Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003758-76.2024.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003758-76.2024.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela EBSERH em face de acórdão (evento 10, DOC1) que negou provimento à remessa necessária e à apelação.

Em seus aclaratórios (evento 20, DOC1), a EBSERH alega, em síntese, omissão quanto à análise das prerrogativas processuais conferidas à EBSERH, bem como, à ausência de enfrentamento em relação à vedação de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador. 

Regularmente intimada, a parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões.

VOTO

Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Sublinhe-se, por oportuno, que se considera omissa a decisão que tenha (i) deixado de responder à matéria essencial ao efetivo desate da controvérsia ou, ainda, (ii) deixado de observar o quanto prescrito no art. 489, § 1º, do CPC/2015.

Por sua vez, a obscuridade ocorre quando o julgado não se mostra inteligível, total ou parcialmente, comprometendo sua clareza.

De igual modo, o erro material caracteriza-se pela dissonância entre a real intenção do julgador e o que efetivamente se encontra expresso no texto da decisão. Não implica nova apreciação da matéria, mas simples correção de equívocos formais ou lapsos evidentes. Pode abranger, excepcionalmente, a adoção de premissa equivocada em razão de interpretação inexata ou da falsa apreensão dos fatos.

No caso concreto, verifica-se omissão no v. acórdão apenas quanto à análise das prerrogativas processuais da EBSERH.

Por outro lado, não há omissão a ser sanada no que se refere à alegada vedação de contratos simultâneos com a embargante. Com efeito, a legalidade da acumulação foi devidamente analisada no acórdão embargado, tendo-se reconhecido a inconstitucionalidade da restrição prevista no edital, apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário.

Isso porque o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

Assim, ao negar a assinatura do contrato com base no  no item 13.1, "alínea n" do edital N9 03, a EBSERH criou restrição não prevista no texto constitucional. 

Desse modo, consoante expressamente consignado no acórdão objurgado, o edital do concurso, ao estabelecer a vedação constante do referido item 13, contrariou a exceção expressamente prevista pelo constituinte, que admite a cumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, observada a compatibilidade de horários.

À vista disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa às prerrogativas processuais da EBSERH, sem atribuição de efeitos infringentes.

Isenção de custas processuais

A embargante pretende o reconhecimento de isenção de custas processuais, sob o fundamento de que, sendo empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial, com capital integralmente da União, mereceria tratamento análogo ao de Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 confere isenção de custas à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às respectivas autarquias e fundações. A EBSERH, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de empresa pública (art. 1º da Lei nº 12.550/2011 c/c art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/67), não se enquadra no rol taxativo da norma isentiva. O Superior Tribunal de Justiça já havia se pronunciado especificamente sobre a matéria, afastando a pretensão de isenção (STJ, AgInt no AREsp 1.654.254, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.10.2017), no que foi acompanhado por precedentes do TRF da 1ª Região (AMS 7409275-20.2014.4.01.3500, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 12.12.2017).

Contudo, é necessário o reexame à luz da superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025.

Com efeito, a Lei nº 12.550/2011, ao autorizar a criação da EBSERH, estabeleceu tratar-se de empresa pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social é integralmente de propriedade da União. A mesma lei definiu sua finalidade institucional como a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, bem como de apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão e à formação de pessoas no campo da saúde pública, dispondo expressamente que as atividades assistenciais estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS. Ademais, o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.550/2011 prevê que eventual lucro líquido da EBSERH deve ser reinvestido no atendimento de seu objeto social, ressalvadas as parcelas destinadas à reserva legal e à reserva para contingência.

Esse regime jurídico revela que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, a EBSERH não atua como empresa estatal exploradora de atividade econômica em sentido estrito, tampouco em regime de livre concorrência com finalidade lucrativa típica. Trata-se, ao contrário, de entidade integrante da Administração Pública indireta federal, vocacionada à execução de serviço público essencial de saúde, em regime gratuito e vinculado ao SUS, com patrimônio e receitas afetados à realização de finalidade pública.

É certo que, antes da alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se orientando no sentido de que a EBSERH, por ser empresa pública de direito privado, não se enquadrava no rol do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, nem na isenção do art. 1.007, § 1º, do CPC, justamente porque inexistia, em sua lei de regência, previsão expressa de isenção de custas ou de equiparação processual à Fazenda Pública.

Todavia, a ratio decidendi desses precedentes foi substancialmente alterada pela superveniência do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, segundo o qual “aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas”. A partir dessa inovação normativa, a controvérsia deixa de depender de interpretação analógica do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, pois passa a existir fundamento legal específico para a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH.

Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. Além disso, tratando-se de fato normativo superveniente com influência direta sobre a pretensão recursal, deve ser considerado pelo órgão julgador, na forma dos arts. 493 e 933 do CPC.

Assim, embora a sentença, transcrita no acórdão embargado, tenha se alinhado ao entendimento jurisprudencial anteriormente predominante no Superior Tribunal de Justiça, fundado na inexistência de previsão legal expressa, a superveniência do art. 16 da Lei nº 15.233/2025 impõe solução diversa.

Deveras, a partir da referida alteração legislativa, a EBSERH passou a fazer jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas processuais, sem que isso implique alteração de sua natureza jurídica de empresa pública federal de direito privado.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003758-76.2024.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003758-76.2024.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EBSERH. OMISSÃO PARCIAL. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 15.233/2025. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela EBSERH contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, sob alegação de omissão quanto às prerrogativas processuais conferidas à empresa pública e quanto à vedação de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador. A parte autora, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise das prerrogativas processuais da EBSERH, especialmente em relação à isenção de custas processuais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada vedação de contratos de trabalho simultâneos com a mesma empregadora, diante da possibilidade constitucional de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão é omissa quando deixa de enfrentar matéria essencial ao desate da controvérsia ou quando não observa o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.

5. No caso concreto, o acórdão incorreu em omissão apenas quanto à análise das prerrogativas processuais da EBSERH. Com efeito, a superveniência do art. 16 da Lei nº 15.233/2025 altera a premissa normativa dos precedentes anteriores, ao estabelecer que se aplicam à EBSERH as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

6. A norma processual superveniente aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. 

7. A EBSERH faz jus, portanto, às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive quanto à dispensa do recolhimento de custas processuais, sem alteração de sua natureza jurídica de empresa pública federal de direito privado.

8. Lado outro, quanto à alegação de vedação de contratos simultâneos com a EBSERH não se verifica omissão, pois o acórdão examinou a legalidade da acumulação e reconheceu a inconstitucionalidade da restrição prevista no edital. 

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003758-76.2024.4.06.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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