Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004331-16.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo autor Ministério Público Federal e pela parte ré BP Bioenergia Ituiutaba LTDA em face da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[…] Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho em parte a preliminar de falta de interesse de agir e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos formulados com relação às autuações da empresa ré anteriores à 19 de dezembro de 2014, data de formalização do TAC e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno a parte ré BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA, no pagamento de indenização por danos materiais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), destinados ao DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em razão dos efeitos decorrentes do ato ilícito que ocasionam a insegurança nos usuários das rodovias federais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser executada pelo Ministério Público Federal e com destinação atrelada ao artigo 13 da Lei n. 7.347/85, sendo revertido ao Fundo gerido por Conselho Federal. [...]”

O MPF, em suas razões de recurso, sustenta a necessidade de condenação da apelada à obrigação de não fazer, sob pena de fixação de multa.

Requer, ainda, a majoração do quantum referente ao dano moral coletivo e material, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta da requerida.

A ré BP Bioenergia Ituiutaba LTDA aduz, por sua vez, preliminarmente, ausência do interesse de agir do autor, em razão da celebração de termo de ajuste de conduta entre a apelante e o Ministério Público do Trabalho, no ano de 2014.

Defende, para tanto, que: “o transporte realizado pela Apelante nas três ocasiões autuadas que fundamentaram a condenação3 respeita as condições firmadas com o Ministério Público do Trabalho e, por isso, não podem servir como justificativa para o ajuizamento da presente ação, sendo importante frisar que a Apelada tem cumprido devidamente seu dever de ajustar seu transporte às normas estipuladas, não havendo se falar em perpetração de dano contra o bem público, ante a característica progressiva do ajuste realizado e aos esforços da Apelante”.

Consiga, ainda, que não há violação relevante que justifique o ajuizamento da presente ação civil pública.

Quanto ao mérito propriamente dito, defende a inexistência de prova da relevância e materialidade das autuações imputadas à apelante, impugnando os danos materiais e morais coletivos arbitrados em sentença.

Invoca a insignificância do excesso apurado e a adequação do percentual teoricamente excedido ao limite tolerado pelo legislador.

Diz não estar comprovada a violação a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, inexistindo elementos suficientes a gerar a responsabilidade civil da Apelante.

Pugna, por fim, pela redução dos valores arbitrados, alternativamente.

Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes.

Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação do Parquet e pelo não provimento da apelação da BP Bioenergia Ituiutaba LTDA.

Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.

Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Passo à análise, conjunta, das apelações interpostas.

Inicialmente, no que se refere a preliminar de interesse processual arguida pela parte ré, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal, assim foi destacado pela sentença a quo:

 

“(…) No entanto, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta - Procedimento Preparatório n. 1.22.006.000361/2014-17 que instrui a inicial (ID 70741566), a empresa ré obrigou-se, dentre outras a condutas, a não dar saída a veículos de cargas de sua unidade industrial, com excesso de peso bruto total e a pagar o valor total de até R$ 150.000,00, a título de compensação pelos danos decorrentes do transporte de carga com excesso de peso até a data de formalização do ajuste, qual seja, 19 de dezembro de 2014 (CLÁUSULA SEGUNDA – ID 70741566 - Pág. 2).

Verifico ainda que conforme expressamente consignado no item 4.4 da CLÁUSULA QUARTA do mencionado instrumento, “O presente TAC não afasta a adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial por parte do MPF para a proteção de outros direitos e bens não englobados pelo presente instrumento, tampouco fasta o dever dos órgãos públicos de exercerem suas atribuições legais, realizando as fiscalizações que entenderem necessárias à efetiva proteção do patrimônio público e de outros direitos difusos e coletivos. Da mesma forma, o TAC não exime ITUIUTABA BIONERGIA das responsabilidades administrativas, civs e penais por eventuais atos ilícitos praticados” (ID 70741566 - Pág. 4).

Nesse caminhar, forçoso concluir que o Ministério Público Federal não possui interesse de agir com relação às autuações da ré por tráfego com excesso de peso anteriores à data da celebração do TAC, qual seja, 19/12/2014, devendo, neste ponto, ser extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.

Dessa forma, deve prosseguir o feito somente com relação aos autos de infração n. T065988116 (ID n. 57743589 – pág. 3), T093622848 (ID n. 57743589 – págs. 15/19) e T124165067 (ID n. 57743592 – pág. 6), lavrados pela PRF, sendo certo que não há nos autos relatório de autuação ou cópia do Auto de Infração n. P0000008237, supostamente lavrado pelo DNIT e apontado pelo MPF (ID n. 84788642 - Pág. 3).

