Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001704-41.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que lhe condenou ao restabelecimento da pensão especial do autor, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data em que o benefício fora indevidamente cessado.

Razões recursais: a autarquia alega que é ilegítima para figurar no polo passivo no que se refere ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, pois a responsabilidade de custeio da pensão especial é do Tesouro Nacional, portanto, da União, conforme disposto na Lei 11.520/2007. Aduz que, ao INSS, incumbe apenas a responsabilidade de proceder com o pagamento administrativo, de tal forma que as verbas a serem pagas em decorrência de decisão judicial devem ser efetuadas pela União, via precatório. Nestas razões, requer a reforma da sentença para que a condenação atinente às parcelas vencidas do benefício seja atribuída exclusivamente à União.

Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.  

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Legitimidade passiva - Pensão especial: Hanseníase

A concessão de pensão especial às pessoas acometidas por hanseníase foi prevista na Medida Provisória nº 373, convertida na Lei 11.520/07, e se destina àqueles que foram compulsoriamente submetidos a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, até a data de 31 de dezembro de 1986. 

A referida legislação atribuiu à União a responsabilidade de custeio deste pensionamento especial, à conta do Tesouro Nacional, e, ao INSS, a responsabilidade pelo processamento, manutenção e pagamento do benefício. Veja-se:

Art. 1º § 4º Caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o disposto no art. 6º desta Lei. 

(...)

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Da mesma forma, regulamentou o Decreto nº 12.312/24:

Art. 17.  As atividades da Comissão Interministerial de Avaliação serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente ao orçamento dos órgãos participantes, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Portanto, note-se que, enquanto compete à União a análise dos requerimentos administrativos para a decisão de concessão do benefício, incumbe ao INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, ainda que a verba de custeio seja decorrente de repasse da União. 

Neste sentido, evidente que tanto a União quanto a autarquia previdenciária possuem interesse em lides que versam a respeito da pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007. Assim entende o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA A PESSOAS ACOMETIDAS DE HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/07. COLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO.

1. Em conformidade com o ensinamento de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, "como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação (legitimidade ativa) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (legitimidade passiva) aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito" (Curso avançado de processo civil - teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 222).

2. Controverte-se, neste especial apelo, sobre a legitimidade passiva do INSS para residir na subjacente relação jurídico-processual.

3. A teor dos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.520/07, estando em disputa a concessão de pensão especial prometida a pessoas acometidas de hanseníase, ainda que os correspondentes valores devam ser custeados pelo Tesouro Nacional, evidencia-se presente a colegitimidade passiva ad causam do INSS (ao lado da União), na medida em que lhe cabe a responsabilidade por gerir o processamento, a manutenção e o pagamento mensal daquela pensão ao beneficiário.

4. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp n. 1.652.291/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) - grifos acrescidos.

Assim, devem figurar no polo passivo da demanda a União e o INSS.

Caso Concreto

A controvérsia do presente caso cinge-se à responsabilidade de pagamento dos valores atrasados, concedidos à parte autora a título de pensão especial.

A sentença recorrida condenou o INSS ao restabelecimento da pensão especial do autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas - desde a cessação indevida -, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Em que pese tanto a União quanto o INSS figurarem no polo passivo da demanda, a condenação sentenciada dirigiu-se exclusivamente à autarquia, ao argumento de que a incumbência de efetivar o pagamento do benefício é do INSS.

Inconformada a autarquia apelou da sentença, alegando que não é legítima para o pagamento das parcelas vencidas decorrentes de decisão judicial, porquanto apenas opera na esfera administrativa, somente sendo responsável pelo pagamento de parcelas futuras. Neste sentido, argumentou que compete unicamente à União o ônus de arcar com diferenças oriundas de valores pretéritos decorrentes de eventual condenação judicial, mediante precatório.

Conforme entendimento já exposto do STJ, tanto a União quanto o INSS devem figurar no polo passivo das demandas que versam a respeito do pensionamento especial previsto na Lei 11.520/2007. Isto porque, a primeira é responsável pela concessão e custeio do benefício, enquanto à segunda incumbe o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão. 

