Apelação/Remessa Necessária Nº 1000162-93.2018.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela impetrante SIDERAL SIDERURGIA LTDA, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A apelante SIDERAL SIDERURGIA LTDA () defende que, apesar do art. 148 da CLT dispor que as férias tem natureza salarial, conforme consta da sentença, deve ser verificado que o preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Ou seja, nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. As horas extras também não se incorporam aos proventos de aposentadoria, razão pela qual indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas. Embora não conste de forma expressa as parcelas referentes às férias gozadas e horas extras como não integrante do salário de contribuição, também é evidente que inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91 não define estas verbas indenizatórias no conceito da hipótese de incidência.
Requer a reforma da sentença para conceder integralmente a segurança.
A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL () defende que o pagamento realizado pelo empregador, nos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença, compreende-se na remuneração auferida pelo empregado e lhe é devida em função do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Para não integrar o conceito de remuneração a parcela salarial em discussão haveria de preencher concomitantemente todos os requisitos legais, o que não é o caso. As férias gozadas e o respectivo terço constitucional integram o salário-de-contribuição sobre o qual incide a contribuição previdenciária por ter natureza de verba salarial. Não resta dúvida de que tanto a remuneração de férias gozadas quanto o terço constitucional ostentam a natureza de verba remuneratória, haja vista o seu vínculo estrito e indissociável ao desempenho do trabalho. Defende que na remota hipótese de se manter a sentença proferida, a impetrante tem direito apenas à compensação dos valores devidos no decorrer da ação. Há que se fazer a necessária ressalva no que se refere aos valores apurados previamente ao ajuizamento do mandamus, uma vez que a concessão da segurança não poderá produzir efeitos patrimoniais pretéritos.
Requer a reforma da sentença.
A apelada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no .
A apelada SIDERAL SIDERURGIA LTDA apresentou contrarrazões no .
O Ministério Público Federal manifestou no pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
VOTO
Não havendo questões prévias a serem analisados, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei.
A Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso I e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador.
Ao interpretar referidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 20, no sentido de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” (RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.
O julgamento esclarece que a natureza remuneratória alcança não apenas o salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito. Já o preceito da habitualidade sinaliza periodicidade no auferimento dos valores (semanal, mensal, trimestral, anual), contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade durante o contrato de trabalho.
Nesta linha, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória e ganhos habituais, excluindo do campo de incidência da exação as parcelas de natureza indenizatória, as quais não estariam incluídas no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho (STF, RE 576967 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020; STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Por outro lado, a interpretação dada pelos tribunais superiores (análise da natureza remuneratória e a habitualidade da verba) afasta a tese de que as exceções previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 seriam taxativas.
Assim sendo, passo à análise da natureza jurídica das parcelas que se pretende ver excluídas da base de cálculo das contribuições sociais referidas.
Auxílio doença – primeira quinzena
Na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O §3º do referido artigo estabelece que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, o auxílio-doença era devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 738, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Portanto as contribuições sociais não incidem sobre a parcela.
Férias
Nos termos dos arts. 129 e 130 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), que regulamentou as férias previstas no art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A remuneração relativa às férias decorre da relação de trabalho suspenso em função do direito ao repouso anual previsto legalmente. De fato, o que define a natureza salarial das verbas percebidas pelo empregado não é a contraprestação de serviço, mas sim o vínculo de trabalho, pois apesar de inexistir a prestação de serviço no período de férias, permanece íntegra a obrigação do empregador de pagar a remuneração do obreiro, por força do contrato laboral avençado.
Somente se o período de férias for indenizado, ou seja, convertido em pecúnia por haver a rescisão do contrato de trabalho ou por exceder o limite legal, é que a verba em questão configurará reparação do dano sofrido pelo empregado, não ensejando a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91.
Tanto que é indiscutível a natureza salarial dos valores pagos pelos empregadores aos empregados no descanso semanal remunerado, nos feriados, nas faltas justificadas, entre outros, ainda que inexistente a efetiva prestação laboral nesses períodos.
Ademais, o art. 148 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) explicita a natureza salarial da remuneração de férias.
Não se pode deixar de observar que um dos fundamentos determinantes da Tese de Repercussão Geral nº 985 (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.) é a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Ainda nesse sentido os precedentes das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ, afirmando a natureza remuneratória da parcela (AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1571142/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Férias - Terço constitucional
Na forma do art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 985, segundo a qual "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Nos termos do voto do Ministro Relator o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente como complemento à remuneração, caracterizando a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias.
No julgamento dos embargos de declaração os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).
Em juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 9/6/2026.).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Como houve impugnação judicial, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.
Horas extras
Na forma dos arts. 58 e 59 do Decreto-Lei nº 5.452/19431 (CLT), que regulamenta jornada de trabalho e as horas extraordinárias previstas no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF/1988, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 687 - “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
No caso concreto, a pretensão da impetrante é a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sobre as parcelas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou acidente, férias, terço constitucional de férias e hora extra.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias.
O recurso da impetrante é contrário ao entendimento aqui adotado em relação às férias gozadas, bem como ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 687 (horas extras e seu respectivo adicional), não merecendo provimento a apelação quanto a estes aspectos.
O recurso da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é contrário ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 738 (primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente), não merecendo provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária quanto a este aspecto.
Já a sentença é contrária ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 985 (terço constitucional de férias), merecendo provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária quanto a estes aspectos.
Repetição do indébito
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Deve ser observada a vedação à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265 - “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345 - "Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001." (REsp n. 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Nos casos em que seja vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a compensação pode ser feita apenas com contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, obedecendo ao disposto no §1º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que determina que a compensação seja feita entre tributos da mesma espécie, bem como às regras contidas no art. 89 e seus §§, da Lei nº 8.212/1991.
Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991, art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).
Ainda, conforme Tese de Repercussão Geral nº 4 - "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540).
No mesmo sentido a Tese de Recurso Repetitivo nº 137, segundo a qual "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Por fim, necessário esclarecer que a compensação deverá ocorrer extra-autos, por conta e risco da impetrante no que concerne à existência do crédito, à exatidão dos cálculos e dos lançamentos de valores apurados.
No caso concreto, a sentença autorizou apenas a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em linha com os precedentes vinculantes.
Por um lado, a vedação à restituição judicial ou administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes da data de ajuizamento do mandado de segurança está em linha com a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963), a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963) e também com a Tese de Repercussão Geral nº 1262.
No entanto, a pretensão de vedar a possibilidade de compensação administrativa destes valores é contrária ao entendimento sedimentado pela Súmula no 213 do STJ, segundo a qual “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, assim como pela Tese de Recurso Repetitivo nº 228 e pela Súmula nº 461 do STJ, não merecendo provimento a apelação da Fazenda Nacional no ponto.
Pode a impetrante optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/02/2013.
Modulação
Em atenção à modulação dos efeitos do julgado da Tese de Repercussão Geral nº 985, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.
Sucumbência
Condeno a impetrante ao pagamento de 70% das custas processuais.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais que superem 70% eventualmente suportadas pela impetrante, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) isenta de custas finais na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança para excluir a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, sobre as parcelas relativas aos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho por doença ou acidente, para aplicar a modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985, preservando a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, bem como para autorizar a repetição do indébito tributário por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/02/2013, nos termos da fundamentação.
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