Apelação Cível Nº 1005262-88.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela parte autora AUTO POSTO TOCANTINS LTDA em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança “para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover, contra a impetrante qualquer ato tendente a exigir o recolhimento da parcela das contribuições sociais incidente sobre folha de salários relativo às verbas pagas aos empregados das impetrantes a título de: (i) aviso prévio indenizado e suas projeções; (ii) valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e acidente; (iii) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico; (iv) terço constitucional de férias; (v) décimo terceiro salário, proporcional ao aviso prévio indenizado”, declarando, ainda, o direito da impetrante à compensação, “que poderá ser realizada com quaisquer tributos vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal, ressalvadas aquelas previstas no art. 26 da Lei nº 11.457/2007. A compensação fica limitada pela prescrição quinquenal, devendo ser aparelhada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção monetária pela taxa SELIC ou por outro índice posterior utilizado pela Receita para correção de seus créditos, desde a data do efetivo pagamento até a data do encontro de contas, resguardando-se à Administração Pública o poder de fiscalizar a regularidade do procedimento compensatório efetuado”.
A União Federal, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, a fim de restabelecer as contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, sobre as parcelas pagas pela impetrante, aos seus empregados, a título de (i) valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e acidente; (ii) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico; (iv) terço constitucional de férias; (v) décimo terceiro salário, proporcional ao aviso prévio indenizado.
Quanto ao aviso prévio indenizado, a União reconhece o pedido da impetrante em relação à contribuição previdenciária patronal (Lei 8.212/91, Art. 22, I); de outro lado, requer o restabelecimento das contribuições sobre aviso prévio indenizado, apenas para as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros.
Pela eventualidade, requer a apelante sejam observadas as limitações legais impostas à compensação.
Já a parte autora AUTO POSTO TOCANTINS LTDA requer: “(i) que seja afastada a incidência das contribuições patronais (INSS Patronal, RAT/FAP e Outras Entidades) sobre o salário-maternidade, nos moldes do novo entendimento fixado pelo STF, sob a sistemática da Repercussão Geral; (ii) que a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as rubricas já deferidas em sentença, quais sejam: aviso prévio indenizado e sua projeção no décimo terceiro, 15 dias de afastamento por motivo de auxílio doença/acidente, afastamento justificado por atestado médico e 1/e de férias, seja estendida também às contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (Sistema “S” ou Outras Entidades), nos moldes do pedido inicial; (iii) e, por fim, que seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação administrativa e/ou restituição do indébito tributário, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor, à luz do entendimento fixado em sede de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.114.404/MG) e no enunciado da Súmula nº 461, ambos do Superior Tribunal de Justiça”.
Foram ofertadas contrarrazões.
Os autos subiram ao TRF da 1ª Região, com posterior redistribuição ao TRF da 6ª Região.
Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal.
Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária tida por interposta, nos termos da Lei nº 12.016/09.
Cuida-se de apelações e remessa necessária tida por interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as seguintes verbas: (i) aviso prévio indenizado e suas projeções; (ii) valor pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e acidente; (iii) montante pago ao empregado afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico; (iv) terço constitucional de férias; (v) décimo terceiro salário, proporcional ao aviso prévio indenizado.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei.
A Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso I e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador.
Ao interpretar referidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 20, no sentido de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” (RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.
O julgamento esclarece que a natureza remuneratória alcança não apenas o salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito. Já o preceito da habitualidade sinaliza periodicidade no auferimento dos valores (semanal, mensal, trimestral, anual), contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade durante o contrato de trabalho.
Nesta linha, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória e ganhos habituais, excluindo do campo de incidência da exação as parcelas de natureza indenizatória, as quais não estariam incluídas no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho (STF, RE 576967 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020; STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Por outro lado, a interpretação dada pelos tribunais superiores (análise da natureza remuneratória e a habitualidade da verba) afasta a tese de que as exceções previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 seriam taxativas.
