Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031551-79.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença integrativa que, acolhendo pedido formulado pela União como embargos de declaração com efeitos infringentes, alterou a sentença anteriormente proferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.

Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em favor de I. M. C. em face da União, do Estado de Minas Gerais, do Município de Uberlândia e da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando assegurar a realização de cirurgia vascular, com o fornecimento dos materiais e das condições necessárias ao tratamento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar aos entes federativos o fornecimento das condições necessárias à realização do procedimento cirúrgico indicado ao paciente, p. 145/156 evento 2.

Posteriormente, a União informou, p. 162 evento 2, que o procedimento havia sido realizado pelo próprio interessado em hospital particular, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Em manifestação apresentada nos autos, o Ministério Público Federal confirmou a realização da cirurgia, mas sustentou que, diante do alegado descumprimento da tutela antecipada pelos réus, a obrigação deveria ser convertida em perdas e danos.

Ao apreciar a questão, o juízo de origem recebeu o pedido formulado pela União como embargos de declaração e, acolhendo-o com efeitos infringentes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a realização da cirurgia esvaziou o objeto da ação civil pública e que eventual pretensão ressarcitória possui natureza patrimonial individual, devendo ser exercida pelo próprio interessado, p. 191/193 evento 2.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta que a realização da cirurgia em hospital particular decorreu da demora dos réus em cumprir a tutela antecipada deferida nos autos. Afirma que o paciente precisou suportar despesas próprias para viabilizar o procedimento e defende a reforma da sentença para que seja mantida a procedência da demanda, com posterior conversão da obrigação em perdas e danos, p. 200/206 evento 2.

A União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Os autos foram redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Inicialmente, registro que a União interpôs agravo retido contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada.

Todavia, a superveniência da sentença integrativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, tornou prejudicada a análise do referido recurso, uma vez que desapareceu o interesse recursal na revisão da decisão interlocutória que havia determinado a adoção de providências destinadas à realização do procedimento cirúrgico posteriormente efetivado por outros meios.

Assim, julgo prejudicado o agravo retido interposto pela União às fls. 71/82 evento 2.

Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a superveniente realização do procedimento cirúrgico às expensas do próprio paciente acarretou a perda do objeto da presente ação civil pública ou se subsiste interesse processual apto a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos pretendidos pelo Ministério Público Federal.

A sentença deve ser mantida.

Conforme se extrai dos autos, a presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de assegurar a realização de procedimento cirúrgico vascular reputado indispensável à preservação da saúde de I. M. C., diante da alegada demora dos entes públicos em viabilizar o tratamento indicado.

No curso da demanda, entretanto, sobreveio fato superveniente incontroverso: o paciente realizou o procedimento cirúrgico pretendido em hospital particular, circunstância reconhecida pelo próprio Ministério Público Federal.

A partir desse contexto, o juízo de origem concluiu pela perda superveniente do objeto da demanda, por entender que a tutela material originalmente postulada foi integralmente satisfeita, remanescendo apenas pretensão de natureza ressarcitória, a ser eventualmente exercida pelo próprio interessado.

Não se desconhece a ampla legitimidade conferida ao Ministério Público para a tutela coletiva do direito à saúde e para a defesa de interesses individuais homogêneos revestidos de relevância social.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 262 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de direitos sociais, inclusive na área da saúde, quando presente relevante interesse social.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade ministerial para a defesa de interesses individuais homogêneos desde que evidenciada relevância social apta a justificar a atuação institucional.

Sob essa perspectiva, não há dúvida de que o Ministério Público Federal detinha legitimidade para o ajuizamento da presente ação civil pública, isso porque, quando da propositura da demanda, discutia-se a efetivação do direito fundamental à saúde mediante a disponibilização de procedimento cirúrgico considerado urgente, situação apta a justificar a atuação ministerial em defesa de direito individual indisponível dotado de inequívoca relevância social.

Todavia, a situação processual foi substancialmente alterada pelo fato superveniente consistente na realização da cirurgia às expensas do próprio paciente.

Uma vez efetivado o procedimento médico cuja disponibilização constituía o objeto da ação, exauriu-se a tutela material originariamente perseguida. A partir de então, a controvérsia deixou de versar sobre a concretização do direito fundamental à saúde ou sobre a prestação de serviço público de saúde, passando a gravitar exclusivamente em torno da pretensão de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo paciente para custear o tratamento realizado na rede privada.

Trata-se de pretensão patrimonial individualizada, titularizada por pessoa determinada, cuja eventual procedência produziria efeitos exclusivamente em sua esfera jurídica, sem repercussão coletiva ou social apta a justificar a permanência da atuação substitutiva do Ministério Público Federal.

Nesse contexto, assiste razão ao juízo de origem ao concluir que eventual pretensão ressarcitória não se confunde com a tutela do direito à saúde originalmente deduzida na ação civil pública.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal como postulada pelo recorrente, implicaria a transformação de demanda voltada à obtenção de prestação estatal na área da saúde em verdadeira pretensão condenatória de natureza patrimonial individual.

Não se ignora a alegação de que o paciente teria suportado despesas próprias em razão do alegado descumprimento da tutela antecipada pelos entes públicos. Entretanto, eventual direito ao ressarcimento desses gastos, se existente, deverá ser perseguido pelo próprio titular da pretensão mediante os instrumentos processuais adequados, não sendo possível a ampliação superveniente do objeto da presente ação civil pública após a satisfação da tutela material originalmente postulada.

Cumpre registrar, por fim, que a própria Procuradoria Regional da República da 1ª Região, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, assentando que a realização do procedimento cirúrgico descaracterizou a hipótese de tutela de direito individual indisponível, remanescendo apenas controvérsia de natureza patrimonial individual.

Diante desse quadro, correta a sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a tutela material perseguida na inicial foi integralmente satisfeita, remanescendo apenas pretensão de natureza patrimonial individual, incompatível com o objeto da presente ação civil pública.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031551-79.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VASCULAR. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA CIRURGIA ÀS EXPENSAS DO PRÓPRIO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO PATRIMONIAL INDIVIDUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação interposta contra sentença que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após a realização, pelo próprio paciente, do procedimento cirúrgico cuja disponibilização havia sido postulada em ação civil pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a realização superveniente da cirurgia afasta o interesse processual na ação civil pública ou se subsiste pretensão ressarcitória apta a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos pretendidos pelo Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Ministério Público Federal detinha legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública, por envolver tutela do direito fundamental à saúde e direito individual indisponível dotado de relevante interesse social, nos termos do Tema 262 da repercussão geral do STF e do Tema 766 dos recursos repetitivos do STJ.

4. A realização do procedimento cirúrgico às expensas do próprio paciente constituiu fato superveniente que exauriu a tutela material originalmente perseguida na demanda, acarretando a perda do objeto da ação.

5. A pretensão remanescente de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas pelo paciente possui natureza patrimonial individualizada, produzindo efeitos exclusivamente em sua esfera jurídica, sem repercussão coletiva ou social apta a justificar a permanência da atuação substitutiva do Ministério Público Federal.

6. Eventual pretensão ressarcitória deverá ser exercida pelo próprio titular do alegado crédito mediante os instrumentos processuais adequados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida. Agravo retido prejudicado.

Tese de julgamento: A realização superveniente da prestação de saúde postulada em ação civil pública acarreta a perda do objeto da demanda, não sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em pretensão ressarcitória de natureza patrimonial individual no âmbito da ação originária.

Dispositivos legais relevantes: arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 267, VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015).

Jurisprudência relevante: STF, Tema 262 da Repercussão Geral; STJ, Tema 766 dos Recursos Repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0031551-79.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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