Apelação Cível Nº 0056692-17.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA
O CEFET/MG opôs embargos de declaração contra o acórdão registrado sob o evento 20, o qual deu parcial provimento à sua apelação apenas para adequar os consectários legais, mantendo a sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Alega omissão no julgamento por ausência de análise da tese de impossibilidade de inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) e do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo do reajuste de 3,17%, sustentando que tais vantagens foram instituídas após a conversão dos vencimentos em URV e possuem sistemática remuneratória própria, desvinculada do vencimento básico. Afirma também que o acórdão aplicou indevidamente o Tema 804 do STJ, sem examinar a distinção entre a controvérsia daquele precedente e a discutida nos autos, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do CPC.
Sustenta, ainda, que não foram enfrentados argumentos relativos à irretroatividade das leis, aos arts. 1º e 6º da LINDB, ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), à reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 37. Também aponta ausência de manifestação sobre precedentes do STJ, do TRF1, do TRF4 e do TRF6 invocados para defender a exclusão da GED, GID e AGE da base de cálculo do reajuste.
Requer o suprimento das omissões, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado não teria apreciado argumento relativo à impossibilidade de inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, da Gratificação de Incentivo à Docência – GID e do Adicional de Gestão Educacional – AGE na base de cálculo do reajuste de 3,17%, sob o fundamento de que tais vantagens teriam sido instituídas após a conversão dos vencimentos em URV e possuiriam sistemática remuneratória própria, desvinculada do vencimento básico. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 489, §1º, V, do CPC, aos princípios da irretroatividade das leis, do direito adquirido e da reserva legal, bem como quanto à observância da Súmula Vinculante nº 37 e de precedentes jurisprudenciais invocados.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à introdução de fundamentos novos não submetidos anteriormente à apreciação jurisdicional.
No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese devolvida ao Tribunal por meio da apelação interposta pelo CEFET/MG, qual seja, a alegação de que o reajuste de 3,17% deveria sofrer limitação temporal em razão da instituição da GED e da GID, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Nesse sentido, consignou o julgado:
“Sustenta a embargante o desrespeito aos marcos temporais previstos no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001. Afirma que para professores do ensino básico, técnico e tecnológico, o limite seria dezembro de 1999, em razão da instituição da GID a partir de janeiro de 2000. Para professores de ensino superior, alega que o marco seria junho de 1998, com a criação da GED pela Lei 9.678/98. Assim, argumenta que o reajuste de 3,17% deve observar tais limitações.”
E concluiu:
“Afasto tal alegação. Para tanto, adoto como razões de decidir o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (...)”,
passando a transcrever e adotar o entendimento firmado no REsp nº 1.371.750/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 804/STJ), segundo o qual a GED e a GID não configuram hipótese de reorganização ou reestruturação de carreira apta a limitar o pagamento do reajuste de 3,17%.
Verifica-se, portanto, que a matéria efetivamente deduzida na apelação foi apreciada de forma expressa e fundamentada pelo acórdão.
Ocorre que os presentes embargos passam a sustentar tese jurídica diversa daquela submetida ao julgamento recursal. Enquanto a apelação defendia a limitação temporal do reajuste de 3,17% em razão da instituição da GED e da GID, os embargos de declaração passam a sustentar a impossibilidade de inclusão da GED, da GID e da AGE na própria base de cálculo do reajuste, sob fundamento de que tais verbas foram instituídas posteriormente à conversão dos vencimentos em URV e possuem sistemática remuneratória autônoma.
Trata-se, portanto, de construção jurídica distinta daquela devolvida ao exame deste Tribunal por ocasião do julgamento da apelação.
Não se pode reconhecer omissão quanto a fundamento que não integrou efetivamente a controvérsia recursal submetida à apreciação do órgão julgador. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, desde que oportunamente deduzidas e devolvidas ao julgamento, não havendo obrigação de manifestação acerca de teses não veiculadas no recurso apreciado.
Pela mesma razão, não se caracteriza omissão quanto aos dispositivos legais, constitucionais, precedentes judiciais e fundamentos invocados nos embargos para amparar a tese da exclusão da GED, GID e AGE da base de cálculo do reajuste, uma vez que todos eles se vinculam à argumentação introduzida apenas nesta fase processual.
Desse modo, a alegação de omissão encontra obstáculo relevante no fato de que o acórdão apreciou a tese recursal efetivamente devolvida ao Tribunal — limitação temporal do reajuste de 3,17% em razão da GED e da GID —, ao passo que os embargos passaram a sustentar fundamento diverso, relacionado à composição da base de cálculo do reajuste. Nessa perspectiva, a pretensão deduzida revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido examinada de forma fundamentada. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo CEFET.
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