Apelação Cível Nº 0004408-13.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal e por NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA, nova denominação social de VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais “para condenar a Requerida à obrigação de não fazer, relativa à saída de mercadoria ou serviço de transporte de cargas, a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito. Outrossim, condeno à reparação de danos materiais a serem fixados por arbitramento na forma do disposto nos arts. 509 e seguintes do CPC/2015. Quanto aos danos morais coletivos, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
O MPF, em suas razões de recurso, pugna pela reforma parcial da sentença para que seja a apelada condenada ao pagamento de multa, a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como para que seja especificado o valor do dano material e majorado o quantum a título dos danos morais coletivos.
A ré, em seu apelo, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público Federal.
Quanto ao mérito propriamente dito, sustenta que a sentença desconsiderou que já há vedação e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para o excesso de carga, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, criando novas indenizações não previstas na legislação especifica, sob pena de ofender-se, também, o Princípio da separação dos poderes, além do "bis in idem".
Defende, lado outro, que não há indício de prova da lesão ao patrimônio público, bem como ausente o nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela Apelante.
Salienta que “não é apenas a ora Apelante quem trafega pelas rodovias, não sendo, evidentemente, a única responsável por sua suposta deterioração, não podendo, com efeito, ser condenada por danos materiais que não deu causa” e que “o mero tráfego acima do peso não é capaz de, por si só, causar dano à Rodovia Federal”.
Diz, lado outro, não estar comprovada a violação a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, inexistindo elementos suficientes a gerar a responsabilidade civil da Apelante.
Pugna, por fim, pela redução dos valores arbitrados, alternativamente.
Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes.
Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação do Parquet e pelo não provimento da apelação da Votorantim Metais Zinco S/A.
Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.
Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise, conjunta, das apelações interpostas.
Analiso, primeiramente, a preliminar arguida pela parte ré.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO/INTERESSE DE AGIR
Infere-se do presente feito que estão presentes a necessidade, utilidade e adequação no ajuizamento da presente demanda, sendo patente o interesse processual do Parquet quanto à finalidade almejada por meio da presente ação civil pública.
O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais, não se confundindo com com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1104 ( REsp 1.913.392/MG).
Nessas razões, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO
Quanto ao mérito propriamente dito, segundo as alegações iniciais, a ré foi autuada em mais de uma oportunidade trafegando com seus veículos com excesso de peso, em rodovia federal, asseverando que esta conduta representa uma lesão ao patrimônio público, assim como coloca em risco a segurança dos usuários do Sistema Rodoviário Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:
“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”
Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.
De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.
A sentença monocrática, ao decidir pela possibilidade da tutela inibitória e pela indenização, moral e material, decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em consonância com a orientação do STJ.
No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada através dos relatórios de notificações de autuação emitidos pela Polícia Rodoviária Federal e DNIT, comprovando o tráfego de veículos com excesso de peso em rodovias federais em pelo menos 1.108 (mil cento e oito) oportunidades, configurando-se, no caso concreto, a prática empresarial reiterada, apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil, nos termos da decisão do STJ.
Cabível, ainda, nos termos do entendimento do STJ, a tutela inibitória, que se mostra necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, devendo ser condenada a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento, valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, de minha relatoria).
Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa da apelante para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.
Registra-se que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.
Lado outro, o dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e direto, dispensando prova específica (Tema 1.104/STJ), cabendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, cujo quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos (03 autuações), valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).
O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.
Deve ser, contudo, majorado o quantum arbitrado para R$ 50.000,00, em consonância com o valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).
Assim sendo, merece guarida a apelação do MPF para condenar a parte ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da obrigação de não fazer, bem como para fixar o valor dos danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, majorando, ainda, o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser negado provimento à apelação da ré.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MPF e por negar provimento à apelação de NEXA RECURSOS MINERAIS S/A - NEXA.
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