Apelação Cível Nº 0001704-41.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que lhe condenou ao restabelecimento da pensão especial do autor, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data em que o benefício fora indevidamente cessado.
Razões recursais: a autarquia alega que é ilegítima para figurar no polo passivo no que se refere ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, pois a responsabilidade de custeio da pensão especial é do Tesouro Nacional, portanto, da União, conforme disposto na Lei 11.520/2007. Aduz que, ao INSS, incumbe apenas a responsabilidade de proceder com o pagamento administrativo, de tal forma que as verbas a serem pagas em decorrência de decisão judicial devem ser efetuadas pela União, via precatório. Nestas razões, requer a reforma da sentença para que a condenação atinente às parcelas vencidas do benefício seja atribuída exclusivamente à União.
Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Legitimidade passiva - Pensão especial: Hanseníase
A concessão de pensão especial às pessoas acometidas por hanseníase foi prevista na Medida Provisória nº 373, convertida na Lei 11.520/07, e se destina àqueles que foram compulsoriamente submetidos a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até a data de 31 de dezembro de 1986.
A referida legislação atribuiu à União a responsabilidade de custeio deste pensionamento especial, à conta do Tesouro Nacional, e, ao INSS, a responsabilidade pelo processamento, manutenção e pagamento do benefício. Veja-se:
Art. 1º § 4º Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
(...)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.
Da mesma forma, regulamentou o Decreto nº 12.312/24:
Art. 17. As atividades da Comissão Interministerial de Avaliação serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente ao orçamento dos órgãos participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.
Portanto, note-se que, enquanto compete à União a análise dos requerimentos administrativos para a decisão de concessão do benefício, incumbe ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, ainda que a verba de custeio seja decorrente de repasse da União.
Neste sentido, evidente que tanto a União quanto a autarquia previdenciária possuem interesse em lides que versam a respeito da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007. Assim entende o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A PESSOAS ACOMETIDAS DE HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/07. COLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
1. Em conformidade com o ensinamento de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, "como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (Curso avançado de processo civil - teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 222).
2. Controverte-se, neste especial apelo, sobre a legitimidade passiva do INSS para residir na subjacente relação jurídico-processual.
3. A teor dos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.520/07, estando em disputa a concessão de pensão especial prometida a pessoas acometidas de hanseníase, ainda que os correspondentes valores devam ser custeados pelo Tesouro Nacional, evidencia-se presente a colegitimidade passiva ad causam do INSS (ao lado da União), na medida em que lhe cabe a responsabilidade por gerir o processamento, a manutenção e o pagamento mensal daquela pensão ao beneficiário.
4. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.652.291/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) - grifos acrescidos.
Assim, devem figurar no polo passivo da demanda a União e o INSS.
Caso Concreto
A controvérsia do presente caso cinge-se à responsabilidade de pagamento dos valores atrasados, concedidos à parte autora a título de pensão especial.
A sentença recorrida condenou o INSS ao restabelecimento da pensão especial do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas - desde a cessação indevida -, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Em que pese tanto a União quanto o INSS figurarem no polo passivo da demanda, a condenação sentenciada dirigiu-se exclusivamente à autarquia, ao argumento de que a incumbência de efetivar o pagamento do benefício é do INSS.
Inconformada a autarquia apelou da sentença, alegando que não é legítima para o pagamento das parcelas vencidas decorrentes de decisão judicial, porquanto apenas opera na esfera administrativa, somente sendo responsável pelo pagamento de parcelas futuras. Neste sentido, argumentou que compete unicamente à União o ônus de arcar com diferenças oriundas de valores pretéritos decorrentes de eventual condenação judicial, mediante precatório.
Conforme entendimento já exposto do STJ, tanto a União quanto o INSS devem figurar no polo passivo das demandas que versam a respeito do pensionamento especial previsto na Lei 11.520/2007. Isto porque, a primeira é responsável pela concessão e custeio do benefício, enquanto à segunda incumbe o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão.
Sendo a efetivação do pagamento de responsabilidade do INSS e o custeio do benefício da União, a legislação prevê o repasse de verbas, específicas para este fim, de um réu para o outro (cf. art. 1º, §4º, Lei 11.520/07 c/c art. 17, Decreto nº 12.312/24). Note-se que a legislação não ressalva as parcelas pretéritas decorrentes de decisão judicial da responsabilidade de pagamento que atribui ao INSS.
Neste sentido, o pagamento da pensão especial é incumbência da autarquia. No entanto, não se pode perder de vista que o processamento deste pagamento somente se dá por meio do repasse dos valores pela União. Confira-se: "Nos termos da Lei n. 11.520/2007, é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social INSS o processamento, manutenção e pagamento da pensão especial ali disciplinada, com os valores repassados pelo Tesouro Nacional, após concessão do benefício por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, de modo que a autarquia previdenciária e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a concessão do referido benefício." (TRF1, AC 0000610-93.2015.4.01.3001, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, j. 16/05/2022).
Assim, o fato de o custeio do benefício estar vinculado à conta do Tesouro Nacional não exime a autarquia da obrigação de processar o pagamento, mas a legislação exige o repasse orçamentário.
Dessa forma, enquanto a autarquia deve ser condenada ao pagamento, a União deve ser obrigada a restituir os valores devidos, de modo a garantir que o custeio do benefício se dê por meio do Tesouro Nacional.
Assim, reformo parcialmente a sentença para determinar que a União restitua ao INSS os valores devidos a título do benefício, desde a data da cessação indevida até o restabelecimento, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma definida na sentença, pois foram fixados atentando-se para os parâmetros definidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando ilegalidade nem desarrazoabilidade no percentual definido. Devendo ser observada a súmula 111, do STJ.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que a União restitua para o INSS os valores devidos a título do benefício, desde a data da cessação indevida até o restabelecimento, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000494345v23 e do código CRC 3d49a6c1.
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