
Juros e correção monetária
Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Provido em parte o recurso, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ).
No caso, a União requer que os honorários sejam fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". No entanto, no caso em questão, as diferenças vencidas limitam-se à data do óbito da pensionista, ocorrido em 27/09/2018, não havendo prestações vencidas após a prolação da sentença.
Portanto, mantenho os honorários sucumbenciais, nos termos fixados na sentença.
Sem custas processuais à União, considerando a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR parcial provimento à apelação interposta pela União apenas para delimitar (i) que a remuneração parâmetro para o valor da complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.478/2002 é aquela prevista no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (atual INFRA S.A) e (ii) que a base de cálculo é composta pela diferença entre o valor pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, mantendo a sentença nos demais termos. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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