Apelação/Remessa Necessária Nº 0040417-22.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040417-22.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à percepção das diferenças da verba de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM entre os servidores ativos e aposentados/pensionistas, a partir de julho/2006, no percentual de 75% previsto na Lei nº 11.355/2006, até 01/06/2008 e, a partir de 01/07/2008, no percentual de 80% previsto na Lei nº 11.907/2009, até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a partir de quando se aplica o art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009 (, pág. 245/252 e , pág. 5/6).
Na oportunidade, o juízo a quo condenou a União ao pagamento das parcelas devidas, descontados os valores já auferidos sob o mesmo título.
Em suas razões recursais (, pág. 262/269 e , pág. 1/3), alega a União que a diferenciação dos pontos da GDATEM entre ativos e inativos está amparada pelo princípio da legalidade, nos termos da Lei nº 11.355/2006. Sustenta que a GDATEM possui natureza pro labore, sendo condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo e, portanto, extensível aos servidores inativos tão somente na hipótese em que a lei expressamente prevê essa possibilidade.
Aduz que o Comando da Aeronáutica editou a Portaria n. 515/GCI, em 20/09/2011, a qual implantou a avaliação de desempenho individual e institucional para pagamento da GDPGPE, GDASA e GDATEM, ao passo que o Comando do Exército implementou a avaliação da GDATEM e GDPGPE com a expedição da Portaria n. 136/MB, em 26/04/2011. Destaca que a Taxa Referencial - TR deve ser aplicada para correção monetária.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (, pág. 9/26).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Dispensado o preparo recursal, por ser a União isenta do pagamento de custas.
Prescrição
Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Gratificação de desempenho para servidores federais ativos e inativos
As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores públicos em razão de seu desempenho, eficiência ou funções/cargos diferenciados, compondo a parte variável da remuneração, juntamente com o vencimento básico (parte fixa).
No caso de gratificações de desempenho, seu pagamento apenas aos ativos se justifica na medida em que essa verba está atrelada à verificação do desempenho e eficiência dos servidores públicos, aferidas por meio de avaliações periódicas individuais e/ou institucionais, conforme critérios legais e regulamentares.
Trata-se, assim, de verba pro labore faciendo não abrangida pelo extinto princípio da paridade. Vale dizer, a garantia de pagamento paritário aos servidores públicos ativos e inativos, disposto no art. 40, §8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/1998, e revogada pela EC 41/2003, que inseriu o princípio da preservação do valor real no dispositivo constitucional, não é aplicável às gratificações de desempenho, por exigir efetivo exercício do cargo ou função.
Ocorre que a Administração Pública, por vezes, ao criar algumas gratificações, as caracterizava como pro labore faciendo, sem, contudo, realizar as avaliações de desempenho, de forma a pagar a verba a todos os servidores ativos indistintamente. Aos servidores públicos inativos, por sua vez, a gratificação de desempenho, em diversos casos, era paga pela Administração Pública em proporção menor, amparada na legislação editada para cada verba conforme a carreira/órgão a qual aqueles integravam.
Nesse contexto, instalou-se debate acerca do pagamento paritário das gratificações de desempenho aos servidores públicos ativos e inativos, que ainda possuem esse direito, enquanto não realizadas as avaliações em questão.
Acerca da controvérsia em torno das gratificações federais de desempenho, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Temas 153 e 664 de repercussão geral, firmou as seguintes teses, respectivamente:
Tema 153: A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.
Tema 664: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Ainda sobre o assunto, a Corte Suprema firmou a tese abaixo, por ocasião do julgamento do Tema 983:
Tema 983: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O precedente cuida, repita-se, de antiga controvérsia acerca da possibilidade de servidores públicos federais aposentados e pensionistas receberem gratificação de desempenho de forma equiparada aos servidores ativos, tendo em vista o caráter genérico da verba, ao menos enquanto não regulamentados os critérios para a avaliação de desempenho individual.
Por ocasião do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, representativo da controvérsia no Tema 983/STF, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência dominante ao discutir "(I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos".
Quanto ao termo inicial do pagamento diferenciado da verba entre servidores ativos e inativos, restou definido que tal diferenciação deve ter início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Por outro lado, sedimentou-se que a redução do valor auferido pelos inativos e pensionistas, decorrente da supressão ou redução da gratificação de desempenho em questão, a partir do marco fixado, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Recentemente, em 18/02/2026, mais uma vez, a Corte Suprema reafirmou o precedente qualificado firmado quando do julgamento do Tema 983/STF, no que concerne o termo inicial do pagamento diferenciado das verbas, bem como estabeleceu que a alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da verba.
