Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007408-64.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, e por conseguinte, de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER.

Razões recursais: alega o autor que os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, comprovam sua condição de trabalhador rural pelo período de16/10/1997 a 17/04/2018. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER de 12/12/2018. 

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

O segurado especial deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A comprovação do efetivo labor como rural se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).

Reputa-se, como início de prova material hábil, o documento contemporâneo representativo de um fato, não produzido com a finalidade probatória específica (judicial ou administrativa), que contenha indícios de exercício de atividade rural pelo segurado ou, como se verá adiante, por membro do grupo familiar, mas que deve ser complementada por outros meios de prova.

Não se exige, pois, que o início de prova material seja prova plena da atividade rural. Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado da súmula nº 14 da TNU. Frise-se, ainda, que o STJ já sumulou entendimento autorizando a extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (Súmula 577, Tema 638/STJ). Tal entendimento pode ser aplicado também para o período posterior ao documento mais recente, desde que os demais elementos dos autos conduzam a essa conclusão e permitam a extensão.

Ainda segundo o STJ, os documentos trazidos aos autos pela parte autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014): 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1690507 SP 2017/0178205-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017).

Nessa esteira de entendimento, imbuído do intuito de flexibilizar o ônus probatório do segurado rural, que, reconhecidamente, possui dificuldade na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o STJ firmou orientação no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, não ostentando caráter taxativo, de modo que são admissíveis outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo. Admitiu, inclusive documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

No entanto, não se pode perder de vista que, embora não se exija que o início de prova material alcance todo o período, nesses casos, é necessário que, além da prova oral convincente, não existam elementos que indiquem o abandono da atividade rural, como por exemplo, extenso período de vínculo urbano.

Nesse sentido, o STJ, também, decidiu que, conquanto não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera-se indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados. (STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020).

Ainda na linha da flexibilização do ônus probatório do segurado especial, reconheceu-se, também, a possibilidade de se estender a um cônjuge a qualificação profissional do outro, de modo que o documento em nome de um constitua início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo outro (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Tal possibilidade, no entanto, é afastada nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o exercício de atividade rural em regime economia familiar, como, por exemplo, o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

Assim, a fim de corroborar as referidas teses, firmou-se o entendimento de que são documentos idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmem o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).

De igual modo, são aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

Outro ponto a considerar é que o STJ, ao julgar o Tema 1115, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”(STJ, REsp 1.947.404/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022).

Além disso, já manifestou o STJ, no julgamento do REsp n. 1.667.753/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe de 14/11/2017, que “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários”.

Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015).

Por fim, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.352.721/SP (Tema 629), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

 

Do tempo de serviço rural: empregado rural 

A comprovação do efetivo labor (rural ou urbano) se dá por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). 

Como início de prova material, no caso do segurado empregado, entendem-se aqueles documentos que demonstrem a atividade laboral exercida pela parte requerente como anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fichas de empregados, recibos de pagamento, entre outros. 

Relativamente às anotações da CTPS, estas constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Logo, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. 

Reconhecendo a presunção de veracidade das anotações da CTPS mesmo sem migração do registro para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 

Registre-se que a falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 

Salienta-se, ainda, que o reconhecimento (para implemento do tempo contributivo e para efeito de carência) abrange inclusive o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional (empregado rural), em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de trabalhador já vinculado à Previdência Social por ocasião do início de vigência da Lei 8.213/91, sendo o custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL) de competência do empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência.  

Nesse caso, não há ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.231/91, pois esta mesma lei, no art. 138, parágrafo único, resguardou o direito de cômputo do tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à vigência: “Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento”. 

 

Caso dos autos

No caso em análise, a discussão cinge-se, nesta esfera recursal, à comprovação do tempo de trabalho rural na qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Compulsando os autos, constata-se que há diversas provas que atestam o vínculo empregatício da parte autora junto ao estabelecimento "Fazenda Nossa Senhora da Guia", no período de 16/10/1997 a 17/04/2018, como as anotações em CTPS, recibos de pagamento de salário, termo de rescisão de contrato de trabalho e o CNIS. Logo, é evidente que trata-se de trabalhador enquadrado como empregado rural, e não como segurado especial, ao contrário do que alega a autora.

Porém, o juiz a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por entender que não foi comprovada a efetiva condição de trabalhador rural, tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas na função de "administrador", característica típica do labor urbano.

Pois bem.

Conforme o inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, enquadra-se como segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de empregado, o indivíduo que presta serviços urbanos ou rurais a uma empresa, de forma subordinada, não eventual e mediante salário (incluindo-se o diretor empregado). Aos trabalhadores do campo, os §§ 1º e 2º do artigo 45 da referida norma asseguram o direito à aposentadoria por idade rural, o que lhes garante uma redução de cinco anos no requisito etário exigido, independentemente de serem homens ou mulheres.

Apesar de a legislação previdenciária não estipular um conceito fechado e expresso para "trabalhador rural", ao utilizar a expressão "serviços de natureza urbana ou rural" para definir os filiados do RGPS, ela evidencia que a caracterização desse vínculo vai muito além da mera verificação da identidade do empregador ou da localização geográfica da prestação do serviço.

Nessa toada, para o enquadramento correto, é indispensável conjugar esses elementos à análise da essência das funções efetivamente desempenhadas pelo segurado, que obrigatoriamente devem ostentar natureza tipicamente rural, a exemplo das atividades agrícolas, pastoris e de extração vegetal ou animal.

No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial produzido em ação trabalhista (Evento 1, OUT42, Página 9), a parte autora, no exercício das suas funções de administrador realizava atividades relacionadas à gestão e à fiscalização do trabalho desempenhado na "Fazenda Nossa Senhora da Guia".

