Apelação Cível Nº 1006795-56.2018.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006795-56.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor e pelo INSS em face da sentença (evento 61), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer períodos de atividade especial (08/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/03/2014 a 29/03/2017) e conceder o benefício de aposentadoria por temo de contribuição, a partir de 08/08/2017. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Concedida tutela de urgência. Comprovado o cumprimento da tutela antecipada (evento 70, doc.3).
Em suas razões (evento 67), o INSS discorre, de maneira genérica, acerca da responsabilização técnica pelas informações no PPP; eficácia do uso de equipamentos de proteção individual; necessidade de habitualidade e permanência quanto à sujeição de agentes potencialmente nocivos; requisitos formais de validade de PPP; limites de tolerância e metodologias de aferição do ruído; obrigatoriedade do LTCAT ou PPP; impossibilidade de reconhecer o agente nocivo eletricidade após 06/03/1997 por ausência de fundamento constitucional e eficácia do EPI.
Por sua vez, o autor apresentou razões de apelação (evento 82) pugnando pelo deferimento da tutela de urgência em fase recursal. No mérito, sustenta que os períodos de 14/09/2006 a 20/02/2008 e de 06/03/1997 a 05/05/1997 também devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, mesmo que, no último período, nos conste dos autos o laudo técnico.
Contrarrazões apresentadas (eventos 74 e 83).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo INSS e pelo autor.
Apelação do INSS
Nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, a interposição de recurso de apelação exige a exposição clara, específica e fundamentada das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença recorrida, constituindo ônus processual da parte recorrente a demonstração precisa dos pontos de insurgência.
Por sua vez, dita o art. 932, III do CPC que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (g.n.).
No caso em análise, a partir do exame das razões recursais apresentadas pelo INSS, verifica-se que a autarquia se limitou à formulação de alegações genéricas, sobre teses em que ausente controvérsia, eis que admitidas e aplicadas na origem.
Outrossim, observa-se que a sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos pela exposição ao agente eletricidade, sendo que, lado outro, a apelação se limitou a discorrer acerca dos requisitos legais para reconhecimento do tempo especial e da necessidade de observância das normas da FUNDACENTRO para aferição dos agentes agressivos, notadamente quanto ao agente agressivo ruído, sem mencionar especificamente o caso concreto em análise.
Em suma, "o princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos decisórios, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, e a apelação do INSS não ataca os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, limitando-se a alegações genéricas/dissociadas, o que equivale à ausência de razões recursais" (TRF6, AC 1001362-62.2018.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 24/03/2026).
Aplicável à espécie, portanto, o entendimento de que "a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso" (TRF6, PET 6009095-06.2024.4.06.0000, 1ª Seção - CRIMINAL, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 17/04/2026).
Por fim, pertinente consignar que, à luz do disposto no art. 932 do CPC e art. 22, I, do RITRF/6ª Região, o julgamento poderá ser realizado monocraticamente (art. 927, CPC).
A este respeito, chama atenção a interpretação dada ao dispositivo pelo C. STJ admitindo, por exemplo, o julgamento monocrático em sede de reexame necessário (Súmula 253/STJ) e de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada (Tema 194/STJ).
Ademais, “inexiste violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que aplica não só precedentes, mas também enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a submissão do feito à Turma por ocasião do agravo interno afasta qualquer alegação de vício pelo julgamento singular” (AgInt no REsp n. 1.374.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.).
Deveras, "'conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.).
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo INSS.
Apelação do autor
Aposentadoria (modalidades)
O Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição Federal, definiu como norteadoras da apreciação dos pleitos previdenciários as regras atinentes ao tempus regit actum. (RE’s 416.827 e 415.454).
No tocante às modalidades de aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam (excetuada aqui a especial):
a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) – integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada;
b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional;
c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher.
Com relação ao salário-de-benefício, a Lei 9.876/1999, de 29/11/1999, alterou a metodologia de sua apuração, instituindo o fator previdenciário para o cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até o advento da EC nº 20/1998 (ou da Lei 9.876/1999), o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, no caso de ficar satisfeito o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, deverá o INSS conceder-lhe a mais benéfica. Nesse diapasão, se a hipótese mais vantajosa for a aposentadoria com o tempo de contribuição até a EC nº 20/1998, seguindo precedentes desde Tribunal, a RMI deverá ser apurada até a data na qual estiver configurado o direito adquirido (no caso: 16/12/1998 - com correção dos salários-de-contribuição até então) para, após, passar a ser reajustado pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários até a DER, procedimento já adotado pela autarquia previdenciária (art. 187 do Decreto nº 3.048/1999).
A Emenda Constitucional n.º 103, promulgada em 14/11/2019, criou novas regras para o sistema previdenciário, mas assegurou em seu art. 3º o direito ao cálculo segundo as regras vigentes até a data de sua promulgação para aqueles que já haviam implementado os requisitos legais.
Comprovação do tempo de atividade especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até o advento da Lei 9.032/95 (até 28/04/1995), quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 até 5/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Em se tratando de conversibilidade do tempo comum em especial ou o contrário, devem ser seguidas as regras da data em que se aperfeiçoaram todos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido. Isso porque tal aspecto está relacionado à contagem do tempo de contribuição e não à prestação da atividade laboral.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
A adoção desse divisor, de início, parte de entendimento pacífico do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Cf. RE 409295 AgR/RS, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-146 de 01/08/2011).
Seguindo essa lógica, solucionam-se diversas questões:
(a) a conversão de tempo de serviço comum em especial só é possível para os casos em que o segurado reuniu todos os requisitos de concessão do benefício requerido antes de 28/04/1995. Após essa data, o regime jurídico aplicável não mais prevê essa modalidade de conversão, pelo que impossível que o beneficiário dela se aproveite;
(b) Uma vez que foi pacificada pela Terceira Seção do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, quando do julgamento do EResp nº 1.105.506, é possível a transformação do tempo de contribuição especial em comum, em virtude da permissão legal expressa, conforme dispositivo mencionado acima. Quanto aos fatores de conversão a serem aplicados, seguindo a regra geral estabelecida, serão aqueles vigentes na data em que reunidos os requisitos de concessão benefício e não aqueles em vigor no momento da atividade que gerou contribuição previdenciária; e
(c) a devida compreensão da matéria passa pela correta distinção entre as normas que tratam da definição do tempo especial e as normas que cuidam das regras para a conversão deste tempo em comum. Quanto àquelas, deverão observar o ordenamento jurídico vigente no momento do desempenho de atividades sujeitas a condições especiais, pois a estes fatos estritamente se relacionam. Quanto às outras, será aplicada a disciplina em vigor no momento em que reunidos os requisitos para deferimento do benefício previdenciário, visto que pertinentes ao cômputo de tempo de contribuição que ocorre neste momento.
Por fim, conforme o art. 25, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103, promulgada em 14/11/2019, somente o tempo especial trabalhado até a data de entrada em vigor da emenda (13/11/2019) pode ser convertido em comum, vedada a conversão para o tempo exercido após essa data.
Da Habitualidade e da Permanência da Exposição a Agentes Nocivos no Reconhecimento da Atividade Especial
A caracterização da atividade especial, para fins de concessão de benefício previdenciário, exige a demonstração da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No entanto, cumpre esclarecer que tais requisitos não implicam, necessariamente, que a exposição ocorra de forma contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho.
Consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o conceito de permanência a que alude o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretado como continuidade da exposição, e não como ininterruptibilidade. Nesse sentido, o STJ firmou tese no sentido de que o tempo de trabalho permanente não corresponde ao exercício eventual ou intermitente da atividade, mas sim àquela desempenhada de forma continuada, ainda que não durante todo o período da jornada laboral.
Destaca-se, a propósito, o seguinte julgado: "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto” (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Importa salientar, ademais, que, em relação ao período anterior a 29 de abril de 1995 — marco da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, que conferiu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n.8.213/1991 —, a legislação então vigente não exigia a demonstração de exposição permanente, tampouco afastava a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em casos de exposição eventual ou intermitente. Tal exigência somente passou a integrar o ordenamento jurídico a partir da citada alteração legislativa, razão pela qual deve-se aplicar, aos períodos anteriores, a legislação então vigente, conforme jurisprudência pacífica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a exigência de permanência na exposição ao agente nocivo não se aplica aos vínculos laborais anteriores à edição da Lei nº 9.032/1995, conforme se verifica no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.213.427/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018).
