Apelação Cível Nº 0020239-47.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG à inclusão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias.
A embargante aponta a existência de supostas omissões no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a tese de que a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS não constitui vantagem pecuniária permanente, mas parcela condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos, circunstância que impediria sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Aduz, ainda, omissão quanto à interpretação dos arts. 41, 63 e 76 da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 11 e 17 da Lei nº 11.416/2006, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso em análise, os argumentos da parte embargante não revelam os alegados vícios, denotando mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, razão pela qual o recurso não merece provimento.
No tocante à alegada omissão acerca da natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a tese defendida pela União. Com efeito, o voto consignou:
"A União fundamenta sua tese na condicionalidade da GAS, cujo pagamento está atrelado ao efetivo exercício de funções de segurança, à não ocupação de cargo ou função comissionada e à participação em programa de reciclagem anual. De fato, tais condições existem e estão previstas em lei. Contudo, a existência de pressupostos para a percepção de uma vantagem não a converte, automaticamente, em uma verba de natureza transitória ou eventual."
Prosseguindo na análise da matéria, o acórdão registrou:
"É preciso distinguir as gratificações que remuneram situações esporádicas e passageiras daquelas que, embora condicionadas, são inerentes e contínuas ao exercício de um determinado cargo ou função. A GAS enquadra-se nesta última categoria. Trata-se de uma vantagem propter laborem, paga em razão das peculiares e permanentes condições de trabalho dos agentes de segurança."
E concluiu:
"Ela não remunera um evento isolado, mas a própria natureza do cargo ocupado, sendo devida de forma contínua e regular, mês a mês, enquanto o servidor permanecer no desempenho daquelas atribuições específicas e cumprir os requisitos legais."
Verifica-se, portanto, que o acórdão apreciou precisamente a questão relativa à existência de requisitos legais para percepção da gratificação e, de forma fundamentada, concluiu que tal circunstância não afasta sua natureza remuneratória para os fins discutidos na demanda.
Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência dos arts. 41, 63 e 76 da Lei nº 8.112/90 e dos arts. 11 e 17 da Lei nº 11.416/2006.
O julgado analisou a controvérsia sob a perspectiva da composição da remuneração do servidor e da incidência da GAS sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, consignando expressamente:
"Neste sentido, há evidente enquadramento na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, conforme se depreende da própria disposição legal de tais rubricas, extraída dos arts. 63 e 76 da Lei 8.112/90."
Além disso, o voto examinou diretamente a disciplina legal da GAS e os requisitos para sua percepção, inclusive fazendo referência ao art. 17 da Lei nº 11.416/2006 e à regulamentação pertinente.
O que se observa, em realidade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado. Todavia, a circunstância de a decisão ter decidido a controvérsia em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para a modificação do resultado do julgamento.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que, na forma do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, caso os embargos venham a ser submetidos à apreciação dos Tribunais Superiores, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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