A preliminar de ausência de violação relevante a justificar o ajuizamento da presente ação se confunde com o mérito e nele será analisada”.

 

Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, como bem pontuado pelo juízo a quo, que, acertadamente, acolheu, em parte, a alegação, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos formulados com relação às autuações da empresa ré anteriores à 19 de dezembro de 2014, data de formalização do TAC.

No que se refere às autuações posteriores à formalização do TAC, tem-se que as mesmas não estão abrangidas pelo citado Termo de Ajustamento de Conduta, restando presentes a necessidade, utilidade e adequação no ajuizamento da presente demanda, sendo patente o interesse processual do Parquet quanto à finalidade almejada por meio da presente ação civil pública.

Quanto ao mérito propriamente dito, segundo as alegações iniciais, a ré foi autuada em mais de uma oportunidade trafegando com seus veículos com excesso de peso, em rodovia federal, asseverando que esta conduta representa uma lesão ao patrimônio público, assim como coloca em risco a segurança dos usuários do Sistema Rodoviário Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:

“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”

 

Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.

De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.

A sentença monocrática, ao decidir pela possibilidade de indenização, moral e material, decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em consonância com a orientação do STJ.

No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada  através dos relatórios de notificações de autuação emitidos pela Polícia Rodoviária Federal e DNIT, comprovando o tráfego de veículos com excesso de peso em rodovias federais em 3 ocasiões, configurando-se, no caso concreto, a prática empresarial reiterada, apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil, nos termos da decisão do STJ.

Cabível, ainda, nos termos do entendimento do STJ, a tutela inibitória, que se mostra necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, devendo ser condenada a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento, valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, de minha relatoria).

Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa da apelante para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.

Registra-se que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.

Lado outro, o dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e direto, dispensando prova específica (Tema 1.104/STJ), cabendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, cujo quantum deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos (03 autuações), valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).

O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.

Deve ser, contudo, majorado o quantum arbitrado para R$ 50.000,00, valor que igualmente vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).

Assim sendo, merece guarida a apelação do MPF para condenar a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento, bem como para majorar o valor dos danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, majorando, ainda, o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser negado provimento à apelação da ré.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do MPF e por negar provimento à apelação de BP Bioenergia Ituiutaba LTDA.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004331-16.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. RODOVIAS FEDERAIS. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA INIBITÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. QUANTUM MAJORADO. TUTELA INIBITÓRIA FIXADA. TEMA 1.104/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por BP Bioenergia Ituiutaba LTDA contra sentença que, em Ação Civil Pública, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às autuações anteriores à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 19/12/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos decorrentes do transporte reiterado de carga com excesso de peso em rodovias federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2014 afasta o interesse processual do Ministério Público Federal em relação às autuações posteriores à sua celebração; (ii) estabelecer se o transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais autoriza a responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos e a imposição de tutela inibitória; e (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de indenização e da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não fazer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O TAC firmado em 19/12/2014 limita seus efeitos aos fatos anteriores à sua celebração e expressamente não afasta a adoção de medidas judiciais para proteção de outros direitos e bens jurídicos nem exonera a empresa de responsabilidades civis decorrentes de atos ilícitos posteriores.

4. As autuações ocorridas após a celebração do TAC não estão abrangidas pelo ajuste, permanecendo presentes a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional buscada pelo Ministério Público Federal.

5. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

7. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré — autuações por excesso de peso —, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos.

8. A multa coercitiva fixada judicialmente não se confunde com as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo natureza processual e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo bis in idem.

9. O valor da multa deve ser fixado em R$5.000,00, por ocorrência, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

10. O dano material decorre da deterioração das rodovias, sendo notório e prescindindo de prova específica, conforme o precedente vinculante do STJ, devendo ser majorado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, em conformidade com o montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

11. O dano moral coletivo resulta da violação ao direito difuso ao trânsito seguro, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias, devendo ser majorado para R$50.000,00, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação do Ministério Público Federal provida e apelação da ré não provida .

 

Teses de julgamento: “1. O tráfego reiterado de veículos de carga com excesso de peso em rodovias configura ato ilícito que gera dano material e moral coletivo. 2. É cabível a imposição de tutela inibitória e multa coercitiva independentemente das sanções administrativas previstas no CTB. 3. O dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e independe de prova específica. 4. O dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso à segurança viária e ao meio ambiente equilibrado”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.392/MG, Tema Repetitivo nº 1.104, Primeira Seção. TRF6, Ap nº 0001833-13.2009.4.01.3803, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do MPF e por negar provimento à apelação de BP Bioenergia Ituiutaba LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1004331-16.2019.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE BP BIOENERGIA ITUIUTABA LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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