Apelação Cível Nº 1008234-93.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por I. D. C. F. contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU, julgou improcedente o pedido de manutenção do pagamento da vantagem de adicional por tempo de serviço no percentual de 16%, afastando a pretensão de anular a revisão administrativa que reduziu a rubrica para 14%, bem como de receber as diferenças remuneratórias decorrentes. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça (Evento 14 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que percebe a vantagem de adicional por tempo de serviço desde 1999, tendo sido indevidamente reduzida em decorrência de revisão administrativa promovida pela UFU após longo período de pagamento regular. Defende a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Sustenta, ainda, que o tempo de serviço anteriormente prestado em função pública militar deveria ser computado para fins de anuênios, nos termos da legislação vigente à época, invocando direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o restabelecimento do percentual de 16% de adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (Evento 17 dos autos originários).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Legitimidade passiva
As Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta, têm personalidade jurídica própria e autonomia jurídica, administrativa e financeira. Portanto, elas detêm legitimidade para figurar no polo passivo das ações ajuizadas por seus servidores contra atos por elas praticados, especialmente quando envolvem a gestão de pessoal e da folha de pagamento.
Afinal, no caso de a parte autora sagrar-se vencedora da demanda, é a universidade quem obrigatoriamente assumirá o dever jurídico de cumprir a sentença em todos os seus termos, inclusive arcando com o pagamento das verbas em discussão. Foi a universidade inclusive a instituição que, no exercício de suas competências legais, praticou o ato que a parte autora pretende desconstituir.
Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assevera que “as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I)” (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021).
No caso, ainda que o Tribunal de Contas tenha emitido ordem/orientação de caráter geral, que embasa o ato questionado, foi a universidade quem, no exercício de suas competências legais, praticou o ato, de forma individualizada, em relação à parte autora. O TCU, ainda que exerça controle externo e possa expedir determinações com fundamento nos arts. 71, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, não substitui a autonomia decisória da administração da autarquia, que é responsável por implementar as medidas sob sua atribuição e, por consequência, sujeita-se à jurisdição.
Mérito
A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)
O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: “Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)” (DJe de 2/8/2010).
Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”).
Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Cumpre destacar que a hipótese dos autos não se enquadra na sistemática própria do controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (Súmula Vinculante nº 3 e Tema 445 do STF), porquanto o ato impugnado não versa sobre a concessão originária de benefício de aposentadoria, reforma ou pensão, mas sobre revisão posterior da forma de cálculo de vantagem incorporada aos proventos.
Com efeito, trata-se de procedimento instaurado pela própria Universidade Federal de Uberlândia com a finalidade de revisar o percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo autor. Conforme consignado na Nota Técnica nº 187/DICOT/DIRAP/PROGEP/UFU, a Administração constatou que o percentual de 16% de anuênios encontrava-se cadastrado no SIAPE e vinha sendo pago ao servidor desde a consolidação da vantagem, concluindo, apenas em 2017, que o percentual devido seria de 14%, em razão da existência de intervalo entre o desligamento das Forças Armadas e o ingresso no cargo civil. Em decorrência disso, determinou-se a redução da rubrica a partir de julho de 2017 (Evento 1.7 dos autos originários).
Verifica-se, portanto, que a sistemática de cálculo da vantagem já vinha sendo adotada e mantida pela Administração desde, ao menos, 1999, quando consolidado o percentual de 16 anuênios em favor do autor, tendo a revisão administrativa sido instaurada somente em 2017, aproximadamente dezoito anos depois.
Entre a consolidação da vantagem e a revisão administrativa transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Portanto, eventual equívoco na implementação da vantagem decorreu exclusivamente de interpretação e operacionalização adotadas pela própria Administração Pública, inexistindo qualquer elemento indicativo de má-fé do servidor.
Nesse contexto, o transcurso de período muito superior ao prazo quinquenal entre a implementação da vantagem e o início do procedimento revisional atrai a incidência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível admitir a revisão tardia de ato administrativo favorável já consolidado pelo decurso do tempo.
