Ação Rescisória (Seção) Nº 1010447-69.2017.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. G. V. contra acórdão que julgou improcedente a presente ação rescisória. O julgado concluiu pela inexistência de violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes de anistia política, assentando que os efeitos patrimoniais da anistia submetem-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e que o Tema 394 do STF não tratou da questão prescricional.
Nos embargos, a parte autora sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido examinadas a natureza do inadimplemento como ato omissivo continuado, a ausência de negativa administrativa formal, os efeitos do pagamento parcial da obrigação e a pertinência do precedente firmado pelo STJ no MS 24.742/DF. Requer o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A alegada contradição relacionada ao Tema 394 do STF não se configura. O acórdão reconheceu que referido precedente trata da mora administrativa no pagamento das indenizações decorrentes da anistia política, mas consignou que não enfrentou a questão da prescrição da pretensão de cobrança dos respectivos efeitos patrimoniais. Não há incompatibilidade entre tais premissas, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza do inadimplemento como ato omissivo continuado, à ausência de negativa formal e à aplicação da teoria da actio nata. O acórdão examinou a questão central submetida a julgamento, concluindo que a pretensão patrimonial relativa aos valores retroativos da anistia está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
Quanto ao MS 24.742/DF, embora não tenha sido expressamente mencionado, sua ausência não caracteriza omissão relevante. O acórdão fundamentou-se em precedentes específicos acerca da prescrição das pretensões patrimoniais decorrentes da anistia política, ao passo que o precedente invocado pelo embargante versa sobre situação distinta, relacionada ao caráter continuado da omissão administrativa. De todo modo, esclarece-se que referido julgado não afasta a orientação adotada quanto à incidência da prescrição quinquenal.
Igualmente não há omissão quanto ao pagamento parcial da obrigação. A circunstância de a Administração efetuar o pagamento da prestação mensal sem quitar os valores retroativos não altera a premissa jurídica adotada no acórdão, qual seja, a natureza prescritível da pretensão de cobrança dos efeitos patrimoniais da anistia.
Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
A parte embargante pede a análise das violações apontadas para fins de prequestionamento.
Contudo, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível, para acolhimento do recurso, que esteja presente pelo menos um dos vícios relacionados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
Dispositivo
Embargos declaratórios rejeitados.
Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora.
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