Apelação Cível Nº 0051615-22.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de M. H. B., julgou parcialmente procedentes os embargos para fixar os parâmetros de cálculo aplicáveis à execução individual fundada em título judicial coletivo relativo à incorporação de quintos/VPNI, determinando a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e rejeitando a pretensão de exclusão do PSS da base de cálculo dos juros, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 4, fls. 199/210 e Evento 5, fls. 1/5).
Em suas razões recursais, a União sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, declarou indevida a incorporação de quintos no período compreendido entre a Lei nº 9.624/98 e a MP nº 2.225-45/2001, circunstância que atrairia a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente, por não constar da relação de substituídos habilitados na ação coletiva originária. No mérito, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária até ulterior modulação dos efeitos do RE 870.947/STF, a incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de liquidação individual, a exclusão dos valores relativos ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios e a redução dos honorários advocatícios ou o reconhecimento da sucumbência recíproca (Evento 6, fls. 10/21).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito recursal
A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, em síntese, à alegada inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento do RE 638.115/STF, à ilegitimidade ativa da exequente para promover execução individual do título coletivo formado na ação ajuizada pelo SITRAEMG, aos critérios de incidência de juros e correção monetária, à contribuição ao PSS e aos honorários advocatícios.
No tocante à legitimidade ativa, é certo que a atuação do sindicato em ações coletivas se dá por meio do instituto da “substituição processual”, detendo o sindicato legitimação extraordinária para pleitear, em nome próprio, direitos e interesses individuais ou coletivos pertencentes ao patrimônio jurídico da categoria profissional substituída, amparado pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 8º (...) III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, fixou a Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n 823: nos seguintes termos: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (RE 883642 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015.)
A partir desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça adotou a compreensão de que: “A Suprema Corte, ao reafirmar sua jurisprudência sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, considerou que a execução de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida. Nesse contexto, [...] é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.629/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 28/6/2016).
Porém, de acordo com o entendimento também consolidado pela Corte Superior, caso haja a limitação dos beneficiários pelo título executivo formado na ação coletiva promovida pelo sindicato, deverá ser respeitada a coisa julgada, inviabilizando-se a extensão em sede de cumprimento de sentença, seja ele individual ou coletivo. Neste sentido: AgInt no REsp n. 2092404 /AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp 1829223/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Na mesma linha o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal: “Inexistindo expressa delimitação subjetiva na sentença executada, deve-se reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, pois, neste caso, o Sindicato atua como substituto processual, conforme entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral” (RE 1466180 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, STF, julgado em 26/02/2024, publicado em 06/03/2024, destaquei).
Portanto, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação promovida por sindicato representativo de categoria profissional, se do título executivo não constou limitação subjetiva, todos os filiados ao sindicato têm legitimidade para promover a execução/cumprimento da sentença. Por outro lado, uma vez ocorrida tal limitação subjetiva, esta deve ser fielmente respeitada, em observância à coisa julgada.
Traçados estes contornos, conclui-se que sentença recorrida agiu com acerto ao rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela União, porquanto não se verifica delimitação subjetiva expressa no título executivo apta a restringir seus efeitos apenas aos servidores nominalmente relacionados na ação coletiva originária, tal como já reconhecido no precedente acima transcrito.
A alegação de inexigibilidade do título também esbarra, de forma incontornável, na eficácia da coisa julgada material constituída na ação coletiva originária, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 638.115/CE, que foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 19/03/2015.
O art. 1.057 do CPC/2015 dispõe que, para as decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do novo Código, aplica-se a disciplina do CPC/1973, mais especificamente o disposto no art. 741, parágrafo único. Este último admite a alegação de inexigibilidade em sede de embargos à execução somente nas hipóteses em que a decisão judicial exequenda se fundar em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, desde que tal declaração tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Esse é o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 730.462, de relatoria do Min. Teori Zavascki, em regime de repercussão geral, onde restou assentado que:
"A declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF não tem o condão de, por si só, desfazer a autoridade da coisa julgada formada sob a égide de entendimento anterior, sendo necessária a propositura de ação rescisória, nos moldes do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial."
