Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004408-13.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e por NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA, nova denominação social de VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais “para condenar a Requerida à obrigação de não fazer, relativa à saída de mercadoria ou serviço de transporte de cargas, a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito. Outrossim, condeno à reparação de danos materiais a serem fixados por arbitramento na forma do disposto nos arts. 509 e seguintes do CPC/2015. Quanto aos danos morais coletivos, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O MPF, em suas razões de recurso, pugna pela reforma parcial da sentença para que seja a apelada condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como para que seja especificado o valor do dano material e majorado o quantum a título dos danos morais coletivos.

A ré, em seu apelo, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público Federal.

Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que a sentença desconsiderou que já há vedação e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para o excesso de carga, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, criando novas indenizações não previstas na legislação especifica, sob pena de ofender-se, também, o Princípio da separação dos poderes, além do "bis in idem".

Defende, lado outro, que não há indício de prova da lesão ao patrimônio público, bem como ausente o nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela Apelante.

Salienta que “não é apenas a ora Apelante quem trafega pelas rodovias, não sendo, evidentemente, a única responsável por sua suposta deterioração, não podendo, com efeito, ser condenada por danos materiais que não deu causa” e que “o mero tráfego acima do peso não é capaz de, por si só, causar dano à Rodovia Federal”.

Diz, lado outro, não estar comprovada a violação a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, inexistindo elementos suficientes a gerar a responsabilidade civil da Apelante.

Pugna, por fim, pela redução dos valores arbitrados, alternativamente.

Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes.

Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação do Parquet e pelo não provimento da apelação da Votorantim Metais Zinco S/A.

Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.

Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Passo à análise, conjunta, das apelações interpostas.

Analiso, primeiramente, a preliminar arguida pela parte ré.

ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO/INTERESSE DE AGIR

Infere-se do presente feito que estão presentes a necessidade, utilidade e adequação no ajuizamento da presente demanda, sendo patente o interesse processual do Parquet quanto à finalidade almejada por meio da presente ação civil pública.

O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais, não se confundindo com com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1104 ( REsp 1.913.392/MG).

Nessas razões, afasto a preliminar arguida.

MÉRITO

Quanto ao mérito propriamente dito, segundo as alegações iniciais, a ré foi autuada em mais de uma oportunidade trafegando com seus veículos com excesso de peso, em rodovia federal, asseverando que esta conduta representa uma lesão ao patrimônio público, assim como coloca em risco a segurança dos usuários do Sistema Rodoviário Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:

“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”

Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.

De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.

A sentença monocrática, ao decidir pela possibilidade da tutela inibitória e pela indenização, moral e material, decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em consonância com a orientação do STJ.

No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada  através dos relatórios de notificações de autuação emitidos pela Polícia Rodoviária Federal e DNIT, comprovando o tráfego de veículos com excesso de peso em rodovias federais em pelo menos 1.108 (mil cento e oito) oportunidades, configurando-se, no caso concreto, a prática empresarial reiterada, apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil, nos termos da decisão do STJ.

Cabível, ainda, nos termos do entendimento do STJ, a tutela inibitória, que se mostra necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, devendo ser condenada a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento, valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, de minha relatoria).

Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa da apelante para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.

Registra-se que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.

Lado outro, o dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e direto, dispensando prova específica (Tema 1.104/STJ), cabendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, cujo quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos (03 autuações), valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).

O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.

Deve ser, contudo, majorado o quantum arbitrado para R$ 50.000,00, em consonância com o valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).

Assim sendo, merece guarida a apelação do MPF para condenar a parte ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da obrigação de não fazer, bem como para fixar o valor dos danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, majorando, ainda, o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser negado provimento à apelação da ré.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MPF e por negar provimento à apelação de NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004408-13.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. RODOVIAS FEDERAIS. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA FIXADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. QUANTUM MAJORADO. TEMA 1.104/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA contra sentença contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais “para condenar a Requerida à obrigação de não fazer, relativa à saída de mercadoria ou serviço de transporte de cargas, a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito. Outrossim, condeno à reparação de danos materiais a serem fixados por arbitramento na forma do disposto nos arts. 509 e seguintes do CPC/2015. Quanto aos danos morais coletivos, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se há interesse processual do Ministério Público Federal para a tutela dos interesses coletivos relacionados ao trânsito seguro; e (iI) verificar se o transporte reiterado de cargas com excesso de peso autoriza a imposição de tutela inibitória, a fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação por danos materiais e morais coletivos; (iii) verificar os valores arbitrado a título das indenizações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Ministério Público Federal possui interesse processual para a propositura da ação civil pública destinada à proteção do direito difuso ao trânsito seguro, interesse que não se confunde com a aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

4. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

6. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré — autuações por excesso de peso —, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos.

7. A multa coercitiva fixada judicialmente não se confunde com as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo natureza processual e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo bis in idem.

8. O valor da multa deve ser fixado em R$5.000,00, por ocorrência, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

9. O dano material decorre da deterioração das rodovias, sendo notório e prescindindo de prova específica, conforme o precedente vinculante do STJ, devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, em conformidade com o montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

10. O dano moral coletivo resulta da violação ao direito difuso ao trânsito seguro, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias, devendo ser majorado para R$50.000,00, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação da ré não provida.

 

Teses de julgamento: “1. O tráfego reiterado de veículos de carga com excesso de peso em rodovias configura ato ilícito que gera dano material e moral coletivo. 2. É cabível a imposição de tutela inibitória e multa coercitiva independentemente das sanções administrativas previstas no CTB. 3. O dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e independe de prova específica. 4. O dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso à segurança viária e ao meio ambiente equilibrado”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.392/MG, Tema Repetitivo nº 1.104, Primeira Seção. TRF6, Ap nº 0001833-13.2009.4.01.3803, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF e por negar provimento à apelação de NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0004408-13.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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