Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070062-87.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por A. D. C. F. e M. D. F. P. B. contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, objetivando a averbação, para todos os fins funcionais e previdenciários, do período em que permaneceram afastados do serviço público federal entre 22/11/1990 e 03/11/1994, bem como o restabelecimento das vantagens remuneratórias suprimidas em decorrência da desaverbação promovida administrativamente, dentre elas adicional por tempo de serviço, abono de permanência e a rubrica denominada “Diferença de Vencimentos – art. 22 da Lei nº 8.216/91”. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Evento 3, fls. 43/53).

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ao argumento de que a Administração Pública, após reconhecer durante mais de duas décadas o direito à averbação do período de afastamento e aos reflexos funcionais dele decorrentes, não poderia revisar a situação jurídica consolidada dos servidores. Alegam que a Orientação Normativa nº 1/2002 do MPOG assegurava expressamente a contagem do período de afastamento para todos os fins, tendo servido de fundamento para a prática de atos administrativos concretos favoráveis aos autores. Defendem, ainda, que a anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 possui natureza jurídica de reintegração, razão pela qual deveriam ser assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a contagem do período de afastamento. Sustentam também nulidade dos atos administrativos impugnados por ausência de instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 3, fls. 56/65).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação interposta por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de a Administração Pública revisar, no ano de 2015, averbação funcional anteriormente realizada em favor dos autores, servidores anistiados com fundamento na Lei nº 8.878/94, para excluir da contagem de tempo de serviço o período compreendido entre 22/11/1990 e 03/11/1994, com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e verbas remuneratórias dele decorrentes.

A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não se confunde com reintegração, inexistindo direito à contagem do período de afastamento para fins funcionais ou previdenciários, bem como de que a revisão promovida pela Administração não configuraria invalidação de ato administrativo individual, mas mera adequação decorrente da alteração da orientação normativa aplicável à matéria.

A apelação merece parcial provimento.

Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 não se equipara à reintegração funcional, constituindo hipótese excepcional de retorno ao serviço público sem recomposição integral da situação jurídica pretérita do servidor. Em razão disso, o art. 6º da referida lei veda expressamente a atribuição de efeitos financeiros retroativos, razão pela qual não se admite, em regra, a contagem ficta do período de afastamento como se efetivo exercício houvesse ocorrido.

Nessa perspectiva, não assiste razão aos autores quando postulam o reconhecimento abstrato e irrestrito do direito de computar o período de 22/11/1990 a 03/11/1994 “para todos os fins”, inclusive aposentadoria, licença-prêmio, anuênios e demais vantagens funcionais, como se inexistente tivesse sido a ruptura do vínculo funcional decorrente da dispensa posteriormente alcançada pela anistia.

Com efeito, a orientação administrativa anteriormente adotada pela Administração Pública, consubstanciada na Orientação Normativa MPOG nº 1/2002 (Evento 4, fls. 36/38), revelou-se incompatível com a interpretação conferida ao art. 6º da Lei nº 8.878/94 pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, uma vez que atribuía ao período de afastamento efeitos funcionais incompatíveis com a vedação legal de remuneração retroativa e com a própria distinção entre readmissão e reintegração.

A Administração Pública, portanto, detinha legitimidade para revisar o entendimento anteriormente adotado.

Todavia, a controvérsia dos autos não se limita à discussão abstrata acerca da correção jurídica da interpretação administrativa posteriormente superada, mas envolve, sobretudo, a possibilidade de desconstituição tardia dos reflexos remuneratórios que a própria Administração implementou e manteve por longo período.

Consoante demonstram os documentos juntados aos autos, a Orientação Normativa MPOG nº 1/2002 (Evento 4, fls. 36/38) foi efetivamente aplicada aos assentamentos funcionais dos autores, produzindo reflexos diretos sobre o adicional por tempo de serviço.

Em relação ao autor A. D. C. F., os registros administrativos revelam que o período compreendido entre a demissão e a readmissão por anistia permaneceu computado nos assentamentos funcionais da Administração por vários anos, inclusive em mapas e detalhamentos funcionais emitidos posteriormente (Evento 4, fls. 66, 72/73 e 91/93). Os contracheques acostados aos autos demonstram, ainda, a percepção continuada de adicional por tempo de serviço correspondente a 20% até setembro de 2015, sobrevindo redução para 16% apenas após a revisão administrativa implementada com fundamento na Nota Técnica nº 31/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP (Evento 4, fls. 47/60, 142/143, 149 e 150).

De igual modo, em relação à coautora M. D. F. P. B., os documentos administrativos demonstram que a contagem funcional anteriormente adotada pela Administração produziu efeitos remuneratórios concretos ao longo de vários anos. Os contracheques juntados aos autos evidenciam a percepção de adicional por tempo de serviço no percentual de 21% até setembro de 2015 (Evento 2, fls. 4/12), sobrevindo posterior redução para 17% após a revisão administrativa promovida em 2015 (Evento 2, fl. 14).

