Apelação Cível Nº 1053358-06.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança para “ afastar a incidência de IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente nas repetições de indébito tributários, mediante restituição ou compensação, apurados na esfera judicial ou administrativa, ou do levantamento de depósitos judiciais, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a este título, nos termos da fundamentação, observados a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado desta sentença”.
Pugna a apelante pela reforma da sentença e pela denegação da ordem pedida, ao fundamento, em síntese, que os encargos moratórios recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário e da devolução de depósitos judiciais tributários, calculados, no âmbito federal, pela Taxa Selic (na qual estão embutidos os juros moratórios e a correção monetária), não constituem reparação de dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), mas sim compensação relativa aos ganhos que deixaram de ser auferidos, ou seja, lucros cessantes, evidenciando, assim, indiscutível acréscimo patrimonial, o que evidencia a plena constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores.
Contrarrazões ofertadas, subiram os autos ao TRF da 6ª Região.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Passo diretamente ao mérito da controvérsia, considerando que não há preliminares a serem analisadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187 (Tema 962 de repercussão geral) firmou a tese de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores correspondentes à taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário.
No julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera, judicial os efeitos do julgado, bem como houve modulação para produzir efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).
Assim, em atenção aos fundamentos do precedente vinculante, já transitado em julgado, não incide o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, sendo que a questão não comporta mais discussão diante do efeito vinculante da decisão do STF.
No caso concreto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 04/08/2021, enquadrando-se expressamente na ressalva constante da alínea 'a' da modulação, razão pela qual esta não limita os efeitos da decisão no caso concreto, devendo ser observada apenas a prescrição quinquenal, o que foi respeitado pela sentença monocrática.
No que se refere à insurgência da agravante sobre a incidência da IRPJ e da CSLL sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC sobre os depósitos judiciais, revendo entendimento anterior, entendo inaplicável em relação aos depósitos judiciais a extensão dos efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Tema 962, vez que a natureza jurídica dos institutos é diversa.
Nos termos do art. 151 do CTN, o depósito judicial tem por condão suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, a natureza jurídica do depósito judicial é de garantia suficiente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto a repetição de indébito é pagamento efetivo ao contribuinte.
O próprio STF, em recentes decisões proferidas em Agravos contra decisões que inadmitiram o recurso extraordinário (vide decisões ARE 1400476/RS e ARE 1400631, ambas de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, publicadas em 03/10/2022, e 28/09/2022, respectivamente, ARE 1400713/RS, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicada em 17/10/2022, ARE 1.395.788, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicada no DJe em 01/09/2022, dentre outras) vem se pronunciando no sentido de que a matéria atinente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC sobre depósitos judiciais tem natureza infraconstitucional e não guarda consonância com o Tema 962, que se refere exclusivamente a hipótese de indébito tributário, não extensivo ao tema relativo aos depósitos e demais créditos.
Assim, não tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, sobre a tributação dos juros e correção monetária incidentes no levantamento dos depósitos judiciais, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (Tema Repetitivo 504), em que foi firmada a tese de que: “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e pela CSLL”.
Confira a ementa do acórdão em questão:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida.
Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida.
Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
Confira-se o seguinte julgado em que, recentemente, foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a inaplicabilidade de extensão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC, sendo reafirmada a natureza remuneratória dos depósitos judiciais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUROS + CORREÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE. DISTINÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela do depósito judicial referente à incidência da taxa Selic.
Precedentes.
3. E não tem o condão de alterar esse entendimento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC, segundo a qual ?é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário? (tema 962).
4. Isso porque a remuneração do depósito judicial (taxa Selic, nos tributos federais) é componente da receita da sociedade empresária, ainda que, nos termos da tese do STF, seja classificada como espécie de dano emergente.
5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do TRF4: ?o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior?.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) destaquei
No voto condutor do acórdão acima citado, foi destacado pelo Relator que: “(...) contudo, não afeta a orientação deste Tribunal a respeito das referidas contribuições, pois a remuneração do depósito judicial (com a aplicação da taxa Selic, nos tributos federais) é componente da receita da sociedade empresária, embora seja forma de manutenção do valor monetário depositado, e não altera a situação jurídica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, sem lei específica, não se pode reduzir de base de cálculo de contribuições”.
O TRF da 1ª Região também se pronunciou no mesmo sentido. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAR E/OU REPETIR IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC (AGREGADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO HAVIDA OU EM VIAS DE CONCRETIZAÇÃO). TEMA/STF-962 (RG-RE nº 1.063.187/SC) E MODULAÇÃO. TESE INAPLICÁVEL AOS LEVANTAMENTOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (DECLARAÇÃO DO DIREITO À APLICAÇÃO DA TESE E À COMPENSAÇÃO DO POSSÍVEL INDÉBITO). 1. Trata-se de apelação da União (FP) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu a ordem, no MS tributário objetivando afastar e repetir o IRPJ e a CSLL incidentes sobre a SELIC agregada ao(s) montante(s) dos depósitos judiciais levantados ou a levantar e/ou das repetições ocorridas ou em curso de efetivação (restituições/compensações judiciais e/ou administrativas), alegando-se em suma - que a integração de tal indexador não denotaria ganho tributável, por seu perfil indenizatório. 2. Na seara tributária (CTN), faculta-se ao contribuinte que pretenda debater judicialmente a exigência, sem submeter-se - todavia - aos riscos da mora e da inadimplência, depositar os valores questionados (art. 151, II), atitude/conduta que dispensa autorização judicial ou anuência do Fisco (MC-ADI nº 2214 MC e REsp nº 1.703.966 / SP, "inter plures"). 3. Para os depósitos judiciais havidos desde a vigência do art. 1º, §3º da Lei nº 9.703/98, aplica-se, como referencial de atualização monetária e de juros, a variação da Taxa SELIC, já por razões de isonomia entre o Fisco e os Contribuintes (STF, EDcl-RMS nº 17.976/SC). 4. Se, ademais, o contribuinte findou recolhendo tributos indevidamente (CTN: art. 156, I), poderá propugnar pela repetição do indébito, no campo judicial ou em sede administrativa, via restituição em espécie ou mediante compensação, a teor do art. 165 do CTN, atendidas as restrições das SÚMULAS nº 213/STJ e nº 271/STF. 5. O STF (RG-RE 1.063.187/SC c/c TEMA-962) assentou que a variação da Taxa SELIC agregada ao montante do indébito repetido/repetendo não ensejará, no instante da concretização de tais eventos, a incidência do IRPJ nem da CSLL, pois dito indexador/índice presta-se, a um só tempo (RE nº 1.269.353), como balizamento para a atualização monetária (que - mera recomposição- não denota acréscimo patrimonial) e de juros (devidos pelo Fisco, no contexto, como indenização - não-tributável - pela imposição antijurídica, à título de danos emergentes). Tal entendimento não se aplica em tema de levantamento de depósitos judiciais (figura jurídica distinta). 5.1 - A questão da incidência ou não do IRPJ/CSLL sobre a SELIC integrada no levantamento dos depósitos judiciais consta afetada no TEMA-504/STJ, que foi sobrestado em face do então pendente TEMA-962/STF, que resta replicado esse no TEMA-505/STJ). 5.2 - O STF, porém, em aclaratórios ao TEMA-STF/962, esclareceu que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa, e, modulando a eficácia do mencionado precedente, estipulou que, de regra, ele aplica-se apenas (ex nunc) às tributações (IRPJ/CSLL) havidas (compensação) a partir de 30/SET/2021, ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17/SET/21; b) os fatos geradores anteriores a 30/SET/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL. 6. Contornos da repetição: quanto à possível concreta repetição (do IRPJ/CSLL sobre a SELIC), via compensação, que exige o prévio trânsito em julgado desta lide, aplica-se a prescrição quinquenal, devendo-se agregar ao indébito a variação apenas da SELIC, tal operando-se dar sob o crivo do Fisco, atendidas as normas de regência vigentes ao tempo do encontro de contas. Em tal instante, será ulteriormente aferido - pela Administração ou pelo juízo - a exata incidência do TEMA-STF/962 e/ou da modulação, para definir o "quantum" (nesta demanda apenas se está declarando o direito à aplicação do precedente vinculante, tal e qual). 6.1- Pela amplitude da tese do STF e do pedido formulado nesta lide, tem-se que as variantes concretas (datas/eventos/indexadores) e as consequências pecuniárias - deverão, pois, ser apreciadas a tempo e modo, na sede correspondente), para aferir-se a exata hipótese concreta correspondente, ressaltando-se que a presente ação (MS) foi ajuizada em 04/08/2021, portanto, anterior à 17/09/21. 7. Apelação e remessa necessária providas em parte, segurança concedida em parte só para DECLARAR aplicável o TEMA-STF/962, com as eventuais modulações (se a hipótese), ao tratamento tributário do IRPJ/CSLL sobre a SELIC em prol da(s) litigante(s) ativa(s), nas respectivas lides/procedimentos (pedido inicial), e assegurar a(s) pertinente(s) possível(is) compensação(ções), atendidos os contornos supra.
