Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1010447-69.2017.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. G. V. contra acórdão que julgou improcedente a presente ação rescisória. O julgado concluiu pela inexistência de violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes de anistia política, assentando que os efeitos patrimoniais da anistia submetem-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e que o Tema 394 do STF não tratou da questão prescricional.

Nos embargos, a parte autora sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, ao argumento de que não teriam sido examinadas a natureza do inadimplemento como ato omissivo continuado, a ausência de negativa administrativa formal, os efeitos do pagamento parcial da obrigação e a pertinência do precedente firmado pelo STJ no MS 24.742/DF. Requer o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

A alegada contradição relacionada ao Tema 394 do STF não se configura. O acórdão reconheceu que referido precedente trata da mora administrativa no pagamento das indenizações decorrentes da anistia política, mas consignou que não enfrentou a questão da prescrição da pretensão de cobrança dos respectivos efeitos patrimoniais. Não há incompatibilidade entre tais premissas, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada.

Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza do inadimplemento como ato omissivo continuado, à ausência de negativa formal e à aplicação da teoria da actio nata. O acórdão examinou a questão central submetida a julgamento, concluindo que a pretensão patrimonial relativa aos valores retroativos da anistia está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

Quanto ao MS 24.742/DF, embora não tenha sido expressamente mencionado, sua ausência não caracteriza omissão relevante. O acórdão fundamentou-se em precedentes específicos acerca da prescrição das pretensões patrimoniais decorrentes da anistia política, ao passo que o precedente invocado pelo embargante versa sobre situação distinta, relacionada ao caráter continuado da omissão administrativa. De todo modo, esclarece-se que referido julgado não afasta a orientação adotada quanto à incidência da prescrição quinquenal.

Igualmente não há omissão quanto ao pagamento parcial da obrigação. A circunstância de a Administração efetuar o pagamento da prestação mensal sem quitar os valores retroativos não altera a premissa jurídica adotada no acórdão, qual seja, a natureza prescritível da pretensão de cobrança dos efeitos patrimoniais da anistia.

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

A parte embargante pede a análise das violações apontadas para fins de prequestionamento.

Contudo, ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionar a matéria, é imprescindível, para acolhimento do recurso, que esteja presente pelo menos um dos vícios relacionados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.

Dispositivo

Embargos declaratórios rejeitados.

Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1010447-69.2017.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE ANISTIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores retroativos decorrentes de anistia política. A parte embargante alegou omissões e contradição quanto à análise da natureza do inadimplemento como ato omissivo continuado, da ausência de negativa administrativa formal, dos efeitos do pagamento parcial da obrigação e da aplicação de precedente do STJ (MS 24.742/DF), requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:

(i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre os efeitos patrimoniais da anistia política e, simultaneamente, mencionar o Tema 394 do STF;

(ii) saber se houve omissão quanto à alegação de ato omissivo continuado, à ausência de negativa administrativa formal e à aplicação da teoria da actio nata;

(iii) saber se a ausência de manifestação expressa sobre o precedente firmado no MS 24.742/DF configura omissão relevante; e

(iv) saber se houve omissão quanto aos efeitos jurídicos do pagamento parcial da obrigação pela Administração Pública.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito já apreciado.

4. Não há contradição no acórdão embargado, pois o reconhecimento de que o Tema 394 do STF trata da mora administrativa no pagamento das indenizações decorrentes da anistia política não implica conclusão acerca da prescrição da pretensão de cobrança dos respectivos efeitos patrimoniais, matéria não enfrentada naquele precedente.

5. Inexiste omissão quanto à natureza do inadimplemento, à ausência de negativa administrativa formal e à teoria da actio nata, uma vez que o acórdão examinou a controvérsia central e concluiu pela incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre a pretensão patrimonial discutida.

6. A ausência de referência expressa ao MS 24.742/DF não caracteriza omissão relevante, por tratar-se de precedente relacionado a situação diversa, sem aptidão para afastar a orientação adotada quanto à incidência da prescrição quinquenal.

7. O pagamento da prestação mensal sem a quitação dos valores retroativos não altera a natureza prescritível da pretensão de cobrança dos efeitos patrimoniais da anistia política, inexistindo omissão quanto ao ponto.

8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios legalmente previstos, inexistentes no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há contradição quando o acórdão reconhece que o Tema 394 do STF trata da mora administrativa no pagamento das indenizações decorrentes da anistia política, sem atribuir a esse precedente qualquer definição acerca da prescrição dos efeitos patrimoniais correspondentes. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de argumentos que não sejam aptos a infirmar a fundamentação suficiente adotada para a solução da controvérsia. 3. O pagamento parcial da obrigação administrativa não afasta a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança dos valores retroativos decorrentes de anistia política. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 1010447-69.2017.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 1ª Seção - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.



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