Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000046-77.2020.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada em favor de D. D. L., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o objeto da demanda restou satisfeito após a realização do procedimento cirúrgico pretendido, bem como de que o Ministério Público Federal não possui legitimidade para pleitear o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento realizado na rede privada.

Consta dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação objetivando a transferência do paciente para hospital apto à realização de procedimento cirúrgico para correção de fratura em coluna vertebral (L1), diante da inexistência de vaga disponível na rede pública de saúde.

Em sede de tutela de urgência, concedida em regimde de plantão judicial, foi determinado ao Município de Ituiutaba que providenciasse a transferência do paciente para estabelecimento integrante da rede pública capacitado para a realização do tratamento necessário, facultando-se, na hipótese de comprovada inexistência de vaga na rede pública, o encaminhamento para hospital da rede privada às expensas do Sistema Único de Saúde.

No curso do processo, o Ministério Público Federal informou que, diante da urgência do quadro clínico e da ausência de vaga na rede pública, os familiares do paciente providenciaram sua internação em hospital particular, onde foi realizado o procedimento cirúrgico necessário. Requereu, então, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento das despesas suportadas com o tratamento, juntando aos autos os respectivos comprovantes.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que a realização da cirurgia acarretou a perda superveniente do interesse processual. Consignou, ainda, que o Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento de despesas médicas, por se tratar de direito patrimonial disponível, e que o próprio paciente não seria titular do alegado crédito, uma vez que os custos teriam sido suportados por terceiros.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que possui legitimidade para a defesa judicial do direito à saúde, ainda que em favor de beneficiário individualizado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a realização do procedimento cirúrgico não implicou perda integral do objeto da demanda, subsistindo interesse processual quanto ao ressarcimento das despesas realizadas para viabilizar o tratamento. Aduz que a transferência para a rede privada decorreu da omissão dos entes públicos em disponibilizar vaga adequada em tempo oportuno, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar os réus ao reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos com a cirurgia e a internação hospitalar.

Contrarrazões apresentadas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelos Municípios de Ituiutaba e Uberlândia, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação.

Os autos foram redistibuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a superveniente realização do procedimento cirúrgico pelo paciente acarretou a perda do objeto da presente ação civil pública ou se subsiste interesse processual apto a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos pretendidos pelo Ministério Público Federal.

A sentença deve ser mantida.

Conforme se extrai dos autos, a presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de assegurar o encaminhamento de  D. D. L. para hospital privado que tenha condições de realizar procedimento de correção de fratura em coluna vertebral (L 1) reputado indispensável à preservação de sua saúde, diante da alegada ausência de vagas em leito de unidade hospitalar de nível terciário.

Segundo o relatório médico, o paciente foi atropelado e sofreu fratura da coluna vertebral com lesão da medula espinhal (L1) e necessitava de transferência para hospital de alta complexidade, para ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico, diante do risco de complicações e paraplegia.

No curso da demanda, entretanto, sobreveio fato superveniente incontroverso: a família do paciente transferiu-o para o hospital privado Orthomed Center, em Uberlândia/MF, onde foi realizado o procedimento cirúrgico, por conta própria, dada a urgência do caso.

A partir desse contexto, o juízo de origem concluiu pela perda superveniente do objeto da demanda, por entender que a tutela material originalmente postulada foi integralmente satisfeita, remanescendo apenas pretensão de natureza ressarcitória.

Não se desconhece a ampla legitimidade conferida ao Ministério Público para a tutela coletiva do direito à saúde e para a defesa de interesses individuais homogêneos revestidos de relevância social.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 262 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de direitos sociais, inclusive na área da saúde, quando presente relevante interesse social.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade ministerial para a tutela de direito à saúde em favor de beneficiários individualizados quando presente relevante interesse social.