O mesmo posicionamento é refletido no enunciado da Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Por fim, cumpre registrar que, com a edição do Decreto n.4.882/2003 — que alterou a redação do art. 65 do Decreto n.3.048/1999 —, a análise da permanência da exposição ao agente nocivo passou a se orientar não mais pelo critério meramente quantitativo (tempo de exposição), mas sim pelo critério qualitativo, centrado na indissociabilidade entre a exposição ao agente e o processo produtivo. Em outras palavras, a caracterização da permanência está vinculada à essencialidade da exposição para a realização da atividade laboral, e não à sua frequência em termos temporais.
Tal interpretação representa um avanço na compreensão da proteção à saúde do trabalhador, conferindo maior efetividade ao direito social à aposentadoria especial, conforme previsto no art. 201, §1º, da Constituição Federal.
Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI
No que tange à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelo segurado, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.664.335, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 555). Naquela oportunidade, firmou-se a tese de que, uma vez comprovada a efetiva neutralização da nocividade do agente insalubre pelo EPI, resta descaracterizada a especialidade do labor para fins previdenciários.
Todavia, estabeleceu a Suprema Corte uma exceção específica no tocante ao agente físico ruído. No que concerne à exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância fixados na legislação de regência, decidiu-se que, ainda que haja comprovação da utilização de protetores auriculares, permanece reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida.
A tese jurídica fixada pelo STF dispõe, de modo inequívoco, que:
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tal entendimento fundamenta-se no reconhecimento de que, mesmo quando os protetores auditivos promovem a redução do ruído a patamares considerados toleráveis, a potência sonora residual é capaz de provocar danos fisiológicos diversos, que extrapolam a mera perda auditiva, atingindo outras estruturas orgânicas do trabalhador.
Assim, para fins de caracterização da atividade especial por exposição ao ruído, a habitualidade e permanência da exposição acima dos limites legais de tolerância são suficientes para o enquadramento, independentemente da utilização de EPI ou da existência de laudo técnico que ateste sua eficácia. Isso se justifica porque, embora o equipamento possa mitigar o agente agressivo, não possui eficácia absoluta a ponto de impedir, de forma integral, os efeitos deletérios da exposição continuada ao ruído.
No que concerne aos demais agentes nocivos, cumpre destacar o recente julgamento do Recurso Especial n.2.082.072/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.1090). Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
I – A informação constante do PPP quanto à existência de EPI, em regra, descaracteriza o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da proteção atestada, subsiste o direito ao cômputo diferenciado;
II – Compete à parte autora, em juízo, o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento, mediante a comprovação de:
(i) ausência de adequação ao risco da atividade;
(ii) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
(iii) descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização;
(iv) insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso, guarda e conservação;
(v) ou qualquer outro elemento que evidencie a ineficácia prática do EPI;
III – Havendo divergência ou dúvida relevante quanto à efetividade do EPI, a valoração da prova deverá favorecer a parte autora.
Deve-se observar que, conforme salientado no voto condutor do acórdão paradigma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento obrigatório e presumidamente legítimo, sendo passível de fiscalização pelo trabalhador e pela Administração Pública (cf. art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n.8.213/1991). A desconsideração genérica das informações ali constantes, especialmente quando desfavoráveis ao segurado, contraria a legislação previdenciária vigente e pode comprometer a segurança jurídica das relações de trabalho.
Dessa forma, a anotação no PPP de que o trabalhador fazia uso de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo à parte interessada impugnar de forma específica e fundamentada a validade dessas informações, demonstrando, por meios técnicos e probatórios idôneos, a ineficácia do equipamento ou a persistência da nocividade do agente.
Ressalte-se, por oportuno, que subsiste o direito à caracterização da especialidade da atividade nas hipóteses em que a utilização do EPI não afasta completamente os riscos à saúde ou à integridade física do obreiro, persistindo a exposição a agentes prejudiciais em níveis que extrapolam os limites normativos de tolerância ou controle.
