Apelação Cível Nº 1015360-89.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial, concedida pela Lei n. 11.520/2007 às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Razões recursais: a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão da pensão especial requerida, o que foi comprovado pelos documentos anexos aos autos. Nestas razões, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimados a apresentar contrarrazões, a União requereu o desprovimento do recurso e o INSS manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.
Pensão Especial - Hanseníase
A concessão de pensão especial às pessoas acometidas por hanseníase foi prevista na Medida Provisória nº 373, convertida na Lei 11.520/07, e se destina àqueles que foram compulsoriamente submetidos a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até a data de 31 de dezembro de 1986.
Com o advento da Lei nº 14.736, a partir de 24 de novembro de 2023, passou-se a autorizar a concessão do pensionamento também aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação compulsórios decorrentes do tratamento de hanseníase.
Nos termos da referida legislação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.
Cumpre salientar que o benefício em questão possui como fato gerador somente isolamentos, nos moldes supracitados, ocorridos até 31/12/1986. Por esta razão, as alterações trazidas pela Lei nº 14.736/2023 se aplicam a todos os casos, ressalvada a necessidade de requerimento administrativo prévio cujo objeto englobe as alterações legislativas correlatas ao pleito. Ou seja, trata-se de legislação de aplicação imediata.
Como se nota, o art. 1º da Lei 11.520/2007 prevê a comprovação de dois requisitos para a concessão do benefício: (i) de que o requerente foi ou é portador da hanseníase; e (ii) do acometimento compulsório de isolamento, domiciliar ou em seringais, ou de internação em hospitais-colônia, até 31/12/1986. Para o caso dos filhos, é necessário comprovar a separação dos genitores em razão do isolamento ou da internação ocorrida nos moldes do art. 1º.
Frise-se a necessidade de que a internação tenha ocorrido de forma compulsória, ainda que se admita - considerando que o fato gerador do benefício remonta, no mínimo, a 31/12/1986 -, início de prova material, corroborado por prova material robusta. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
(...)
5. A Lei nº 11.520/2007, com redação dada pela Lei nº 14.736/2023, autoriza a concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase submetidas a internação ou isolamento compulsórios até 31/12/1986. A norma tem natureza indenizatória e visa reparar a segregação forçada perpetrada pelo Estado.
6. A compulsoriedade da internação pode ser comprovada por meio de ampla prova documental e testemunhal, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007, sendo incabível exigir documento oficial de internação forçada diante do contexto histórico de subdocumentação.
7. No caso concreto, os depoimentos testemunhais e o histórico institucional da Colônia Santa Izabel evidenciam que a autora esteve submetida à internação compulsória antes de 1986, mesmo sem declaração expressa da autoridade sanitária, sendo cabível a presunção de compulsoriedade com base em início de prova material e prova testemunhal coerente.
(...)
(TRF6, AC 1021399-80.2022.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 10/02/2026) - grifos acrescidos
Caso Concreto
No caso em apreço, cinge-se à controvérsia recursal à comprovação de que a autora é ou foi portadora de hanseníase, bem como o acometimento de isolamento ou internação compulsórios.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam seu isolamento ou internação compulsórios e, tampouco, seu diagnóstico de hanseníase.
Quanto ao ponto, manifestou-se o juízo sentenciante, cujas razões também adoto como decisórias:
Em primeiro lugar, no que concerne à comprovação do diagnóstico de hanseníase à época da alegada internação, a prova produzida pela autora mostra-se insuficiente. O relatório médico da Dra. Vânia L. Soares Jacob e o formulário de avaliação neurológica simplificada ( e ), datados de 26 de julho de 2016, são documentos contemporâneos ao requerimento administrativo da autora, e não à época da suposta internação (1977-1979). Conforme bem apontado pela perita judicial em seu laudo (), um exame realizado décadas após o período em questão não pode, por si só, atestar com certeza a existência da doença em momento pretérito. A perita foi categórica ao afirmar que "não é possível afirmar com certeza se a requerente foi ou não acometida do mal de Hansen em algum momento de sua vida" (ID 1557471000) e que "não há comprovação clínica de que a autora tenha sido portadora da doença" ().
