Apelação Cível Nº 0003017-03.2016.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por S. S. R. contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado em razão do óbito de JOSÉ NELSON MATEUS DE OLIVEIRA.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado do instituidor, mas concluiu não comprovada a condição de companheira da autora à data do falecimento, ocorrido em 16/01/2012 ().
A apelante sustenta que a sentença cível estadual reconheceu a união estável mantida com o falecido de janeiro de 1988 até o óbito; afirma que a prova oral produzida no juízo federal confirma a convivência, inclusive porque a testemunha indicada pelo INSS não teria conhecimento seguro sobre a alegada separação. Defende a desnecessidade de coabitação e requer a concessão do benefício, com pagamento das parcelas devidas e honorários advocatícios ().
O INSS apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a sentença cível não lhe é oponível, que os comprovantes de endereço são posteriores ao óbito e que não foi demonstrada a união estável na data do falecimento ().
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Delimitação da controvérsia
A certidão de óbito comprova o falecimento de JOSÉ NELSON MATEUS DE OLIVEIRA em 16/01/2012 (). O CNIS registra vínculo empregatício do instituidor até agosto de 2011, circunstância reconhecida na sentença e não impugnada pelo INSS em contrarrazões. A controvérsia recursal limita-se, portanto, à condição de companheira da autora na data do óbito ().
A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do falecimento. Demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. A convivência sob o mesmo teto é elemento de prova possível, mas não requisito constitutivo da união estável, conforme a Súmula 382 do STF.
3. Exame do conjunto probatório
A sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movida pela autora contra prima do falecido, reconheceu expressamente a existência de união estável entre S. S. R. e JOSÉ NELSON MATEUS DE OLIVEIRA no período de janeiro de 1988 até 16/01/2012. O pronunciamento foi precedido de contestação, audiência e oitiva de três testemunhas, cujos relatos foram individualmente valorados pelo juízo estadual ().
É correto afirmar que esse pronunciamento não produz coisa julgada contra o INSS, que não integrou a ação cível. Daí não decorre, porém, a sua irrelevância probatória. A circunstância de a demanda ter sido proposta após o óbito e de poder repercutir na esfera previdenciária não retira o valor do pronunciamento, cuja força persuasiva decorre da instrução contraditória que o precedeu. A decisão deve ser apreciada com os demais elementos dos autos, sem que se lhe atribua eficácia vinculante indevida.
Os documentos de endereço e as faturas bancárias em nome do falecido, vinculados à Rua Acácio Serpa, 312, em Leopoldina, possuem valor complementar. Embora emitidos em 2012, após o óbito, eles não demonstram isoladamente a convivência no momento juridicamente relevante (). As fotografias também não permitem, por falta de data, fixar a duração da união. Tais limites, contudo, não eliminam a força persuasiva do conjunto quando conjugados com a sentença cível e a prova oral.
A certidão de óbito informa que o instituidor se encontrava em hotel situado em São José do Rio Preto/SP e foi declarado por terceiro. Ela retrata a situação do falecimento, mas não afasta, por si, a união estável. A própria instrução cível registrou que o falecido exercia trabalhos fora de Leopoldina e se deslocava com frequência, circunstância compatível com a ausência de coabitação permanente no local do óbito ().
4. Valoração da prova oral
Na instrução federal, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os das testemunhas, inclusive LUIZ FERNANDO MATHEUS DE OLIVEIRA, OSÊNIA FILOMENA DA SILVA e LUCIMAR MATEUS DA SILVA. A contradita apresentada pelo INSS em relação às duas primeiras foi expressamente rejeitada, e não houve impugnação à regularidade da audiência ().
A alegação de que os depoimentos indicados pela autora teriam sido ignorados merece acolhimento. A sentença conferiu especial relevo ao relato de LUCIMAR acerca de uma suposta separação. Todavia, essa informação, valorada no contexto do acervo probatório, não basta para infirmar o reconhecimento judicial cível e a instrução contraditória que o embasou. Isso responde também à alegação recursal de que a testemunha não teria manifestado conhecimento seguro sobre a separação.
A objeção do INSS fundada na ausência de determinados documentos, ou de prova de residência comum, não prospera. O óbito ocorreu em 16/01/2012. Naquele momento, o art. 16 da Lei 8.213/1991 ainda não continha a exigência de início de prova material introduzida pela MP nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. Sob a legislação vigente no óbito, a união estável não se subordinava a requisito formal de prova material. Isso não dispensa comprovação segura, mas afasta a improcedência fundada somente na ausência de documento contemporâneo ou de coabitação.
À época do óbito, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação da união estável. Para este óbito de 2012, a valoração recai sobre a convergência entre a sentença cível, a instrução contraditória nela produzida e os documentos complementares, sem transformar a prova material em requisito legal inexistente. Esse conjunto comprova a união estável e, por consequência, a dependência econômica presumida.
5. Termo inicial e consectários
O requerimento administrativo do benefício, NB 154.197.217-9, foi apresentado em 14/01/2013, mais de trinta dias após o óbito. À luz do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, em sua redação então vigente, a pensão é devida desde a DER, e não desde a data do falecimento ().
São devidas as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. O pedido de fixação em 20% não se justifica diante dos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não há condenação autônoma em custas, pois o INSS é isento no âmbito da Justiça Federal, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à autora, desde 14/01/2013, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários, nos termos da fundamentação.
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