Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (evento 30, DOC1) que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a rever o ato de concessão do benefício do autor (NB 1758985310) e pagar as diferenças devidas a partir de 25/10/2016 (DER). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111/STJ. Concedida a tutela de urgência para determinar ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por temo de contribuição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 

Em suas razões de apelação (evento 34, DOC1), o INSS alega que, na data do requerimento administrativo (DER em 25/10/2016), o autor já preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não havia atingido 95 pontos, mesmo após a conversão do tempo especial em comum, não fazendo jus à revisão do benefício, sem incidência do fator previdenciário, tal como determinada na sentença. Postula, outrossim, a exclusão da multa imposta ao INSS. 

Em seu apelo (evento 35, DOC2), a parte autora sustenta que o período de 21/02/1975 a 30/11/1975 deve reconhecido como aluno aprendiz; que deve ser reafirmada a DER para 05/01/2017, quando completou 95 pontos, sendo que após a DER continuou vertendo contribuições ao RGPS, fazendo jus à aposentadoria com RMI igual a 100% da média dos salários de contribuição.  

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (evento 43, DOC2). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

1. Juízo de admissibilidade 

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade dos recursos de apelação interpostos. 

2. Mérito

Período como aluno aprendiz 

Sustenta o autor que o período de 21/02/1975 a 30/11/1975 foi laborado como aluno aprendiz, pugnando pelo seu reconhecimento e averbação para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Inicialmente, cumpre destacar que a possibilidade de cômputo do período de aprendizado em escolas técnicas como tempo de serviço, para fins previdenciários, foi introduzida pelo Decreto nº 611/92, nos seguintes termos: 

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros: 

(...) 

XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; 

a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; 

b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; 

Assinala-se, ademais, que o artigo 32 da Lei nº 3.552/59 autorizou a execução de encomenda de terceiros pelas escolas de ensino industrial e a participação dos alunos na renda obtida. 

Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração. 

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada. 

Verifica-se, ainda, que o cômputo do período de aprendizado como tempo de serviço também foi permitido pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 60, inciso XXII, que regulamentou o artigo 55 da Lei nº 8.213/91. 

Lei 8.213/91 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…)  

  

Decreto 3.048/99 

Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: 

(…) 

XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. 

E, sobre o tema, relevante mencionar a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis: 

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Como se verifica, é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 

Nessa linha, consolidou-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros” (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 

A propósito, também trago à colação jurisprudência do TRF/1ª Região: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 10/06/2020, ID 71512635) que concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coatora que averbe o período de 01.02.1969 a 30.12.1972 e do ano de 1981, totalizando 1616 dias, no qual o impetrante exerceu atividade de aluno aprendiz, como tempo de serviço para fins previdenciários. Sem custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25, e Súmulas 512/STF e 105/STJ). 2. O pleito do recorrente consiste na reforma da sentença e denegação da segurança ao argumento, em síntese, de que as certidões que embasaram a decisão recorrida não confiram prova pré-constituída de que o impetrante laborou em condições aptas a justificar contagem de tempo de serviço. 3. Não há que se falar em inadequação da via do mandado de segurança, porquanto a análise da questão deduzida não depende de dilação probatória, mas apenas da interpretação da documentação carreada aos autos. Precedentes: AMS 0000175-15.2009.4.01.3815, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/03/2017 PAG.; AMS 0000288-66.2009.4.01.3815, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2017 PAG. Preliminar afastada. 4. Relativamente ao cômputo do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins previdenciários, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de "admitir-se a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz quando comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, como por meio de alimentação, fardamento, material escolar, hospedagem, serviço médico e odontológico, exatamente como certificado no presente caso. Precedentes." (AC 0009874-43.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.). 5. Na hipótese dos autos, consignou a sentença: "A certidão referente à Escola Dom Miguel de Lima Valverde, de Recife/PE (ID 24009505), comprova que o autor, de 01.02.1969 a 30.12.1972, foi aluno aprendiz, recebendo como retribuição fardamento, alimentação e material didático, havendo redistribuição pecuniária a conta do orçamento da União, totalizando 1333 dias de efetivo serviço. Ainda, a certidão da Escola Técnica Professor Luiz Pires Barbosa, de Cândido Mota/SP, (ID 24009507) traz que o impetrante foi aluno aprendiz do curso de Técnico em Agropecuária fornecido pelo Estado de São Paulo, com fornecimento de alimentação e residência, totalizando 283 dias letivos no ano de 1981." 6. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora ou mesmo os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 7. Nesse passo, a condição de aluno-aprendiz, assim como a remuneração à conta do orçamento público, ficou comprovada, de modo que deve ser reconhecido o direito do impetrante de averbar o período em referência como tempo de serviço para fins previdenciários. 8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1000619-31.2018.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG – g.n.) 

