Ação Rescisória (Seção) Nº 0008646-29.2003.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
A União ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, buscando desconstituir acórdão da Primeira Turma do TRF1 que, nos autos da AC nº 2000.01.00.063572-0/MG, deu provimento à apelação dos servidores e julgou procedente o pedido relativo à parcela remuneratória denominada “adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários)”.
A sentença de primeiro grau afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido por entender que a parcela denominada “adiantamento do PCCS” fora incorporada aos vencimentos dos servidores pela Lei nº 8.460/1992.
Interposta apelação pelos autores, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito vindicado pelos servidores.
Sustenta a União, na presente ação rescisória, que o acórdão rescindendo incorreu em violação literal de disposição de lei ao deixar de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a incorporação da vantagem aos vencimentos ocorreu com a edição da Lei nº 8.460/1992 e a ação originária somente foi ajuizada em abril de 1998.
Citados, os réus apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, a inexistência de violação literal de disposição de lei, a decadência da pretensão rescisória e, no mérito, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo.
A ação rescisória foi extinta por decadência no âmbito do TRF1. Interposto recurso especial pela União, o STJ, no REsp nº 1.112.864/MG, reconheceu a tempestividade da demanda e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.
VOTO
A ação rescisória foi ajuizada pela União com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, sob alegação de violação literal de disposição de lei.
A decadência anteriormente reconhecida pelo TRF1 foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.864/MG, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.
Superada a prejudicial de decadência, cumpre a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sucessor competente, apreciar o cabimento e o mérito da ação rescisória, especialmente quanto à alegada violação literal do art. 4º, II, da Lei nº 8.460/1992 e à prescrição do fundo de direito.
Não há necessidade de nova vista às partes, pois a controvérsia de mérito já foi deduzida na inicial, enfrentada nas contestações e replicada pela autora. O retorno dos autos do STJ apenas removeu o óbice processual da decadência, sem introduzir fundamento novo.
No mérito, a ação rescisória merece prosperar.
As alegações defensivas de que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal não procedem. A controvérsia não se limita à rediscussão de matéria fático-jurídica, mas envolve alegada violação direta ao regime legal de incorporação da vantagem e à disciplina prescricional aplicável.
O acórdão rescindendo reconheceu o direito dos servidores ao restabelecimento do “adiantamento do PCCS”, afirmando que a parcela foi legalmente reconhecida pela MP nº 20/1988, convertida na Lei nº 7.686/1988, e que, a partir de então, seriam aplicáveis reajustes sobre a verba.
Ocorre que a Lei nº 8.460/1992 incorporou o adiantamento pecuniário aos vencimentos dos servidores civis. Assim, a pretensão de restabelecimento da vantagem como parcela autônoma deveria ter sido deduzida no prazo quinquenal contado da edição da referida lei.
No caso, a ação ordinária foi proposta apenas em 17/04/1998, mais de cinco anos após a Lei nº 8.460/1992, de 17/09/1992.
Embora a controvérsia tenha sido tratada, na origem, sob a perspectiva de prestações sucessivas, a pretensão deduzida não se limitava à cobrança de parcelas periódicas inadimplidas. O pedido impugnava a própria forma de incorporação da vantagem promovida pela Lei nº 8.460/1992, buscando restabelecer o adiantamento do PCCS em moldes diversos daqueles resultantes da disciplina legal superveniente.
Assim, o ato impugnado era único, positivo e de efeitos concretos: a incorporação legal da vantagem aos vencimentos. Não se trata, portanto, de mera omissão renovada mês a mês pela Administração, mas de questionamento direto ao critério jurídico de incorporação estabelecido por lei.
Por essa razão, não incide a lógica da relação de trato sucessivo apta a limitar a prescrição às parcelas vencidas. A prescrição, no caso, atinge o próprio fundo de direito.
Também não incide o óbice da Súmula 343/STF. A pretensão rescisória não busca mera rediscussão de interpretação controvertida, mas a desconstituição de julgado que afastou os efeitos da Lei nº 8.460/1992 e reconheceu vantagem remuneratória em moldes incompatíveis com a disciplina legal de incorporação.
Configurada, portanto, violação literal de disposição de lei, impõe-se o juízo rescindente.
No juízo rescisório, reconhecida a prescrição do fundo de direito, deve ser extinto o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido na AC nº 2000.01.00.063572-0/MG e, em novo julgamento, reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação originária com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
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