Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A – CENIBRA e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, além de dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais.

Sustenta, a embargante CENIBRA, a existência de omissão no acórdão, ao fundamento de que, após o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção e o enquadramento da autora como agroindústria, remanesceram para apreciação dois pedidos subsidiários formulados desde a petição inicial e reiterados na apelação: a exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição e a impossibilidade de incidência da exação sobre receitas decorrentes da comercialização de estoques produzidos antes da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001.

Aduz que o primeiro pedido foi expressamente apreciado e acolhido pelo acórdão, mas que o segundo, relativo ao alegado bis in idem ou bitributação decorrente da tributação de estoques produzidos anteriormente à alteração legislativa, embora mencionado no relatório e em trechos do voto, não recebeu exame específico ou conclusão expressa.

Requer, assim, a recorrente, o suprimento da omissão para que seja apreciado o pedido, com o correspondente decote da base tributável e compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior.

A União Federal, por sua vez, suscita a existência de omissão e obscuridade no julgado, defendendo, em síntese, que a concessão do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita, uma vez que não consta da peça inicial o referido pedido, devendo ser excluído.

Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.

Vieram os autos conclusos.  

 É o relatório. 

VOTO

Passo à análise, primeiramente, dos Embargos de Declaração opostos por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A – CENIBRA .

Consoante relatado, a apelação interposta pela CENIBRA foi parcialmente acolhida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Sustenta, a embargante, contudo, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora o julgado tenha apreciado e acolhido o pedido subsidiário relativo à imunidade das receitas de exportação, deixou de examinar o segundo pedido subsidiário formulado desde a petição inicial e reiterado na apelação, concernente à impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre receitas decorrentes da comercialização de estoques produzidos, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, com o consequente decote dos valores correspondentes e compensação dos montantes eventualmente recolhidos a maior.

Infere-se dos autos que, de fato, a apelante formulou pedido subsidiário, defendendo a imunidade das receitas de exportação, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a impossibilidade de dupla incidência sobre estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de violação à vedação de bitributação, pleiteando o decote dos valores apurados em perícia e a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, o que não foi expressamente analisado pelo acórdão recorrido, omissão que passo a sanar.

A tese da apelante/embargante não merece acolhimento, uma vez que a contribuição anteriormente exigida sobre a folha de salários e a contribuição instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 possuem materialidades distintas e incidem sobre bases econômicas diversas.

Conforme consignado no próprio acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 281 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.

A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz da materialidade da exação instituída pela Lei nº 10.256/2001.

Nos termos da fundamentação do acórdão ora recorrido, a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Desse modo, o fato gerador da contribuição substitutiva não é a produção do bem, tampouco sua estocagem, mas a comercialização da produção.

Assim, a circunstância de a celulose ou a matéria-prima terem sido produzidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001 não afasta a incidência da contribuição sobre a receita auferida com a respectiva comercialização ocorrida já sob a vigência do novo regime jurídico.

Não se verifica, portanto, a ocorrência de bitributação ou dupla incidência sobre o mesmo fato gerador, porquanto as exações consideradas pela embargante possuem fatos geradores e bases de cálculo distintos, não merecendo acolhimento o pedido subsidiário de exclusão dos valores relativos aos estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001.

Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela CENIBRA apenas para, sanando a omissão apontada, prestar os esclarecimentos supras, sem atribuição de efeitos infringentes.

Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL.

Em que pesem as alegações recursais, entendo que a restituição/compensação são consectários lógicos do pedido de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001, não se verificando a prolação de decisão exta petita.