Esse conjunto documental evidencia que a revisão promovida em 2015 não constituiu mera adequação abstrata de orientação normativa, mas verdadeira desconstituição de efeitos remuneratórios concretamente incorporados à esfera jurídica dos autores e mantidos pela própria Administração por lapso temporal superior a cinco anos.

Tal circunstância atrai a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Embora a Administração Pública detenha poder-dever de autotutela para rever atos ilegais, tal prerrogativa encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações administrativas, especialmente quando presentes atos favoráveis concretamente implementados e mantidos por longo período de tempo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 pode incidir inclusive em relação a atos administrativos ilegais, ressalvadas hipóteses excepcionais de má-fé ou situações frontalmente incompatíveis com a ordem constitucional, circunstâncias não verificadas nos autos.

No caso concreto, não há elemento indicativo de má-fé dos autores. Ao contrário, os reflexos posteriormente revistos decorreram de interpretação institucionalmente adotada pela própria Administração Pública, com registros funcionais, mapas de tempo, certidões, procedimentos administrativos e pagamentos mensais mantidos ao longo de vários anos.

A própria evolução normativa administrativa demonstra a oscilação interpretativa existente acerca da matéria. Enquanto a Orientação Normativa MPOG nº 1/2002 reconhecia amplos efeitos funcionais ao período de afastamento, a Orientação Normativa MPOG nº 4/2008 passou a restringir tais efeitos, preservando, contudo, determinadas repercussões previdenciárias, sobrevindo apenas em 2015 interpretação administrativa definitivamente restritiva por intermédio da Nota Técnica nº 31/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP.

Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que, após a manutenção prolongada dos reflexos remuneratórios decorrentes da contagem funcional então adotada, a Administração promova sua desconstituição unilateral, em prejuízo dos autores, sem observância dos limites temporais impostos pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Cumpre destacar que a própria Orientação Normativa MPOG nº 4/2008, ao determinar a adequação dos atos praticados em desconformidade com a nova orientação administrativa, consignou expressamente a necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório, reconhecendo implicitamente a existência de atos administrativos pretéritos passíveis de revisão individualizada.

Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que culminou com a concessão/fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando que a universidade se abstenha de alterar a parcela de quintos de Funções Comissionadas (FCs) incorporados, paga sob o título DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, mantendo a integralidade da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública revisar e suprimir vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro administrativo aos proventos de servidor público há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1276 (RE nº 1.419.890), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5. O poder de autotutela da Administração encontra limites no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 6. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 7. A UFPEL pagava a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO desde, pelo menos, janeiro de 2011, e a notificação para revisão ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos, o que impede a alteração da parcela. 8. A Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que resulte em restrição de direitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (art. 2º, p.u., XIII). 9. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a inclusão de vantagens incorporadas por decisão judicial constitui ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa. 10. Os Temas 445 e 839 do STF são inaplicáveis ao caso, pois não se discute a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo TCU, nem violação direta ao texto constitucional na implantação da rubrica. 11. A redução dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, configura risco de dano, justificando a manutenção da integralidade da rubrica. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito do servidor J. B. P. ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 21%, com cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/1/1977 a 14/11/1977) e à própria UFU (1/8/1978 a 1/4/1980), determinando ainda a restituição dos valores descontados em razão da revisão administrativa promovida em 2017, que reduziu o percentual para 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Administração poderia revisar, em 2017, o ato concessivo que reconheceu o percentual de 21% de anuênios desde 1999, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros e correção monetária para a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.O reconhecimento do percentual de 21% ocorreu em 1999 e consolidou-se por quase duas décadas, sem qualquer impugnação administrativa até 2017, o que inviabiliza a revisão administrativa intempestiva.A revisão administrativa posterior viola a proteção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, pois reduz remuneração de natureza alimentar sem demonstração de má-fé ou fraude do servidor.A alegação de trato sucessivo não se aplica, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de um ato único, de 1999, que reconheceu e fixou o percentual de anuênios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento indevido (STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022).A Administração já havia computado o tempo de serviço anterior com base no art. 100 da Lei 8.112/1990, e tal reconhecimento consolidou-se ao longo dos anos, não sendo possível sua revisão tardia.A restituição dos valores descontados é devida, pois derivam de ato administrativo inválido e contrário ao art. 54 da Lei 9.784/1999.Quanto aos consectários, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência pacificada sobre juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração não pode revisar, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, ato favorável que reconheceu percentual de anuênios, salvo comprovada má-fé do servidor. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço não configura renovação mensal do ato concessivo, constituindo mero efeito financeiro de ato único praticado no passado.A restituição dos valores descontados em razão de revisão administrativa intempestiva é devida e deve ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022. (TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)

Cumpre salientar, por fim, que o prazo quinquenal para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se normalmente aos atos ilegais, tanto nulos quanto anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012), bastando a inexistência de má-fé da parte.

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei

Por outro lado, a incidência da decadência administrativa, no caso concreto, não conduz ao reconhecimento irrestrito do alegado direito dos autores à contagem do período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários.

A decadência alcança apenas a possibilidade de desconstituição dos efeitos remuneratórios concretamente implementados e mantidos pela própria Administração por período superior a cinco anos, especialmente quanto ao adicional por tempo de serviço diretamente atingido pela revisão administrativa promovida em 2015.

