Apelação Cível Nº 6005005-77.2024.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por E. M. D. M. e pelo CREA/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para “declarar a nulidade do auto de infração n. 237183/2019 e, consequentemente, dos atos dele decorrentes (multa, protesto cartorário e eventual negativação do nome da parte autora).”
Narra a inicial que o autor, produtor rural dedicado à criação de bovinos para produção de leite, foi surpreendido, em abril de 2024, ao buscar contratação de crédito junto ao Banco do Nordeste, ocasião em que tomou conhecimento da existência de protesto lavrado em seu nome em decorrência do Auto de Infração nº 237183/2019, por suposta infração ao art. 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/1966. Sustentou que jamais foi regularmente notificado da autuação administrativa, tendo havido apenas publicação por edital, bem como que a contratação de financiamento rural para custeio de atividade agropecuária não exige a participação de profissional registrado no CREA, razão pela qual seriam indevidos a multa aplicada, o protesto e os demais efeitos decorrentes.
Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 237183/2019 e, por conseguinte, da multa administrativa, do protesto cartorário e de eventual negativação do nome da parte autora. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os transtornos experimentados não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo demonstração de efetivo abalo moral indenizável.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que afastou a reparação extrapatrimonial. Argumenta que jamais foi regularmente notificado da autuação administrativa, tendo tomado ciência da penalidade apenas após a lavratura do protesto, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a própria sentença reconheceu a inexistência da dívida e a ilegalidade do protesto, circunstâncias que, por si sós, caracterizariam dano moral presumido (in re ipsa), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a restrição indevida de seu nome lhe causou constrangimentos e prejuízos concretos, impedindo-o de obter crédito rural destinado à manutenção de sua atividade produtiva e ao enfrentamento dos efeitos da seca na região. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o CREA/MG ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
De sua vez, o CREA/MG defende a regularidade do processo administrativo que culminou na lavratura do auto de infração, afirmando terem sido esgotadas as tentativas de notificação pessoal do autuado antes da adoção da notificação por edital. Aduz que a obtenção de crédito rural destinado ao custeio da atividade pecuária demanda planejamento técnico, elaboração de orçamento, estudos de viabilidade e outras atividades privativas de profissionais da Agronomia, circunstância que tornaria obrigatória a contratação de responsável técnico e o correspondente registro de ART. Argumenta que a exigência encontra respaldo na Lei nº 4.829/1965, na Lei nº 6.496/1977, na Lei nº 5.194/1966 e nas Resoluções nº 342/1990 e nº 218/1973 do CONFEA, razão pela qual seria legítima a autuação aplicada ao recorrido.
Sustenta, ainda, que faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, por ostentar a condição de autarquia federal, e requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, alegando sucumbência recíproca em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente revogação da tutela deferida, ou, subsidiariamente, para que sejam afastadas a condenação ao pagamento de custas processuais e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos a obrigatoriedade de contratação de engenheiro agrônomo e anotação de responsabilidade técnica (ART) para a concessão de crédito rural.
A Lei 5.194/1966 dispõe sobre o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo:
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário."
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade ;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei."
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
De sua vez, a Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, dispõe em seu art. 10 que:
Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente;
II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
III - fiscalização pelo financiador.
Verifica-se que a lei não prevê a contratação de engenheiro agrônomo, tampouco a anotação de responsabilidade técnica em operação de crédito rural. É do banco o interesse de fiscalizar se as garantias que obteve na liberação do crédito são suficientes para resguardar seus direitos.
Sobre o tema, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. CONCESSÃO DE CRÉDITO AGRÍCOLA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. DESNECESSIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2. Não há previsão legal da contratação de engenheiro agrícola para a concessão de financiamento rural. É do banco o interesse de fiscalizar se as garantias que obteve na liberação do crédito são suficientes para resguardar seus direitos. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 00368439820074013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 26/07/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013)
Nesses termos, correta a sentença ao declarar nulo o auto de infração lavrado contra o autor.
Em relação à indenização por danos morais, a pretensão autoral tem como suporte a inscrição indevida de Certidão de Dívida Ativa, levada a protesto pelo Conselho-réu.
Aplica-se ao caso presente o entendimento já consagrado pela jurisprudência no sentido de que “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova” (STJ - AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Confira-se, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DO CREDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia posta de forma devidamente fundamentada.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada. Precedentes.
3. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp 1.146.746/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe de 08/05/2018).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.558.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)
Assim sendo, a sentença merece reforma nessa parte, sendo cabível a condenação do CREA/MG ao pagamento de danos morais à parte autora.
No que se refere ao valor da condenação, já se pronunciou o TRF da 1ª Região no sentido de que a "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO).
Ou seja, a indenização deve ser arbitrada em montante que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o à prática do ato danoso, e a compensar o prejuízo causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
De acordo com valores aproximadamente adotados para casos desse gênero, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com a situação econômica das partes, o grau de lesividade do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
Por fim, cumpre ressaltar que os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Quanto aos honorários, à luz da Súmula nº 326 do STJ, a fixação da indenização por valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais recair integralmente sobre o réu, tal qual fixado na sentença recorrida.
Nesse norte, deve ser desprovida a apelação do CREA, ao passo que o recurso do autor merece parcial provimento, a fim de condenar o conselho-réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados de acordo com o MCJF.
Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
Nessas razões, voto por negar provimento à apelação do CREA/MG e dar parcial provimento à apelação do autor.
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