Apelação Cível Nº 0000291-25.2007.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora correção monetária com base na variação do IPC nos meses de abril/maio de 1990, correspondente a 44,80%, em relação à conta de caderneta de poupança n° 5310-0, Agência 1425. ( fls.80/172)
Em 14/12/2009, o TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, tão só para explicitar o termo final da fluência dos juros remuneratórios, e fixar como devida a atualização monetária até a data da citação, quando passa a ser abarcada pelos juros moratórios, devidos pela taxa SELIC. ( fls.115/172)
Opostos embargos de declaração pela CEF, foram eles rejeitados em 05/04/2010. ( fls.134/172)
A CEF interpôs recurso especial. Sem contrarrazões.
Decisão de sobrestamento conforme determinação do STF no RE 591.797 em 14/10/2010. ( fls.166/172)
Petição da CEF informando óbito do autor. ()
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
Decisão determinando regularização polo ativo com a inclusão dos sucessores. ()
Decisão proferida pelo Presidente do TRF 6ª Região determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para as providências cabíveis, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, à luz do julgamento da ADPF 165/DF que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em relação aos expurgos inflacionários (o que resulta na improcedência dos pedidos autorais), assegurou, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores.()
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
O art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determina a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
No caso, o juízo de retratação está limitado à apreciação da ADPF 165/DF que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em relação aos expurgos inflacionários na poupança, abrangendo o Tema de Repercussão Geral nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo.
Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), o STF reafirmou que apenas os poupadores que aderirem ao acordo coletivo e seus aditamentos fazem jus ao recebimento das diferenças de correção monetária, excluindo, assim, a possibilidade de pleito judicial autônomo, salvo nos casos já transitados em julgado.
Assim, a orientação firmada em controle concentrado (ADPF 165/DF) e em repercussão geral (Tema 284) é de observância obrigatória, impedindo o reconhecimento judicial das diferenças reclamadas fora do regime do acordo homologado pelo STF, sob pena de afronta à segurança jurídica, à uniformidade da jurisprudência e ao dever de observância das decisões da Suprema Corte.
Portanto, é improcedente o pedido de cobrança de expurgos inflacionários formulado judicialmente por poupadores que não aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF, conforme fixado também no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363), sendo vedado o prosseguimento de demandas autônomas fora do regime da transação institucional validada pela Suprema Corte.
Com a declaração de constitucionalidade dos planos, o direito a eventuais diferenças de correção monetária (expurgos) deixou de ser uma decorrência automática da lei, passando a depender da adesão expressa ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.
"É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária."
No caso concreto, o acórdão deu parcial provimento à apelação, tão só para explicitar o termo final da fluência dos juros remuneratórios, e fixar como devida a atualização monetária até a data da citação, quando passa a ser abarcada pelos juros moratórios, devidos pela taxa SELIC, mantendo a condenação da CEF ao pagamento dos expurgos à poupança de abril/maio de 1990, correspondente a 44,80%.
Em atenção ao disposto no art. 927 do CPC, é obrigatória a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, da tese jurídica definida em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ressalvo à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, como única via para recebimento das eventuais diferenças pleiteadas.
Considerando que não foi realizada a habilitação dos sucessores do autor falecido, a intimação quanto ao resultado deste julgamento deverá ser realizada por edital.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, voto por dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados à época e a ausência de adesão da parte autora ao acordo homologado na ADPF 165.
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