Apelação Cível Nº 0092652-29.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela UNIÃO contra sentença que condenou os réus à concessão de pensão especial ao autor, prevista na Lei n. 11.520/2007 às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento ou internação compulsórios, com o pagamento das parcelas vencidas desde 19/09/2007, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: a União requer o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, tendo em vista que entre a edição da Medida Provisória n° 373/2007 e o ajuizamento da presente demanda, decorreu lapso temporal superior a três anos. No mérito, sustenta que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, em especial, sua internação compulsória em hospital-colônia, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e requereu a suspensão do feito até o julgamento da modulação de efeitos no RE n. 870.947 pelo STF.
Em contrarrazões, a parte autora requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta, recebendo-a em seu efeito devolutivo apenas, eis que não comprovadas, de plano, as hipóteses que autorizam a concessão de efeito suspensivo, previstas no §4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
Prescrição - Pensão especial: hanseníase
A União alegou que o direito pleiteado pela parte autora foi fulminado pela prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, tendo em vista que entre a edição da Medida Provisória n° 373/2007 e o ajuizamento da presente demanda, decorreu lapso temporal superior a três anos.
Primeiramente, cumpre ressaltar que as dívidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos. Neste sentido, o STJ já firmou entendimento de que "deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal – previsto do Decreto 20.910/32 – nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002." (REsp n° 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/12, Tese n° 553 do Regime dos Recursos Repetitivos).
Em segundo lugar, observa-se que, nas demandas ajuizadas por portadores de hanseníase que foram submetidos a isolamento ou internação compulsórios e, nos termos do art. 1º da Lei n. 11.520/2007, fazem jus à pensão vitalícia, não incide a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 626.489/SE, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, (Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), com trânsito em julgado em 08/10/2014, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 23.9.2014).
Confirmando esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, concluiu que a incidência da prescrição e/ou da decadência, que afete a preservação do fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020).
Assim, somente é possível a fluência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ.
Cumpre ressaltar que, em que pese o benefício objeto dos autos possuir caráter indenizatório, o STJ entende pela aplicação análoga do julgado citado, decidindo que, nos casos de pensionamento especial previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, deve ser "afastada a prescrição do fundo de direito, limitando-a apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação." (Precedente: REsp n. 2.166.884, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/05/2026.).
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF afasta a prescrição do fundo de direito em demandas envolvendo prestação de trato sucessivo, como a pensão especial da Lei nº 11.520/2007, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. A ação foi proposta dentro do quinquênio legal, o que afasta a alegação de prescrição tanto do fundo de direito quanto das parcelas vencidas.
(...)
(TRF6, AC 0005916-42.2014.4.01.3821, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 07/11/2025) - grifos acrescidos.
Ainda, inexistindo prescrição de fundo de direito, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição das parcelas vencidas dar-se-á na data do indeferimento administrativo - quando o requerente teve resistida a pretensão de seu direito - e não da edição da medida provisória que criou o pensionamento requerido.
Por outro lado, importa mencionar que o entendimento colacionado não se aplica para os filhos dos portadores de hanseníase que, por ocasião do isolamento ou internação compulsórios dos genitores, tiveram o convívio familiar interrompido, fazendo jus à pensão especial prevista no art. 1º-A, da Lei 11.520/07, incluída pela Lei nº 14.736, de 2023.
Isto porque, na ADPF 1060 o STF decidiu que "Prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.".
Sendo assim, considerando a publicação da referida ata em 29/09/2025, estes legitimados têm até 29/09/2030 para pleitear a pensão prevista no art. 1º-A, que será devida se comprovados os requisitos para sua concessão, em todo caso, observadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Na hipótese, a parte autora pleiteou o benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/07, alegando fazer jus ao pensionamento por ser portadora de hanseníase e ter sido compulsoriamente isolada/internada até 31/12/1986. Assim, conforme entendimento acima colacionado, impossível a prescrição do fundo de direito.
Ainda, não há incidência da prescrição quinquenal, pois, entre o indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
Portanto, rejeito a alegação de prescrição.
MÉRITO
Pensão Especial - Hanseníase
A concessão de pensão especial às pessoas acometidas por hanseníase foi prevista na Medida Provisória nº 373, convertida na Lei 11.520/07, e se destina àqueles que foram compulsoriamente submetidos a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até a data de 31 de dezembro de 1986.
