Apelação Cível Nº 1000923-19.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 1, OUT16, fls. 2/20) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1 – OUT6, fls. 22/27), em face da sentença proferida em 18/12/2018 (Evento 1 – OUT5, fls. 33/39) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar o período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, compreendido entre 06/12/2013 a 19/03/2014 e 11/04/2016 a 31/07/2016, como tempo efetivo de contribuição previdenciária. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que faz jus ao reconhecimento do labor rural no período de 13/11/1965 a 31/12/1991 e, consequentemente, à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Alega ter apresentado início de prova material suficiente, ainda que constituído por documentos em nome dos genitores e do cônjuge, corroborado por prova testemunhal que confirma o exercício da atividade rural desde os 12 anos de idade, inicialmente com o pai e, após o casamento, ao lado do marido. Aduz que eventuais vínculos urbanos não descaracterizam o labor campesino e que, somado o período rural ao tempo urbano e aos períodos de auxílio-doença já reconhecidos, preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a DER. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados para fins de carência, por inexistirem contribuições previdenciárias no respectivo período, podendo ser considerados apenas como tempo de serviço, desde que intercalados com atividade laborativa. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento da apelação do INSS, sustentando que os períodos de auxílio-doença, por estarem intercalados com atividade laborativa, podem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência, conforme os arts. 29, § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do STF e do STJ. Requer, ainda, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. (Evento 1, OUT6, fls. 28/40).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.
Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)
A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).
Como se vê, a aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).
Ressalto, ainda, que até a reforma da previdência, em 13/11/2019, tem direito a essa aposentadoria aqueles que completaram 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher e carência de 180 meses (somado tempo urbano + rural).
Caso o segurado não tenha completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir, se homem, 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural); se mulher, 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante,180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Cumpre ressaltar que o STF, em 25/09/2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.
CASO CONCRETO
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora no período de 13/11/1965 a 31/12/1991, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, bem como à possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Inicialmente, verifica-se que a autora, nascida em 13/11/1953, implementou o requisito etário em 13/11/2013, tendo formulado requerimento administrativo em 05/04/2017 (Evento 1, OUT3, fl. 48). Assim, exige-se o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, a autora apresentou início de prova material apto a demonstrar sua vinculação ao meio rural, consistente em: (i) certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador (Evento 1, OUT2, fl. 35); (ii) certidão de nascimento da autora, na qual o genitor também é qualificado como lavrador; (iii) certidão de nascimento da irmã, lavrada em 1971, igualmente qualificando o pai como lavrador (OUT2, fl. 37); (iv) certidão de casamento da autora, celebrado em 1973, em que o cônjuge é qualificado como lavrador (OUT2, fl. 41); (v) certidão de nascimento de filho, em 1985, qualificando o pai como lavrador (OUT2, fl. 43); (vi) ficha de filiação do cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perdigão, com admissão em 07/06/1983 e comprovantes de pagamento de mensalidades (Evento 1, OUT3, fls. 2/4); e (vii) informações do INSS demonstrando a percepção de benefícios rurais pelos genitores da autora em 1991 (Evento 1, OUT3, fl. 6).
Embora os documentos não tenham sido emitidos em nome da autora, tal circunstância não afasta sua eficácia probatória. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que documentos em nome dos pais são aptos a comprovar o labor rural dos filhos enquanto integrantes do núcleo familiar, assim como documentos emitidos em nome do cônjuge podem ser estendidos ao outro consorte, desde que evidenciado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Também se encontra consolidado o entendimento de que não é necessária a apresentação de documentos referentes a todo o período que se pretende comprovar, bastando início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo, inclusive, possível o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, conforme dispõe a Súmula 577 do STJ.
No tocante à prova oral, verifica-se que ela confirma e complementa o acervo documental.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que iniciou o labor rural aos doze anos de idade, trabalhando inicialmente com o pai na propriedade do avô, permanecendo na atividade mesmo após o casamento, quando passou a exercer a lida campesina ao lado do marido em propriedades rurais da região.
A testemunha Levindo Batista Filho, que afirmou conhecer a autora desde a infância, confirmou que ela trabalhava inicialmente com o pai e, após o casamento, continuou exercendo atividade rural juntamente com o marido, como meeira, cultivando mandioca, milho e executando outras atividades agrícolas, acrescentando que o casal sempre retirou do trabalho rural o sustento da família até a mudança para Nova Serrana.
Embora a segunda testemunha possua conhecimento mais restrito acerca do período anterior ao casamento, corroborou que o marido da autora sempre exerceu atividade rural e que ambos estavam inseridos no mesmo contexto agrícola.
Nesse cenário, não prospera a conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da fragilidade da prova oral. Os depoimentos mostram-se coerentes entre si e plenamente compatíveis com a documentação produzida, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período postulado.
Ressalte-se, ainda, que o exercício de atividade urbana em momento posterior não descaracteriza o labor rural anteriormente desenvolvido, sobretudo porque o período objeto de reconhecimento encerra-se em 31/12/1991, antes da consolidação da vida laboral urbana da autora.
Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural no período de 13/11/1965 a 31/12/1991.
Da aposentadoria por idade híbrida
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Reconhecido o período rural e somado às contribuições urbanas constantes do CNIS (Evento 1, OUT3, fl. 46), verifica-se o preenchimento da carência legal, razão pela qual a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 05/04/2017 (Evento 1, OUT3, fl. 48).
Da apelação do INSS
A insurgência da autarquia restringe-se ao cômputo, como carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834 (Tema 88 da repercussão geral), e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que os períodos de percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade laborativa ou de contribuição previdenciária.
Na hipótese dos autos, os períodos de auxílio-doença reconhecidos pela sentença encontram-se regularmente intercalados com períodos contributivos, razão pela qual devem ser computados tanto como tempo de contribuição quanto para fins de carência, nos termos dos arts. 29, § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto, impondo-se o desprovimento da apelação do INSS
Correção monetária e juros de mora
Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
Honorários
Diante do desprovimento da apelação do INSS e do provimento da apelação da autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a majoração no percentual de 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 13/11/1965 a 31/12/1991 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 05/04/2017, bem como NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo o reconhecimento dos períodos de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Majoração no percentual de 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observado o disposto na súmula 111/STJ.
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