Passo à análise da natureza jurídica das parcelas sobre as quais se discute acerca da inclusão ou não na base de cálculo das contribuições sociais referidas.
Analiso, primeiramente, a remessa oficial e a apelação interposta pela União Federal.
Terço constitucional de férias
Na forma do art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 985, segundo a qual "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Nos termos do voto do Ministro Relator o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente como complemento à remuneração, caracterizando a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias.
No julgamento dos embargos de declaração os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados, sem alteração na modulação dos efeitos do julgado, ocorrendo o transitando em julgado (RE 1072485 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025).
Assim, restou superada a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
No caso concreto, a sentença declarou a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em dissonância, portanto, à Tese de Repercussão Geral nº 985.
Como houve impugnação judicial, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.
Assim, merece parcial provimento o recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária para declarar legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), com aplicação da modulação dos efeitos do julgado.
15 dias de afastamento a título de auxílio-doença/auxílio-acidente
Na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O § 3º do referido artigo estabelece que, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, o auxílio-doença era devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 738, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Mesma orientação deve ser dada em relação ao auxílio-acidente
Portanto as contribuições sociais não incidem sobre as parcelas, estando a sentença recorrida em consonância com a tese do STJ, devendo ser mantida quanto ao aspecto.
Aviso prévio
Na forma do art. 487 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), que regulamentou o art. 7º, inciso XXI, da CR/88, em caso de resolução do contrato de trabalho sem justo motivo, o empregado tem direito ao aviso prévio com antecedência de oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e a trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, sendo que a falta do aviso prévio dá direito à indenização dos salários do período respectivo.
Posteriormente, o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 alterou os prazos do aviso prévio, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 478, “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Referido precedente levou a PGFN a editar a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 (de 30/05/2016), de modo a tornar vinculante à Receita Federal do Brasil (RFB).
Dessa forma, o fisco federal está legalmente autorizado a não constituir o crédito tributário, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.
Portanto, as contribuições sociais não incidem sobre a parcela, estando a sentença recorrida em consonância com a tese do STJ, devendo ser mantida quanto ao aspecto.
13º salário proporcional ao aviso prévio
O STJ, no julgamento dos REsp 1.974.197/AM, 2.000.020/MG e 2.006.644/MG - Tema 1170, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado:
" A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.".
Nessas razões, deve ser dado parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 985, segundo a qual "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Nos termos do voto do Ministro Relator o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente como complemento à remuneração, caracterizando a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias.
No julgamento dos embargos de declaração os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados, não havendo qualquer alteração na modulação dos efeitos do julgado, ocorrendo o transitando em julgado (RE 1072485 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025).
Assim, restou superada a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Montante pago ao trabalhador afastado por motivo de doença, comprovado por atestado médico
Os valores pagos por faltas abonadas por atestado médico com menos de 15 dias possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição.
O Decreto nº 27.048 /1949, arts. 11 e 12, 'f', estabelece que a doença do empregado, devidamente comprovada por atestado médico até 15 dias, constitui motivo justificado para a ausência, com remuneração correspondente.
Diferentemente, a remuneração paga pela empresa nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade doença ou acidente), nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213 /1991, tem natureza indenizatória, por não ser contraprestação a trabalho (STJ, REsp 1.230.957/RS , Primeira Seção, DJe 18.03.2014).
Assim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas por atestados médicos com menos de 15 dias que não resultam na concessão de auxílio-doença.