Com o advento da Lei nº 14.736, a partir de 24 de novembro de 2023, passou-se a autorizar a concessão do pensionamento também aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação compulsórios decorrentes do tratamento de hanseníase.
Nos termos da referida legislação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.
§ 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6º.
Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos.
Cumpre salientar que o benefício em questão possui como fato gerador somente isolamentos, nos moldes supracitados, ocorridos até 31/12/1986. Por esta razão, as alterações trazidas pela Lei nº 14.736/2023 se aplicam a todos os casos, ressalvada a necessidade de requerimento administrativo prévio cujo objeto englobe as alterações legislativas correlatas ao pleito. Ou seja, trata-se de legislação de aplicação imediata.
Como se nota, o art. 1º da Lei 11.520/2007 prevê a comprovação de dois requisitos para a concessão do benefício: (i) de que o requerente foi ou é portador da hanseníase; e (ii) do acometimento compulsório de isolamento, domiciliar ou em seringais, ou de internação em hospitais-colônia, até 31/12/1986. Para o caso dos filhos, é necessário comprovar a separação dos genitores em razão do isolamento ou da internação ocorrida nos moldes do art. 1º.
Frise-se a necessidade de que a internação tenha ocorrido de forma compulsória, ainda que se admita - considerando que o fato gerador do benefício remonta, no mínimo, a 31/12/1986 -, início de prova material, corroborado por prova material robusta. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
(...)
5. A Lei nº 11.520/2007, com redação dada pela Lei nº 14.736/2023, autoriza a concessão de pensão especial a pessoas atingidas por hanseníase submetidas a internação ou isolamento compulsórios até 31/12/1986. A norma tem natureza indenizatória e visa reparar a segregação forçada perpetrada pelo Estado.
6. A compulsoriedade da internação pode ser comprovada por meio de ampla prova documental e testemunhal, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007, sendo incabível exigir documento oficial de internação forçada diante do contexto histórico de subdocumentação.
7. No caso concreto, os depoimentos testemunhais e o histórico institucional da Colônia Santa Izabel evidenciam que a autora esteve submetida à internação compulsória antes de 1986, mesmo sem declaração expressa da autoridade sanitária, sendo cabível a presunção de compulsoriedade com base em início de prova material e prova testemunhal coerente.
(...)
(TRF6, AC 1021399-80.2022.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 10/02/2026) - grifos acrescidos
Caso Concreto
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia recursal à comprovação de que o autor foi submetido a isolamento ou internação compulsórios, até 31/12/1986. Ressalte-se que o diagnóstico de hanseníase foi reconhecido pela ré no processo administrativo, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos em tela.
Quanto ao ponto, manifestou-se o juízo sentenciante, cujas razões também adoto como decisórias:
2.12 No caso dos autos extrai-se que, embora a Ficha Epidemiológica e Clínica, emitida em 04/11/1980, descreva que o tratamento ocorrería de forma domiciliar na Unidade de Saúde de Citrolândia, a ficha individual de anotações traz o endereço do tratamento como sendo SS izabel, ou seja, Sanatório Santa izabei, mesmo endereço de sua genitora (ígualmente acometida da mesma doença), descrito no campo “Filiação”, o que denota ter existido na Casa de Saúde Santa Izabel um prontuário do autor. Ainda que tais documentos não identifiquem o período exato de sua permanência naquele local, é hábil a comprovar a sua internação em hospital-colônia, conforme exigido pela Lei n. 11.520/2007.
2.13 Considerando os elementos de convicção contidos nos autos, reputei bastante razoável a versão de que o autor foi internado na Colônia Santa Izabel, no ano de 1980, vindo somente depois a ser transferido para tratamento no posto de saúde, tendo em vista que, naquela época, sua ficha clínica já indicava a presença de sintomas como insensibilidade, eritema e infração na face, manchas no tronco e membros inferiores.
2.14 A meu ver, não merece prosperar a alegação de que, no período em que foi realizado o tratamento do requerente, já não eram mais implementados o isolamento e a internação compulsórios, por força da legislação vigente à época. Isso porque tal assertiva contraria o próprio texto da Lei n. 11.520/2007, que, ao estabelecer a pensão especial, reconheceu a ocorrência deste método terapêutico até 31/12/1986.
2.15 Não se pode olvidar que pensão prevista na Lei n° 11.520/2007 é fruto do reconhecimento do direito a uma indenização especial, tendo como destinatárias as pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a um sofrimento moral, em razão de suas internações em hospitais-colônias, visto que o tratamento da doença em tais estabelecimentos implicava em isolamento do paciente, que também era vítima de discriminação por parte de toda a sociedade.
