Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003017-03.2016.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por S. S. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado em razão do óbito de JOSÉ NELSON MATEUS DE OLIVEIRA.

A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, mas concluiu não comprovada a condição de companheira da autora à data do falecimento, ocorrido em 16/01/2012 (evento 2, OUT1).

A apelante sustenta que a sentença cível estadual reconheceu a união estável mantida com o falecido de janeiro de 1988 até o óbito; afirma que a prova oral produzida no juízo federal confirma a convivência, inclusive porque a testemunha indicada pelo INSS não teria conhecimento seguro sobre a alegada separação. Defende a desnecessidade de coabitação e requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas devidas e honorários advocatícios (evento 2, OUT1).

O INSS apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a sentença cível não lhe é oponível, que os comprovantes de endereço são posteriores ao óbito e que não foi demonstrada a união estável na data do falecimento (evento 2, OUT1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Delimitação da controvérsia

A certidão de óbito comprova o falecimento de JOSÉ NELSON MATEUS DE OLIVEIRA em 16/01/2012 (evento 2, OUT1). O CNIS registra vínculo empregatício do instituidor até agosto de 2011, circunstância reconhecida na sentença e não impugnada pelo INSS em contrarrazões. A controvérsia recursal limita-se, portanto, à condição de companheira da autora na data do óbito (CNIS).

A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do falecimento. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. A convivência sob o mesmo teto é elemento de prova possível, mas não requisito constitutivo da união estável, conforme a Súmula 382 do STF.

3. Exame do conjunto probatório

A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movida pela autora contra prima do falecido, reconheceu expressamente a existência de união estável entre S. S. R. e JOSÉ NELSON MATEUS DE OLIVEIRA no período de janeiro de 1988 até 16/01/2012. O pronunciamento foi precedido de contestação, audiência e oitiva de três testemunhas, cujos relatos foram individualmente valorados pelo juízo estadual (evento 2, DOC1).

É correto afirmar que esse pronunciamento não produz coisa julgada contra o INSS, que não integrou a ação cível. Daí não decorre, porém, a sua irrelevância probatória. A circunstância de a demanda ter sido proposta após o óbito e de poder repercutir na esfera previdenciária não retira o valor do pronunciamento, cuja força persuasiva decorre da instrução contraditória que o precedeu. A decisão deve ser apreciada com os demais elementos dos autos, sem que se lhe atribua eficácia vinculante indevida.

Os documentos de endereço e as faturas bancárias em nome do falecido, vinculados à Rua Acácio Serpa, 312, em Leopoldina, possuem valor complementar. Embora emitidos em 2012, após o óbito, eles não demonstram isoladamente a convivência no momento juridicamente relevante (2.1). As fotografias também não permitem, por falta de data, fixar a duração da união. Tais limites, contudo, não eliminam a força persuasiva do conjunto quando conjugados com a sentença cível e a prova oral.

A certidão de óbito informa que o instituidor se encontrava em hotel situado em São José do Rio Preto/SP e foi declarado por terceiro. Ela retrata a situação do falecimento, mas não afasta, por si, a união estável. A própria instrução cível registrou que o falecido exercia trabalhos fora de Leopoldina e se deslocava com frequência, circunstância compatível com a ausência de coabitação permanente no local do óbito (certidão).

4. Valoração da prova oral

Na instrução federal, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os das testemunhas, inclusive LUIZ FERNANDO MATHEUS DE OLIVEIRA, OSÊNIA FILOMENA DA SILVA e LUCIMAR MATEUS DA SILVA. A contradita apresentada pelo INSS em relação às duas primeiras foi expressamente rejeitada, e não houve impugnação à regularidade da audiência (termo de audiência).

A alegação de que os depoimentos indicados pela autora teriam sido ignorados merece acolhimento. A sentença conferiu especial relevo ao relato de LUCIMAR acerca de uma suposta separação. Todavia, essa informação, valorada no contexto do acervo probatório, não basta para infirmar o reconhecimento judicial cível e a instrução contraditória que o embasou. Isso responde também à alegação recursal de que a testemunha não teria manifestado conhecimento seguro sobre a separação.

