Apelação Cível Nº 1023749-39.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida e antecipando os efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, a autarquia federal pugna, preliminarmente, pela suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo 1.007 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a impossibilidade de cômputo de labor rural remoto para a aposentadoria híbrida, sob o argumento de que a legislação exigiria a comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade. Sustenta que a autora possui vínculos urbanos consolidados desde maio de 2008 e que não há início de prova material contemporânea e em seu próprio nome, aduzindo que os documentos apresentados dizem respeito a terceiros. Aponta violação ao princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Ao final, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido, bem como a cassação da tutela provisória deferida na sentença.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da r. sentença. Argumenta ser plenamente válido o início de prova material apresentado (como a certidão de casamento), corroborado por prova testemunhal consistente. Sustenta que a jurisprudência consolidada afasta a necessidade de que o documento abranja todo o período pleiteado e ratifica o preenchimento de todos os requisitos legais (carência e idade).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. A preliminar de sobrestamento do feito formulada pelo INSS não merece guarida.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Tema 1.007, cujo trânsito em julgado encerrou a controvérsia sobre o tempo remoto. A tese fixada, perfeitamente aplicável ao caso, dispõe de forma hialina que: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (...) seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.104 da Repercussão Geral, afastou a tese autárquica de violação à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF), assentando a natureza estritamente infraconstitucional do debate. Portanto, é viável o cômputo da atividade rural remota para a carência.
2. Aposentadoria por idade de trabalhador rural
De início, destaco que a EC 103/2019 não modificou os requisitos da aposentadoria rural por idade.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de mulheres, a teor do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
Em relação à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 642, fixou a seguinte tese: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”
Além disso, salientou-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento.
No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Firmou-se, ainda, jurisprudência no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo vasta prova documental do trabalho rural, considerando-se a dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir tal prova, muitas vezes decorrente da ausência de informação acerca da necessidade de documentação dos fatos.
Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando “o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).
Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.
Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012).
Além disso, documentos confeccionados em data próxima, ou mesmo posterior, ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício não devem ser aceitos, isoladamente, como início de prova material, visto que a prática diária revela que tais documentos, isoladamente produzidos nos autos, são forjados com o intuito único de obtenção do benefício previdenciário.
3. Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria por idade híbrida está prevista no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e é devida ao segurado que, embora não tenha cumprido integralmente os requisitos para a aposentadoria rural, utiliza a soma de períodos de atividade urbana e rural para fins de carência. É necessário, ainda, o cumprimento da idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, observando-se a regra de transição estabelecido pelo § 1º, do art. 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou a elevação da idade mínima, nos seguintes termos: “§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), não se exige que a última atividade exercida seja rural nem que o período rural tenha sido imediatamente anterior ao requerimento. É permitida a consideração de tempo rural remoto, inclusive anterior a 1991, mesmo sem contribuição, desde que comprovado por início de prova material contemporânea aos fatos e testemunhos idôneos colhidos sob o contraditório, nos termos do REsp 1.348.633/SP e Súmula 577/STJ.
A decisão com efeitos nacionais proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, determina ao INSS a observância da modalidade híbrida independentemente da última atividade exercida, seja urbana ou rural, bem como a aceitação de documentos rurais antigos, desde que acompanhados de prova testemunhal robusta.
Portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são:
a) o preenchimento da idade mínima legal;
b) a carência mínima exigida, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, mesmo que descontínuos.
3 – Do caso concreto
No caso dos autos, a autora nasceu em 21/01/1956 e formulou o requerimento administrativo em 19/03/2018, quando já completara o limite etário exigido (60 anos implementados em 2016) para a aposentadoria por idade híbrida.
Com o objetivo de comprovar o aludido período de atividade rural (especificamente o período de 15/12/1979 a 05/07/1998 validado em sentença), a parte autora enumera, como início de prova material, os seguintes documentos constantes nos autos:
1. Certidão de Casamento, celebrada em 15/12/1979, que qualifica o esposo da autora como "agricultor";
2. Declaração de terceiro (José Luiz Vilhena), atestando que a autora laborou na Fazenda Santa Rosa de Lima na década de 1970;
3. Certidão de Registro de Imóveis referente à Fazenda Santo Antônio, de propriedade do sogro da autora (Jaime Gomes Rodrigues);
4. Certidão do INCRA contendo dados cadastrais do referido imóvel rural.
A prova material apresentada foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo. Na audiência de instrução, as testemunhas Antônio José de Sousa, Nelson Antônio de Oliveira e Sônia Maria Inácio de Andrade foram uníssonas e harmônicas ao atestar que a requerente efetivamente laborou na lavoura sob regime de economia familiar no período indicado, demonstrando a sua indissociável vinculação com o meio rural.
O Juízo a quo julgou o pedido procedente. No entanto, o INSS, em sede de apelação, pugna pela reforma da sentença alegando a impossibilidade do cômputo do labor remoto e a suposta descaracterização do regime de economia familiar devido ao fato de o cônjuge da autora ter apresentado vínculos urbanos posteriores à atividade agrícola, vindo a se aposentar como comerciário.
Entretanto, não assiste razão à autarquia. O trabalho rural reconhecido na sentença engloba o lapso de 15/12/1979 a 05/07/1998. O magistrado sentenciante agiu de forma prudente ao limitar o cômputo rural exatamente até a data em que o extrato do CNIS do marido indicou o início de seu trabalho contínuo em serviços de natureza urbana (julho de 1998).
Diante desse cenário temporal, a superveniência de vínculos urbanos do cônjuge não possui o condão de contaminar ou invalidar retroativamente a eficácia da prova material idônea da época do casamento (1979) e o labor rural efetivamente exercido pela autora até 1998. Conforme pacificado na jurisprudência (Tema 532 do STJ e Súmula 41 da TNU), o trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, notadamente quando a prova oral confirma a manutenção da atividade rurícola.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente através do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1.007 do STJ e ratificado pela ausência de repercussão geral no Tema 1.104 do STF, autoriza expressamente o cômputo do tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior ou mesmo posterior a 1991, sem necessidade de contribuições, para os fins de carência da aposentadoria híbrida.
Destarte, sendo induvidoso o tempo de trabalho rural reconhecido de 18 anos, 6 meses e 20 dias (entre 1979 e 1998), e somando-o ao tempo incontroverso de 10 anos, 8 meses e 26 dias de contribuição previdenciária na condição urbana (de 08/05/2008 a 04/02/2019), a autora atinge lapso superior à carência de 180 meses exigida pela legislação. Presentes a idade mínima e a carência híbrida (rural + urbana), a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
4. Juros e correção monetária
Sobre as parcelas em atraso aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.497/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
5. Ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença impugnada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso interposto não foi provido, majoro a verba honorária em dois pontos percentuais (§ 11 do artigo 85 do CPC), a incidir com a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) permanece isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão da legislação federal e estadual aplicável.
6. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e por Majorar os honorários sucumbencial, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490387v13 e do código CRC d07498dc.
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