Do mesmo modo, o STJ, no AgRg no REsp 1373592/SC, reafirmou que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 não se aplica quando o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da norma, entendimento igualmente cristalizado na Súmula 487 do STJ.
Assim, ao contrário do que pretende a União, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial sob o fundamento do RE 638.115/CE (Tema 395-STF), pois o julgado da Suprema Corte não possui efeito ex nunc ou automático sobre sentenças acobertadas pela coisa julgada material, nem substitui, por atalho hermenêutico, a via rescisória adequada e constitucionalmente assegurada.
No que se refere à contribuição ao PSS, correta a sentença ao afastar sua incidência sobre os juros moratórios, bem como ao rejeitar a pretensão subsidiária de exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 501:
Questão submetida a julgamento
Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.
Tese Firmada
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Cumpre salientar que todas as questões suscitadas no presente recurso já foram enfrentadas por este egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região em julgamentos pretéritos decorrentes de execução individual fundada na ação coletiva n. 2003.38.00.051846-4, ajuizada pelo SITRAEMG, tendo sido adotado o mesmo entendimento ora externado, pelo desprovimento das alegações recursais da União. Cito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. TÍTULO DA AÇÃO COLETIVA N. 2003.38.00.0 QUE BENEFICIA CATEGORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS SOBRE A PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA POR EXCLUSÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legitimação extraordinária do sindicato permite a defesa de direito de categoria profissional. A restrição da eficácia subjetiva contida no título judicial não diz respeito a direito material, não há efetiva distinção quanto à situação fático-jurídica da exequente face à União, e a Corte Superior vem admitindo execuções individuais até mesmo por não filiados à época da ação de conhecimento. Legitimidade ativa da parte apelada para ajuizar a execução individual que se reconhece. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.802/GO, Min. Og Fernandes, 2ª Turma, 20/2/2018, DJe de 26/2/2018; AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp n. 1.984.848/MG, Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.
2. A oposição de inexigibilidade do título, em virtude de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de ato ou norma na qual aquele fundado, é admitida exclusivamente na hipótese em que o julgamento da Corte Suprema tenha ocorrido em momento prévio ao trânsito em julgado da decisão que se executa. Hipótese distinta da tratada nos autos.
3. Inconstitucional a aplicação da TR na atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997). V. STF no RE 870.947 e Tema 810. A superveniência do trânsito em julgado do RE 870.947/SE se deu em 03.03.2020 e não houve modulação de efeitos (v. ED julgados em 03.10.2019). No ponto, também incide tese fixada pelo STJ no Tema 905 (subitem 3.1.1, letra “c”). Devida, assim, a manutenção da decisão que determinou a correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a versão atualizada e as definições jurisprudenciais ora acolhidas.
4. O aspecto relativo ao termo inicial dos juros de mora é matéria de ordem pública, de modo que, mesmo não expressamente provocado o Juízo a quo, nem havendo decisão a respeito, cabível a resolução no ponto em julgamento de recurso.
5. No caso concreto, há expressa definição pelo TRF1 no título exequendo: “(...) 5. Tendo sido a ação ajuizada após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, os juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês, devem ser contados da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.(...)”. Conforme planilha juntada pela parte exequente, não se vislumbra desvio do termo inicial em questão.
6. A contribuição ao PSS não incide sobre juros de mora. Precedente vinculante do STJ, REsp 1239203/PR. Tese fixada no sentido de que “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.” (Tema 501).
7. Pagos os quintos fora da época própria, são devidos ao servidor os juros moratórios sobre o que negado pela União, e isso corresponde ao principal atualizado em sua integralidade. Ademais, o efetivo pagamento ao servidor pela União constitui antecedente lógico-jurídico do dever de contribuir ao PSS. Excluir a contribuição da verba principal total, para que apenas posteriormente seja calculada a parcela devida ao servidor correspondente aos juros moratórios, implica injusta redução da condenação judicial à custa da desnaturação da base de cálculo da verba reparatória (de principalpara remanescente), enfraquecimento da indenização a que se prestam os juros e, ainda, admissão de fato gerador antecipado de tal tributo. Nesse sentido, precedente do STJ especificamente quanto ao SITRAEMG (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado 30.05.2022, DJe 02.06.2022).
8. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Estabelecimento que se deu dentro dos limites legais e em patamar razoável, considerando-se que o feito cuida de questão relevante aos servidores públicos e que há muito tramita no Judiciário.
9. Determinar valor fixo e módico de honorários de sucumbência, com fundamento no fato de se tratar de demanda repetitiva e sem complexidade, configura inegável estímulo à litigância prolongada e exaustiva, em detrimento daqueles que poderiam, precisamente pelo mesmo motivo da repetitividade e da simplicidade da causa, ter seus processos abreviados, com a satisfação da tutela jurisdicional em momento bem anterior.
10. Apelação não provida. Quanto ao item “a” do dispositivo a sentença, observe-se o item 3 da ementa, parte final. (AC n. 0076231-61.2014.4.01.3800/MG, TRF6, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 27/06/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ACLARATÓRIOS DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte exequente contra acórdão que dera parcial provimento a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva nº 0051848-05.2003.4.01.3800, ajuizada pelo SITRAEMG. O voto condutor havia acolhido os embargos da União, com efeitos modificativos, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes e extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O voto divergente entendeu que o título executivo coletivo não restringiu subjetivamente seus efeitos, reconhecendo a legitimidade ativa dos substituídos com domicílio em Minas Gerais e afastando a aplicação do RE 638.115/CE, por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em momento anterior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o título executivo coletivo formado na Ação Coletiva nº 0051848-05.2003.4.01.3800 possui limitação subjetiva quanto à legitimidade ativa dos substituídos; e (ii) se é aplicável, ao caso, a modulação de efeitos do RE 638.115/CE, proferido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu o direito dos servidores substituídos pelo SITRAEMG com domicílio em Minas Gerais à incorporação das parcelas denominadas quintos até 04/09/2001, restringindo seus efeitos apenas sob o critério territorial, sem limitação expressa à lista nominal de substituídos. 4. A limitação subjetiva constante apenas da fundamentação da sentença não integra a coisa julgada, conforme o art. 504, I, do CPC, devendo prevalecer o dispositivo, que não restringiu o alcance aos nomes apresentados pelo sindicato. 5. Esta Segunda Turma do TRF6 tem reiteradamente reconhecido, em casos relativos ao mesmo título executivo, que a sentença coletiva não limitou seus efeitos à listagem apresentada na fase de conhecimento (v.g., ACs 0054689-84.2014.4.01.3800, 0027095-61.2015.4.01.3800 e 0051614-37.2014.4.01.3800, rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, julgadas em 25/10/2023, e AI 0047390-05.2017.4.01.0000, rel. Des. Pedro Felipe Santos, j. 07/02/2024).6. O TRF1 também chegou a fastar a alegação de ilegitimidade ativa dos substituídos que não constaram da listagem apresentada na Ação nº 0051848-05.2003.4.01.3800 (TRF1, ACs 0000496-85.2015.4.01.3800 e 0052571-38.2014.4.01.3800, rel. Des. César Jatahy, Terceira Turma, j. 08/09/2022). 7. O Superior Tribunal de Justiça igualmente confirmou que o referido título não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária (AgInt no REsp 1.989.014/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023, DJe 29/06/2023). 8. O entendimento do STF no Tema 823 (RE 883.642/AL), que reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, aplica-se ao caso, afastando a ilegitimidade ativa da parte exequente. 9. A modulação de efeitos fixada no RE 638.115/CE (Tema 395/STF) não se aplica ao título coletivo, que transitou em julgado antes do julgamento do precedente, sob pena de violação à coisa julgada e aos precedentes REsp 1.189.619 e RE 611.503 (Tema 360). IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão, reconhecendo a legitimidade ativa da parte exequente. 11. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do RE 638.115/CE e reconhecer a plena exigibilidade do título executivo. Tese de julgamento: 1. O título executivo coletivo formado na Ação nº 0051848-05.2003.4.01.3800 abrange todos os servidores substituídos com domicílio em Minas Gerais, independentemente de listagem nominal, não se restringindo aos nomes apresentados na fase de conhecimento. 2. É inaplicável ao caso a modulação de efeitos do RE 638.115/CE, por se tratar de sentença transitada em julgado antes do julgamento do referido precedente. (TRF6, AI 1009100-98.2017.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 05/11/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RE 638.115/STF. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, mantendo a exigibilidade do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 2003.38.00.051846-4, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, fixando os critérios de atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E, disciplinando os juros de mora, afastando a incidência de contribuição ao PSS sobre os juros e determinando sua incidência sobre o valor bruto da condenação. A União sustenta a inexigibilidade do título à luz do RE 638.115/STF, a ilegitimidade ativa da exequente, impugna os critérios de correção monetária e juros, defende a incidência de PSS sobre os juros de mora e requer a extinção da execução ou o acolhimento integral dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a exequente é parte legítima para promover a execução individual de sentença coletiva; (iii) determinar se o julgamento do RE 638.115/STF torna inexigível o título judicial transitado em julgado anteriormente; (iv) definir o índice de correção monetária aplicável; (v) estabelecer os critérios e o termo inicial dos juros de mora; (vi) determinar se incide contribuição ao PSS sobre os juros de mora; e (vii) definir a sucumbência e a majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o pedido de efeito suspensivo, pois não se comprovam os requisitos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, inexistindo demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.Aplica-se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, por força do art. 1.057 do CPC/2015, porque o trânsito em julgado do título executivo ocorreu sob a égide do código revogado.Reconhece-se que a relativização da coisa julgada, segundo o STF (ADI 2.418, RE 611.503 e RE 730.462), somente se admite quando a declaração de inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.Constata-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 07.03.2013, antes do julgamento de mérito do RE 638.115, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade do título por meio de embargos à execução.Esclarece-se que os embargos de declaração no RE 638.115 limitaram-se a tratar da cessação de pagamentos futuros em relações de trato continuado, não alcançando automaticamente parcelas pretéritas reconhecidas por título judicial transitado em julgado.Reconhece-se a legitimidade ativa da exequente, pois o sindicato atua como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF, sendo desnecessária autorização individual ou listagem nominal, conforme o RE 883.642/STF.Mantém-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em consonância com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública.Aplica-se, quanto aos juros de mora, o regime previsto na Lei 11.960/2009, conforme orientação do STJ em recursos repetitivos, observados os parâmetros incorporados ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.Fixa-se o termo inicial dos juros de mora na data da citação válida na ação coletiva, conforme o REsp 1.361.800/SP.Afasta-se a incidência de contribuição ao PSS sobre os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória, nos termos do REsp 1.239.203/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.Determina-se que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação, pois a retenção do PSS ocorre apenas no momento do pagamento e não altera a base de cálculo da mora.Mantém-se a condenação em honorários e majora-se a verba honorária em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF no RE 638.115 não torna inexigível título judicial transitado em julgado anteriormente, sendo a relativização da coisa julgada admissível apenas por meio de ação rescisória ajuizada no prazo legal.O sindicato possui legitimidade ampla para atuar como substituto processual, independentemente de listagem nominal dos substituídos.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora seguem o regime da Lei 11.960/2009, com termo inicial na citação da ação coletiva.Não incide contribuição ao PSS sobre juros de mora, que possuem natureza indenizatória, e tais juros incidem sobre o valor bruto da condenação.É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 8º, III; CPC/1973, art. 741, parágrafo único, e art. 543-C; CPC/2015, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, 1.057 e 85, § 11; Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.418; RE 611.503 (Tema 360); RE 730.462; RE 638.115; RE 883.642 (Tema 823); RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.361.800/SP; REsp 1.239.203/PR. (TRF6, AC 0000520-16.2015.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 08/04/2026)
Quanto aos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, como segue:
“2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)
O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”
Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (destaquei)
Esclareço, por fim, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Assim, deve ser mantida a sentença também neste ponto, com a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação/cumprimento de sentença.
Por fim, igualmente não merece reforma a sentença quanto aos honorários advocatícios, cuja fixação em 10% do valor atualizado da causa observou os parâmetros legais e revela-se compatível com a natureza da controvérsia e com o trabalho desenvolvido.
Consectários
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444405v13 e do código CRC 598690fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 20/07/2026, às 08:51:18