Apelação Cível Nº 0001034-55.2009.4.01.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001034-55.2009.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reajuste do benefício previdenciário no ano de 2009, (ii) reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI e (iii) julgou improcedente o pedido de revisão com base no art. 58 do ADCT (, pág. 182/188).
Conforme a r. sentença, "a aposentadoria do requerente foi concedida em 01/10/1989 (DIB), conforme carta de comunicação às fls. 19. Tomando-se como termo inicial do prazo decadencial a data de 01/08/1997, a decadência do direito da revisão da RMI se operou em 01/08/2007, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2009".
Em suas razões recursais (, pág. 190/203), a parte autora sustenta que não ocorreu a decadência, pois esta não ocorre em ação de natureza declaratória. Alega que o valor real do benefício deve ser preservado, conforme imposição do art. 201, §4º, da CF/88. Aduz que faz jus ao cômputo do tempo de período especial na atividade de "operador", "condutor/motorista de máquinas pesadas" e "mecânico". Destaca que a revisão do art. 58 do ADCT é aplicável ao seu benefício, a partir da data de concessão.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (, pág. 206).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º,VIII, do CPC), passa-se ao exame do mérito.
Decadência
Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria, concedida em 01/10/1989, com a finalidade de que o cálculo da RMI observe a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos doze meses pela variação acumulada das OTRN/OTN, bem como contabilize os períodos de atividade especial a serem reconhecidos em juízo e convertidos em tempo comum pelo fator 1,4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 313 de repercussão geral, que versa sobre a "aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição", firmou a seguinte tese:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Em sentido similar, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a mesma matéria no Tema Repetitivo 544, divergindo apenas na fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, fixou a tese abaixo transcrita:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Por ocasião do Tema 1023, em que não foi reconhecida a repercussão geral, o STF entendeu que: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal".
Desse modo, o STJ ficou encarregado de definir a amplitude do termo "revisão" ora discutido.
No julgamento do Tema Repetitivo 966, a Corte Superior entendeu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos em questão aplica-se inclusive para o reconhecimento do direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
Em semelhante sentido, restou fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Por fim, em que pese o entendimento firmado no Tema 313/STF, quando do julgamento da ADI nº 6096, que versou sobre a (in)constitucionalidade de algumas alterações efetuadas pela Lei nº 13.846/2019 na Lei nº 8.213/91, o STF esclareceu acerca da aplicabilidade do Tema 313/STF, ao dispor que "no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito" e que "ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção" (STF, ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
Vale dizer, a decadência tratada no Tema 313/STF não abrange a revisão dos atos administrativos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, uma vez que fulminaria o próprio direito à sua obtenção.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a decadência ainda que o pedido de revisão trate de benefícios concedidos durante o "buraco negro", com fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213/91, quando do julgamento do AgInt no AREsp 2013778/RS, nos termos do Informativo nº 748, de 12 de setembro de 2022, com o seguinte destaque: "O direito à revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 144 da a Lei n. 8.213/1991, submete-se ao prazo decadencial de dez anos, adotando-se como termo inicial a data da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o dia 28/06/1997".
No caso em apreço, pretende-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 01/10/1989 (, pág. 19). Assim, correta a r. sentença ao dispor que "a aposentadoria do requerente foi concedida em 01/10/1989 (DIB), conforme carta de comunicação às fls. 19 [...] a decadência do direito da revisão da RMI se operou em 01/08/2007, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2009", no que concerne a revisão da RMI pela correção dos salários de contribuição, assim como o reconhecimento de tempo especial (, pág. 185).
Esse é o entendimento do TRF-1ª Região:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR) e o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489), definiram que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. 3. A pretensão veiculada consiste na revisão do benefício com base na variação nominal da ORTN/OTN. A mencionada revisão consiste na correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos com base na variação nominal da ORTN/OTN no cálculo da RMI do benefício concedido em 01/04/1987. 4. A ação foi ajuizada em 07/08/2008, logo deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do ato de concessão do citado benefício previdenciário. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício.
(REO 0010400-24.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) (g.n.)
Ademais, ressalta-se que a revisão dos salários de contribuição pelo ORTN/OTN não se aplica às aposentadorias concedidas após a Constituição de 1988.
Assim, o recurso não merece provimento nesse ponto.
Revisão art. 58 do ADCT
A parte autora pugna, ainda, pela revisão prevista no art. 58 do ADCT, que ora se transcreve:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Ocorre que o benefício foi concedido em 01/10/1989, ou seja, posteriormente à promulgação da Constituição da República, motivo pelo qual a parte autora não faz jus a essa revisão, consoante estabelece a Súmula 687 do STF: "A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.".
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Reajuste do art. 41-A da Lei nº 8.213/91
Por fim, a parte autora requer, pelo princípio da eventualidade, a observância do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §4º, da CF/88.
Nesse ponto, cabe transcrever a sentença recorrida:
Trata-se de pedido incerto, baseado na eventualidade de o INSS não ter realizado o reajuste do benefício. Ora, a Portaria Interministerial MPS/MF n. 48, de 12 de fevereiro de 2009, determinou o reajustamento dos benefícios naquele ano a partir de 1/02/2009. Presume-se que assim tenha sido feito.
Se o reajuste anual não tivesse sido feito caberia ao requerente formular pedido certo, com base em constatação de que seu direito foi violado. Não sabe apenas pedir ao Judiciário que faça a conferência da correção dos atos administrativos, caso eles estejam errados.
Portanto, em relação a tal pedido, o feito deve ser extinto sem análise do mérito por ausência do pressuposto processual previsto no art. 286 do CPC/73 (vigente ao tempo do ajuizamento da ação).
De fato, a parte autora pugna pela correção do benefício previdenciário sem, contudo, apontar e comprovar que a Administração Previdenciária deixou de proceder com a manutenção do valor real do benefício.
Nesse contexto, o recurso deve ser desprovido.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas
Sem custas, nos termos do art. 98 do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000471491v27 e do código CRC 910ce1a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 16/07/2026, às 16:52:19