Apelação Cível Nº 0004115-53.2016.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré Areias do Porto Ltda — ME em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida: “[i] a se abster de promover a saída de mercadoria e de veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais ou de terceiros contratados a qualquer título (tráfego em rodovias federais), com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, sob pena de multa pecuniária no quantum arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento desta ordem judicial, em cada ocorrência verificada; [ii] a pagar indenização, a título de danos materiais, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) o montante do excesso de peso verificado e a distância percorrida com excesso de peso e sua relação com os custos de manutenção das rodovias federais, sem desprezar-se a circunstância dos promovidos não serem os únicos a provocar tais danos nas referidas rodovias; e b) o impacto dai resultante no meio ambiente e na ordem econômica e social, tudo a ser apurado em regular liquidação do julgado, por intermédio de competente arbitramento; e [iii] a pagar indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n°. 7.347/85".
A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença e a violação ao 489, §1º, IV, do CPC, vez que não foram sanadas, na sentença integrativa que julgou os embargos declaratórios interpostos, as omissões incorridas na ausência de análise dos diversos fatos e argumentos trazidos em contraposto às alegações iniciais, tais como as alegações acerca da imprestabilidade dos Boletins de Ocorrência para a comprovação do direito alegado pelo MPF e de que somente módica parte (28%) das Notas Fiscais foi analisada.
Argui, ainda, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção da prova pericial, indeferida apenas em sede de sentença e não através de despacho saneador.
Diz que requereu a produção de prova pericial, através de manifestação devidamente fundamentada a fim de que fosse demonstrado que as Notas Fiscais apresentadas no inquérito não possuem o condão de confirmar o suposto ilícito cometido no transporte de carga com excesso de peso, defendendo que esta é o único meio probatório disponível à Apelante para contestar o laudo produzido pela PRF.
Argui, lado outro, a preliminar de ausência de interesse processual eis que “a demanda possui o claro objetivo de atribuir ao Poder Judiciário função que é essencialmente administrativa”.
Quanto ao mérito propriamente dito, pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação e identificação dos supostos danos, bem como da aludida "contumácia" da conduta da empresa Ré e, principalmente, do nexo causal hábil à configuração da pretensa responsabilidade civil.
Alega que as supostas infrações referem-se às condutas tipificadas no art. 231, V e art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), os quais já determinam a penalidade a ser aplicada, sendo incabível, portanto, a criação de penalidade substitutiva pelos órgãos do Poder Judiciário.
Diz que a apuração ministerial teve como base tão somente 06 (seis) ocorrências, lavradas esparsamente ao longo de 06 (seis) anos, entre os quais houve períodos em que nenhuma infração foi averiguada (como em 2010 e 2011) e que somente foi analisada diminuta parte das notas fiscais apresentadas de boa-fé pela empresa, o que não comprova a contumácia da Ré no procedimento de sobrecarga em veículos.
Alega que é impossível comprovar somente através das notas fiscais quais viagens teriam ocorrido com excesso de carga, o que afasta o único fundamento utilizado na sentença.
Salienta, ademais, que nenhuma das provas juntadas pelo MPF é capaz de demonstrar quaisquer danos gerados exclusivamente pela conduta imputada à Apelante, muito menos qual seria o quantum indenizatório devido, limitando-se o autor a aduz que as más condições das rodovias federias configuram fatos públicos e notórios, o que, por evidente, não elide o requerente da demonstração da existência de seu direito, a qual é condicionada à comprovação da subsistência do dano.
Foram ofertadas contrarrazões pelo MPF.
Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Parecer do Parquet pelo não provimento do recurso.
Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.
Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas.
PRELIMINARMENTE
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A apelante argui a nulidade da sentença e a violação ao 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que não foram sanadas, na sentença integrativa que julgou os embargos declaratórios interpostos, as omissões incorridas na ausência de análise de todos os argumentos trazidos em contraposto às alegações iniciais.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso concreto, não subsiste ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, tendo a sentença de 1º grau, e a sentença integrativa que julgou os aclaratórios, apresentado fundamentação adequada sobre o direito alegado, possibilitando à parte o conhecimento das razões de convencimento do juízo, ainda que contrária aos interesses da parte ré.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO/INTERESSE DE AGIR
Infere-se do presente feito que estão presentes a necessidade, utilidade e adequação no ajuizamento da presente demanda, sendo patente o interesse processual do Parquet quanto à finalidade almejada por meio da presente ação civil pública.
O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais, não se confundindo com com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1104 ( REsp 1.913.392/MG).
Nessas razões, afasto a preliminar arguida.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL
A apelante também suscita a nulidade da sentença monocrática por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório em razão do indeferimento da prova pericial.
Inicialmente, ressalta-se que o indeferimento do pedido de produção de prova na própria sentença não caracteriza cerceamento de defesa quando o Magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente para a formação de seu convencimento.
Ademais, a parte dispõe da via recursal adequada para impugnar a decisão, mediante apelação, oportunidade em que pode suscitar eventual nulidade decorrente da supressão da prova pretendida, como o fez no caso concreto.
