Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003651-21.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011437-93.2025.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, na ação nº 6011437-93.2025.4.06.3802, ajuizada pelo Fundo de Previdência Social do Município de Nova Ponte/MG em face da Caixa Econômica Federal, visando ao ressarcimento de valores supostamente pagos indevidamente após o óbito de beneficiária vinculada ao regime próprio de previdência municipal. 

A demanda foi, inicialmente, distribuída à 3ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, a qual declinou da competência por entender que a autora possui sede no Município de Nova Ponte/MG, que os fatos narrados na inicial ocorreram naquele município, que a agência da Caixa Econômica Federal mencionada na exordial também se localiza em Nova Ponte/MG e que esse município integra a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, inexistindo elemento de conexão que justificasse a fixação da competência em Uberaba/MG (evento 4, DESPADEC1). 

Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, o magistrado suscitante assentou que a definição do foro entre subseções judiciárias de uma mesma seção judiciária possui natureza territorial e, portanto, relativa, de modo que a incompetência não poderia ser declarada de ofício, sem provocação da parte interessada, sob pena de afronta ao entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência (evento 11, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do juízo suscitante (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se o Juízo de Uberaba/MG poderia declinar de ofício da competência territorial para o Juízo de Uberlândia/MG, em razão de o autor e os fatos narrados estarem vinculados ao Município de Nova Ponte/MG.

Competência territorial

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estabelece a competência para julgamento de causas contra a União da seguinte maneira:  

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  

(...) 

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.  

Da leitura do normativo acima transcrito, verifica-se que o legislador constitucional atribuiu ao autor a faculdade de escolher o foro competente, podendo a ação ser ajuizada no domicílio da parte autora, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. 

Inclusive, a regra é igualmente aplicável quando figurar no polo passivo autarquia federal (Tema 374/STF - RE 627.709/DF). 

O dispositivo constitucional em comento dispõe que a parte poderá ingressar contra a União/Autarquia Federal na “seção judiciária em que for domiciliado o autor”. Ressalte-se que tal expressão compreende também o foro da capital do Estado-membro em que estiver domiciliada a parte autora. 

Assim, tem-se que ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a Subseção Judiciária com jurisdição sobre seu domicílio ou perante a Seção Judiciária instalada na capital do estado em que reside.  

Caso concreto

A ação objeto deste incidente foi proposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Nova Ponte/MG em face da Caixa Econômica Federal. Foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.

O magistrado declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, ao fundamento de que a autora tem sede em Nova Ponte/MG, de que os fatos narrados na petição inicial teriam ocorrido naquele município e de que Nova Ponte integra a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

De fato, à luz da organização jurisdicional da Justiça Federal da 6ª Região, o Município de Nova Ponte/MG efetivamente se encontra vinculado à Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de modo que não se mostra irrazoável a compreensão de que aquela localidade guarda vínculo territorial mais estreito com a demanda. 

Vale registrar que, como bem apontado pelo Parquet no evento 6, PARECER1, o juízo eleito pela parte autora não corresponde a nenhuma das opções constitucionalmente previstas no art. 109 da Constituição Federal.

A escolha, ao que se extrai dos autos, não apresenta vínculo com o domicílio ou a residência das partes, nem com o negócio jurídico discutido na demanda, o que evidencia tratar-se de hipótese de ajuizamento em juízo aleatório.

Diante disso, conforme disposto no art. 63, § 5º do CPC, seria possível, de ofício, declinar da competência. Veja-se:

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

Assim, à vista da constatação de ajuizamento em juízo aleatório, era cabível a declinação da competência de ofício, tendo o magistrado suscitado procedido corretamente ao remeter os autos ao juízo com vinculação territorial mais estreita com a demanda.

Em face do exposto, voto por conhecer do conflito de competência, para declarar competente juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG (suscitante), para processar e julgar a ação nº 6011437-93.2025.4.06.3802.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003651-21.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011437-93.2025.4.06.3802/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO EM JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, na ação ajuizada pelo Fundo de Previdência Social do Município de Nova Ponte/MG em face da Caixa Econômica Federal, visando ao ressarcimento de valores supostamente pagos indevidamente após o óbito de beneficiária vinculada ao regime próprio de previdência municipal. A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de Uberaba/MG poderia declinar de ofício da competência territorial para o Juízo de Uberlândia/MG, diante da ausência de vínculo da demanda com a Subseção Judiciária originalmente eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta ao autor ajuizar ação contra a União na seção judiciária de seu domicílio, do local do ato ou fato que deu origem à demanda, de situação da coisa ou no Distrito Federal, regra aplicável também às ações contra autarquias federais, conforme o Tema 374/STF.

4. A Subseção Judiciária de Uberaba/MG não apresenta vínculo com o domicílio ou a residência das partes, nem com o negócio jurídico discutido, pois a autora tem sede em Nova Ponte/MG, os fatos narrados ocorreram naquele município, a agência da Caixa Econômica Federal indicada na inicial também se localiza em Nova Ponte/MG e esse município integra a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

5. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando a ação é ajuizada em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

IV. DISPOSITIVO

6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG (suscitante), para processar e julgar a ação nº 6011437-93.2025.4.06.3802, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Conflito de Competência (Seção) Nº 6003651-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG (SUSCITANTE), PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 6011437-93.2025.4.06.3802, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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