Ainda, conforme previsto no art. 291 da Instrução Normativa INSS n.128/2022, a consideração da utilização de EPI para fins de descaracterização do tempo especial somente se aplica a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n.9.732/1998. Ademais, exige-se que o equipamento elimine ou neutralize efetivamente a nocividade do agente e que sua utilização esteja em conformidade com os parâmetros da Norma Regulamentadora n. 6 (NR-6) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Agente nocivo - RUÍDO – limites de tolerância
Para reconhecimento da especialidade do labor pela exposição ao agente nocivo ruído exige-se (i) demonstração da efetiva exposição, durante o desempenho da atividade laboral, a níveis de pressão sonora superiores ao limite vigente ao tempo do serviço; (ii) habitualidade e permanência da exposição; (iii) atendimento à metodologia de medição dos níveis de ruído, cuja aferição também deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço; (iv) a utilização dos meios de prova adequados para tais comprovações.
Quanto aos níveis de tolerância ao agente nocivo ruído, tem-se as listadas normas de regência segundo os seguintes marcos temporais:
1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6, do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5, do Anexo I: ruído igual ou superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis);
2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1, do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 90 dB(A) (noventa decibéis);
3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1, do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
Cumpre registrar que é impossível, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 694 do C. STJ, a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o patamar de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
No que tange à habitualidade e permanência, por ocasião do julgamento do Tema 1.083 foi enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Também ressaltou o relator do repetitivo que a jurisprudência do C. STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se podendo interpretar como ocasional, eventual ou intermitente a exposição que é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Por se tratar de agente nocivo cujo tipo de avaliação é de ordem quantitativa e não qualitativa, é imprescindível que a legislação previdenciária estabeleça não apenas o seu limite de tolerância como também a metodologia a ser utilizada em sua medição, notadamente porque a sua intensidade de pressão sonora jamais é constante.
Relativamente à controvérsia da metodologia de aferição de exposição a ruído, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, realizado em 18/11/2021 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Em síntese, para melhor compreensão dos termos do Tema 1.083, tem-se a seguinte síntese de seu teor:
1. A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao §11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual §12, com redação um pouco alterada), tornou-se exigível, no PPP e no LTCAT, a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) estabelecido pela metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3.
De acordo com o C. STJ, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial e não houver indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, torna-se possível ao magistrado, amparado por laudo pericial produzido com observância ao contraditório, a adoção do critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência – NR-15/MTE, criada em 08/06/1978, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (art. 65, Decreto n. 3.048/1999).
Por fim, a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é incabível a aferição da especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, haja vista que esse critério tem seu cálculo dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário, diferentemente do ruído de impacto, que é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho.
2. Por seu turno, para os períodos de tempo de serviço especial até 18/11/2003, não há que se requerer a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, uma vez que a comprovação da especialidade deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Por derradeiro, quanto aos meios de prova adequados à comprovação da efetiva exposição ao ruído, convém reforçar que, a partir de 01/01/2004, a Lei n. 9.528/97, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/DC 99/03, fixou a obrigatoriedade da apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para comprovação da especialidade do labor. Por sua vez, para os períodos laborados até 31/12/2003, impõe-se a apresentação dos antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, exceto na hipótese de apresentação do PPP.
Agente nocivo eletricidade
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento já consolidado na Corte no sentido de que, conquanto a presunção absoluta de especialidade para o agente eletricidade superior a 250 volts tenha se encerrado com a edição do Decreto n. 2.172/97, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes que o segurado exerceu atividade submetido a esse agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013).
Isso porque, segundo o STJ, à luz de interpretação sistemática, “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
Ademais, como já visto anteriormente, a previsão no PPP de uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta a caracterização do tempo especial, uma vez que seu fornecimento e utilização não promovem a integral neutralização do risco de dano à integridade física ou do risco de mortes decorrentes da atividade exposta ao agente físico perigoso.
Sem maiores considerações sobre o tema, porquanto pacificado.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se aos períodos laborados em condições especiais de 14/09/2006 a 20/02/2008 e de 06/03/1997 a 05/05/1997, não reconhecidos na sentença como laborados em condições especiais.
Ruído
Da análise do feito, depreende-se dos PPPs e laudo técnico (evento 1, doc.3, p.70, e evento 43), que o autor trabalhou na empresa “RT Rentável Locação e Serviços Ltda.”, no período de 14/09/2006 a 20/02/2008, no cargo/função de instrumentista, exposto ao fator de risco ruído, em intensidade de 88,7 dB(A), aferida mediante utilização da técnica de dosimetria – NR-15, acima do limite de tolerância estabelecido à época.