Sendo a efetivação do pagamento de responsabilidade do INSS e o custeio do benefício da União, a legislação prevê o repasse de verbas, específicas para este fim, de um réu para o outro (cf. art. 1º, §4º, Lei 11.520/07 c/c art. 17, Decreto nº 12.312/24). Note-se que a legislação não ressalva as parcelas pretéritas decorrentes de decisão judicial da responsabilidade de pagamento que atribui ao INSS. 

Neste sentido, o pagamento da pensão especial é incumbência da autarquia. No entanto, não se pode perder de vista que o processamento deste pagamento somente se dá por meio do repasse dos valores pela União. Confira-se: "Nos termos da Lei n. 11.520/2007, é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social INSS o processamento, manutenção e pagamento da pensão especial ali disciplinada, com os valores repassados pelo Tesouro Nacional, após concessão do benefício por meio de ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, de modo que a autarquia previdenciária e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a concessão do referido benefício." (TRF1, AC 0000610-93.2015.4.01.3001, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, j. 16/05/2022). 

Assim, o fato de o custeio do benefício estar vinculado à conta do Tesouro Nacional não exime a autarquia da obrigação de processar o pagamento, mas a legislação exige o repasse orçamentário. 

Dessa forma, enquanto a autarquia deve ser condenada ao pagamento, a União deve ser obrigada a restituir os valores devidos, de modo a garantir que o custeio do benefício se dê por meio do Tesouro Nacional.

Assim, reformo parcialmente a sentença para determinar que a União restitua ao INSS os valores devidos a título do benefício, desde a data da cessação indevida até o restabelecimento, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Ficam mantidos os honorários advocatícios na forma definida na sentença, pois foram fixados atentando-se para os parâmetros definidos no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando ilegalidade nem desarrazoabilidade no percentual definido. Devendo ser observada a súmula 111, do STJ.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que a União restitua para o INSS os valores devidos a título do benefício, desde a data da cessação indevida até o restabelecimento, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000494345v23 e do código CRC 3d49a6c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:18:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:22:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000494346
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001704-41.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL À PESSOA ACOMETIDA POR HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO E PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. REPASSE DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício. A autarquia sustenta ser parte ilegítima para responder pelo pagamento das parcelas pretéritas, por competir à União, responsável pelo custeio do benefício, o adimplemento dos valores decorrentes de condenação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade e responsabilidade para efetuar o pagamento das parcelas vencidas de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, considerando que o custeio do benefício é atribuído ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 11.520/2007 atribui à União o custeio da pensão especial, à conta do Tesouro Nacional, e confere ao INSS a competência para o processamento, a manutenção e o pagamento do benefício.

4. A distinção entre a responsabilidade pelo custeio e a incumbência pelo pagamento não afasta a legitimidade passiva do INSS, que integra a relação jurídica em razão das atribuições legais que lhe foram conferidas.

5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a colegitimidade passiva da União e do INSS nas demandas relativas à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, uma vez que ambos possuem atribuições complementares na concessão e execução do benefício.

6. A legislação prevê mecanismo de repasse orçamentário da União ao INSS para o pagamento da pensão, sem estabelecer qualquer distinção entre parcelas vincendas e parcelas vencidas decorrentes de decisão judicial.

7. O pagamento das parcelas atrasadas deve ser efetuado pelo INSS, mediante restituição, pela União, dos recursos correspondentes ao valor do benefício devido no período de cessação indevida, em observância ao regime legal de custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A União e o INSS possuem colegitimidade passiva nas demandas relativas à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007."

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; §8º; Lei nº 11.520/2007, arts. 1º, § 4º, e 6º; Decreto nº 12.312/2024, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.652.291/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.5.2019, DJe 3.6.2019; TRF1, AC nº 0000610-93.2015.4.01.3001, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, j. 16.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que a União restitua para o INSS os valores devidos a título do benefício, desde a data da cessação indevida até o restabelecimento, mantendo a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000494346v6 e do código CRC 4abd879a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:18:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:22:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0001704-41.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR QUE A UNIÃO RESTITUA PARA O INSS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ O RESTABELECIMENTO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 19:22:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas