Apelação/Remessa Necessária Nº 0005365-64.2006.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A – CENIBRA e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, prosseguindo no julgamento com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, além de dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais.
Sustenta, a embargante CENIBRA, a existência de omissão no acórdão, ao fundamento de que, após o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção e o enquadramento da autora como agroindústria, remanesceram para apreciação dois pedidos subsidiários formulados desde a petição inicial e reiterados na apelação: a exclusão das receitas de exportação da base de cálculo da contribuição e a impossibilidade de incidência da exação sobre receitas decorrentes da comercialização de estoques produzidos antes da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001.
Aduz que o primeiro pedido foi expressamente apreciado e acolhido pelo acórdão, mas que o segundo, relativo ao alegado bis in idem ou bitributação decorrente da tributação de estoques produzidos anteriormente à alteração legislativa, embora mencionado no relatório e em trechos do voto, não recebeu exame específico ou conclusão expressa.
Requer, assim, a recorrente, o suprimento da omissão para que seja apreciado o pedido, com o correspondente decote da base tributável e compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior.
A União Federal, por sua vez, suscita a existência de omissão e obscuridade no julgado, defendendo, em síntese, que a concessão do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita, uma vez que não consta da peça inicial o referido pedido, devendo ser excluído.
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise, primeiramente, dos Embargos de Declaração opostos por CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A – CENIBRA .
Consoante relatado, a apelação interposta pela CENIBRA foi parcialmente acolhida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a não incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Sustenta, a embargante, contudo, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora o julgado tenha apreciado e acolhido o pedido subsidiário relativo à imunidade das receitas de exportação, deixou de examinar o segundo pedido subsidiário formulado desde a petição inicial e reiterado na apelação, concernente à impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre receitas decorrentes da comercialização de estoques produzidos, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, com o consequente decote dos valores correspondentes e compensação dos montantes eventualmente recolhidos a maior.
Infere-se dos autos que, de fato, a apelante formulou pedido subsidiário, defendendo a imunidade das receitas de exportação, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a impossibilidade de dupla incidência sobre estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001, sob pena de violação à vedação de bitributação, pleiteando o decote dos valores apurados em perícia e a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, o que não foi expressamente analisado pelo acórdão recorrido, omissão que passo a sanar.
A tese da apelante/embargante não merece acolhimento, uma vez que a contribuição anteriormente exigida sobre a folha de salários e a contribuição instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 possuem materialidades distintas e incidem sobre bases econômicas diversas.
Conforme consignado no próprio acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 281 da repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 10.256/01, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.
A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz da materialidade da exação instituída pela Lei nº 10.256/2001.
Nos termos da fundamentação do acórdão ora recorrido, a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Desse modo, o fato gerador da contribuição substitutiva não é a produção do bem, tampouco sua estocagem, mas a comercialização da produção.
Assim, a circunstância de a celulose ou a matéria-prima terem sido produzidas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001 não afasta a incidência da contribuição sobre a receita auferida com a respectiva comercialização ocorrida já sob a vigência do novo regime jurídico.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de bitributação ou dupla incidência sobre o mesmo fato gerador, porquanto as exações consideradas pela embargante possuem fatos geradores e bases de cálculo distintos, não merecendo acolhimento o pedido subsidiário de exclusão dos valores relativos aos estoques produzidos antes da vigência da Lei nº 10.256/2001.
Dou parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela CENIBRA apenas para, sanando a omissão apontada, prestar os esclarecimentos supras, sem atribuição de efeitos infringentes.
Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que a restituição/compensação são consectários lógicos do pedido de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001, não se verificando a prolação de decisão exta petita.
Confira, nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (PERT). CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA A MAIOR . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de PLASTICOS SUZUKI LTDA, reconhecendo o direito a crédito tributário de R$ 148.233,25, referente à diferença consolidada a maior no principal da dívida PERT-PGFN, e condenando a União à repetição do indébito. A União busca a reforma da sentença, alegando que a perícia não identificou a cobrança inicial de R$ 45.625,87, mas sim uma diferença a maior na consolidação da dívida, e que a solução seria a retificação do valor consolidado, e não a repetição de valores . A autora, em contrarrazões, concorda com a retificação, mas pugna pela manutenção dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de correção da diferença consolidada a maior no parcelamento PERT-PGFN (repetição de indébito ou retificação do valor consolidado); (ii) a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia contábil realizada nos autos (evento 117.1) concluiu que houve uma diferença de R$ 148 .233,25 consolidada a maior no principal da dívida PERT-PGFN, o que impõe a procedência do pedido, mesmo com a discrepância entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 45.625,87) e o efetivamente apurado. 4. Acolhida a pretensão da parte autora, é consectário lógico o direito à compensação ou restituição do tributo pago a maior . A compensação deve ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 170-A do CTN, e a lei aplicável é a vigente na data do encontro de contas, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.164.452/MG) . 5. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), observando o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e a prescrição quinquenal da LC nº 118/2005 .6. Diante do desprovimento da apelação, os ônus sucumbenciais são mantidos, com majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A União é isenta de custas na Justiça Federal, mas deve ressarcir os valores adiantados pela parte autora, atualizados pelo IPCA-E, conforme o art . 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE:7 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A perícia contábil que apura diferença a maior na consolidação de dívida em programa de parcelamento fiscal (PERT) autoriza o reconhecimento do crédito tributário e a repetição do indébito, com a devida atualização pela Taxa SELIC e observância das regras de compensação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º; Lei nº 9 .250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9 .289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Complementar nº 118/2005 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.164.452/MG; STJ, Súmula 162; TRF 4ª Região, AC n. 1998 .04.01.061622-9/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, Pub . DJU de 27.01.1999.
(TRF-4 - AC: 50087029520244047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 27/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026) destaquei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES - ADMITIDA. - É cabível o instituto da compensação na fase de cumprimento de sentença, eis que, mesmo que tal disposição não conste no dispositivo da sentença exequenda, trata-se de consectário lógico da condenação.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30942994120248130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024)
Dou, assim, parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto por acolher, parcialmente, ambos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
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