Confira, ainda nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ATESTADOS MÉDICOS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança. A impetrante busca a declaração do direito de não recolher contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros sobre pagamentos de atestados médicos com menos de 15 dias, e a compensação dos valores indevidamente recolhidos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros sobre valores pagos a empregados por atestados médicos com menos de 15 dias; e (ii) saber se é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. Os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação estão prescritos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005.4 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160 (Tema 20), decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado que decorram da atividade laboral. A Corte não definiu a natureza indenizatória das verbas. A legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal é analisada conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exceto quando a questão já foi decidida pelo STF em repercussão geral .5. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros seguem a mesma sistemática das contribuições previdenciárias, devido à identidade de base de cálculo, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/2007 . Elas não incidem sobre rubricas de caráter indenizatório, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 12 .02.2019).6. Os valores pagos por faltas abonadas por atestado médico com menos de 15 dias possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição . O Decreto nº 27.048/1949, arts. 11 e 12, 'f', estabelece que a doença do empregado, devidamente comprovada por atestado médico até 15 dias, constitui motivo justificado para a ausência, com remuneração correspondente. Diferentemente, a remuneração paga pela empresa nos 15 primeiros dias de afastamento por incapacidade (doença ou acidente), nos termos do art . 60 da Lei nº 8.213/1991, tem natureza indenizatória, por não ser contraprestação a trabalho (STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, DJe 18 .03.2014). Assim, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas por atestados médicos com menos de 15 dias que não resultam na concessão de auxílio-doença. IV . DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A remuneração paga pelo empregador referente a faltas justificadas por atestados médicos de até 15 dias, que não resultam em auxílio-doença, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT/SAT e Terceiros . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 11 .457/2007, art. 3º, § 2º; Decreto nº 27.048/1949, arts. 11 e 12, 'f'; Lei nº 8 .213/1991, art. 60.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20); STJ, AgInt no REsp 1 .750.945/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 05.02.2019, DJe 12.02 .2019; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, DJe 18.03 .2014.
(TRF-4 - AC: 50082254420254047001 PR, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025)
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Em suma, merece parcial provimento, a apelação da União Federal e a remessa necessária tida por interposta, afastando-se a determinação de exclusão, das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, das parcelas relativas ao terço constitucional de férias, com aplicação da modulação dos efeitos do julgado; bem como para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado e sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas por atestados médicos com menos de 15 dias que não resultam na concessão de auxílio-doença.
Passo à análise da apelação interposta pela parte impetrante.
Salário maternidade
Os arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991 regulamentam a licença maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, com possibilidade de prorrogação do prazo por 60 dias conforme definido nos arts. 1º e 3º na Lei nº 11.770/2008.
Nos termos do no § 2º e na alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/1991, o salário maternidade integra o salário-de-contribuíção.
Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 72, segundo a qual "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020), declarando inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/1991.
Nos termos do voto do Ministro Relator o salário maternidade configura verdadeiro benefício previdenciário. Conclui que, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício o salário.
Assim, restou superada a Tese de Recurso Repetitivo nº 739, segundo a qual “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária" (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Portanto as contribuições sociais não incidem sobre a parcela.
Extensão para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (Sistema “S” ou Outras Entidades)
RAT
Em relação ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição também incide sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.
Tais contribuições incidem sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.
Contribuições de Terceiros
Nos termos do art. 149 da CR/1988, a UNIÃO FEDERAL detém competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
INCRA
A Lei nº 2.613/1955 criou o Serviço Social Rural e a contribuição adicional de 1% sobre a folha de salários de pessoas jurídicas que menciona. Referida contribuição sobre a folha de salários foi mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970, às alíquota de 0,4%, sendo 50% da receita (0,2%) destinadas ao INCRA.
FNDE (salário educação)
Nos termos do art. 212, §5º, da CR/1988, a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
O art. 15 da Lei nº 9.424/1996 define que o salário-educação será calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados da previdência social. A Lei nº 9.766/1998 e a Lei nº 11.457/2007 disciplinam, ainda, a fiscalização, arrecadação, isenção e forma de distribuição da contribuição social do salário-educação.
Sistema S
As contribuições relativas ao Sistema “S” encontram previsão normativa no Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI), Decreto-lei nº 9.403/1946 (Serviço Social da Indústria - SESI), Decreto-lei nº 8.621/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC) e Decreto-lei nº 9.853/1946; (Serviço Social do Comércio - SESC).