O indeferimento da prova técnica no caso dos autos foi bem fundamentado pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
“A requerida pleiteou às fls. 82/83 a produção de prova pericial de engenharia civil, ao argumento de que “os poucos documentos fiscais verificados (540 NFs) foram avaliados na ausência de qualquer metodologia técnica demonstrada, o que por si só compromete a lisura do relatório da PRF para fins probatórios da pretensão autoral."
Sucede que a ,realização deste tipo .de prova técnica, a meu sentir, mostra-se desnecessária, porquanto ,o artigo 99, § 1º da Lei n. 9.503/97 prevê de forma expressa que "o excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
Neste passo, firmo o entendimento de que a documentação carreada no Inquérito Civil (IC) n° 1.22.012.000141/2014-84, Anexo (apenso), é prova suficientemente apta a ensejar o desfecho da lide.
Registre-se, também, que os boletins de ocorrência juntados informam que em algumas situações a verificação do excesso de peso foi realizada por intermédio de "balança eletrônica, devidamente aferida pelo INMETRO".
E a parte ré não apontou concretamente qualquer fato ou circunstância que pudesse suscitar dúvidas concretas a respeito da precisão ou da lisura dos procedimentos de pesagem apontados na documentação que instrui a inicial. Frise-se que não se está diante de uma ou duas ocorrências ilegais, mas de centenas, registradas e datas e locais diferentes.
Além do mais, a prova pericial não poderia ser realizada com sucesso, na medida em os veículos e respectivas cargas não podem ser reconduzidos às condições reais aferidas quando dos registros das ocorrências.
Assim, tendo em vista as razões acima expostas, afasto o pedido formulado às fls. 82/83 e passo a apreciação da preliminar suscitada pela requerida”. Destaques no original
Não se olvida que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, e o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo, a par do conjunto probatório dos autos, conhecer diretamente do pedido.
Portanto, encontrando-se o Magistrado apto a julgar a lide com base nas provas carreadas aos autos, não importa em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória.
Essa a orientação que se extrai do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...)
(AgInt no REsp 1648745/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Ademais, o que se nota, no caso concreto, é a completa desnecessidade da prova pericial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou que os documentos oficiais de pesagem e fiscalização (como os emitidos pela Polícia Rodoviária ou agências reguladoras) constituem elementos de convicção primários para atestar a irregularidade pelo tráfego reiterado de veículos com excesso de peso, tendo os Boletins de Ocorrência e Autos de Infração presunção de legalidade e veracidade.
As Notas Fiscais apresentadas no inquérito também possuem o condão de confirmar o ilícito cometido no transporte de carga com excesso de peso, pois demonstram o peso declarado da carga.
Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, a prova pericial não poderia ser realizada com sucesso, na medida em os veículos e respectivas cargas não podem ser reconduzidos às condições reais aferidas quando dos registros das ocorrências.
Assim sendo, não se verifica, no caso concreto, cerceamento de defesa, sendo a documentação acostada aos autos suficiente ao julgamento da lide, em conformidade à decisão vinculativa do STJ.
Fundamentado em tais razões, afasto a arguição de nulidade da sentença em razão de suposto cerceamento do direito de defesa e de provas.
MÉRITO
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:
“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”
Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.
De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.
A sentença monocrática, ao decidir pela possibilidade de fixação de multa em caso do descumprimento da tutela inibitória e de indenização, moral e material, decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em consonância com a orientação do STJ.
No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada pelas cópias dos Boletins de Ocorrência de fls. 03/04, 10/11 e 13/14, autos físicos, assim como das notas fiscais apresentadas no Apenso, configurando-se, no caso concreto, a prática empresarial reiterada, apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil, nos termos da decisão do STJ.
Não há, ainda, ilegalidade quanto ao fato de que medição seja feita utilizando-se dos dados informados nas Notas Fiscais das mercadorias, eis que o art: 99, § 1° da Lei n. 9.503/97 prevê de forma expressa que: "a excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, dá forma estabelecida pelo CONTRAN', motivo pelo qual resta válida a conclusão exarada no relatório de fl. 61 do Anexo (apenso), no sentido de que "mesmo que não se tenha aferido o peso através de balança, nem verificado a tará dos veículos, pelo escrutínio das Nfe's verifica-se o contumaz procedimento de sobrecarregar os veículos."
Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa da apelante para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.
Registra-se que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.
A tutela inibitória mostra-se necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, devendo ser condenada a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa.
A fim de se adequar ao valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, de minha relatoria), reduzo a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da ordem judicial.
Lado outro, o dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e direto, dispensando prova específica (Tema 1.104/STJ), cabendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais.
À míngua de recurso por parte do MPF, mantenho a sentença de 1º grau que fixou que o montante a título de danos materiais deve ser apurado na fase de liquidação do julgado, com os parâmetros estabelecidos no decisum monocrático.
O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.
À míngua de recurso do Parquet, fica mantida a fixação dos danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n°. 7.347/85.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da ordem judicial.
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