Conflito de Competência (Seção) Nº 6003651-21.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011437-93.2025.4.06.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, na ação nº 6011437-93.2025.4.06.3802, ajuizada pelo Fundo de Previdência Social do Município de Nova Ponte/MG em face da Caixa Econômica Federal, visando ao ressarcimento de valores supostamente pagos indevidamente após o óbito de beneficiária vinculada ao regime próprio de previdência municipal.
A demanda foi, inicialmente, distribuída à 3ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, a qual declinou da competência por entender que a autora possui sede no Município de Nova Ponte/MG, que os fatos narrados na inicial ocorreram naquele município, que a agência da Caixa Econômica Federal mencionada na exordial também se localiza em Nova Ponte/MG e que esse município integra a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, inexistindo elemento de conexão que justificasse a fixação da competência em Uberaba/MG ().
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, o magistrado suscitante assentou que a definição do foro entre subseções judiciárias de uma mesma seção judiciária possui natureza territorial e, portanto, relativa, de modo que a incompetência não poderia ser declarada de ofício, sem provocação da parte interessada, sob pena de afronta ao entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência ().
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do juízo suscitante ().
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em definir se o Juízo de Uberaba/MG poderia declinar de ofício da competência territorial para o Juízo de Uberlândia/MG, em razão de o autor e os fatos narrados estarem vinculados ao Município de Nova Ponte/MG.
Competência territorial
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estabelece a competência para julgamento de causas contra a União da seguinte maneira:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Da leitura do normativo acima transcrito, verifica-se que o legislador constitucional atribuiu ao autor a faculdade de escolher o foro competente, podendo a ação ser ajuizada no domicílio da parte autora, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Inclusive, a regra é igualmente aplicável quando figurar no polo passivo autarquia federal (Tema 374/STF - RE 627.709/DF).
O dispositivo constitucional em comento dispõe que a parte poderá ingressar contra a União/Autarquia Federal na “seção judiciária em que for domiciliado o autor”. Ressalte-se que tal expressão compreende também o foro da capital do Estado-membro em que estiver domiciliada a parte autora.
Assim, tem-se que ao autor domiciliado no interior, faculta-se a propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a Subseção Judiciária com jurisdição sobre seu domicílio ou perante a Seção Judiciária instalada na capital do estado em que reside.
Caso concreto
A ação objeto deste incidente foi proposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Nova Ponte/MG em face da Caixa Econômica Federal. Foi distribuída, inicialmente, ao Juízo da 3ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
O magistrado declinou, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, ao fundamento de que a autora tem sede em Nova Ponte/MG, de que os fatos narrados na petição inicial teriam ocorrido naquele município e de que Nova Ponte integra a área de jurisdição da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
De fato, à luz da organização jurisdicional da Justiça Federal da 6ª Região, o Município de Nova Ponte/MG efetivamente se encontra vinculado à Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de modo que não se mostra irrazoável a compreensão de que aquela localidade guarda vínculo territorial mais estreito com a demanda.
Vale registrar que, como bem apontado pelo Parquet no , o juízo eleito pela parte autora não corresponde a nenhuma das opções constitucionalmente previstas no art. 109 da Constituição Federal.
A escolha, ao que se extrai dos autos, não apresenta vínculo com o domicílio ou a residência das partes, nem com o negócio jurídico discutido na demanda, o que evidencia tratar-se de hipótese de ajuizamento em juízo aleatório.
Diante disso, conforme disposto no art. 63, § 5º do CPC, seria possível, de ofício, declinar da competência. Veja-se:
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Assim, à vista da constatação de ajuizamento em juízo aleatório, era cabível a declinação da competência de ofício, tendo o magistrado suscitado procedido corretamente ao remeter os autos ao juízo com vinculação territorial mais estreita com a demanda.
Em face do exposto, voto por conhecer do conflito de competência, para declarar competente juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG (suscitante), para processar e julgar a ação nº 6011437-93.2025.4.06.3802.
Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000403588v10 e do código CRC b9632a31.
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