O Decreto-Lei nº 828/1969, regulamentado pelo Decreto nº 968/1993, instituiu a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os seus empregados pelas empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, em substituição às contribuições então destinadas ao SENAI (art. 1º, da Lei nº 5.461/1968 e art. 30 da Lei nº 8.036/1990).
Já a Lei nº 8.029/1990 instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas (SEBRAE), de promoção de exportações (Apex-Brasil) e de desenvolvimento industrial (ABDI), na forma de adicional de até 0,3% às alíquotas das contribuições sociais relativas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
A Lei nº 8.315/1991 instituiu a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades ligadas ao agronegócio, em substituição ao SENAI e SENAC.
A Lei nº 8.706/1993 definiu as contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, devidas pelas empresas de transporte rodoviário em substituição às contribuições então destinadas ao SESI e SENAI.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.715/1998 e sucessivas reedições até a Medida Provisória nº 2.168-40/2001, instituiu a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas, em substituição ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR.
Tais contribuições incidem sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.
Cumpre ressaltar que pelo Despacho nº 78/PGFN-ME, de 25/05/2022, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a legitimidade da extensão dos fundamentos determinantes em relação à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) às contribuições ao SAT/RAT (arts. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários.
Assim sendo, conclui-se que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros seguem a mesma sistemática das contribuições previdenciárias, devido à identidade de base de cálculo, conforme o art. 3º , § 2º , da Lei nº 11.457 /2007, merecendo guarida a apelação da parte impetrante também nesse sentido.
Passo à disciplina da compensação tributária, por força da remessa necessária e das razões recursais de ambas as partes litigantes.
Repetição do indébito
Deve ser observada a vedação à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265 - “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345 - "Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001." (REsp n. 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Nos casos em que seja vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a compensação pode ser feita apenas com contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, obedecendo ao disposto no §1º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que determina que a compensação seja feita entre tributos da mesma espécie, bem como às regras contidas no art. 89 e seus §§, da Lei nº 8.212/1991.
Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991, art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).
Ainda, conforme Tese de Repercussão Geral nº 4 - "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540).
No mesmo sentido a Tese de Recurso Repetitivo nº 137, segundo a qual "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Por fim, necessário esclarecer que a compensação deverá ocorrer extra-autos, por conta e risco da impetrante no que concerne à existência do crédito, à exatidão dos cálculos e dos lançamentos de valores apurados.
No caso concreto, a sentença autorizou apenas a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em linha com os precedentes vinculantes.
Por um lado, a vedação à restituição judicial ou administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes da data de ajuizamento do mandado de segurança está em linha com a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963), a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963) e também com a Tese de Repercussão Geral nº 1262.
No entanto, a pretensão de vedar a possibilidade de compensação administrativa destes valores é contrária ao entendimento sedimentado pela Súmula no 213 do STJ, segundo a qual “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, assim como pela Tese de Recurso Repetitivo nº 228 e pela Súmula nº 461 do STJ, não merecendo provimento a apelação da Fazenda Nacional no ponto.
Pode a impetrante optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos contados nos últimos cinco anos da data de impetração do presente MS.
Sucumbência
Condeno a impetrante ao pagamento de 60% das custas processuais.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais que superem 60% eventualmente suportadas pela impetrante, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
A UNIÃO FEDERAL é isenta de custas finais na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Nessas razões, voto por dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária tida por interposta para afastar a determinação de exclusão, das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, das parcelas relativas ao terço constitucional de férias, com aplicação da modulação dos efeitos do julgado, preservando a inexigibilidade das contribuições sobre o referido terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020; bem como para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado e sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas por atestados médicos com menos de 15 dias que não resultam na concessão de auxílio-doença, disciplinando a compensação tributária nos termos da fundamentação acima e voto por dar parcial provimento à apelação da parte impetrante para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-maternidade, bem como para determinar que a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as rubricas confirmadas no presente acórdão se estendam também às contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho e a terceiros.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000492237v2 e do código CRC 007a5a26.
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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 28/07/2026, às 10:58:58