Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005040-60.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por A. C. M. R. M. contra sentença  (Evento 75 dos autos originários) que, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação, Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e do Coordenador de Administração de Pessoal e Pagamento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), bem como da litisconsorte passiva necessária W. C., revogou a liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegou a segurança, por meio da qual a impetrante buscava o reconhecimento do direito à atribuição de 2 (dois) pontos na avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Técnico I, Cargo 2, Área 7, do IPHAN, em razão da apresentação de título de mestre na área de Conservação e Restauração, com o consequente recálculo de sua pontuação final e sua classificação em primeiro lugar no certame. 

Na origem, o magistrado concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, ao fundamento de que a impetrante não apresentou, no prazo e na forma previstos no edital, documentação suficiente para comprovar a pertinência de seu título de mestrado à área exigida para pontuação na avaliação de títulos. Destacou a observância ao princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de reavaliação dos títulos com base em documentos apresentados apenas em juízo, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos, razão pela qual denegou a segurança. 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que cumpriu integral e tempestivamente as exigências editalícias para a comprovação do título de mestrado, porquanto o edital exigia apenas a apresentação do diploma, documento que foi regularmente entregue. Afirma que a banca examinadora interpretou de forma equivocada as regras do certame ao exigir documentação complementar não prevista no edital, bem como que eventual ambiguidade ou omissão do instrumento convocatório deve ser interpretada em favor do candidato. Argumenta, ainda, que seu mestrado possui pertinência com os conhecimentos específicos da área do cargo, circunstância reconhecida pela própria sentença, fazendo jus à pontuação pleiteada e à consequente reclassificação em primeiro lugar no certame. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (Evento 89 dos autos originários).

Em contrarrazões, o IPHAN requereu o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ (Evento 111 dos autos originários). O Cebraspe, por sua vez, também pugnou pelo não provimento do recurso (Evento 114 dos autos originários).

O Ministério Público Federal, ao entender ausente hipótese de intervenção obrigatória, deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda (Evento 8).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Justiça Gratuita

No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, verifica-se que o benefício já foi deferido na origem, razão pela qual não há insurgência a ser apreciada por esta instância revisora.

Prescrição Quinquenal 

Rejeita-se, ainda, a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo IPHAN em contrarrazões, uma vez que a controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito à atribuição de pontuação em concurso público e ao consequente recálculo da classificação da candidata, não se tratando de pretensão voltada à cobrança de parcelas vencidas ou prestações de trato sucessivo.

Mérito Recursal

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que atribuiu nota zero à apelante na avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Técnico I – Área 7 do IPHAN, sob o fundamento de que o diploma de mestrado apresentado não seria suficiente para demonstrar a compatibilidade da titulação com os conhecimentos específicos exigidos para o cargo.

É incontroverso nos autos que a apelante apresentou, tempestivamente, o diploma de mestrado exigido pelo edital. Também não há controvérsia quanto à efetiva pertinência de sua formação acadêmica à área de Conservação e Restauração. Nesse sentido, merece destaque o próprio reconhecimento constante da sentença recorrida, segundo o qual: “não se discute o mérito da declaração trazida aos autos, que, de fato, comprova que o mestrado da impetrante possui relação com os conhecimentos específicos da Conservação e Restauração” (Evento 75 dos autos originários).

A denegação da segurança fundamentou-se, essencialmente, na premissa de que a candidata deveria ter apresentado, ainda na fase de avaliação de títulos, documentação complementar apta a demonstrar a aderência de seu curso de mestrado aos conhecimentos específicos do cargo, não sendo possível suprir tal alegada deficiência posteriormente, em sede judicial.

Todavia, tal conclusão não encontra amparo nas disposições do instrumento convocatório.

Inicialmente, cumpre observar que o Edital nº 1/2018 previa a atribuição de pontuação ao “diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) na área a que concorre. Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado, desde que acompanhado de histórico escolar” (Evento 1.7, p. 19, dos autos originários). 

Posteriormente, o Edital nº 3/2018 alterou a redação do dispositivo para exigir “diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) conforme os conhecimentos específicos da prova objetiva do cargo/área a que concorre. Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado, desde que acompanhado de histórico escolar” (Evento 1.8, p. 2, dos autos originários), mantendo, contudo, inalteradas as disposições relativas à forma de comprovação da titulação.