Nesse sentido, a TNU firmou entendimento sobre o assunto ao analisar o tema 216, com trânsito em julgado em 06.05.2020, e fixar a seguinte tese:  

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).  

Outrossim, o entendimento mais recente e pacificado sobre o tema aduz que, para além da remuneração indireta, necessário que o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tenha por escopo a remuneração pela execução de bens e serviços (encomendas) destinados a terceiros.  

Acerca da limitação temporal ao cômputo do tempo de serviço pretendido a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:   

PREVIDENCIÁRIO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. DL 4073/42 E LEI 5.552/59. Conta-se como tempo de serviço para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz nas Escolas Técnicas Federais, seja na vigência do DL 4.073/42, como da Lei 5.552/59. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.(STJ-5ª Turma, REsp. 217.162/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.06.00, DJU de 01/08/2000). 

Na hipótese, as certidões acostadas aos autos (evento 1, DOC6, p.23/24 e 93) atestam que o autor frequentou o curso ginasial agrícola no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Inconfidentes no período de 21/02/1975 a 30/11/1975 e que "não recebeu remuneração direta pela execução de encomendas e, durante o período acima discriminado, foi ofertada alimentação, assistência médica e odontológica, fardamento e materiais escolares gratuitos, cujas despesas faziam parte do orçamento da União, consignadas em rubrica própria da escola”. 

Depreende-se, pois, que o autor estudou e prestou serviços, na condição de aluno-aprendiz, nos períodos de 21/02/1975 a 30/11/1975. No entanto, a informação é de que não houve retribuição por prestação de serviços ou encomendas a terceiros. 

Não há comprovação de efetivo labor do aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, feitas por terceiros nem comprovação da efetiva contraprestação ao labor exercido, mediante o recebimento de parcela da renda auferida com a execução da encomenda a terceiros. 

Desse modo, ainda que se possa considerar que houve remuneração indireta às custas do orçamento público, a parte autora não comprovou que a remuneração tenha se dado a título de contraprestação por labor realizado na execução de bens e serviços destinados a terceiros, de forma a preencher os requisitos enumerados no tema 216 da TNU e 96 do TCU.   

Não merece, portanto, provimento a apelação do autor nesse ponto. 

Reafirmação da DER e benefício mais vantajoso

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixou a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: 

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

À luz da jurisprudência firmada no Tema 995 do STJ, é admissível a consideração de fatos supervenientes à DER, inclusive na fase recursal ordinária, a fim de aferir o exato momento do preenchimento dos requisitos legais para o benefício vindicado. 

Outrossim, conforme orientação do e. STJ no Tema 1018: “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.  

No caso em exame, no tocante ao pedido do autor de reafirmação da DER, a questão foi apreciada e decidida pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no sentido de autorizar a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a melhor aposentadoria fossem atendidos. 

Por pertinente, transcrevo excertos do acórdão 2ª CAJ/0041/2022 (evento 32, DOC2): 

(...) DA OMISSÃO 

Com efeito, está configurada a omissão no acórdão proferido pela Câmara, pois não se manifestou acerca do pedido de Reafirmação da DER. Norteia o Enunciado nº 01/2019 do CRPS: 

“A previdência social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.  

I - satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.  

II - preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na data de entrada do requerimento (der) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à der do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.  

III - implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a der até a data do cumprimento da decisão do CRPS.  

IV - retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da der mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.  

Não se vislumbra impeditivo para o acolhimento da Reafirmação da DER para a data em que o recorrente alcança os requisitos para a melhor aposentadoria, pois não se caracterizou no presente a situação prevista no artigo 181-B, do Decreto nº 3.048/99, pois não houve o recebimento dos valores autorizados para a aposentadoria, tendo sido cessada na mesma data da concessão, de acordo com a consulta feita ao HISCRE – Histórico de Crédito.  

No CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais há continuidade de vínculo até 01/2019, não sendo possível admitir o cômputo de 01.04.2019 a 30.04.2019, pois recolhido com o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social).  

Sendo assim, fica autorizada a reafirmação da DER para a data em que o recorrente alcança os requisitos para a aposentadoria mais vantajosa. 

(...) 

Com o enquadramento acima, o recorrente faz jus ao tempo especial entre 01.01.1984 a 28.04.1995, com a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a melhor aposentadoria são atendidos.  

Portanto, assiste parcialmente razão ao INTERESSADO.  

Conclusão: Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para anular o acórdão nº 3.144/2019 para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO.”

Na hipótese, portanto, a questão não comporta maiores debates, porquanto o próprio INSS, na via administrativa, reconheceu a cessação do benefício anteriormente concedido e o direito do autor à reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para concessão do melhor benefício. 

Cumpre destacar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 25/10/2016 (NB 42/175.898.531-0) foi concedido administrativamente pelo INSS. No entanto, posteriormente, o autor requereu a cessação do benefício, o que foi deferido pela autarquia previdenciária, uma vez que o autor não havia recebido os valores correspondentes à referida aposentadoria, constando dos autos a informação de cessação do benefício na data da DIB (25/10/2016). 

Nessa senda, merece provimento a apelação do autor para que lhe seja assegurada a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. 

Forma de cálculo do benefício

A pretensão do autor nesta ação é a reafirmação da DER para 05/01/2017, quando preenchidos os 95 pontos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. 

A Lei 9.876, de 29/11/1999, alterou a metodologia de apuração do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até o advento da EC nº 20/1998 (ou da Lei 9.876/1999), o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. 

Por outro lado, no caso de ficar satisfeito o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, deverá o INSS conceder-lhe a mais benéfica. Nesse diapasão, se a hipótese mais vantajosa for a aposentadoria com o tempo de contribuição até a EC nº 20/1998, a RMI deverá ser apurada até a data na qual estiver configurado o direito adquirido (no caso: 16/12/1998 - com correção dos salários-de-contribuição até então) para, após, passar a ser reajustado pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários até a DER, procedimento já adotado pela autarquia previdenciária (art. 187 do Decreto nº 3.048/1999). 

Nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei n.13.183/2015. Nesse caso, o cálculo leva em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. 

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. 

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo: 

 

Mulher 

Homem 

Até 30 de dezembro de 2018 

85 

95 

De 31/12/2018 a 30/12/2020 

86 

96 

De 31/12/2020 a 30/12/2022 

87 

97 

De 31/12/2022 a 30/12/2024 

88 

98 

De 31/12/2024 a 30/12/2026 

89 

99 

De 31/12/2026 em diante 

90 

100 

No caso em exame, na data do requerimento administrativo (DER – 25/10/2016), o autor, nascido em 11/02/1963, contava 53 anos de idade. 

Quanto ao tempo de contribuição, em 25/10/2016, observa-se que, após a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,40, o autor computava 41 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição, mas ainda não preenchia o total de 95 pontos, considerando a soma da idade e do tempo de contribuição. 

No entanto, a part do teor do acórdão 2ª CAJ/0041/2022 (evento 32, DOC2), que autorizou a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para concessão do melhor benefício, constata-se que, na data de 05/01/2017, o autor preenchia os requisitos para fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (RMI com a regra dos 95 pontos). 

