Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0008646-29.2003.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

A União ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, buscando desconstituir acórdão da Primeira Turma do TRF1 que, nos autos da AC nº 2000.01.00.063572-0/MG, deu provimento à apelação dos servidores e julgou procedente o pedido relativo à parcela remuneratória denominada “adiantamento do PCCS (Plano de Classificação de Cargos e Salários)”.

A sentença de primeiro grau afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido por entender que a parcela denominada “adiantamento do PCCS” fora incorporada aos vencimentos dos servidores pela Lei nº 8.460/1992.

Interposta apelação pelos autores, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito vindicado pelos servidores.

Sustenta a União, na presente ação rescisória, que o acórdão rescindendo incorreu em violação literal de disposição de lei ao deixar de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a incorporação da vantagem aos vencimentos ocorreu com a edição da Lei nº 8.460/1992 e a ação originária somente foi ajuizada em abril de 1998.

Citados, os réus apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, a inexistência de violação literal de disposição de lei, a decadência da pretensão rescisória e, no mérito, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo.

A ação rescisória foi extinta por decadência no âmbito do TRF1. Interposto recurso especial pela União, o STJ, no REsp nº 1.112.864/MG, reconheceu a tempestividade da demanda e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

VOTO

A ação rescisória foi ajuizada pela União com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, sob alegação de violação literal de disposição de lei.

A decadência anteriormente reconhecida pelo TRF1 foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.864/MG, que determinou o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.

Superada a prejudicial de decadência, cumpre a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, sucessor competente, apreciar o cabimento e o mérito da ação rescisória, especialmente quanto à alegada violação literal do art. 4º, II, da Lei nº 8.460/1992 e à prescrição do fundo de direito.

Não há necessidade de nova vista às partes, pois a controvérsia de mérito já foi deduzida na inicial, enfrentada nas contestações e replicada pela autora. O retorno dos autos do STJ apenas removeu o óbice processual da decadência, sem introduzir fundamento novo.

No mérito, a ação rescisória merece prosperar.

As alegações defensivas de que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal não procedem. A controvérsia não se limita à rediscussão de matéria fático-jurídica, mas envolve alegada violação direta ao regime legal de incorporação da vantagem e à disciplina prescricional aplicável.

O acórdão rescindendo reconheceu o direito dos servidores ao restabelecimento do “adiantamento do PCCS”, afirmando que a parcela foi legalmente reconhecida pela MP nº 20/1988, convertida na Lei nº 7.686/1988, e que, a partir de então, seriam aplicáveis reajustes sobre a verba.

Ocorre que a Lei nº 8.460/1992 incorporou o adiantamento pecuniário aos vencimentos dos servidores civis. Assim, a pretensão de restabelecimento da vantagem como parcela autônoma deveria ter sido deduzida no prazo quinquenal contado da edição da referida lei.

No caso, a ação ordinária foi proposta apenas em 17/04/1998, mais de cinco anos após a Lei nº 8.460/1992, de 17/09/1992.

Embora a controvérsia tenha sido tratada, na origem, sob a perspectiva de prestações sucessivas, a pretensão deduzida não se limitava à cobrança de parcelas periódicas inadimplidas. O pedido impugnava a própria forma de incorporação da vantagem promovida pela Lei nº 8.460/1992, buscando restabelecer o adiantamento do PCCS em moldes diversos daqueles resultantes da disciplina legal superveniente.

Assim, o ato impugnado era único, positivo e de efeitos concretos: a incorporação legal da vantagem aos vencimentos. Não se trata, portanto, de mera omissão renovada mês a mês pela Administração, mas de questionamento direto ao critério jurídico de incorporação estabelecido por lei.

Por essa razão, não incide a lógica da relação de trato sucessivo apta a limitar a prescrição às parcelas vencidas. A prescrição, no caso, atinge o próprio fundo de direito.

Também não incide o óbice da Súmula 343/STF. A pretensão rescisória não busca mera rediscussão de interpretação controvertida, mas a desconstituição de julgado que afastou os efeitos da Lei nº 8.460/1992 e reconheceu vantagem remuneratória em moldes incompatíveis com a disciplina legal de incorporação.

Configurada, portanto, violação literal de disposição de lei, impõe-se o juízo rescindente.

No juízo rescisório, reconhecida a prescrição do fundo de direito, deve ser extinto o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido na AC nº 2000.01.00.063572-0/MG e, em novo julgamento, reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação originária com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 0008646-29.2003.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADIANTAMENTO DO PCCS. INCORPORAÇÃO PELA LEI Nº 8.460/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para rescindir acórdão que reconheceu a servidores o direito ao restabelecimento do “adiantamento do PCCS”. A decadência antes reconhecida foi afastada pelo STJ no REsp nº 1.112.864/MG, com retorno dos autos para julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação rescisória é cabível por violação literal de lei; e (ii) estabelecer se a pretensão de restabelecimento do adiantamento do PCCS como parcela autônoma está prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há necessidade de nova vista às partes, pois o retorno dos autos apenas afastou a decadência, sem introduzir fundamento novo.

4. A ação rescisória não configura sucedâneo recursal, pois discute violação direta ao regime legal de incorporação da vantagem e à prescrição aplicável.

5. A Lei nº 8.460/1992 incorporou o adiantamento pecuniário aos vencimentos dos servidores civis, de modo que a pretensão de restabelecê-lo como parcela autônoma deveria ter sido deduzida no prazo quinquenal contado da edição da lei.

6. A ação ordinária foi proposta em 17/04/1998, mais de cinco anos após a Lei nº 8.460/1992, de 17/09/1992, o que caracteriza prescrição do fundo de direito.

7. A pretensão originária impugna ato único, positivo e de efeitos concretos, consistente na incorporação legal da vantagem, e não mera omissão administrativa renovada mês a mês.

8. A Súmula 343/STF não incide, pois a rescisória busca desconstituir julgado incompatível com a disciplina legal de incorporação da vantagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ação rescisória procedente.

Tese de julgamento: 1. A incorporação do adiantamento do PCCS aos vencimentos pela Lei nº 8.460/1992 constitui ato único, positivo e de efeitos concretos. 2. A pretensão de restabelecimento da vantagem como parcela autônoma submete-se à prescrição do fundo de direito. 3. É cabível ação rescisória por violação literal de lei contra julgado que reconhece vantagem remuneratória em moldes incompatíveis com a disciplina legal de incorporação.
_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 269, IV, e 485, V; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.460/1992, art. 4º, II; Lei nº 7.686/1988; MP nº 20/1988.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.864/MG; STF, Súmula 343.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão proferido na AC nº 2000.01.00.063572-0/MG e, em novo julgamento, reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo a ação originária com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 0008646-29.2003.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA AC Nº 2000.01.00.063572-0/MG E, EM NOVO JULGAMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, EXTINGUINDO A AÇÃO ORIGINÁRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/1973, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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