Confira-se a tese firmada no Tema 1289/STF em sede de repercussão geral:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
É de se ressaltar que, ainda que os julgados tratem de gratificações de diferentes carreiras e órgãos em âmbito federal, evidente que as gratificações de desempenho seguem a mesma lógica, porquanto cuidam de verbas de natureza pro labore faciendo, ou seja, condicionam-se ao efetivo desempenho das funções do cargo e, ainda, às avaliações individualizadas e institucionais de desempenho dos servidores públicos federais, nos termos previstos em lei.
Não à toa, a jurisprudência supracitada é no sentido de que, não realizadas as avaliações, a verba deve ser estendida aos inativos aposentados e pensionistas, uma vez que a natureza pro labore faciendo, nesses casos, é afastada, possuindo caráter genérico enquanto concedida aos servidores públicos ativos indistintamente.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso.
Caso dos autos
A discussão no recurso cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de gratificação federal de desempenho de modo diferenciado para ativos e inativos, diante da ausência de efetiva avaliação de desempenho, bem como a possibilidade de sua redução na hipótese de realização da referida avaliação.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM foi instituída pela Lei nº 9.657/1998, a qual foi alterada pela Lei nº 11.355/2006 e pelas sucessivas leis que dispuseram sobre as avaliações de desempenho e pontuações referentes à verba.
Tal gratificação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, possui caráter genérico enquanto não realizadas as avaliações de desempenho impostas na lei, razão pela qual o pagamento diferenciado da verba para servidores públicos ativos e inativos amparados pela paridade, nessa condição fática, não se justifica.
Nesse ponto, impende transcrever trecho da r. sentença recorrida, que corretamente versou sobre o pagamento da gratificação de desempenho:
Conclui-se, assim, que durante este período de indefinição apresenta caráter genérico e, seu pagamento de forma diferenciada a ativos e inativos representa ofensa ao princípio constitucional da isonomia, devendo ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8°, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, que, mesmo alterada pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, teve respeitada a regra de paridade entre remuneração de servidores ativos e inativos/pensionistas em fruição da aposentadoria ou pensão na data da publicação desta EC 41/03.
Assim, impõe-se reconhecer o direito do autor à percepção da GDATEM em patamar idêntico ao dos servidores em atividade, até o momento em que foram implementados os critérios e procedimentos para avaliação do desempenho individual. De fato, com superveniência da avaliação, a gratificação passará a ser, efetivamente, paga em razão do desempenho individual e institucional, perdendo sua natureza linear. Dessa sorte, posto que a GDATEM passou a ser específica, seu pagamento em patamares diferenciados para ativos e inativos não importou ofensa ao princípio da isonomia e a alteração de seu valor não ensejou, por conseguinte, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No que diz respeito ao termo final para pagamento da diferença de GDATEM, o STF, no RE 662.406/AL, em regime de repercussão geral, em similaridade à GDAFTA decidiu que a data a ser considerada seria a da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Logo, a GDATEM deve ser ao autor no mesmo patamar concedido aos servidores ativos até a homologação do resultado da conclusão do 1° ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores em atividade.
Nesses termos, observada a prescrição quinquenal, o autor tem direito ao pagamento da GDATEM a partir de junho de 2006, no percentual de 75% previsto na Lei n° 11.355/2006, até 01/06/2008, e, a partir de 01/07/2008, o percentual de 80% tal como previsto na Lei n° 11.907/2009 - até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior, quando então seguirá a sistemática estabelecida no art. 17-A da Lei O 9.657/98, com redação dada pela Lei n° 11.907/2009.
Assim, irretocável a sentença recorrida, uma vez que pautada nos precedentes qualificados já citados.
Esse é o entendimento do TRF-1ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA AMPLA. TEMA 823 DO STF. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDPGPE, GDM-PGPE, GDACE E GDATEM). NATUREZA GENÉRICA ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. O magistrado de origem entendeu que a apresentação de uma lista específica de substituídos vinculados ao Ministério da Marinha transmudaria a substituição processual em representação, exigindo autorização individual.
2. O apelante sustenta possuir legitimidade extraordinária ampla para defender direitos de toda a categoria ou de parte dela, independentemente de autorização. No mérito, defende que as gratificações de desempenho (GDPGPE, GDM-PGPE, GDACE e GDATEM) possuem natureza genérica enquanto não processados os resultados das avaliações, devendo ser estendidas aos inativos e pensionistas em patamar idêntico ao pago aos servidores em atividade. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência total dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade sindical possui legitimidade ativa extraordinária para atuar em favor de grupo específico da categoria sem necessidade de autorização expressa ou procuração individual; e (ii) saber se é devido o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos e pensionistas em patamar idêntico ao dos ativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Sindicato possui legitimidade ativa extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive de apenas parte dela, independentemente de autorização dos substituídos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823.
5. As gratificações de desempenho que são pagas de forma linear e desvinculada de produtividade efetiva possuem natureza genérica, o que impõe a sua extensão aos inativos e pensionistas em observância à paridade constitucional.
6. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos ocorre apenas com a homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, momento em que a verba adquire natureza pro labore faciendo. Assim, é devido o pagamento aos inativos em igualdade de condições com os ativos, no patamar de 80% do valor máximo ou na pontuação linear fixada em lei, desde a instituição de cada rubrica até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de cada carreira específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. Os sindicatos possuem legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. 2. As gratificações de desempenho de natureza genérica devem ser pagas aos aposentados e pensionistas em paridade com os servidores ativos até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação."
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 8º, III, e 40, § 8º; Lei nº 11.784/2008, art. 7º-A; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, Tema 823; STF, RE 662.405, STF, ARE 1.052.570, STF; Tema 810; STJ, Tema 905.
(AC 0032370-95.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2026 PAG.) (g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR (GDATEM). PARIDADE. PAGAMENTO IGUALITÁRIO NO PERÍODO SEM AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRF/1ª REGIÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, antes do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido de servidor inativo, para determinar o pagamento da GDATEM em igualdade com os servidores ativos até o início dos efeitos do primeiro ciclo de avaliação. Aduz que, a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação da GDATEM, é legítima a diferenciação do pagamento entre ativos e inativos. Sustenta que não há violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade. Por meio da decisão de fls. 15 da Id 30747042, o julgamento da apelação foi anulado para que novo julgamento fosse realizado.
2. Não colhe a prescrição trienal invocada pela União, pois já devidamente afastadas em sentença, ao determinar a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 e a súmula 85 do STJ, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
3. Até a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a GDATEM tem caráter genérico e deve ser paga em igualdade de condições aos servidores inativos, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe 13/02/2015).
4. Após a homologação do primeiro ciclo de avaliações, a gratificação passa a ter natureza pro labore faciendo, perdendo sua generalidade e podendo ser paga de forma diferenciada (AC 0009788-47.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG).
5. No caso em exame, a sentença não se afastou desse entendimento, não havendo sentido o recurso da União. 6. Apelação da União desprovida.
(AC 0021527-17.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/07/2025 PAG.)
Ante o exposto, o recurso da União não merece provimento.
Correção monetária e juros de mora
A questão em discussão consiste em verificar se o índice de correção monetária a ser utilizado para atualização dos valores devidos é a TR.
Relativamente à matéria controvertida aventada nos autos, cediço que, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a inconstitucionalidade do índice de correção monetária definido pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, tendo-se concluído pela inviabilidade de se aplicar a TR como índice de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Decidiu-se, ainda, que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal, que permaneceu hígido nesse ponto (STF, Tema 810, RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, com trânsito em 03/03/2020).
Declarada a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F (Tema 810/STF) e considerando que “a definição sobre quais índices serão utilizados para realizar a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é uma questão cujo debate se restringe ao âmbito infraconstitucional, tendo em vista se referir a matéria cuja disciplina está reservada à lei em sentido estrito, não sendo necessária a disciplina por norma de estatura constitucional” (STF, RE 1.306.805, Min. Gilmar Mendes, decisão de 14/04/2021, e RE 1.406.838, Min. Nunes Marques, decisão de 03/11/2022), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(…)
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(…)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – g.n.)
Além disso, consoante asseverado pelo Ministro Relator Campbell Marques, em seu voto condutor, “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária" (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Ainda, cabe observar que, com o advento da EC n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, tanto para fins de atualização monetária, quanto para compensação de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Apresentada a evolução legal e jurisprudencial sobre a matéria, insta destacar, também, que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 905, ressalvou que “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. De fato, para afastamento da coisa julgada seria indispensável a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, estabeleceu que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (RE 1.317.982, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Pje 19/12/2023, Publicação 08/01/2024 – Tema 1170).
Na ocasião do julgamento, o Exmo. Ministro Relator Nunes Marques consignou que, “os juros, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, são consectários legais da obrigação a ser cumprida. Em virtude da natureza processual, devem ser regulados ante a observância da legislação vigente à época da incidência, o que decorre do princípio da aplicação geral e imediata das leis (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º). Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”.
Na mesma linha interpretativa, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1505031-RG, fixou que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (Tema 1361).
Nesse contexto, conclui-se que não viola a coisa julgada a fixação de índice de juros de mora e de correção monetária em vigor na data do cumprimento do julgado.
Ademais, correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável mesmo que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Considerando a argumentação acima exposta e que o Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora os parâmetros legais previstos para a correção monetária e os juros de mora nas ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública para cada período, aplica-se, ao presente caso, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado, ainda que conste previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado.
Desse modo, a aplicação da TR é incabível, devendo o recurso da União ter seu provimento negado.
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios pela metade em relação ao fixado pelo juízo sentenciante, a ser apurado em execução.
Custas
União isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União, com majoração dos honorários advocatícios pela metade em relação ao fixado pelo juízo sentenciante, a ser apurado em execução. Sem custas.
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