Agravo de Instrumento Nº 6005647-54.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal n.º 1011671-46.2021.4.01.3801, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, ao deixar de apreciar argumentos relevantes deduzidos na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à aplicação do princípio da novatio legis in mellius em razão da superveniência da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, bem como quanto à afetação da matéria ao Tema n.º 1.327 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que os créditos executados já são objeto da ação anulatória n.º 1001959-03.2019.4.01.3801, ajuizada anteriormente, na qual teria sido realizado depósito judicial e concedida tutela suspensiva, circunstância que justificaria a suspensão da execução fiscal para evitar decisões conflitantes. Defende a ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a ilegalidade e a desproporcionalidade das multas aplicadas pela ANTT, requerendo, subsidiariamente, a redução dos respectivos valores com fundamento na retroatividade da norma administrativa mais benéfica. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se encontravam presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, destacando-se que o depósito judicial invocado foi realizado em demanda diversa, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e em valor inferior ao montante executado, não sendo apto, em princípio, a suspender a exigibilidade do crédito, bem como que a alegação de nulidade da decisão agravada demandaria exame aprofundado incompatível com a análise liminar.
Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT sustenta, preliminarmente, a inexistência de nulidade da decisão recorrida, porquanto suficientemente fundamentada, afirmando que o juízo de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, defende que não há depósito integral vinculado ao crédito executado nem decisão judicial eficaz apta a suspender sua exigibilidade, destacando que a ação anulatória invocada pela agravante foi julgada improcedente em primeiro grau e que a apelação ali interposta não recebeu efeito suspensivo em relação aos débitos objeto da presente execução. Aduz, ainda, que a exceção de pré-executividade não constitui via adequada para ampla discussão acerca da legalidade das multas administrativas, da aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019 ou da redução do valor das penalidades, matérias que demandam cognição exauriente. Argumenta, por fim, que a afetação do Tema n.º 1.327 do STJ não implica suspensão automática das execuções fiscais, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Irresignada com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática concentrou sua análise exclusivamente na insuficiência do depósito judicial, deixando de apreciar adequadamente a existência de ação anulatória anteriormente ajuizada, a alegada nulidade da decisão de origem, a afetação da controvérsia ao Tema n.º 1.327 do STJ, a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019 e o risco concreto de constrições patrimoniais decorrentes do prosseguimento da execução fiscal. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Em contrarrazões ao agravo interno, a ANTT pugna pela manutenção da decisão monocrática, reiterando a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, bem como sustentando que o recurso interno se limita a reproduzir as razões já deduzidas no agravo de instrumento, sem demonstrar qualquer erro, omissão ou ilegalidade na decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante nos autos da execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, destinada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multas administrativas aplicadas em processos relacionados a infrações à legislação do transporte rodoviário de cargas.
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar questões relevantes deduzidas na exceção de pré-executividade, especialmente a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019, por força do princípio da novatio legis in mellius, bem como a afetação da matéria ao Tema n.º 1.327 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que os débitos executados já são objeto de ação anulatória anteriormente ajuizada, na qual teria sido realizado depósito judicial apto a suspender a exigibilidade do crédito, razão pela qual requer a suspensão da execução fiscal para evitar decisões conflitantes. Sustenta, por fim, a ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e a desproporcionalidade das multas aplicadas, postulando, subsidiariamente, a redução de seus valores.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, não se verifica a alegada nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação.
A decisão agravada enfrentou a questão central submetida à apreciação do Juízo, concluindo pela inexistência de depósito integral apto a suspender a exigibilidade do crédito executado, bem como pela ausência de decisão judicial eficaz que impedisse o prosseguimento da execução fiscal. A circunstância de não ter acolhido ou enfrentado individualmente todos os fundamentos invocados pela executada não caracteriza deficiência de fundamentação, porquanto o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese.
Ainda que o Juízo de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a tese relativa à aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019 e sobre a afetação da matéria ao Tema n.º 1.327 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da decisão, uma vez que a fundamentação adotada se mostrou suficiente para afastar a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, inexistindo afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Também não merece acolhida a alegação de que a existência da ação anulatória anteriormente ajuizada impediria o prosseguimento da execução fiscal.
Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito pressupõe a existência de depósito integral do montante devido ou de outra causa legal expressamente prevista. No caso concreto, conforme consignado na decisão recorrida e já examinado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, o depósito indicado pela agravante foi realizado em demanda diversa, anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal e em valor inferior ao crédito ora executado, circunstâncias que impedem, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade.
Igualmente não há notícia de decisão judicial vigente que determine a suspensão específica do crédito cobrado nestes autos. Ao contrário, a ação anulatória invocada pela agravante foi julgada improcedente em primeiro grau, inexistindo demonstração de que a apelação interposta tenha recebido efeito suspensivo em relação às multas objeto desta execução.
No tocante ao Tema n.º 1.327 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão à agravante.
Embora a controvérsia relativa à possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019 tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos, a própria decisão de afetação delimitou expressamente o alcance da medida de suspensão, consignando que: "Há determinação de suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional."
Assim, inexiste determinação de sobrestamento dos processos em curso nas instâncias ordinárias, tampouco dos agravos de instrumento que discutam a matéria. A afetação do tema, por si só, não impede o julgamento do presente recurso nem autoriza a suspensão da execução fiscal.
Além disso, a simples pendência de definição da tese repetitiva não evidencia, por si só, a probabilidade do direito invocado. A eventual aplicação retroativa da Resolução ANTT n.º 5.847/2019 permanece submetida ao julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível extrair da mera afetação do tema consequência automática de redução das multas ou de suspensão da exigibilidade do crédito.
Também não prospera a alegação de risco de decisões conflitantes.
A coexistência entre ação anulatória e execução fiscal é admitida pelo ordenamento jurídico, não decorrendo do simples ajuizamento daquela a paralisação desta. Somente a existência de causa legal de suspensão da exigibilidade ou de decisão judicial específica poderia impedir o prosseguimento da execução, circunstâncias não verificadas na hipótese.
Por fim, as alegações relativas à legalidade das autuações, à proporcionalidade das penalidades, à incidência da norma administrativa superveniente, bem como à alegada incompatibilidade entre as Resoluções ANTT n.ºs 3.056/2009 e 4.799/2015 e o Código de Trânsito Brasileiro, inclusive à luz dos precedentes invocados pela agravante, demandam exame aprofundado do mérito da cobrança, incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que somente comporta apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem a nulidade da decisão agravada ou a existência de causa legal apta a obstar o prosseguimento da execução fiscal, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
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