A propósito, esta Corte já decidiu que:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem da Universidade Federal de Uberlândia, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que revisou o percentual de adicional por tempo de serviço de 19% para 18%, em razão do desconsideração de período de serviço militar prestado entre 05.02.1979 e 29.02.1980, sob o fundamento de existência de hiato entre o desligamento das Forças Armadas e o ingresso no serviço público civil. O autor sustenta a decadência do direito da Administração de revisar o ato concessivo, praticado em 1999, cujo pagamento perdurou até 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode revisar e reduzir vantagem pecuniária concedida a servidor público, após decurso de mais de cinco anos do primeiro pagamento, sob alegação de erro na contagem de tempo de serviço, ou se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis decai em cinco anos, contados, em caso de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé. O prazo decadencial aplica-se inclusive a atos que envolvam prestações de trato sucessivo, pois, nos termos do § 1º do art. 54, o marco inicial é o primeiro pagamento da vantagem. O poder de autotutela administrativa não é absoluto e encontra limite no princípio da segurança jurídica e na estabilidade das relações consolidadas pelo decurso do tempo. No caso concreto, o adicional por tempo de serviço no percentual de 19% foi implementado em 1999, e a revisão administrativa somente foi promovida em 2017, após aproximadamente dezoito anos de pagamento ininterrupto. Não há comprovação de má-fé do servidor, tendo o cômputo do tempo militar sido realizado pela própria Administração com base na interpretação então vigente. A alteração superveniente de entendimento jurídico não autoriza a desconstituição de ato administrativo favorável já consolidado pela decadência.As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito da Administração de anular ato administrativo que concede vantagem pecuniária a servidor público decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99.A revisão de adicional por tempo de serviço após o transcurso do prazo decadencial, sem comprovação de má-fé do servidor, viola o princípio da segurança jurídica e é juridicamente inviável. (TRF6, AC 1010986-38.2018.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 25/03/2026)
Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que culminou com a concessão/fixação da vantagem possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela UFPEL contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando que a universidade se abstenha de alterar a parcela de quintos de Funções Comissionadas (FCs) incorporados, paga sob o título DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO, mantendo a integralidade da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública revisar e suprimir vantagem pessoal de trato sucessivo, incorporada por erro administrativo aos proventos de servidor público há mais de cinco anos; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O sobrestamento do feito é desnecessário, pois o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1276 (RE nº 1.419.890), não determinou a suspensão de todos os processos pendentes, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC. 4. A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência, conforme a Súmula nº 473 do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 5. O poder de autotutela da Administração encontra limites no princípio da segurança jurídica e no prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. 6. Em casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 7. A UFPEL pagava a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO desde, pelo menos, janeiro de 2011, e a notificação para revisão ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos, o que impede a alteração da parcela. 8. A Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa que resulte em restrição de direitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança (art. 2º, p.u., XIII). 9. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a inclusão de vantagens incorporadas por decisão judicial constitui ato comissivo único, sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para revisão administrativa. 10. Os Temas 445 e 839 do STF são inaplicáveis ao caso, pois não se discute a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria pelo TCU, nem violação direta ao texto constitucional na implantação da rubrica. 11. A redução dos proventos da parte autora, de natureza alimentar, configura risco de dano, justificando a manutenção da integralidade da rubrica. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006515-50.2025.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/03/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS DÉCADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI 9.784/1999). SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito do servidor J. B. P. ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 21%, com cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas (15/1/1977 a 14/11/1977) e à própria UFU (1/8/1978 a 1/4/1980), determinando ainda a restituição dos valores descontados em razão da revisão administrativa promovida em 2017, que reduziu o percentual para 18%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a Administração poderia revisar, em 2017, o ato concessivo que reconheceu o percentual de 21% de anuênios desde 1999, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;(ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros e correção monetária para a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei 9.784/1999 fixa prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto.O reconhecimento do percentual de 21% ocorreu em 1999 e consolidou-se por quase duas décadas, sem qualquer impugnação administrativa até 2017, o que inviabiliza a revisão administrativa intempestiva.A revisão administrativa posterior viola a proteção da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica, pois reduz remuneração de natureza alimentar sem demonstração de má-fé ou fraude do servidor.A alegação de trato sucessivo não se aplica, pois os pagamentos mensais constituem mero efeito financeiro de um ato único, de 1999, que reconheceu e fixou o percentual de anuênios.