Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009552-13.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo requerente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO - MG, pela  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e seus reflexos (13º salário, férias, 1/3 férias), bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO - MG (evento 2, DOC1 - Pág. 93/97) defende que a repetição do indébito por compensação não é possível, por envolver entidade sindical cujos substituídos são empregados. Não houve pedido de compensação, mas de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Como houve procedência integral dos pedidos, não é devida a condenação em honorários e custas processuais. A condenação em metade das custas e honorários não é proporcional.

Requer a reforma da sentença para autorizar a restituição e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. 

A apelada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no evento 2, DOC1 - Pág. 99/101.

A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 2, DOC1 - Pág. 102/115 ) defende que de acordo com o disposto no art. 195, I, "a", da CF/1988 e no art. 22, I, da Lei 8.212/91, vigora atualmente o conceito amplo de salário para fins de incidência da contribuição previdenciária. Qualquer valor pago a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário-de-contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas. Não há como se afastar a cobrança da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento, sob pena de contrariar expressa disposição legal. Quanto ao adicional de um terço das férias, aplica-se a regra de que o acessório segue o principal. Ocorrendo o efetivo gozo das férias, a natureza do adicional é salarial, sujeitando-se, também, à incidência de contribuição previdenciária. Fazendo-se uma leitura comparativa do rol constante do §9° do inciso 1 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, antes e após a edição da Lei n° 9.528/97, depreende-se que o aviso prévio dito "indenizado" foi retirado do rol das verbas que não integram o salário-de-contribuição. Sendo assim, com o advento da Lei n.° 9.528/97, o aviso prévio indenizado restou imediatamente inserido na regra do inciso I do art. 28 da Lei n.° 8.212/91, devendo ser, portanto, incluído na base de cálculo da contribuição social do empregado.

Requer a reforma da sentença.

O apelado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO - MG apresentou contrarrazões no evento 2, DOC1 - Pág. 118/124.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO - MG apresentou apelação adesiva no evento 2, DOC1 - Pág. 125/126. Defende a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência.

Requer a reforma da sentença.

A apelada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no evento 2, DOC1 - Pág. 133/138.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

VOTO

Não havendo questões prévias a serem analisados, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.

Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.

Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei.

A Lei nº 8.212/1991 (art. 20, art. 22, inciso I e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador.

Ao interpretar referidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 20, no sentido de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” (RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).

Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

O julgamento esclarece que a natureza remuneratória alcança não apenas o salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito. Já o preceito da habitualidade sinaliza periodicidade no auferimento dos valores (semanal, mensal, trimestral, anual), contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade durante o contrato de trabalho.

Nesta linha, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória e ganhos habituais, excluindo do campo de incidência da exação as parcelas de natureza indenizatória, as quais não estariam incluídas no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho (STF, RE 576967 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020; STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).

Por outro lado, a interpretação dada pelos tribunais superiores (análise da natureza remuneratória e a habitualidade da verba) afasta a tese de que as exceções previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 seriam taxativas.

Assim sendo, passo à análise da natureza jurídica das parcelas que se pretende ver excluídas da base de cálculo das contribuições sociais referidas.

Aviso-prévio indenizado

Na forma do art. 487 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) que regulamentou o art. 7º, inciso XXI, da CR/88, em caso de resolução do contrato de trabalho sem justo motivo, o empregado tem direito ao aviso prévio com antecedência de oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e a trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, sendo que a falta do aviso prévio dá direito à indenização dos salários do período respectivo.

Posteriormente, o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 alterou os prazos do aviso prévio, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 478, “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

Referido precedente levou a PGFN a editar a Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 (de 30/05/2016), de modo a tornar vinculante à Receita Federal do Brasil (RFB).

Desta forma, o fisco federal está legalmente autorizado a não constituir o crédito tributário, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522/2002.

Portanto as contribuições sociais não incidem sobre a parcela.

Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado

A questão constitucional é objeto do Tema de Repercussão Geral nº 1445 “Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao empregado a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.” (RE 1566336), ainda pendente de julgamento do mérito.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1170 - “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.).

Nos Termos do voto do Ministro Relator a incidência decorre da natureza remuneratória da verba em apreço.

Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.

Auxílio doença – primeira quinzena

Na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O §3º do referido artigo estabelece que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, o auxílio-doença era devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 738, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

Portanto as contribuições sociais não incidem sobre a parcela.

Férias - Terço constitucional

Na forma do art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 985, segundo a qual "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).

Nos termos do voto do Ministro Relator o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente como complemento à remuneração, caracterizando a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias.

No julgamento dos embargos de declaração os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).

Em juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 9/6/2026.).

Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.

Como houve impugnação judicial, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.

No caso concreto, a pretensão da requerente é a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre as parcelas relativas aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.

A sentença evento 2, DOC1  - Pág. 83/90 julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e seus reflexos (13º salário, férias, 1/3 férias).

O recurso da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é contrário ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 478 (aviso prévio indenizado) e Tese de Recurso Repetitivo nº 738 (primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente), não merecendo provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária quanto a estes aspectos.

Já a sentença é contrária ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 985 (terço constitucional de férias) e pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 1170 (13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado), merecendo provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária quanto a estes aspectos.

Por outro lado, nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A sentença recorrida determinou a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre os reflexos do aviso prévio indenizado  nas férias e no terço constitucional de férias.

Ocorre que a exclusão das referidas verbas (reflexos do aviso prévio indenizado  nas férias e no terço constitucional de férias) não foram objeto do pedido na petição inicial, não havendo fundamentação de fato e de direito a seu respeito.

A causa de pedir e os pedidos se limitaram ao aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o que foi devidamente apreciado.

Assim, merece provimento a remessa necessária para cassar a sentença no ponto em que determinou a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre os reflexos do aviso prévio indenizado  nas férias e no terço constitucional de férias, e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Relativamente ao ônus da sucumbência, a improcedência dos pedidos em relação a duas das quatro verbas pleiteadas alterou de forma substancial o que decidido na sentença recorrida, esvaziando a pretensão deduzida pela requerente em sua apelação e na apelação adesiva.

Por outro lado, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às várias empresas mencionadas na petição inicial implica em sucumbência parcial dos pedidos, não havendo falar em acolhimento integral da pretensão.

Repetição do indébito

Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos indevidamente.

Deve ser observada a vedação à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).

Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265 - “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345 - "Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001." (REsp n. 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).

A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Nos casos em que seja vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a compensação pode ser feita apenas com contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, obedecendo ao disposto no §1º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que determina que a compensação seja feita entre tributos da mesma espécie, bem como às regras contidas no art. 89 e seus §§, da Lei nº 8.212/1991.

Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991, art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).

Ainda, conforme Tese de Repercussão Geral nº 4 - "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540).

No mesmo sentido a Tese de Recurso Repetitivo nº 137, segundo a qual "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

Por fim, necessário esclarecer que a compensação deverá ocorrer extra-autos, por conta e risco da impetrante no que concerne à existência do crédito, à exatidão dos cálculos e dos lançamentos de valores apurados.

No caso concreto, a sentença autorizou apenas a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Tem-se, portanto, que a sentença é parcialmente contrária ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 228, merecendo parcial provimento a apelação da requerente para autorizar a restituição por meio de precatório dos valores recolhidos indevidamente.

Podem os substituídos da requerente optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor em relação aos valores recolhidos indevidamente a partir de 25/09/2008.

Modulação 

Em atenção à modulação dos efeitos do julgado da Tese de Repercussão Geral nº 985, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.

Sucumbência

Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários mínimos, 8% no que exceder a 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos e 5% no que exceder a 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos na forma do §3º, §4º, incisos III e IV, e §5º do art. 85 do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% a  incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do §3º, §4º, incisos III e IV, e §5º do art. 85 do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais.

Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais que superem 50% eventualmente suportadas pelo requerente, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) isenta de custas finais na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, do requerente e à remessa necessária para cassar a sentença no ponto em que determinou a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre os reflexos do aviso prévio indenizado nas férias e no terço constitucional de férias, bem como para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre as parcelas relativas aos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho por doença ou acidente e ao aviso prévio indenizado, para aplicar a modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985, preservando a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, e para autorizar a repetição do indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor em relação aos valores recolhidos indevidamente a partir de 25/09/2008, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009552-13.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. DECISÃO ULTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e seus reflexos (13º salário, férias, 1/3 férias), bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) definir a incidência da contribuição previdenciária dos empregados  sobre as parcelas relativas (ii) aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente, (iii) terço constitucional de férias,  (iv) aviso prévio indenizado, (v) décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, (vi) verificar a ocorrência de condenação em objeto diverso do que foi demandado, bem como (vii) a possibilidade de repetição do indébito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

4. Tese de Recurso Repetitivo nº 478 - “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.”.

5. Tese de Recurso Repetitivo nº 1170 - “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.”.

6. Tese de Recurso Repetitivo nº 738 - “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”.

7. Tese de Repercussão Geral nº 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

8. Os efeitos da decisão relativas à Tese de Repercussão Geral nº 985 foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

9. A exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre os reflexos do aviso prévio indenizado nas férias e no terço constitucional de férias não foi objeto do pedido, não havendo fundamentação de fato e de direito a seu respeito, configurando sentença ultra petita, devendo ser decotada a parte não requerida pelo contribuinte.

10. Podem os substituídos da requerente optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor em relação aos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

V. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação da Fazenda Nacional, da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.

Teses de julgamento: “1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre todas as verbas de natureza remuneratória e habitual. 2. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 3. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. 

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e XXI, 100, 195, I, a, e 201, § 11; CPC, art. 492; CLT, art. 487; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, § 9º, 89; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º e 14; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 8.383/1991, art. 66, § 1º; Lei Complementar nº 118/2005.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.3.2017 (Tema 20 STF); STF, RE 1.072.485, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.8.2020 (Tema 985 STF); STF, RE 1.072.485 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.6.2024 (Tema 985 STF); STF, RE 1.420.691, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.8.2023 (Tema 1262 STF); STF, RE 566.621, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 4.8.2011 (Tema 4 STF); STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2014 (Temas 478, 738 e 740 STJ); STJ, REsp 1.974.197/AM, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.3.2024 (Tema 1170 STJ); STJ, REsp 1.114.404/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.2.2010 (Tema 228 STJ); STJ, REsp 1.137.738/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 9.12.2009 (Tema 265 STJ); STJ, REsp 1.164.452/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.8.2010 (Tema 345 STJ); STJ, REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.6.2009 (Tema 145 STJ); STJ, REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.5.2012 (Tema 137 STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, do requerente e à remessa necessária para cassar a sentença no ponto em que determinou a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre os reflexos do aviso prévio indenizado nas férias e no terço constitucional de férias, bem como para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da contribuição previdenciária dos empregados sobre as parcelas relativas aos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho por doença ou acidente e ao aviso prévio indenizado, para aplicar a modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985, preservando a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, e para autorizar a repetição do indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor em relação aos valores recolhidos indevidamente a partir de 25/09/2008, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000492761v5 e do código CRC 58b9f930.

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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 28/07/2026, às 10:58:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009552-13.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, DO REQUERENTE E À REMESSA NECESSÁRIA PARA CASSAR A SENTENÇA NO PONTO EM QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS SOBRE OS REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS SOBRE AS PARCELAS RELATIVAS AOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE E AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PARA APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO RELATIVO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 985, PRESERVANDO A INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM FATO GERADOR ATÉ 15/09/2020, E PARA AUTORIZAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM RELAÇÃO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 25/09/2008, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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