2.16 Nessa linha de intelecção, a internação compulsória prevista pela mencionada lei não trata apenas daquela hipótese em que o recolhimento ao hospital-colônia foi realizado contra a vontade do portador de hanseníase, já que, naquele período, até mesmo o paciente que se internava voluntariamente era submetido a isolamento, a fim de receber um tratamento de caráter obrigatório, que se destinava a evitar a propagação da doença na sociedade.
2.17 A política de saúde pública da época era concebida no sentido de limitar o direito e a liberdade dos enfermos, a fim de evitar o contágio e garantir a incolumidade dos demais cidadãos. De modo que portador de hanseníase era submetido a uma autêntica segregação social, que era imposta em função do pânico que a doença causava, fazendo com que os internos permanecessem nas colônias, sem contato com a sociedade exterior por longos períodos. 2.18 Insta salientar que os fatos narrados na inicial foram confirmados pelo depoimento da testemunha Fidelcino Bonifácio Silva (fls. 170/171), que também era interno na Colônia Santa Izabel, na mesma época em que o autor ali viveu.
Segundo o depoente, eles moravam na referida Colônia e também laboravam no sistema de bolsa de laboterapia, onde permaneciam presos, pois não podiam deixar o local quando quisessem, havendo, ainda, correntes e um guarda vigiando a saída do estabelecimento, sendo oportuna a transcrição do excerto de seus depoimentos:
“(...) que o Depoente conheceu o Autor pois ambos trabalharam na FHEMIG, o que aconteceu entre os anos de 1979 e 1980; que tanto o Depoente como o Autor eram hansenianos; que o Autor morava na Colônia Santa Izabel, o que acontecia com o Depoente, que mora lá até hoje; que esclarece que tanto o Depoente quanto o Autor trabalhavam para a FHEMIG mas dentro da própria colônia, no sistema denominado bolsa de laboterapia; que tanto o Depoente quanto o Autor não podiam sair da colônia; que para sair, precisavam de uma autorização; que não era possível que os internos mudassem de lugar de internação, naquela época; que essa situação de os internos não poderem sair perdurou até mais ou menos o ano de 1986; que o Estado mantinha condições para os internos terem local para dormir e comida.’’
"(...) que a colônia tinha correntes que eram colocadas como cercas, vedando acesso à rodovia; que havia internos que trabalhavam como guardas que controlavam a entrada e saída de pessoas da colônia; que o Depoente recebe o benefício conhecido como Tião Viana; que não havia nenhuma diferença entre a situação do Depoente com a do Autor, dentro da colônia; que o Depoente tem conhecimento que houve enchente na colônia, que tomou mais de 70% da área do local, sendo que Depoente estava lá quando aconteceu; que nessa enchente internos perderam documentos que detinham, além de que a parte de documentação da colônia ficava em parte mais baixa do terreno e foi a primeira a ser atingida.”
“(...) que o depoente trabalhou com o Autor, pois ambos eram serventes de pedreiro na área de manutenção da colônia, sendo que depois ambos foram para a área administrativa; que isso ocorreu por volta de 1985.”
Verifica-se, portanto, que além da prova testemunhal, referenciada na sentença recorrida, a documentação apresentada pela parte autora foi reconhecida como satisfatória à comprovação de que o autor foi submetido a isolamento ou internação compulsórios em razão do acometimento da hanseníase.
Vale ressaltar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto ao reconhecimento do direito à parte autora está adequadamente fundamentada no início de prova material e na prova testemunhal, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se constata, nas razões recursais da União, qualquer elemento concreto e robusto que desconstitua os fundamentos de convicção do juízo de origem, os quais também se adota como razão de decidir.
Dessa forma, no presente caso, está devidamente comprovado o isolamento/internação compulsória do autor, bem como seu diagnóstico de hanseníase, razão pela qual se mantém a concessão da pensão especial.
No que se refere à suspensão do feito, requerida por ocasião do Tema 810 do STF, igualmente não merece guarita, ao passo que a aplicação dos índices de juros e correção monetária já foi decidida pela Corte Superior, possuindo eficácia desde logo, ressalvada eventual modulação de efeitos a respeito do tema, nos termos abaixo consignados.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Isentos os réus de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e majorar os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489265v29 e do código CRC 1918ef3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:21:54