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se do primeiro pagamento indevido (STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022).A Administração já havia computado o tempo de serviço anterior com base no art. 100 da Lei 8.112/1990, e tal reconhecimento consolidou-se ao longo dos anos, não sendo possível sua revisão tardia.A restituição dos valores descontados é devida, pois derivam de ato administrativo inválido e contrário ao art. 54 da Lei 9.784/1999.Quanto aos consectários, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que reflete a jurisprudência pacificada sobre juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração não pode revisar, após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, ato favorável que reconheceu percentual de anuênios, salvo comprovada má-fé do servidor. O pagamento continuado do adicional por tempo de serviço não configura renovação mensal do ato concessivo, constituindo mero efeito financeiro de ato único praticado no passado.A restituição dos valores descontados em razão de revisão administrativa intempestiva é devida e deve ser atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.950/SE, Segunda Turma, DJe 22/09/2022. (TRF6, AC 1000079-04.2018.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)
Cumpre salientar, por fim, que o prazo quinquenal para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, aplica-se normalmente aos atos ilegais, tanto nulos quanto anuláveis, pois a Lei não trouxe qualquer tipo de distinção neste aspecto (cf. REsp 1157831/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012), bastando a inexistência de má-fé da parte.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. AUTOTUTELA. REVISÃO DE OFÍCIO APÓS LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência administrativa quanto à revisão de ato que incluiu, em 2005, tempo de serviço policial com acréscimo de 20%, nos termos da Lei 3.313/57, na aposentadoria da autora, majorando seus proventos para a proporção de 28/30. A Administração reviu esse ato em 2015, com redução dos proventos para 26/30, sob alegação de ilegalidade da averbação. A autora sustenta a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração Pública poderia revisar, após o prazo de cinco anos, ato que alterou a proporcionalidade da aposentadoria da servidora, com base em acréscimo de tempo de serviço policial averbado em 2005 e não submetido à análise do Tribunal de Contas da União por perído que se aproxima a uma década. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de concessão de aposentadoria de servidor público é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro pelo Tribunal de Contas da União. 4. A alteração realizada em 2005, ao incluir tempo de serviço policial com acréscimo de 20% com base na Lei 3.313/57, configurou novo ato administrativo favorável à servidora, não submetido à apreciação do TCU, exigindo, portanto, novo registro para sua validade. Tal ato permaneceu por quase uma década sem envio ao TCU para registro. 5. O prazo de decadência quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 aplica-se aos atos administrativos que geram efeitos favoráveis, mesmo se anuláveis ou nulos, salvo comprovação de má-fé do beneficiário, o que não foi demonstrado no caso. 6. A Administração somente revisou o ato em 2015, cerca de dez anos após a alteração na proporcionalidade da aposentadoria, sem qualquer indício de má-fé, configurando-se a decadência administrativa. 7. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de ato administrativo que altera a proporcionalidade de aposentadoria, ainda que pendente de registro pelo TCU, quando o processo administrativo não foi encaminhado ao TCU. 2. O decurso do prazo de cinco anos sem manifestação da Administração, aliada à omissão quanto ao envio tempestivo do ato ao TCU, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.2.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.157.831/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2012. (TRF6, AC 0026539-25.2016.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 26/05/2025) destaquei
Nesse passo, deve ser reconhecida a ilegitimidade da revisão questionada. Por corolário, eventuais valores já descontados ou pagos a menor em decorrência da revisão indevida deverão ser devolvidos/pagos à parte autora, com correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. No ponto, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto”. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). No mesmo sentido: REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.758.037/CE, (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019); REsp n. 1.707.241/DF (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018).
Diante desse contexto, deve ser reconhecida a decadência do direito da Administração de revisar o ato que fixou o percentual de adicional por tempo de serviço percebido pelo autor, impondo-se a reforma da sentença.
Sendo o reconhecimento da decadência administrativa fundamento suficiente para sustentar a procedência da pretensão, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas pelas partes quanto ao acerto material e meritório da contagem do tempo de serviço.
Consectários
Cabível, na espécie, a concessão da tutela de urgência quanto ao restabelecimento da vantagem, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em razão da natureza alimentar das prestações. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, determinando o restabelecimento do percentual de 16% de adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
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