Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002179-25.2022.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 485, VI, e art. 925, do CPC, à luz do entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Em suas razões recursais, aduz o apelante que as execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 12.514/2011, a qual estabelece valor mínimo específico para o ajuizamento das execuções fiscais dessas entidades. Argumenta que a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 inviabilizaria, na prática, a cobrança judicial de anuidades e demais créditos de reduzido valor, comprometendo a própria atividade fiscalizatória desempenhada pelos conselhos profissionais.

Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, por não se enquadrarem no conceito de Fazenda Nacional referido na Lei nº 10.522/2002, invocando, para tanto, a Súmula 583 do STJ, bem como precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 6ª Regiões. Sustenta também que a extinção de ofício da execução fiscal afronta o entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ e viola os princípios da cooperação processual, da eficiência e do acesso à justiça.

Por fim, suscita a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, por entender que ato normativo infralegal não pode restringir o exercício do direito de ação nem criar condição de procedibilidade não prevista em lei.

Requer, ao final, a cassação ou reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 6ª Região.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de execução fiscal pretendendo o pagamento de anuidades no valor total de R$ 6.602,54 (seis mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em novembro de 2022.

O processo foi extinto por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:

“I - RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal aparelhada por título executivo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando da distribuição.

Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.  

II - FUNDAMENTAÇÃO

O STF, ao julgar o RE 1.355.208, com repercussão geral, decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. A tese restou assim fixada (Tema 1.184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

Devem ser reputadas de baixo valor as execuções de quantias inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, na esteira do quanto mencionado na Resolução 547/2024 do CNJ.

A toda evidência, os custos da execução superam o proveito econômico almejado, sem olvidar a baixa probabilidade de êxito no recebimento integral do crédito.

Logo, caracterizada a falta de interesse processual da parte exequente.

 III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 925 do CPC.

Sem custas ou honorários.

Havendo bens bloqueados determino a retirada das restrições.

Caso haja valores bloqueados via Sisbajud em que a parte executada foi intimada e não se manifestou, estes deverão ser convertidos em renda ou transferidos para a parte exequente, devendo a parte exequente informar os dados para efetivação da medida em 10 dias.

Informados os dados, oficie-se à CEF para transferência ou conversão em renda, encaminhando-se a este Juízo cópia da transação efetivada.

Caso a parte executada não tenha sido intimada de bloqueio de valores via Sisbajud, que evidentemente serão absorvidos pelos custos da execução, determino sua liberação (CPC, art. 836).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.”

A pretensão deduzida no presente feito foi objeto do Tema de Repercussão Geral 1184/STF, definido da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Dando concretude à decisão judicial do STF, com repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, com base no poder normativo atribuído ao Conselho pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que o autoriza a expedir atos regulamentares para o bom funcionamento do Judiciário. A alegação de usurpação de competência não prospera, pois o CNJ age dentro dos limites de sua função normativa e regulamentadora, visando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário.

Eis o que estabelece a Resolução CNJ 547 de 22/02/2024:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cabe ressaltar que o normativo impugnado não interfere diretamente na autonomia das entidades como o CORE/MG, pois se limita a estabelecer diretrizes de atuação do Judiciário em processos de execução fiscal, sem adentrar o mérito ou critérios de cobrança adotados pelos Conselhos de classe.

A atuação do CNJ e a edição de normas que impactam o procedimento judicial visam atender ao princípio da eficiência, estabelecendo maior celeridade e previsibilidade nos processos de execução fiscal, o que atende ao interesse público.

A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “( CF/1988 , art. 103-B , § 4º , I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência ( CF/1988 , art. 37 , caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324 , julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel. Mn. ROBERTO BARROSO ).

Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o Tema RG 1428, fixou a seguinte tese:

“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”

Quanto à aplicabilidade da dita Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, invoco a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000 realizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça, a qual restou assim ementada:

Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância.

I. Caso em exame

1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184.

II. Questões em discussão

2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias.

2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos.

III. Razões de decidir

3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.

3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos.

3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados.

IV. Dispositivo e Teses de Julgamento

4.1 Consulta respondida.

4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”

Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024.

Invoco, ainda, os Enunciados  4 e 7, aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22/08/2025, segundo os quais “O art. 1º, §1°, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE 1.355.208” e “Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional.”

No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a extinção no fato de que a execução é inferior a R$10.000,00 e que  “os custos da execução superam o proveito econômico almejado, sem olvidar a baixa probabilidade de êxito no recebimento integral do crédito.”

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o juiz sentenciou o feito antes mesmo da tentativa de bloqueio de valores por meio do Sisbajud/Renajud, providência requerida pelo exequente (evento 23, MANIF2) e ferramenta essencial para a efetividade da execução.

O próprio artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ condiciona a extinção da execução de pequeno valor à ausência de bens penhoráveis, o que deve ser cabalmente demonstrado pelo esgotamento dos meios disponíveis de pesquisa patrimonial. Sem a tentativa de bloqueio pelo SisbaJud/Renajud, a decisão extinguindo a execução revela-se prematura e contrária aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da eficiência administrativa.

Assim, a decisão recorrida não observou a necessidade de esgotamento das diligências executivas antes de decretar a extinção do feito.

Dessa forma, considerando que não restaram preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização da penhora on-line.

Somente após a realização dessas medidas, poderá ser avaliada a eventual ausência de interesse processual para extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, voto por dar  provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo o juízo de origem promover, antes de qualquer nova análise acerca da extinção, a tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud/Renajud.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002179-25.2022.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD/RENAJUD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CORE/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando não esgotadas as diligências de busca de bens do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes.

5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário.

6. Segundo decidido recentemente pelo STF no Tema 1428, “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.”

7. O próprio artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ condiciona a extinção da execução de pequeno valor à ausência de bens penhoráveis, o que deve ser cabalmente demonstrado pelo esgotamento dos meios disponíveis de pesquisa patrimonial.

8. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que houvesse tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud/Renajud, providência requerida pelo exequente, o que evidencia ausência de exaurimento das diligências executivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida.

Tese de julgamento: “1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF nos Temas 1184 e 1428. 2. Não há que se falar em ausência de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando sequer houve tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud/Renajud, providência requerida pelo exequente, inviabilizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.”

___________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo o juízo de origem promover, antes de qualquer nova análise acerca da extinção, a tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud/Renajud, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1002179-25.2022.4.06.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM PROMOVER, ANTES DE QUALQUER NOVA ANÁLISE ACERCA DA EXTINÇÃO, A TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD/RENAJUD, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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