Tais características não se coadunam com o perfil de trabalhador rural propriamente dito, especialmente aquele que labora de forma braçal no cultivo da terra ou na lida com a pecuária.

Assim, as funções de administrador, anotada em CTPS e nos recibos salariais, ainda que exercidas em ambiente rural, possuem natureza jurídica eminentemente urbana, dada sua vinculação à administração, à supervisão e à representação do empregador, e não ao exercício direto da atividade rural.

Embora a parte autora tenha produzido prova testemunhal, os elementos dos autos não são suficientes para afastar a conclusão de que o apelante desempenhava, predominantemente, atribuições administrativas e de gestão, desvinculadas da atividade rural no sentido estrito.

Importante salientar que, para a caracterização como empregado rural, exige-se que as funções desempenhadas sejam, em sua essência, preponderantemente rurais e não se confundam com atribuições de chefia, direção ou gerência, ainda que exercidas em ambiente rural. Com efeito, a natureza da atividade não se determina pelo local da prestação dos serviços, mas pela essência funcional das tarefas executadas.

Ainda sobre a vinculação ao regime urbano do empregado rural que atua como administrador de fazenda, é o disposto no art. 7º, V, alínea "h" da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, vigente à época do requerimento administrativo, assim como a previsão do art. 6º, VIII, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, atualmente vigente, in verbis:

V- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregadorrural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anteriorou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será consideradocomo filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinteindividual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nasseguintes categorias:

(...)

h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

 Sobre o tema, colacionam-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:  

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADOR DE FAZENDA. ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A atividade de tratorista exercida em propriedade rural caracteriza-se como labor de natureza rural, sendo passível de cômputo para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.Por outro lado, o exercício da função de administrador de fazenda, por sua natureza eminentemente urbana, não pode ser equiparado ao trabalho rural típico, salvo demonstração de desvio funcional, o que não restou comprovado nos autos. 3. Ausente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência (180 meses), exigido pela legislação previdenciária, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural. 4. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, determinando-se, ainda, a devolução dos valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692. 5. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TRF6, AC 1006224-11.2020.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 08/07/2025)

Diante disso, verifica-se a parte autora não comprovou que as anotações profissionais divergem das atividades efetivamente realizadas, sendo impossível concluir que eram desempenhadas funções típicas do trabalhador rural, quais sejam, aquelas eminentemente braçais e vinculadas diretamente às atividades na agricultura ou pecuária, razão pela qual é devida a manutenção da sentença.

Portanto, é evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.

Como, no presente caso, a discussão se volta para a condição de empregado rural, não é possível aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, que se limita ao segurado especial.

Ônus sucumbenciais

Embora o presente recurso não tenha sido provido, ficam mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado em sentença, suspensa a respectiva cobrança, em virtude da justiça gratuita concedida (CPC, art. 98, § 3º), tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007408-64.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. ADMINISTRADOR DE FAZENDA. NATUREZA URBANA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e de concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER. Sustenta que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal, comprovam o exercício de labor rural entre 16/10/1997 e 17/04/2018. O conjunto probatório demonstra, contudo, que o autor manteve vínculo empregatício como administrador de fazenda durante o período controvertido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício da função de administrador de fazenda, ainda que desempenhada em propriedade rural, caracteriza atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de empregado rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O empregado rural faz jus à aposentadoria por idade rural desde que comprove o exercício de atividade de natureza efetivamente rural durante o período de carência, observado o preenchimento dos requisitos etário e temporal previstos na Lei nº 8.213/1991.

4. A caracterização do trabalhador rural decorre da natureza das atividades efetivamente exercidas, e não apenas do local da prestação dos serviços ou da atividade econômica desenvolvida pelo empregador.

5. As anotações na CTPS, os recibos salariais, o CNIS, o termo de rescisão contratual e o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista evidenciam que a parte autora exerceu funções de administração, gestão e fiscalização da fazenda, incompatíveis com o labor rural típico.

6. A prova testemunhal não afasta a força probatória dos documentos constantes dos autos nem demonstra que as atribuições registradas não correspondiam às atividades efetivamente desempenhadas.

7. A função de administrador de fazenda possui natureza jurídica eminentemente urbana, ainda que exercida em imóvel rural, ressalvada a hipótese de demonstração de desvio funcional, inexistente no caso concreto.

8. O enquadramento administrativo previsto nas Instruções Normativas INSS/PRES nº 77/2015 e nº 128/2022 está em consonância com a interpretação de que o administrador de fazenda permanece vinculado ao regime urbano, salvo prova de que desempenhava atividades rurais típicas.

9. Não comprovado o exercício de atividade rural em sua essência, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

10. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 629 não se aplica à hipótese, por restringir-se aos casos envolvendo segurado especial, e não empregado rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A caracterização do empregado rural depende da natureza das atividades efetivamente desempenhadas, e não apenas do local onde o trabalho é prestado ou da atividade econômica do empregador. 2. O exercício da função de administrador de fazenda configura, em regra, atividade de natureza urbana para fins previdenciários, salvo demonstração de que as atividades efetivamente exercidas eram tipicamente rurais. 3. A prova testemunhal não prevalece sobre a prova documental quando não demonstra desvio entre as funções formalmente registradas e aquelas efetivamente desempenhadas. 4. É inviável a concessão de aposentadoria por idade rural quando não comprovado o exercício de atividade rural típica durante o período de carência."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000491234v4 e do código CRC c95be3f7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1007408-64.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 21:42:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas