Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1000791-11.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela defesa do réu em face da sentença (evento 48, OUT1) prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedentes os pedidos na denúncia para condenar  F. C. D. R. nas sanções do artigo 183 da Lei 9.472/97, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena, que foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e (ii) prestação pecuniária correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

Narra a denúncia (evento 14, OUT1), em síntese, que no dia 21/03/2019, em fiscalização realizada pela ANATEL, identificou-se o exercício irregular de radiodifusão sonora em FM realizado pela Rádio Nossa FM 104,1 MHz, localizada na Rua Acesso ao Morro do Frade, nº 465, Bairro Santos Reis, Montes Claros/MG. A rádio em epígrafe, cujo responsável era Francisco, não possuía outorga da ANATEL para a prestação de tal serviço. Para o funcionamento clandestino, eram utilizados os seguintes aparelhos, que foram apreendidos no momento dos fatos: a) um receptor de link artesanal; b) um transmissor de FM - Lys Eletronic; c) um transmissor de FM - artesanal, operando a emissora com potência de 283 W.

O MPF formulou proposta de ANPP, que foi aceita pelo acusado, homologada pelo juízo e, posteriormente, revogada em razão do não cumprimento dos termos do acordo (evento 1, OUT3).

A denúncia foi recebida em 19/04/2022 (evento 15, OUT1).

Em razões recursais (evento 56, OUT2), a defesa sustenta, exclusivamente, a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, sob pena de violação ao art. 5º, XXXIX da CF. Aduz, para tanto, que “a conduta do recorrente não causou dano ou ameaça à sociedade (conduta minimamente ofensiva), e que o simples funcionamento da rádio não ofendeu o bem juridicamente protegido, inexistindo, dessa forma, mínimo potencial lesivo, razão pela qual o princípio da insignificância é medida cabível a se impor.”

Acrescenta que a “mensuração da Potência Efetiva Irradiada, consoante ao art. 79 da Portaria nº 4334/2015, não foi realizada pelos agentes da Anatel. Sendo assim, não há razão no argumento do MPF de que a rádio do autor não se enquadra em comunitária em face à potência do transmissor, visto que não há nos autos elementos que possam demonstrar a ERP (Potência Efetiva Irradiada)”. Assim, ante a irrelevância da conduta praticada e ausência de resultado lesivo, restaria configurada a atipicidade da conduta do apelante, impondo-se sua absolvição.

Em suas contrarrazões (evento 58, OUT1), o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso de apelação interposto por F. C. D. R. e manutenção da sentença recorrida.

Após, os autos subiram a esta Corte Regional Federal, onde receberam parecer ministerial (evento 68, OUT1) pelo conhecimento e pelo desprovimento da apelação interposta pela Defensoria Pública da União, confirmando-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos ao eminente revisor.

 

VOTO

Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

Suscita a defesa a ausência de potencialidade lesiva dos equipamentos apreendidos e, por conseguinte, de ofensa a um bem jurídico que seja capaz de imputar uma condenação, impondo-se a reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu das imputações tratadas na denúncia.

A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo magistrado, que assim discorreu:

"Argumenta que, "para a persecução penal na hipótese do delito em comento está adstrita à existência de laudo técnico em que se demonstre a Potência Efetiva Irradiada (ERP). Isto é, não leva-se em consideração tão somente a potência do transmissor, mas outros fatores, como a área de serviço de rádio, a intensidade de campo, a altura da antena sobre o solo, a potência de saída, o ganho horizontal e vertical da antena, o relevo do local, a eficiência da linha de transmissão, à distância entre estações, consoante disposto na Norma Complementar nº1/2004 - Serviço de Radiodifusão Comunitária."

Rigorosamente, a tese hasteada confunde-se com o próprio mérito da ação penal, pois a relevância da potência da rádio estaria adstrita à tipicidade da conduta. De todo modo, trazida como preliminar de ausência de justa causa, hei por bem rejeitar a tese de plano.

Isso porque, a mera aptidão do equipamento em causar interferências em serviços de telecomunicações configura a lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja: o monopólio de controle da atividade de telecomunicações pela União e a segurança destes meios de comunicação.

A norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 consubstancia crime formal, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente. Com efeito,  a jurisprudência do STJ entende que o delito em análise, por se tratar de crime formal de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo causado para sua caracterização, sendo inaplicável o princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 1.469.328/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019).

De todo modo, ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que a rádio era operada diariamente, num período de 4 meses, em local de centro urbano (estação situada no bairro Santos Reis, nesta cidade de Montes Claros/MG), através da radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) de 104,1 Mhz, sem a outorga dos órgãos competentes, além do emprego de rádio transmissor não homologado, com potência de operação aferida em 283Watts (ID 165272365 - Pág. 15).

A transmissão clandestina do sinal FM perpassou por canal e área de cobertura de outra emissora (na frequência do sistema LTE 700 MHz da operadora do Serviço Móvel Pessoal - SMP - Telefônica Brasil S.A. - Vivo), ou seja, em níveis prejudiciais às telecomunicações, conforme apontado pelos técnicos da ANATEL, ouvidos em Juízo (ID 1309213920 - 04’00’’), como, também, pelo relatório de fiscalização ID 165272365 - Pág. 5.

Nessa trilha, insubsistente a tese trazida acerca da necessidade de demonstração da Potência Efetiva Irradiada (ERP) pelo rádio transmissor apreendido, como busca a defesa, pois irrelevante é a circunstância de se tratar de aparelho de "baixo alcance" ou de ter inexistido efetiva interferência nos canais de comunicação. Evidente, portanto, a justa causa para a ação penal.

(…)

Lado outro, não há falar em atipicidade material da conduta, considerando aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, afora situações excepcionais, a jurisprudência é majoritária no sentido da inaplicabilidade do caráter bagatelar nos crimes de radiofusão clandestina ou irregular. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 554.340/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016. // TRF1 - ACR 0015009-88.2011.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 14/02/2017.

Também, conforme jurisprudência do STJ, “não se aplica o princípio da adequação social ao delito em tela, porque a norma penal inscrita no art. 183 da Lei 9.427/1997 consubstancia crime formal, de perigo abstrato (...). Em assim sendo, a caracterização do delito independe do resultado danoso, uma vez que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo, cujo bem jurídico tutelado é a segurança no meio de comunicação” (STJ, AREsp 740604, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Publicação 09/09/2015).

Ademais, não se aplica à conduta o exercício regular de um direito, pois, apesar de garantido constitucionalmente, o direito à liberdade de expressão não sofre transgressão em razão da fiscalização realizada pelas agências reguladoras a fim de resguardar o adequado funcionamento dos meios de comunicação (TRF1ª Região, ACR 0012589-69.1999.4.01.3500/GO). 

Logo, a exploração do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada estava funcionando sem a devida outorga concedida pela ANATEL, configurando-se, portanto, como atividade clandestina.”

Não se olvida que “o Superior Tribunal de Justiça tem orientação há muito consolidada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, ainda quando se tratar de baixa potência do equipamento, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei, além da inquestionável alta periculosidade social da ação.

O mencionado entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ no verbete 606, segundo o qual: "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997” (AgRg no REsp 2077569 / BA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 18/12/2023).

Nessa linha, a título de ilustração, recentes julgados do e. STJ:

"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação pelo crime de telecomunicação clandestina, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando a baixa potencialidade lesiva da conduta, uma vez que a rádio operava com potência de 35 Watts, sem comprovação de interferência significativa nos serviços de comunicação.

3. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, defende que o crime é de perigo abstrato, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de telecomunicação clandestina, considerando a baixa potência do equipamento utilizado.

III. Razões de decidir

5. A condenação pelo crime de telecomunicação clandestina prescinde da demonstração de prejuízo concreto, sendo suficiente a instalação e operação de equipamentos em desacordo com as exigências legais.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato.

7. A alta periculosidade social da ação e a presunção de ofensividade da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O crime de telecomunicação clandestina é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto.

2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023." (AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.

6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)

Já a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 161483 AgR/GO, julgado em 07/12/2020 (Relator Min. EDSON FACHIN, Publicação: 11/12/2020), decidiu pela necessidade do laudo pericial para se atestar a potencialidade lesiva do desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, conforme a seguir transcrito:

"EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 183 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO CLANDESTINO DE INTERNET. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância também aplica-se ao fornecimento clandestino de internet tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 desde que (i) a conduta seja minimamente ofensiva do agente, (ii) não haja risco social da ação, (iii) seja reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressiva a lesão jurídica. 2. A expressividade da lesão jurídica deve ser verificada in concreto à luz do alcance do alcance dos aparelhos consignado em laudo da autoridade regulatória. 3. Ausente laudo que ateste a expressividade concreta da lesão e havendo indícios de sua inexpressividade, deve incidir o princípio da insignificância, a autorizar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". 

Destarte, a Suprema Corte tem entendido que o crime previsto no art. 183 da Lei nº. 9472/92 é de perigo concreto.

No caso dos autos, apesar de terem sido confeccionados relatórios de fiscalização e autos de infração, não foi elaborado laudo pericial aferindo a potência dos transmissores apreendidos ou mesmo o perigo concreto a partir da referida atividade.

Não obstante, os documentos firmados pela ANATEL, durante a fiscalização empreendida, aferiram a potência dos transmissores apreendidos, bem como noticiaram a respeito do perigo efetivo a partir da referida atividade.

No Relatório de Fiscalização elaborado por agentes da ANATEL (fls. 5/7 do evento 1, OUT4) constou a seguinte informação:

“Destaca-se que as medidas elétricas realizadas indicaram que a emissora operava com potência de 283W.” (Relatório de Fiscalização nº 13/2019/GR04FI2/GR04/SFI – fls. 4/7 do evento 1, OUT4)

Além disso, no item 4.1 do Termo de fiscalização de Clandestinidade, que trata exatamente da “existência de interferência prejudicial”, foi informado que:

“ENTIDADE CAUSANDO INTERFERÊNCIA NA FAIXA DO 700MHZ (LTE). RECLAMADA PELA OPERADORA VIVO, CONFORME PROCESSO SEI Nº 53.500.040312/2018-14” (Termo de Fiscalização – fls. 10/11 do evento 1, OUT4)

Depreende-se, pois, que a Rádio Nossa FM 104/1 MHz, situada no município de Montes Claros/MG, de responsabilidade de F. C. D. R., estava operando de forma irregular, sem a competente autorização para uso do espectro de radiofrequência, razão pela qual foi o responsável pela entidade foi autuado e a estação clandestina teve o seu funcionamento interrompido, os equipamentos lacrados, apreendidos e depositados na Anatel.

Além disso, conquanto inexiste o laudo pericial, a potência da rádio clandestina foi aferida pela ANATEL e constou do Relatório de Fiscalização – 283W – mostrando-se consideravelmente superior ao parâmetro utilizado para que seja considerada de baixíssima potência, a saber, 25W. Não bastasse, sua capacidade de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados foi comprovada pela informação constante do termo de fiscalização referido, restando demonstrada sua potencialidade lesiva.

Desse modo, considerando que a ausência de laudo pericial foi superada pela existência de outras provas técnicas acerca da potência do equipamento e de lesão, ou ameaça de lesão, ao bem jurídico tutelado pela norma - a segurança dos meios de telecomunicações – a suscitar a intervenção do Direito Penal, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância no caso em tela.

Em julgado mais recente, foi reiterado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal mas afastada a atipicidade da conduta em situação semelhante à aqui tratada:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183 DA LEI Nº 9.472, DE 1997). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. Esta Corte tem reconhecido a insignificância penal das condutas enquadradas, em tese, no tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472, de 1997, quando a potência do equipamento transmissor não ultrapassa 25W, parâmetro estipulado no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.612, de 1998, para se considerar de baixa potência um serviço de radiodifusão comunitária. 2. No caso concreto, a conduta do paciente não pode ser considerada insignificante, pois, além de não se enquadrar na hipótese de baixíssima potência do aparelho transmissor — 93W, quando a Lei nº 9.612, de 1998, delimita o teto de 25W para tal classificação —, existem outras circunstâncias que revelam especial gravidade da conduta. Além disso, o laudo técnico da Anatel, reproduzido nas decisões colacionadas aos autos, atesta o alcance do sinal emitido pela rádio, suficiente para cobrir toda a sede do município e sua potencialidade de radiointerferência. 3. O STF fixou entendimento no sentido de que é “inegável a expressividade do bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 consubstanciado no adequado e no seguro funcionamento dos serviços de comunicação regularmente instalados no país. A suposta operação de rádio clandestina em frequência capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados impede a aplicação do princípio da insignificância.” Precedentes. 4. Para dissentir das conclusões adotadas pelas instâncias antecedentes, quanto à ausência de potencialidade lesiva da conduta, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, na linha do que já decidido por ambas as Turmas do Supremo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 244390 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)

Destarte, na hipótese presente, existindo elementos outros a atestar a potência do equipamento e capacidade de interferir nos serviços de telecomunicação regularmente autorizados, impõe-se a manutenção da condenação e afastamento da tese de atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, sem que tal configure violação ao artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal.

Outrossim, considerando que o magistrado já fixou a pena-base no mínimo legal, considerando-se favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, nada a prover quanto ao pleito da defesa nesse sentido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da defesa.

 



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Documento:60000444216
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 1000791-11.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO FM SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POTÊNCIA ELEVADA DO EQUIPAMENTO E INTERFERÊNCIA EM SERVIÇOS REGULARMENTE AUTORIZADOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, em razão da instalação, exploração e operacionalização clandestina de estação de radiodifusão sonora denominada Rádio Nossa FM 104,1 MHz, sem autorização da ANATEL. A pena foi fixada em 2 anos de detenção e 10 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.

2. A defesa postulou a absolvição com fundamento na atipicidade material da conduta, sustentando a incidência do princípio da insignificância, a ausência de demonstração da Potência Efetiva Irradiada (ERP) e a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exploração clandestina de serviço de radiodifusão, sem autorização do órgão competente, autoriza a aplicação do princípio da insignificância diante da ausência de laudo pericial formal e da alegada inexistência de lesão relevante ao sistema de telecomunicações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela a segurança e a regularidade dos serviços de telecomunicações. A jurisprudência do STJ o classifica como crime formal e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de prejuízo concreto para sua configuração. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável ao referido delito, conforme entendimento consolidado do STJ e consubstanciado na Súmula 606.

5. Embora o STF admita, em situações excepcionais, a análise concreta da ofensividade da conduta, os elementos técnicos constantes dos autos demonstraram potência de operação de 283 watts, significativamente superior ao limite de 25 watts utilizado como parâmetro para emissoras de baixa potência.

6. Os relatórios de fiscalização da ANATEL registraram interferência prejudicial na faixa de frequência utilizada por operadora de telefonia móvel, evidenciando potencialidade lesiva apta a justificar a intervenção penal.

7. A ausência de laudo pericial formal não afasta a tipicidade quando outros elementos técnicos idôneos demonstram a potência do equipamento e sua capacidade de interferir em serviços regularmente autorizados.

8. Comprovadas a materialidade, a autoria e a ofensividade da conduta, não há fundamento para o reconhecimento da atipicidade material nem para a absolvição.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação criminal conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/07/2026

Apelação Criminal Nº 1000791-11.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

REVISOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/07/2026, na sequência 60, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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