Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1030076-34.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, o que não teria sido constatado no laudo pericial, que reconheceu apenas incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação profissional. Argumenta, ainda, que a autora se encontra em idade produtiva, inexistindo elementos que justifiquem a concessão do benefício mais gravoso. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, com aplicação da Lei nº 11.960/09.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

2. Dos benefícios por incapacidade

A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) do cumprimento da carência legal, salvo hipóteses de dispensa; e (c) da incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que deve ser total e permanente ou temporária.

A Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a reforma da previdência social, alterou a nomenclatura dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Os arts. 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), tiveram sua redação modificada, por meio do Decreto n.º 10.410/00. Todavia, a Lei nº 8.213/91 permaneceu sem atualização, neste ponto.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho sem possibilidade de reabilitação para exercer qualquer outra atividade laboral.

A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, lado outro, impõe a existência de incapacidade laboral temporária total ou, eventualmente, parcial.

A incapacidade total é aquela que impossibilita o segurado de exercer todas as suas tarefas laborais. Já a incapacidade parcial retira do segurado a capacidade para exercer apenas determinadas tarefas inerentes ao exercício de suas atividades habituais.

Assevera-se, por importante, que em determinadas situações, mesmo que o laudo pericial indique incapacidade parcial para o trabalho, é possível a concessão de benefício por incapacidade. Isso ocorre quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, a qual deve ser fundamentada em evidências verificadas no caso, na análise do conjunto probatório.

Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise das condições pessoais e sociais do segurado é essencial na concessão de benefício por incapacidade, mesmo nos casos de incapacidade parcial. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, ainda, que o requerente ostente a qualidade de segurado do RGPS e tenha recolhido 12 (doze) contribuições mensais a título de carência. O legislador dispensou o adimplemento da carência nas hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.

Como a concessão dos referidos benefícios tem como requisito a existência de impedimento ao exercício da atividade laboral, havendo retorno voluntário ao trabalho do segurado aposentado por invalidez, automaticamente ocorrerá o cancelamento do seu benefício, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Há, portanto, vedação expressa ao recebimento concomitante de remuneração (decorrente do retorno voluntário ao trabalho) e do benefício por incapacidade concedido, em caráter definitivo, pelo INSS.

Por outro lado, o segurado comprovadamente incapaz que tem o benefício indeferido pela autarquia e/ou que aguarda o seu deferimento (judicial ou administrativo) não pode ser penalizado caso exerça atividade remunerada enquanto espera o pronunciamento sobre seu direito. Isso porque não se trata de retorno voluntário ao trabalho, mas sim de continuação do vínculo até ser definida a sua situação jurídica. Logo, nessas hipóteses, não se aplica o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, reconhecida a incapacidade laboral do segurado e pendente decisão definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício por incapacidade, ainda que ele tenha exercido atividade remunerada concomitantemente, não haverá, por si só, prejuízo ao seu direito à percepção do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi fixada a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Na mesma esteira, posiciona-se a TNU, conforme Súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1669033/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; AgInt no REsp 1620697/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

Quanto ao início da incapacidade, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017)” (REsp 1831866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Relativamente ao termo inicial do benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Na ausência deste, a data da citação deve ser considerada como termo inicial, sendo irrelevante que os requisitos tenham sido comprovados apenas judicialmente (Súmula 576/STJ). Essa orientação visa assegurar a proteção social do segurado desde o momento em que manifestou sua intenção de obter o benefício.

Registre-se, por oportuno, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo formar seu convencimento de forma fundamentada a partir da análise crítica e conjunta de todo o acervo probatório constante nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil).

Por fim, o segurado que ingressar no RGPS já incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral não fará jus à percepção dos benefícios ora tratados, nos termos do § 2º do art. 42 e do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Delineadas as premissas pertinentes à espécie, passo à análise do caso concreto.

3. Caso Concreto

A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, especialmente quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação profissional para atividades leves, bem como quanto à aplicação dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

3.1 Da incapacidade

A perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de tendinose do supraespinhoso bilateral, bursite subacromial/subdeltoidiana bilateral, tendinopatia calcárea insercional do tendão infraespinhal e hipertrofia capsular da articulação acrômio-clavicular bilateral, reconhecendo a existência de incapacidade parcial e permanente, com limitação para atividades que exijam movimentos repetitivos dos membros superiores, além de possibilidade de reabilitação apenas para atividades leves.

Embora o expert não tenha afirmado incapacidade total sob o aspecto estritamente médico, é firme o entendimento de que a análise da incapacidade previdenciária não deve se restringir exclusivamente à conclusão técnica pericial, devendo considerar, também, as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada. Nesse contexto, verifica-se que a autora exercia atividade laborativa de natureza braçal, justamente incompatível com as limitações funcionais constatadas, sendo inviável exigir sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa apenas com base em possibilidade abstrata de reabilitação.

Ademais, o próprio laudo evidencia tratar-se de incapacidade permanente, decorrente de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas, sem perspectiva concreta de recuperação funcional apta ao retorno às atividades habituais.

Assim, consideradas as limitações físicas impostas, associadas às circunstâncias pessoais da segurada, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença no sentido de reconhecer a incapacidade laborativa total em sentido previdenciário, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS quanto ao ponto.

4. Juros e correção monetária

No tocante aos consectários legais, não prospera a pretensão do INSS de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, sob o argumento de pendência de trânsito em julgado do RE nº 870.947.

Ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplinava os índices de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por essa razão, não subsiste a pretensão de adoção da TR.

Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.      

5. Ônus de sucumbência

Tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar fixado pela sentença.

Isenção de custas na forma da lei.

6. Dispositivo

Posto isso, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000457932
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1030076-34.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS DA SEGURADA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 810/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a autora estaria total e permanentemente incapacitada para o trabalho. A autarquia sustenta que o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, além de requerer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente constatada em laudo pericial, associada às condições pessoais e profissionais da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se é aplicável a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das parcelas em atraso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

4. A análise da incapacidade previdenciária não se limita às conclusões do laudo pericial, devendo considerar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, especialmente quando reconhecida incapacidade parcial.

5. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente decorrente de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas, com restrição para atividades que demandem movimentos repetitivos dos membros superiores e possibilidade apenas abstrata de reabilitação para atividades leves.

6. A atividade habitual da segurada possui natureza braçal, incompatível com as limitações funcionais identificadas, o que inviabiliza concretamente sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa.

7. A Súmula 47 da TNU e a jurisprudência do STJ autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade parcial, associada às condições pessoais do segurado, inviabiliza sua reabilitação profissional. 

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

9. Os índices de atualização monetária e juros de mora devem observar os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido. 

Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente pode justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado demonstrarem inviabilidade concreta de reabilitação laboral; 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório; 3. É inaplicável a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública após o julgamento do Tema 810 pelo STF."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, § 2º, 46 e 59, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. CPC, arts. 371 e 479. Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013. STJ, REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP, Tema 1.013. STF, RE nº 870.947, Tema 810. TNU, Súmula 47. TNU, Súmula 72.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1030076-34.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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