Apelação/Remessa Necessária Nº 0067696-46.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no em face do acórdão que negou provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Alega a omissão no acórdão embargado quanto ao que dispõe o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 12.844/2013, já vigente à época da prolação da sentença. A norma é expressa ao afirmar que não haverá condenação em honorários nas hipóteses de reconhecimento do pedido. O art. 19, § 1º, da Lei nº 10522/2002 constitui-se, pois, como norma especial que afasta a incidência do CPC, norma geral, quanto à determinação da verba de sucumbência. Considerando que a Lei nº 10522/2002 obsta a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, não se aplicam, igualmente, às hipóteses disciplinadas pelo referido normativo, as disposições do CPC relacionadas à redução de honorários de sucumbência, especialmente à previsão do art. 90, §4º, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões e obscuridades apontadas para que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência.
A embargada BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou contrarrazões no .
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no rejeitando os embargos de declaração.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso recurso especial no .
Contrarrazões da recorrida BICHARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no .
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
Decisão monocrática admitindo o recurso especial.
Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça no dando provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
VOTO
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno à origem para apreciação das omissões levantadas pela parte recorrente, quais sejam: (i) aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para afastar honorários de sucumbência quando há reconhecimento do pedido pela Fazenda.
Nos termos do §1º, inciso I, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, não haverá condenação em honorários quando a UNIÃO FEDERAL reconhecer expressamente a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, nas causas envolvendo matérias listadas na Lei em questão.
Em sua contestação ( - Pág. 90/94), a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) alegou que a requerente parcelou o débito relativo ao PTA nº 1068501733/2014-12 no programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.996/2014, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Requereu, ainda, a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir pela possibilidade de formulação do pedido na via administrativa. Por fim, quanto ao mérito, não se opôs ao pedido, reconhecendo que a inscrição em dívida ativa é indevida em razão da aplicação da denúncia espontânea sobre os recolhimentos efetuados.
Por um lado, o pedido de extinção do feito, com apreciação do mérito, pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, não configura o reconhecimento expresso da procedência do pedido, conforme exigência legal.
Por outro lado, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) não comprovou uma das hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para justificar a dispensa do pagamento dos honorários pelo reconhecimento da procedência do pedido em razão da verificação da aplicação da denúncia espontânea e pagamento dos tributos.
Não demonstrou que a matéria está inserida no art. 18 (inciso I), não apresentou parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (inciso II), súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (inciso IV), tema constitucional decidido em controle difuso, com execução suspensa pelo Senado Federal, controle concentrado ou objeto de súmula vinculante (inciso V), tese de repercussão geral do STF ou de recurso repetitivo pelo STJ, sem possibilidade de reversão da tese (inciso VI) ou de súmula da administração tributária federal (inciso VII).
Assim, não se aplica ao presente caso concreto a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no §1º, inciso I, parte final, do art. 19 da Lei em questão.
Suprida a omissão em relação aos fundamentos determinantes apontados pela embargante não houve alteração do resultado do julgamento.
A pretensão de reforma dos entendimentos esposados na decisão deve ser aviada em recurso próprio.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
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