Apelação Cível Nº 1000923-47.2022.4.06.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra sentença, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e art. 924, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, o CORE/MG defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, ao argumento de que tais entidades possuem disciplina legal específica prevista na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que já estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Aduz, ainda, que os conselhos profissionais não se confundem com a Fazenda Nacional para os fins da Lei nº 10.522/2002, invocando a Súmula 583 do STJ e precedentes dos Tribunais Regionais Federais. Sustenta, por fim, que a extinção de ofício afronta a Súmula 452 do STJ e os princípios da cooperação, da eficiência e do acesso à justiça, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de execução fiscal pretendendo o pagamento de anuidades no valor total de R$ 5.595,58 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em maio de 2022.
O processo foi extinto por ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:
“O STF, ao julgar o RE 1.355.208, com repercussão geral, decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor. A tese restou assim fixada (Tema 1.184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Devem ser reputadas de baixo valor as execuções de quantias inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, na esteira do quanto mencionado na Resolução 547/2024 do CNJ.
A toda evidência, os custos da execução superam o proveito econômico almejado, sem olvidar a baixa probabilidade de êxito no recebimento integral do crédito.
Logo, caracterizada a falta de interesse processual da parte exequente.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, e no art. 925 do CPC.”
A pretensão deduzida no presente feito foi objeto do Tema de Repercussão Geral 1184/STF, definido da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Dando concretude à decisão judicial do STF, com repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, com base no poder normativo atribuído ao Conselho pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, que o autoriza a expedir atos regulamentares para o bom funcionamento do Judiciário. A alegação de usurpação de competência não prospera, pois o CNJ age dentro dos limites de sua função normativa e regulamentadora, visando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário.
Eis o que estabelece a Resolução CNJ 547 de 22/02/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cabe ressaltar que o normativo impugnado não interfere diretamente na autonomia das entidades como o CORE/MG, pois se limita a estabelecer diretrizes de atuação do Judiciário em processos de execução fiscal, sem adentrar o mérito ou critérios de cobrança adotados pelos Conselhos de classe.
A atuação do CNJ e a edição de normas que impactam o procedimento judicial visam atender ao princípio da eficiência, estabelecendo maior celeridade e previsibilidade nos processos de execução fiscal, o que atende ao interesse público.
A Corte Constitucional também já declarou que o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça “(CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6324, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023, Rel. Mn. ROBERTO BARROSO).
Nesse sentido, a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, está de acordo com a orientação vinculante da Corte Constitucional, no sentido de se priorizar medidas alternativas de solução de conflitos em executivos de baixo valor, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recentemente o Tema RG 1428, fixou a seguinte tese:
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
Quanto à aplicabilidade da dita Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional, invoco a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000 realizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça, a qual restou assim ementada:
Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios. Necessidade de Observância.
I. Caso em exame
1.1 Consulta formulada por Conselho Profissional quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de repercussão geral 1.184.
II. Questões em discussão
2.1 Aplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 aos Conselhos de Fiscalização Profissional e os critérios a serem observados por estas autarquias.
2.2 Possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e conceito de movimentação útil dos processos executivos.
III. Razões de decidir
3.1 A norma editada por este Conselho tem por objetivo racionalizar e conferir eficácia à tramitação das execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, que analisou o tema de repercussão geral 1.184.
3.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos.
3.3. Este Conselho instituiu medidas para evitar a tramitação de execuções fiscais já ajuizadas que buscam a satisfação de débitos em valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e estão sem movimentação útil há mais de um ano sem citação ou nas quais inexistem bens penhorados.
IV. Dispositivo e Teses de Julgamento
4.1 Consulta respondida.
4.2 Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4- A do Código de Processo Civil.”
Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ n. 547/2024.
Invoco, ainda, o Enunciado 7, aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22/08/2025, segundo o qual “Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional.”
No caso concreto, o juízo a quo fundamentou a extinção no fato de que a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 e que “A toda evidência, os custos da execução superam o proveito econômico almejado, sem olvidar a baixa probabilidade de êxito no recebimento integral do crédito.”
Contudo, cabe atentar para a tese de julgamento fixada na Consulta acima transcrita, especialmente que “O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens”.
É nesse sentido o disposto no §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.)
Ou seja, a extinção de executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 depende da verificação de dois requisitos: ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme demonstrado pelo exequente, a execução fiscal encontra-se garantida por valores já depositados em juízo, circunstância que afasta a hipótese de ausência de interesse processual ou de inércia na busca da satisfação do crédito. Ademais, verifica-se que a própria parte executada requereu a desistência dos embargos à execução e o levantamento dos valores depositados, evidenciando a existência de constrição patrimonial apta à garantia do débito e o regular prosseguimento da cobrança judicial.
Dessa forma, considerando que não restaram preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo.
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