Não obstante, o laudo técnico acostado aos autos traga a informação de que, na função de instrumentista, a exposição ao agente ruído era contínuo ou intermitente e o tipo de exposição eventual, pela descrição das atividades, afigura-se a exposição ao ruído era ínsita ao desenvolvimento de suas funções, integrando sua rotina de trabalho.
Reitere-se que, a teor do Tema 1083/STJ, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se podendo interpretar como ocasional, eventual ou intermitente a exposição que é ínsita ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Outrossim, o PPP indica exposição a ruído acima dos limites legais, com referência à dosimetria, técnica admitida pela NR-15 e pela NHO-01 como metodologia de medição, sendo documento idôneo para comprovação de atividade especial (AC 1055232-03.2023.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2025 PAG).
Nessa senda, faz jus o autor ao reconhecimento do período de 14/09/2006 a 20/02/2008 como laborado em condições especiais.
Eletricidade
No tocante ao agente agressivo eletricidade, conforme anteriormente já exposto, embora o Decreto nº 2.172/1997, vigente a partir de 05/03/1997, tenha excluído a eletricidade do rol de agentes nocivos expressamente previstos para fins de enquadramento automático da atividade como especial, permanece possível o seu reconhecimento por meio de outros meios de prova, desde que devidamente demonstrada a periculosidade do labor.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça Federal, autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades insalubres, perigosas ou penosas, ainda que não previstas expressamente em regulamento, desde que haja prova técnica pericial que ateste a nocividade da exposição.
Importa destacar, outrossim, que, para fins de caracterização da periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, não se exige a exposição permanente e contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando a constatação de risco potencial concreto e presente no exercício da atividade. A eventual intermitência ou variação de intensidade da exposição não descaracteriza a periculosidade, dada a natureza do risco envolvido.
No caso em exame, quanto ao período de 06/03/1997 a 05/05/1997, o DSS-8030 (evento 1, doc.3. p.69), o PPP comprova que o autor trabalhou na empresa Deltatê Serviços Eletromecânicos Ltda., na função de eletricista, “executando serviços de comissionamento de gavetas, ligações e desligações elétricas com tensões de 440 a 380 volts”, ou seja, em tensão superior a 250 volts, agente potencialmente lesivo à integridade física, mesmo em situações de contanto acidental, caracterizando a atividade como especial.
No caso em exame, a descrição técnica das atividades reforça a habitualidade da exposição ao agente nocivo. Durante a jornada laboral, a parte autora permaneceu submetida a situações que envolviam manuseio de equipamentos e contato com instalações energizadas, o que demonstra a presença contínua do risco elétrico, elemento caracterizador da especialidade nos moldes da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.
Dessa forma, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para demonstrar a exposição ao agente físico eletricidade, nos moldes exigidos pela legislação aplicável à matéria e pela jurisprudência administrativa e judicial.
Ademais, como já visto anteriormente, a previsão no PPP de uso de Equipamento de Proteção Individual não afasta a caracterização do tempo especial, uma vez que seu fornecimento e utilização não promovem a integral neutralização do risco de dano à integridade física ou do risco de mortes decorrentes da atividade exposta ao agente físico perigoso.
Desse modo, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 14/09/2006 a 20/02/2008 e de 06/03/1997 a 05/05/1997.
Tutela de urgência
Nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência, vez que o INSS comprovou a implantação do benefício, conforme da tutela de urgência deferida na sentença (evento 70), bem como impende ressaltar que o julgamento da apelação permite à parte apelante, se quiser, instaurar o cumprimento provisório da sentença, sobretudo porque eventuais apelos aos Tribunais Superiores não gozam de efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para também reconhecer os períodos de atividade especial de 14/09/2006 a 20/02/2008 e de 06/03/1997 a 05/05/1997.
Correção monetária e juros de mora
Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
Honorários
Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais. Isso porque, em que pese o disposto no art. 85, § 11, CPC, filio-me ao entendimento de que o provimento, ainda que parcial do recurso, afasta a possibilidade de majoração dos honorários. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)
Conclusão
Voto por não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000481415v5 e do código CRC 708a031a.
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