Confira, nesse sentido, os seguintes julgados:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (PERT). CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA A MAIOR . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de PLASTICOS SUZUKI LTDA, reconhecendo o direito a crédito tributário de R$ 148.233,25, referente à diferença consolidada a maior no principal da dívida PERT-PGFN, e condenando a União à repetição do indébito. A União busca a reforma da sentença, alegando que a perícia não identificou a cobrança inicial de R$ 45.625,87, mas sim uma diferença a maior na consolidação da dívida, e que a solução seria a retificação do valor consolidado, e não a repetição de valores . A autora, em contrarrazões, concorda com a retificação, mas pugna pela manutenção dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de correção da diferença consolidada a maior no parcelamento PERT-PGFN (repetição de indébito ou retificação do valor consolidado); (ii) a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia contábil realizada nos autos (evento 117.1) concluiu que houve uma diferença de R$ 148 .233,25 consolidada a maior no principal da dívida PERT-PGFN, o que impõe a procedência do pedido, mesmo com a discrepância entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 45.625,87) e o efetivamente apurado. 4. Acolhida a pretensão da parte autora, é consectário lógico o direito à compensação ou restituição do tributo pago a maior . A compensação deve ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 170-A do CTN, e a lei aplicável é a vigente na data do encontro de contas, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.164.452/MG) . 5. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), observando o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e a prescrição quinquenal da LC nº 118/2005 .6. Diante do desprovimento da apelação, os ônus sucumbenciais são mantidos, com majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A União é isenta de custas na Justiça Federal, mas deve ressarcir os valores adiantados pela parte autora, atualizados pelo IPCA-E, conforme o art . 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:7 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A perícia contábil que apura diferença a maior na consolidação de dívida em programa de parcelamento fiscal (PERT) autoriza o reconhecimento do crédito tributário e a repetição do indébito, com a devida atualização pela Taxa SELIC e observância das regras de compensação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º; Lei nº 9 .250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9 .289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Complementar nº 118/2005 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.164.452/MG; STJ, Súmula 162; TRF 4ª Região, AC n. 1998 .04.01.061622-9/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, Pub . DJU de 27.01.1999.

(TRF-4 - AC: 50087029520244047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 27/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026) destaquei

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES - ADMITIDA. - É cabível o instituto da compensação na fase de cumprimento de sentença, eis que, mesmo que tal disposição não conste no dispositivo da sentença exequenda, trata-se de consectário lógico da condenação.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30942994120248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024)

Dou, assim, parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes.

Ante o exposto, voto por acolher, parcialmente, ambos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA DA AGROINDÚSTRIA. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE ESTOQUES PRODUZIDOS ANTES DA LEI Nº 10.256/2001. ALEGADA BITRIBUTAÇÃO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COMO CONSECTÁRIOS LÓGICOS. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A – CENIBRA e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, além de dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 

4. O acórdão deixou de apreciar expressamente o pedido subsidiário relativo à incidência da contribuição sobre receitas oriundas da comercialização de estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001, o que caracteriza omissão passível de saneamento por embargos de declaração.

5. A contribuição anteriormente incidente sobre a folha de salários e a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 possuem materialidades e bases econômicas distintas.

6. A contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256/2001 incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, tendo como fato gerador a comercialização, e não a produção ou a estocagem dos bens.

7. A comercialização realizada após a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001 submete-se ao novo regime jurídico, ainda que os produtos comercializados tenham sido produzidos anteriormente.

8. Não ocorre bitributação ou dupla incidência sobre o mesmo fato gerador, pois as exações comparadas incidem sobre fatos geradores e bases de cálculo distintos.

9. O direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos constitui consectário lógico do reconhecimento da inexigibilidade da exação, não configurando julgamento extra petita.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Teses de julgamento: “1. A contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 incide sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, independentemente da data em que os bens foram produzidos. 2. A comercialização de estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001 não afasta a incidência da contribuição quando a receita é auferida sob o novo regime jurídico. 3. Não há bitributação entre a contribuição incidente sobre a folha de salários e a contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, por possuírem fatos geradores e bases de cálculo distintos. 5. O reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos constitui consectário lógico da declaração de inexigibilidade do tributo e não configura julgamento extra petita ”. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22-A; Lei nº 10.256/2001.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 281 da Repercussão Geral; TRF4, AC nº 5008702-95.2024.4.04.7100, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27.02.2026; TJMG, AI nº 3094299-41.2024.8.13.0000, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 15.10.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, parcialmente, ambos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, PARCIALMENTE, AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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