Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000291-25.2007.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora correção monetária com base na variação do IPC nos meses de abril/maio de 1990, correspondente a 44,80%, em relação à conta de caderneta de poupança n° 5310-0, Agência 1425. (evento 2, VOL1 fls.80/172)

Em 14/12/2009, o TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, tão só para explicitar o termo final da fluência dos juros remuneratórios, e fixar como devida a atualização monetária até a data da citação, quando passa a ser abarcada pelos juros moratórios, devidos pela taxa SELIC. (evento 2, VOL1 fls.115/172)

Opostos embargos de declaração pela CEF, foram eles rejeitados em 05/04/2010. (evento 2, VOL1 fls.134/172)

A CEF interpôs recurso especial. Sem contrarrazões.

Decisão de sobrestamento conforme determinação do STF no RE 591.797 em 14/10/2010. (evento 2, VOL1 fls.166/172)

Petição da CEF informando óbito do autor. (evento 24, PET_INTERCORRENTE2)

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

Decisão determinando regularização polo ativo com a inclusão dos sucessores. (evento 46, DEC1)

Decisão proferida pelo Presidente do TRF 6ª Região determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para as providências cabíveis, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, à luz do julgamento da ADPF 165/DF que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em relação aos expurgos inflacionários (o que resulta na improcedência dos pedidos autorais), assegurou, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores.(evento 62, DESPADEC1)

Vieram os autos conclusos.

É o relatório

VOTO

O art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determina a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

No caso, o juízo de retratação está limitado à apreciação  da ADPF 165/DF que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em relação aos expurgos inflacionários na poupança, abrangendo o Tema de Repercussão Geral nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo.

Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado.

Assim, a orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte.

Portanto, é improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.

Com a declaração de constitucionalidade dos planos, o direito a eventuais diferenças de correção monetária (expurgos) deixou de ser uma decorrência automática da lei, passando a depender da adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

"É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária."

No caso concreto, o acórdão deu parcial provimento à apelação, tão só para explicitar o termo final da fluência dos juros remuneratórios, e fixar como devida a atualização monetária até a data da citação, quando passa a ser abarcada pelos juros moratórios, devidos pela taxa SELIC, mantendo a condenação da CEF ao pagamento dos expurgos à poupança de abril/maio de 1990, correspondente a 44,80%.

Em atenção ao disposto no art. 927 do CPC, é obrigatória a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, da tese jurídica definida em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

Ressalvo à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, como única via para recebimento das eventuais diferenças pleiteadas.

Considerando que não foi realizada a habilitação dos sucessores do autor falecido, a intimação quanto ao resultado deste julgamento deverá ser realizada por edital.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, voto por dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados à época e a ausência de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000291-25.2007.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADPF 165. TEMAS 264, 265, 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, relativas aos expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990, correspondentes ao índice de 44,80%. Após o sobrestamento do recurso especial e o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram ao órgão julgador para realização de juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que manteve a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos inflacionários permanece compatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I depende da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, II, do CPC determina a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando que a alteração dos critérios legais de remuneração monetária não viola direito adquirido aos índices inflacionários anteriormente vigentes.

5. O Supremo Tribunal Federal definiu que o recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II depende da adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, ressalvadas as hipóteses de decisões transitadas em julgado.

6. A decisão proferida na ADPF 165 possui eficácia vinculante e impõe a observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC.

7. O acórdão anteriormente proferido diverge da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal ao manter a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos meses de abril e maio de 1990.

8. É inviável o reconhecimento judicial das diferenças de correção monetária postuladas, sendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo homologado na ADPF 165.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida.

Tese de julgamento: “1. A realização de juízo de retratação é obrigatória quando o acórdão recorrido diverge de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta o reconhecimento judicial de expurgos inflacionários fundado exclusivamente na aplicação de índices anteriores. 3. O direito ao recebimento de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II depende da adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, sendo inviável a procedência de demanda autônoma ajuizada por poupador não aderente”.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, I, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF; STF, RE 591.797, Tema 264 da Repercussão Geral; STF, RE 626.307, Tema 265 da Repercussão Geral; STF, RE 631.363, Tema 284 da Repercussão Geral; STF, RE 632.212, Tema 285 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados à época e a ausência de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0000291-25.2007.4.01.3804/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS À ÉPOCA E A AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE AUTORA AO ACORDO HOMOLOGADO NA ADPF 165, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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