Apelação Cível Nº 1000492-51.2022.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 4ª REGIÃO contra sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade processo (CPC, art. 803, I), ante a ausência de título executivo, de forma a retirar o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC”.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a CDA que instrui a inicial atende aos requisitos previstos no art. 2°, §§ 5°e 6°, da Lei 6.830/80, bem como que a cobrança do débito exequendo está respaldada no art. 16, da Lei 6.530/78, com redação dada pela Lei n° 10.795/2003.
Reforça que em nenhum momento o crédito tributário, objeto da presente execução fiscal, foi instituído/majorado por ato infralegal, mas, como dito, por meio da Lei n.º 6.530/78, em seu artigo 16 ,com redação dada pela Lei 10.795/2003. Sendo assim, o ato praticado pelo Conselho/Exequente, não é de instituição/majoração de anuidade, nem de qualquer outro tipo de contribuição, mas de correção dos valores estabelecidos nos incisos I e II, suas alíneas, § 1º, do Art. 16, da Lei 6.530/78.
Destaca que restou demonstrada a legalidade da cobrança das anuidades pelo CRECI, vez que os seus valores são fixados por lei, e apenas aconteceu a sua atualização segundo determina o art. 97, §2°, do CTN.
Conclui que o dever de pagar anuidades decorre da inscrição no Conselho, sendo certo que o apelado inscreveu-se no CRECI, conforme registros cadastrais.
Não foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, na origem, de execução fiscal interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região, objetivando a cobrança de anuidades dos anos de 2017 a 2021.
Foi proferido o despacho no , nos seguintes termos:
“Nos termos dos arts.9º e 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da constitucionalidade do crédito exequendo à luz dos matizes da garantia da liberdade prevista na CR/88 (livre iniciativa, liberdade ao trabalho e liberdade econômica – art.1º, IV, art. 5º, XIII, art. 170, IV e parágrafo único).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos”.
O conselho exequente manifestou no , afirmando, em síntese, que é “plenamente constitucional o crédito exequendo, não ferindo a garantia de liberdade prevista na Constituição Federal.”
Sobreveio a sentença recorrida que reconheceu, de ofício, a nulidade do processo (CPC, art. 803, I), ante a ausência de título executivo, entendendo que a exigência de inscrição em conselho profissional atinge a livre iniciativa, “de modo que descabida a exigência de manutenção de registro e quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício profissional (CR/88, art. 5º, XIII c/c artigos 1º, IV e 170, IV)”.
Partindo de tal premissa, o juízo monocrático reconheceu “a não recepção pela CR/88 da redação original do art. 21 do Decreto -Lei n. 9.295/46, bem como a inconstitucionalidade da redação desse mesmo dispositivo legal dada pela Lei n. 12.249/10”, declarando que: “via de consequência, tem-se que a falta de amparo constitucional e legal à CDA torna a execução nula – CPC, art. 803. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ante nulidade do título executivo (CPC, art. 803, I) é medida que se impõe”.
Em que pese a fundamentação da sentença recorrida, é certo que o profissional inscrito em Conselho de Fiscalização Profissional tem a obrigação legal de pagar as anuidades a partir da data em que solicitar formalmente sua inscrição no órgão de classe.
Os Conselhos de fiscalização profissional possuem natureza autárquica, consoante já sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.
Confira, nesse sentido, o seguinte julgado que ilustra o referido posicionamento:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Química da IV Região, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade de registro da empresa autora perante o réu, bem como a anulação da multa aplicada.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos"(STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018). Por outro lado, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido:
STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2013.
(...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)”
O próprio STF, na decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional - Tema 1180, em que se discute a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), deixa claro o posicionamento da Suprema Corte acerca da natureza autárquica dos Conselhos Profissionais, autarquias essas criadas por lei e que da própria lei recebem a outorga para o exercício de atividade típica do Estado, com maior grau de autonomia administrativa e financeira que aquele conferido às autarquias comuns.
Assim, a obrigação de pagar anuidades decorre da própria lei não subsistindo, portanto, o entendimento da sentença recorrida de que é descabida a exigência de quitação de anuidades sob pena de afronta ao livre exercício profissional.
Ressalte-se, lado outro, que é firme o entendimento dos Tribunais, inclusive na Suprema Corte, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (vide: STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732).
Assim, é legítimo o direito do Conselho apelante ao ajuizamento da Execução Fiscal, pelo rito previsto na Lei nº 6.830/80, visando ao recebimento dos seus créditos, sejam em decorrência do inadimplemento de anuidades, seja em decorrência de multa por infração administrativa não quitada.
Nessas razões, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução.
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