Ainda que a hanseníase possa não deixar sequelas visíveis após o tratamento, como reconhecido pela perita, a comprovação da doença em um período tão distante, na ausência de sequelas, dependeria de laudos médicos, exames prévios ou documentos de internação do nosocômio que atestassem o diagnóstico à época. A perícia judicial concluiu pela ausência de tais provas documentais que comprovem a doença prévia ou a internação compulsória por hanseníase.
Em segundo lugar, quanto à alegação de destruição dos documentos por incêndio, a declaração da Casa de Saúde Padre Damião (), embora mencione "relatos de descarte no passado de documentação", é expressa ao afirmar que "não foram localizados nenhum registro de internação compulsória" em nome da autora. Tal declaração, portanto, não confirma a ocorrência do suposto incêndio como causa da ausência dos registros, nem a internação compulsória da autora, afastando as alegações autorais nesse ponto.
Em terceiro lugar, as declarações testemunhais de Vagner Moreira de Souza () e Joaninha Amélia do Amaral Dias (), embora relatem a internação da autora e seus irmãos, são documentos produzidos extrajudicialmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A presunção de veracidade da escritura pública em que foram lavradas diz respeito apenas à certificação, pelo Tabelião, do que foi dito pelo declarante, não provando o fato declarado em si. A prova emprestada do processo do irmão da autora (), consistente em um arquivo de vídeo de audiência, não afasta as conclusões aqui expostas. Mesmo que se considerassem tais relatos, eles não são suficientes para suprir a ausência de prova técnica e documental robusta sobre o diagnóstico da doença e a natureza compulsória da internação, especialmente diante das conclusões da perícia judicial.
Ademais, é relevante notar que a Coordenação Estadual de Dermatologia Sanitária de Minas Gerais, em comunicação administrativa (), informou que "desde, pelo menos 1979, não houve mais internação COMPULSÓRIA em Minas Gerais, em atendimento à Portaria 165 de 14 de maio de 1976". A autora alega ter sido internada em dezembro de 1977 e permanecido até maio de 1979, período que se sobrepõe à data em que a internação compulsória teria sido abolida no estado de Minas Gerais. Embora a política de isolamento tenha sido uma realidade histórica, a comprovação da sua aplicação compulsória ao caso concreto da autora, em um período de transição legislativa, exige prova inequívoca, que não foi produzida nos autos.
A Lei nº 11.520/2007, embora admita a ampla produção de provas, incluindo a testemunhal e pericial, não dispensa a necessidade de comprovação efetiva dos requisitos que autorizam a concessão da pensão. A mera alegação de internação e doença, por mais que se reconheça o contexto histórico de estigma e segregação, não é suficiente para a procedência do pedido, quando as provas técnicas e documentais produzidas nos autos são inconclusivas ou contrárias às alegações da parte autora.
Em suma, a perícia judicial, que é o meio de prova técnico por excelência para aferir a condição de saúde da autora, não foi capaz de atestar com certeza o diagnóstico de hanseníase em momento pretérito, nem a natureza compulsória da internação. As demais provas documentais e testemunhais apresentadas pela autora não foram suficientes para suprir essa lacuna probatória, especialmente diante da ausência de registros de internação compulsória e da controvérsia sobre a data de abolição da compulsoriedade em Minas Gerais.
Nestes termos, note-se que a parte autora não comprovou que, por direito próprio, faz jus ao benefício descrito no art. 1º da Lei 11.520/2007.
Quanto ao ponto, cumpre salientar que o direito ao pensionamento para os filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação referidas, incluído em 2023 no art. 1º-A da legislação em comento, possui critério distinto de concessão e não foi objeto dos presentes autos.
Com efeito, a petição inicial e a contestação delimitam os termos da lide, sendo vedado ao magistrado proferir decisão diversa da requerida (princípio da adstrição), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Neste sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.372.449/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Portanto, considerando que a autora ajuizou a presente demanda pleiteando o benefício de pensão especial, ao argumento de que preenche os requisitos previstos no art. 1º da Lei 11.520/2007, impossível a concessão do benefício, porquanto não foram comprovados os referidos critérios.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.
Custas mantidas, na forma da r. sentença.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e majorar os ônus sucumbenciais.
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