Sob essa perspectiva, não há dúvida de que o Ministério Público Federal detinha legitimidade para o ajuizamento da presente ação civil pública, isso porque, quando da propositura da demanda, discutia-se a efetivação do direito fundamental à saúde mediante a disponibilização de transferÇencia de leito para realização de procedimento cirúrgico considerado urgente, situação apta a justificar a atuação ministerial em defesa de direito individual indisponível dotado de inequívoca relevância social.

Todavia, a situação processual foi substancialmente alterada pelo fato superveniente consistente na realização da cirurgia pelo próprio paciente.

Uma vez efetivado o procedimento médico cuja disponibilização constituía o objeto da ação, exauriu-se a tutela material originariamente perseguida. A partir de então, a controvérsia deixou de versar sobre a concretização do direito fundamental à saúde ou sobre a prestação de serviço público de saúde, passando a gravitar exclusivamente em torno da pretensão de ressarcimento das despesas suportadas pelo paciente para custear o tratamento realizado na rede privada.

Neste contexto, no meu sentir, trata-se de pretensão patrimonial individualizada, titularizada por pessoa determinada, cuja eventual procedência produziria efeitos exclusivamente em sua esfera jurídica, sem repercussão coletiva ou social apta a justificar a permanência da atuação substitutiva do Ministério Público Federal.

Assim, procedeu com acerto o juízo de origem ao concluir que eventual pretensão ressarcitória não se confunde com a tutela do direito à saúde originalmente deduzida na ação civil pública.

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal como postulada pelo recorrente, implicaria a transformação de demanda voltada à obtenção de prestação estatal na área da saúde em verdadeira pretensão condenatória de natureza patrimonial individual.

Não se ignora a alegação de que o paciente teria suportado despesas próprias em razão do alegado descumprimento da tutela antecipada pelos entes públicos. Entretanto, eventual direito ao ressarcimento desses gastos, deverá ser perseguido pelo próprio titular da pretensão mediante os instrumentos processuais adequados, não sendo possível a ampliação superveniente do objeto da presente ação civil pública após a satisfação da tutela material originalmente postulada.

Diante desse quadro, correta a sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a tutela material perseguida na inicial foi integralmente satisfeita, remanescendo apenas pretensão de natureza patrimonial individual, incompatível com o objeto da presente ação civil pública.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do MPF, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:60000475103
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000046-77.2020.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE FRATURA EM COLUNA VERTEBRAL. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA CIRURGIA PELO PRÓPRIO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO PATRIMONIAL INDIVIDUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após a realização, pelo próprio paciente, do procedimento cirúrgico para correção de fratura em coluna vertebral cuja disponibilização havia sido postulada em ação civil pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a realização superveniente da cirurgia afasta o interesse processual na ação civil pública ou se subsiste pretensão ressarcitória apta a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos pretendidos pelo Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Ministério Público Federal detinha legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública, por envolver tutela do direito fundamental à saúde e direito individual indisponível dotado de relevante interesse social, nos termos do Tema 262 da repercussão geral do STF e do Tema 766 dos recursos repetitivos do STJ.

4. A realização do procedimento cirúrgico pelo próprio paciente constituiu fato superveniente que exauriu a tutela material originalmente perseguida na demanda, acarretando a perda do objeto da ação.

5. A pretensão remanescente de ressarcimento das despesas suportadas pelo paciente possui natureza patrimonial individualizada, produzindo efeitos exclusivamente em sua esfera jurídica, sem repercussão coletiva ou social apta a justificar a permanência da atuação substitutiva do Ministério Público Federal.

6. Eventual pretensão ressarcitória deverá ser exercida pelo próprio titular do alegado crédito mediante os instrumentos processuais adequados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida.

Tese de julgamento: A realização superveniente da prestação de saúde postulada em ação civil pública acarreta a perda do objeto da demanda, não sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em pretensão ressarcitória de natureza patrimonial individual no âmbito da ação originária.

Dispositivos legais relevantes: arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 267, VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015).

Jurisprudência relevante: STF, Tema 262 da Repercussão Geral; STJ, Tema 766 dos Recursos Repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1000046-77.2020.4.01.3824/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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