A objeção do INSS fundada na ausência de determinados documentos, ou de prova de residência comum, não prospera. O óbito ocorreu em 16/01/2012. Naquele momento, o art. 16 da Lei 8.213/1991 ainda não continha a exigência de início de prova material introduzida pela MP nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. Sob a legislação vigente no óbito, a união estável não se subordinava a requisito formal de prova material. Isso não dispensa comprovação segura, mas afasta a improcedência fundada somente na ausência de documento contemporâneo ou de coabitação.

À época do óbito, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. Para este óbito de 2012, a valoração recai sobre a convergência entre a sentença cível, a instrução contraditória nela produzida e os documentos complementares, sem transformar a prova material em requisito legal inexistente. Esse conjunto comprova a união estável e, por consequência, a dependência econômica presumida.

5. Termo inicial e consectários

O requerimento administrativo do benefício, NB 154.197.217-9, foi apresentado em 14/01/2013, mais de trinta dias após o óbito. À luz do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, em sua redação então vigente, a pensão é devida desde a DER, e não desde a data do falecimento (evento 2, OUT1).

São devidas as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O pedido de fixação em 20% não se justifica diante dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não há condenação autônoma em custas, pois o INSS é isento no âmbito da Justiça Federal, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à autora, desde 14/01/2013, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000497913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003017-03.2016.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA CONTRA O INSS. VALOR PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO E DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA ÓBITO OCORRIDO EM 2012. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, embora reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, ao fundamento de que não teria sido comprovada a condição de companheira na data do óbito, ocorrido em 16 de janeiro de 2012.

2. A apelante sustenta que sentença proferida pela Justiça Estadual reconheceu a união estável mantida com o falecido entre janeiro de 1988 e a data do óbito e que a prova oral produzida no processo previdenciário confirma a continuidade da convivência. Requer a concessão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora mantinha união estável com o segurado instituidor na data do óbito e, consequentemente, se possui direito à concessão da pensão por morte.

III. Razões de decidir

4. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado. Comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

5. A sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável não produz coisa julgada contra o INSS, que não integrou a relação processual, mas constitui elemento de prova relevante quando resultante de procedimento contraditório, com apresentação de contestação, realização de audiência e produção de prova testemunhal.

6. A decisão da Justiça Estadual reconheceu expressamente a existência de união estável entre a autora e o falecido no período de janeiro de 1988 até 16 de janeiro de 2012. Esse pronunciamento, examinado em conjunto com a prova oral produzida no processo previdenciário e com os documentos complementares, demonstra a manutenção da relação na data do óbito.

7. A ausência de coabitação permanente não impede o reconhecimento da união estável, pois a convivência sob o mesmo teto não constitui requisito indispensável à sua caracterização. A circunstância de o segurado exercer atividades profissionais fora do município de residência mostra-se compatível com sua ausência eventual do domicílio comum.

8. Na data do óbito, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. A exigência somente foi introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não podendo ser aplicada retroativamente ao falecimento ocorrido em 2012.

9. Comprovada a união estável, a dependência econômica da autora é presumida. Como o requerimento administrativo foi formulado mais de trinta dias após o óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento, em 14 de janeiro de 2013, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente à época.

10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder à autora a pensão por morte desde 14 de janeiro de 2013, com o pagamento das parcelas vencidas e dos consectários legais.

Tese de julgamento: “1. A sentença declaratória de união estável proferida em processo do qual o INSS não participou não produz coisa julgada contra a autarquia, mas possui valor probatório quando fundada em instrução contraditória e examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. 2. A coabitação não constitui requisito indispensável para a caracterização da união estável. 3. Para óbito ocorrido antes da Medida Provisória nº 871/2019, a comprovação da união estável não depende de início de prova material, podendo decorrer da valoração conjunta da prova documental e testemunhal. 4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica da companheira para fins de concessão de pensão por morte. 5. Formulado o requerimento administrativo mais de trinta dias após o falecimento, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento, conforme a legislação vigente na data do óbito.”
_________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, e 74, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à autora, desde 14/01/2013, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0003017-03.2016.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER A PENSÃO POR MORTE À AUTORA, DESDE 14/01/2013, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E CONSECTÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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