(TRF1, AC 1059982-19.2021.4.01.3300, SÉTIMA TURMA, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relator convocado JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), PJe 19/08/2022) destaquei
A matéria também já restou apreciada no âmbito deste TRF da 6ª Região. Confira:
DECISÃO: Trata-se de feito encaminhado à Relatoria para realização de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE n. 1.063.187, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Tema 962). No entanto, na decisão relativa aos embargos de declaração opostos no RE n. 1.063.187, foi salientado que a tese se aplica apenas quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (...), sendo que desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Portanto, por expressa determinação do próprio STF, a inconstitucionalidade declarada se restringe à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a Selic sobre depósitos judiciais. Nesse caso, é forçosa, portanto, a aplicação da tese, também de observância obrigatória, firmada pelo STJ, REsp n. 1.138.695 - os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504). No julgamento do referido recurso, o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou o seguinte: No caso dos depósitos judiciais, o fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública (esta não praticou ilícito contratual, extracontratual ou legal algum, não houve impontualidade), mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte em instituição financeira e que se submete à remuneração legalmente estabelecida que, por isonomia salutar escolhida pelo legislador, é idêntica àquela fixada para os juros de mora incidentes na cobrança dos tributos federais. Observo que tema semelhante já o foi por nós enfrentado quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.21.513-PR, quando delineamos a diferença entre os juros incidentes sobre os depósitos judiciais (juros remuneratórios) e os juros incidentes sobre os créditos tributários pagos em atraso (juros moratórios).(...) Aliás, a natureza jurídica dos juros incidentes sobre os depósitos judiciais jamais escapou à perspicácia dos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça que sempre os qualificaram como juros remuneratórios e daí extraíram fundamento suficiente para a incidência do IRPJ e da CSLL. (...) A Lei 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, deixa claro que a taxa SELIC incidente sobre o depósito judicial remunera o capital depositado, tanto assim que chama esses frutos civis de remuneração. (...) Considerando que o STF de forma expressa salientou que o entendimento firmado no Tema 962 não se estende à SELIC incidente sobre depósitos judicais, deve ser observada a tese firmada no Tema 504 do STJ. Este é o entendimento já firmado nesta Quarta Turma. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCLUSÃO DA TAXA SELIC APLICADA NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DEPÓSITOS JUDICIAIS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EXCLUSIVAMENTE QUANTO A INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NAS REPETIÇÕES DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TEMA 962 NO RE N. 1.063.187/SC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE QUANTO A SELIC SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.138.695 (TEMA 504) QUANTO AO IRPJ E CSLL INCIDENTE SOBRE A SELIC NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. (...) V - Por expressa determinação do próprio STF, a inconstitucionalidade declarada se restringe à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a Selic sobre depósitos judiciais. VI - Aplicação de tese de observância obrigatória, firmada pelo STJ no REsp n. 1.138.695 - Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema 504) (...) (TRF6. Quarta Turma. Apelação nº 1033750-22.2021.4.01.3800. Relator: Lincoln Rodrigues de Faria. 23/02/2023) Ante o exposto, em juízo de retratação, aplico a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.063.187 e do STJ no REsp n. 1.138.695, e, por consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para que a segurança seja concedida apenas em parte, devendo incidir IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre os depósitos judiciais. (TRF6, ApRemNec 1010070-96.2021.4.01.3803, 4ª Turma , Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 23/06/2026)
Nesses termos, voto por dar parcial provimento à apelação para que a segurança seja concedida apenas em parte, devendo incidir IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC sobre os depósitos judiciais.
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