Verifica-se, portanto, que o Edital nº 3/2018 ampliou o critério material para atribuição da pontuação, exigindo compatibilidade entre a formação acadêmica e os conhecimentos específicos do cargo. Todavia, embora tenha promovido essa alteração substancial no requisito de pontuação, não estabeleceu qualquer documentação adicional destinada à comprovação dessa compatibilidade, permanecendo hígida a disciplina relativa aos documentos aptos à comprovação do título. 

Ao disciplinar a forma de comprovação do título acadêmico, o edital estabeleceu expressamente, no item 11.9.1, que (Evento 1.7, p. 20, dos autos originários):  

11.9 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS 

11.9.1 Para a comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de doutorado ou de mestrado, será aceito o diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC. Também será aceito certificado/declaração de conclusão de curso de doutorado ou mestrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, desde que acompanhado do histórico escolar do candidato, no qual conste o número de créditos obtidos, as áreas em que foi aprovado e as respectivas menções, o resultado dos exames e do julgamento da tese ou da dissertação. Caso o histórico ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito. (Grifo no original).

Da leitura conjunta desses dispositivos, verifica-se que o edital distinguiu claramente as formas de comprovação da titulação, exigindo documentação complementar apenas para os candidatos que optassem por apresentar certificado ou declaração de conclusão do curso. Não há, contudo, qualquer previsão de apresentação de histórico escolar, ementa curricular, declaração da instituição de ensino, linha de pesquisa, programa de disciplinas ou outro documento adicional quando apresentado o diploma de mestrado. 

Nesse contexto, ao apresentar o diploma regularmente expedido pela instituição de ensino, a candidata observou exatamente a forma de comprovação prevista no instrumento convocatório. Exigir documentação adicional não expressamente prevista no edital implica criação de requisito superveniente pela banca examinadora, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Cumpre ressaltar que a negativa administrativa não decorreu da ausência do título exigido. Conforme se extrai da resposta ao recurso administrativo (Evento 1.9 dos autos originários), o indeferimento ocorreu porque a banca entendeu que o diploma apresentado não continha informações suficientes para demonstrar a compatibilidade da formação com os conhecimentos específicos exigidos para o cargo. 

Todavia, considerando que o diploma foi apresentado em conformidade com a forma de comprovação prevista no instrumento convocatório, eventual necessidade de elementos adicionais para aferição da compatibilidade da titulação deveria encontrar previsão expressa no edital. Se a Administração entendia necessária a apresentação de documentação complementar para esse fim, incumbia-lhe estabelecer previamente tal exigência, de forma clara e objetiva, nas regras do certame, não se mostrando possível extrair do instrumento convocatório obrigação documental que não tenha sido expressamente prevista em suas disposições. 

Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilegalidade da exigência de documentação complementar não prevista de forma clara no edital, assentando que eventual redação dúbia ou ambígua do instrumento convocatório não pode ser interpretada em prejuízo do candidato: 

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALIDADE DOS DIPLOMAS. ART. 48 DA LEI 9.394/96. SUFICIÊNCIA. REDAÇÃO DÚBIA DA REGRA EDITALÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09. 2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. Ainda que se admita ser o Edital a lei do concurso, tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem. Não significa dizer, por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico. Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados deverão ter amparo legal sob pena de serem consideradas nulas. 4. Hipótese em que, ao dispor sobre as regras relativas à prova de títulos, previu-se para fins de pontuação a possibilidade de apresentação tanto do diploma do correspondente curso de pós-graduação como de certificado ou de declaração de sua conclusão, junto com respectivo histórico escolar e ata de aprovação do trabalho final. 5. O art. 48 da Lei 9.394/96 assegura aos diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando devidamente registrados, validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, sendo suficientes, portanto, para satisfazer o comando editalício, revelando-se ilegal, de outro lado, a necessidade de apresentação de documentação complementar para ratificar a validade que lhe é atribuída por lei. 6. A redação da regra editalícia com a inclusão de conjunção coordenativa alternativa permitiu, diante do conteúdo do art. 48 da Lei 9.394/96, interpretação dúbia, revelando-se ilegal o ato administrativo que negou direito ao impetrante que agiu com base na aparência do acerto de seu raciocínio decorrente da possibilidade de interpretação dúbia da regra divulgada. (TRF4, ApRemNec 5004420-50.2020.4.04.7101, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 30/08/2022)  - grifo nosso.

Também não se verifica, na espécie, indevida substituição do Poder Judiciário à banca examinadora. A intervenção jurisdicional não tem por objeto reavaliar critérios técnicos de correção ou atribuir pontuação com base em juízo discricionário acerca do conteúdo acadêmico do curso. O que se examina é a legalidade do ato administrativo praticado à luz das regras estabelecidas pelo próprio edital.

Nessa perspectiva, a hipótese dos autos insere-se no âmbito do controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, plenamente admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e atribuição de notas, sem prejuízo, contudo, do controle de legalidade dos atos praticados no âmbito dos concursos públicos. 

A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que, verificada a ilegalidade decorrente da imposição de exigência não prevista no edital, revela-se legítima a intervenção judicial para assegurar a observância das regras do certame: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO APELAÇÃO DO EBSRH EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANTIDA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO NEGADO. 1. Verificada a ilegalidade do ato administrativo que faz exigência não prevista no Edital, a intervenção judicial torna-se cabível. 2. Recurso de apelação desprovido e mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4, ApRemNec 5009164-61.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 15/10/2025) - grifo nosso.

Nesse sentido, a interpretação conferida ao edital no caso concreto acaba por privilegiar exigência documental não expressamente prevista no instrumento convocatório, em detrimento da própria finalidade da avaliação de títulos. Em hipóteses análogas, tem-se afastado o formalismo excessivo quando a documentação apresentada observa as exigências expressamente previstas no edital. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 15/2019. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. ÁREA: BIOLOGIA. PROVA DE TÍTULOS. MESTRADO E DOUTORADO. DIPLOMAS DESACOMPANHADOS DE HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. A exigência de que a pontuação referente ao título apresentado somente será computada mediante apresentação do diploma registrado, acompanhado do histórico escolar, deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se a atribuição dos pontos respectivos a candidata que apresentou apenas o diploma”. (AMS 1003210-86.2020.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/11/2021). 2. Na espécie, a autoridade impetrada deixou de atribuir à impetrante a pontuação na prova de títulos do concurso público para provimento de cargo de professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Roraima (IFRR), regido pelo Edital 02/2019 IFRR, área de biologia, em razão de os títulos apresentados (Diploma de Mestre em Ecologia Aplicada e Diploma de Doutora em Ecologia Aplicada) não estarem acompanhados do respectivo histórico escolar. 3. Embora a referida exigência conste no edital do certame (item 8.19), é assente que o princípio da vinculação instrumento convocatório deve ser aplicado com razoabilidade, já que os diplomas apresentados pela impetrante cumprem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da qualificação acadêmica do candidato, sendo o histórico escolar um documento meramente acessório e a negativa da atribuição de pontos pela sua ausência um formalismo que deve ser afastado. 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1004027-53.2020.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/09/2022 PAG.) - grifo nosso.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA, HISTÓRICO ESCOLAR E ATA DA DISSERTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA. FORMALISMO EXAGERADO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL. ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a tese fixada no Tema 85 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Neste caso, a ilegalidade do ato praticado pela comissão do concurso consiste na rejeição da documentação apresentada pelo candidato para comprovar a titulação acadêmica exigida no edital. Por rigorismo formal, foi ignorado o diploma de Mestre em Engenharia Química pela UFSM apresentado pelo autor, em virtude da mera ausência do histórico escolar e da ata de aprovação da dissertação do mestrado, exigência editalícia desnecessária, desproporcional e ilegal. 3. O diploma universitário - seja de graduação ou pós-graduação - é documento público que, como tal, goza de fé pública, não podendo ser recusado pelos órgãos da União (CF, art. 19, II). 4. É ilegal o condicionamento da apresentação do histórico escolar do candidato como critério de validação dos títulos apresentados à comissão do concurso. A prova da titulação é feita pelo próprio diploma de pós-graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, sendo desnecessários outros documentos para reafirmar a veracidade das informações nele contidas, não se podendo presumir a má fé de quem apresenta um documento público. 5. A eventual ocorrência de fraude documental em concurso público, embora enseje para a administração pública o dever de agir com maior cautela, não tem o condão de obstaculizar o reconhecimento de situações jurídicas nitidamente provadas, como neste caso, em respeito à razoabilidade (Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, IX). (TRF4, AC 5000513-35.2018.4.04.7102, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 04/08/2020) - grifo nosso.

Dessa forma, considerando que a apelante apresentou tempestivamente o documento expressamente exigido pelo edital para comprovação do título de mestre, que inexiste previsão editalícia impondo a apresentação de documentação complementar para demonstração da aderência da área de concentração do curso aos conhecimentos específicos do cargo e que a própria sentença reconheceu a efetiva compatibilidade da titulação com a área de Conservação e Restauração, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado, com a consequente atribuição da pontuação correspondente ao título de mestrado e o recálculo da classificação final da candidata no certame.

Por fim, diante do provimento da apelação e da concessão da segurança, a evidenciar a probabilidade do direito, e do perigo de dano inerente à espécie, devem ser restabelecidos os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, assegurando-se a eficácia prática do provimento jurisdicional até o trânsito em julgado.

Consectários 

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando à impetrante a pontuação correspondente ao título de mestrado apresentado, com o consequente recálculo de sua nota final e reclassificação no concurso público, restabelecendo-se, ainda, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, nos termos da fundamentação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005040-60.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. MESTRADO. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico I – Área 7 do IPHAN, por meio da qual buscava o reconhecimento do direito à atribuição de pontuação referente a título de mestrado, o recálculo de sua nota final e a consequente reclassificação no certame. A administração atribuiu nota zero à avaliação de títulos sob o fundamento de que o diploma apresentado não demonstraria, por si só, a compatibilidade da formação acadêmica com os conhecimentos específicos exigidos para o cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a banca examinadora pode exigir documentação complementar para comprovação da compatibilidade do título de mestrado com a área do cargo quando tal exigência não consta expressamente do edital; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a titulação apresentada e determinar a atribuição da pontuação correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital exige, para comprovação do título de mestrado, a apresentação do diploma devidamente registrado, admitindo histórico escolar apenas quando apresentado certificado ou declaração de conclusão do curso, sem prever documentação adicional para demonstrar a aderência da área de formação aos conhecimentos específicos do cargo.
  2. A candidata apresenta tempestivamente o diploma de mestrado na forma expressamente prevista no instrumento convocatório, observando integralmente as exigências editalícias para comprovação da titulação.
  3. A exigência posterior de documentos complementares não previstos no edital configura criação de requisito superveniente pela banca examinadora e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  4. A administração não pode extrair do edital obrigação documental não expressamente estabelecida, especialmente quando o instrumento convocatório permanece silente quanto aos meios de demonstração da compatibilidade da titulação exigida para fins de pontuação.
  5. O diploma regularmente expedido por instituição reconhecida constitui documento apto à comprovação da formação acadêmica, não sendo legítima a recusa de sua eficácia probatória com fundamento em exigências documentais não previstas.
  6. O controle jurisdicional exercido no caso limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem substituição da banca examinadora em juízo técnico de avaliação ou correção, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
  7. A própria sentença reconhece a efetiva pertinência do curso de mestrado da candidata à área de Conservação e Restauração, afastando controvérsia quanto à compatibilidade material da titulação.
  8. O formalismo excessivo deve ser afastado quando o candidato apresenta o documento expressamente exigido pelo edital e cumpre a finalidade da avaliação de títulos, consistente na demonstração de qualificação acadêmica relevante para o cargo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando à impetrante a pontuação correspondente ao título de mestrado apresentado, com o consequente recálculo de sua nota final e reclassificação no concurso público, restabelecendo-se, ainda, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 1005040-60.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, ASSEGURANDO À IMPETRANTE A PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO TÍTULO DE MESTRADO APRESENTADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DE SUA NOTA FINAL E RECLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO, RESTABELECENDO-SE, AINDA, OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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