Confira-se a tabela de tempo de contribuição: 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS no ponto e dou provimento à apelação do autor para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para garantir a RMI com a regra dos 95 pontos, sem incidência do fator previdenciário (DIB em 05/01/2017). 

Multa  

Pretende o INSS a exclusão da multa imposta na sentença. 

Em relação à multa cominada (astreintes), embora cabível a aplicação de multa pecuniária em desfavor da Fazenda Pública, com o intuito de compeli-la ao cumprimento de obrigação de fazer judicialmente estabelecida (AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.497.602/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2019), entendo que sua imposição, no caso dos autos, carece de respaldo, porquanto não verificada resistência no cumprimento da obrigação (cf. REsp 1069441 / PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010). 

No ponto, impende acrescentar que o autor pugnou expressamente pela revogação da tutela antecipada, manifestando não ter interesse na implantação do benefício com DIB em 25/10/2016, conforme determinado na sentença, preferindo aguardar decisão proferida por este Tribunal (evento 37, DOC2). 

Nessa senda, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa cominada na sentença. 

Correção monetária e juros de mora 

Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022). 

Honorários 

Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais. Isso porque, em que pese o disposto no art. 85, § 11, CPC, filio-me ao entendimento de que o provimento, ainda que parcial do recurso, afasta a possibilidade de majoração dos honorários. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 

Conclusão 

Voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa cominada na sentença e dar provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/01/2017, sem incidência do fator previdenciário. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA 85/95 PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MULTA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DER (25/10/2016). O autor pleiteia o reconhecimento de período laborado como aluno-aprendiz e a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos da regra dos 95 pontos. O INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário na DER originária e requer a exclusão da multa fixada para cumprimento da obrigação de fazer. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o período de 21/02/1975 a 30/11/1975 pode ser computado como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos da regra dos 95 pontos, afastando a incidência do fator previdenciário; e (iii) determinar se subsiste a multa cominatória imposta ao INSS para cumprimento da tutela de urgência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O cômputo do tempo como aluno-aprendiz exige prova de retribuição, ainda que indireta, vinculada à execução de bens ou serviços destinados a terceiros, não bastando benefícios como alimentação e material escolar custeados pelo poder público. 

4. A ausência de comprovação de participação do aluno na execução de encomendas e de contraprestação pecuniária ou equivalente impede o reconhecimento do período como tempo de contribuição, conforme Tema 216 da TNU e Súmula 96 do TCU. 

5. A reafirmação da DER é admissível para a data em que o segurado implementa os requisitos para obtenção do benefício mais vantajoso, inclusive mediante consideração de fatos supervenientes ao requerimento administrativo. 

6. O próprio INSS, na esfera administrativa, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que fossem preenchidos os requisitos da aposentadoria mais vantajosa, inexistindo controvérsia relevante sobre esse ponto. 

7. Na DER originária, o segurado não alcançava a pontuação necessária para afastar o fator previdenciário, ainda que considerado o tempo especial convertido em comum. Em 05/01/2017, o segurado passou a preencher os requisitos da regra dos 95 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. 

8. A imposição de multa contra a Fazenda Pública exige demonstração de resistência ao cumprimento da obrigação judicial, circunstância não verificada no caso concreto. 

9. Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários recursais. Isso porque, em que pese o disposto no art. 85, § 11, CPC, filio-me ao entendimento de que o provimento, ainda que parcial do recurso, afasta a possibilidade de majoração dos honorários. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.) 

IV. DISPOSITIVO 

10. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa cominada na sentença e dar provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/01/2017, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000379246v5 e do código CRC 7bc61f13.

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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026

Apelação Cível Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 16:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 A 27/03/2026, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EVALDO LEITE DA SILVA por C. G. O. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/04/2026, na sequência 348, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. EVALDO LEITE DA SILVA, O PROCESSO FOI RETIRADO DE PAUTA, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1005810-86.2020.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A MULTA COMINADA NA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 05/01/2017, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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