Não implica, contudo, declaração genérica de legitimidade material da contagem ficta do período de afastamento para quaisquer efeitos futuros ou autônomos não concretamente estabilizados na esfera funcional dos servidores.

Da mesma forma, não há nos autos prova suficiente de que a alegada supressão da rubrica “DIF. VENC. ART. 22 L 8216/91” tenha efetivamente decorrido da revisão administrativa impugnada. Os documentos analisados demonstram sua presença em determinadas fichas e cálculos administrativos, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que eventual supressão tenha sido consequência direta da desaverbação do período de anistia. Por essa razão, o pedido específico de restabelecimento autônomo da referida rubrica não merece acolhimento.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a decadência administrativa quanto à revisão do adicional por tempo de serviço mantido pela Administração por período superior a cinco anos, determinando-se o restabelecimento dos percentuais anteriormente percebidos pelos autores, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Ressalte-se, por fim, que a procedência parcial da demanda não abrange o reconhecimento genérico do direito de computar o período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários, tampouco outras rubricas ou vantagens cuja efetiva supressão em decorrência direta da revisão administrativa promovida em 2015 não tenha sido especificamente comprovada nos autos.

Consectários

Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.

Considerando que os autores decaíram de parcela substancial dos pedidos formulados na inicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% em favor da União e 30% em favor da parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade contra a parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida.

As diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a decadência administrativa quanto à revisão do adicional por tempo de serviço anteriormente mantido pela Administração por período superior a cinco anos, determinando à União o restabelecimento dos percentuais anteriormente percebidos pelos autores, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070062-87.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE AVERBAÇÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESTABELECIMENTO PARCIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União, na qual buscavam a averbação, para todos os fins funcionais e previdenciários, do período de afastamento entre 22/11/1990 e 03/11/1994, bem como o restabelecimento de vantagens remuneratórias suprimidas após revisão administrativa promovida em 2015, dentre elas adicional por tempo de serviço, abono de permanência e a rubrica “Diferença de Vencimentos – art. 22 da Lei nº 8.216/91”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 assegura a contagem do período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários; (ii) estabelecer se a Administração Pública poderia revisar, em 2015, averbação funcional e vantagens remuneratórias mantidas por período superior a cinco anos; (iii) determinar se a revisão administrativa observou os limites impostos pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e pela decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não se equipara à reintegração funcional, constituindo hipótese excepcional de retorno ao serviço público sem recomposição integral da situação jurídica pretérita do servidor.
  2. O art. 6º da Lei nº 8.878/94 veda a atribuição de efeitos financeiros retroativos, razão pela qual não se admite, em regra, a contagem ficta do período de afastamento como se houvesse efetivo exercício funcional.
  3. A Orientação Normativa MPOG nº 1/2002 revelou-se incompatível com a interpretação consolidada dos tribunais superiores acerca da Lei nº 8.878/94, legitimando a Administração Pública a revisar o entendimento anteriormente adotado.
  4. A revisão administrativa promovida em 2015 não constituiu mera alteração abstrata de orientação normativa, mas desconstituição de efeitos remuneratórios concretamente incorporados à esfera jurídica dos autores e mantidos por longo período.
  5. Os assentamentos funcionais, mapas de tempo de serviço e contracheques demonstram que os autores perceberam adicional por tempo de serviço calculado com inclusão do período de afastamento por mais de cinco anos, com redução apenas após a revisão administrativa baseada na Nota Técnica nº 31/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP.
  6. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 limita o poder de autotutela da Administração Pública em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, inclusive em relação a atos administrativos ilegais, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.
  7. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço decorre de ato administrativo único de efeitos patrimoniais contínuos, de modo que o prazo decadencial quinquenal conta-se da percepção do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99.
  8. A oscilação interpretativa da própria Administração Pública acerca da matéria, evidenciada pelas Orientações Normativas MPOG nº 1/2002 e nº 4/2008 e pela Nota Técnica nº 31/2015, reforça a incidência da proteção da confiança legítima em favor dos autores.
  9. A decadência administrativa alcança apenas a desconstituição das vantagens remuneratórias concretamente implementadas e mantidas por período superior a cinco anos, não implicando reconhecimento genérico do direito à contagem do período de afastamento para todos os fins funcionais e previdenciários.
  10. Não há prova suficiente de que a supressão da rubrica “Diferença de Vencimentos – art. 22 da Lei nº 8.216/91” tenha decorrido diretamente da revisão administrativa impugnada, inviabilizando seu restabelecimento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a decadência administrativa quanto à revisão do adicional por tempo de serviço anteriormente mantido pela Administração por período superior a cinco anos, determinando à União o restabelecimento dos percentuais anteriormente percebidos pelos autores, com o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 0070062-87.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E RECONHECER A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUANTO À REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE MANTIDO PELA ADMINISTRAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, DETERMINANDO À UNIÃO O RESTABELECIMENTO DOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PERCEBIDOS PELOS AUTORES, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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