Apelação/Remessa Necessária Nº 0074902-53.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO – CREFITO-4 contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigasse ao pagamento das anuidades exigidas pela autarquia profissional, determinando que o réu se abstivesse de promover a respectiva cobrança.
Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como condenou o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das anuidades exigidas pelos conselhos profissionais. Argumenta que a sentença afastou indevidamente a incidência de normas federais que disciplinam a matéria, destacando que a revogada Lei nº 6.994/1982 foi sucedida por diplomas legais que expressamente autorizam os conselhos de fiscalização profissional a fixar e cobrar contribuições anuais, notadamente o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e as disposições da Lei nº 12.514/2011. Defende que tais normas conferem amparo legal à fixação dos valores por meio de resoluções dos respectivos conselhos, inexistindo afronta ao princípio da legalidade tributária.
Alega, ainda, que a autora não demonstrou qualquer excesso ou extrapolação dos limites legais na fixação das anuidades, circunstância que afastaria a tese de ilegalidade da cobrança. Invoca precedentes jurisprudenciais em favor da validade das contribuições exigidas pelos conselhos profissionais e sustenta que o ordenamento jurídico admite hipóteses de delegação normativa compatíveis com a matéria em discussão.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para afastar a incidência de juros sobre os valores a serem restituídos, ao argumento de que a cobrança das anuidades decorreu do cumprimento de atos normativos editados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, limitando-se o CREFITO-4 a executar determinação oriunda da entidade federal.
Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais ou, sucessivamente, para que seja excluída a condenação ao pagamento de juros sobre os valores objeto de restituição.
Contrarrazões apresentadas, subindo os autos ao TRF 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de fixação de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional por ato infralegal.
A respeito, o C. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, quando do julgamento do RE 704292 (Tema 540): “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
Assim, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional pertencem ao campo tributário e estão jungidas ao princípio da legalidade, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções e Portarias.
Por outro lado, a Lei nº 6.994/1982, que dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e deu outras providências, restou, data venia, expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/1994 e pelo art. 66, da Lei nº 9.649/1998.
Acrescente-se, ainda, na hipótese, que a circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta, com a licença de posicionamento distinto, a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994.
Por sua vez, também inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.
Dessa forma, não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade, anteriores ao ano de 2012.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta egrégia Corte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL . FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG contra sentença que declarou a nulidade da CDA n. 001018801 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança do crédito tributário referente às anuidades de 1996 a 2000 e pleiteia a isenção de custas judiciais, em razão de sua natureza autárquica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal possui base legal válida, considerando a fixação das anuidades por resolução do CREA/MG; e (ii) estabelecer se o Conselho Profissional tem direito à isenção de custas judiciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos infralegais, como resoluções, viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, II, da Constituição, que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. 4 . O Supremo Tribunal Federal, no RE 704.292 (Tema 540 de repercussão geral), firmou tese no sentido de que é inconstitucional lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar contribuições sem parâmetro legal. 5. A Lei 6 .994/82, que estabelecia normas sobre anuidades dos conselhos profissionais, foi expressamente revogada pela Lei 8.906/94 e pela Lei 9.649/98, não sendo possível sua repristinação em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9 .649/98 na ADI 1.717/DF. 6. A Lei 12 .514/11, que passou a disciplinar a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais, somente se aplica a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada para convalidar cobranças anteriores a 2012, conforme o princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, a e b, da Constituição. 7. Os conselhos profissionais, embora autarquias, não possuem isenção do pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o art . 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por meio de resoluções infralegais viola o princípio da legalidade tributária e não constitui fundamento jurídico válido para a certidão de dívida ativa. 2 . A Lei 12.514/11 não se aplica retroativamente à cobrança de anuidades anteriores a 2012, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 3. Conselhos profissionais não gozam de isenção de custas judiciais, nos termos do art . 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, III, a e b; Lei 6 .830/1980, art. 2º, § 5º; Lei 8.906/1994, art. 87; Lei 9 .289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.649/1998, art. 66; Lei 12 .514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704292 (Tema 540 de repercussão geral); STF, ADI 1717/DF.
(TRF-6 - AC: 00061218220014013803 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025)
Irretocável, portanto, a sentença monocrática, que trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser confirmada, inclusive quanto à incidência de juros sobre os valores reconhecidos como indevidamente recolhidos pela parte autora.
Uma vez declarada a inexigibilidade da cobrança e reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, a recomposição patrimonial do contribuinte deve ocorrer de forma integral, abrangendo não apenas a atualização monetária da quantia desembolsada, mas também os juros moratórios legalmente incidentes. A restituição desacompanhada dos respectivos encargos financeiros importaria em recomposição incompleta do prejuízo suportado pelo administrado, em afronta aos princípios da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Também não merece acolhida a alegação de que o recorrente teria apenas cumprido atos normativos editados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Ainda que a cobrança tenha sido realizada com fundamento em resoluções ou diretrizes emanadas do órgão federal de classe, tal circunstância não afasta os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial da indevida exigência. A boa-fé do ente arrecadador ou a existência de controvérsia jurídica acerca da validade da exação não constituem causas aptas a excluir a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos.
Ademais, a restituição de indébito deve observar o regime jurídico próprio aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e às autarquias federais, incluindo os consectários legais incidentes sobre o montante devido, sob pena de esvaziamento da própria tutela jurisdicional concedida. Assim, correta a sentença ao determinar a devolução dos valores indevidamente pagos acrescidos dos encargos legais cabíveis, inexistindo fundamento jurídico para a exclusão dos juros postulada pelo apelante.
Desse modo, rejeita-se a insurgência recursal também nesse ponto, mantendo-se integralmente a condenação relativa à restituição dos valores indevidamente exigidos, com os acréscimos legais fixados na sentença.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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