Apelação Criminal Nº 0014028-87.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelações criminais interpostas por C. F. G. e C. A. R. D. S. contra sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 14/02/2019, no Município de Lagoa Santa/MG, C. F. G. introduziu em circulação cédulas falsas de R$ 100,00, mediante compras realizadas em diversos estabelecimentos comerciais, com recebimento de troco em moeda legítima. C. A. R. D. S. teria concorrido conscientemente para a prática delitiva, conduzindo o veículo VW/Gol, cor preta, empregado no transporte dos acusados e na evasão posterior ().
A denúncia foi recebida em 22/05/2019 ().
A sentença foi publicada em 04/10/2019 ().
Em razões de apelação, Cedrik requer a desclassificação para o delito de estelionato, sustentando que a falsificação seria grosseira, incapaz de vulnerar a fé pública e, por isso, sujeita à orientação da Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da figura privilegiada do art. 289, §2º, do Código Penal ().
Em razões de apelação, César suscita nulidade por ausência de laudo pericial definitivo produzido judicialmente e, no mérito, pede absolvição por insuficiência de prova quanto à coautoria. Alega que não realizou os pagamentos, não foi reconhecido pelas vítimas e que a condenação teria derivado de presunções, em especial de sua condição de motorista ().
Em contrarrazões, o MPF requer a manutenção integral da sentença. Afirma que a perícia oficial excluiu a falsificação grosseira, que as notas demonstraram aptidão concreta de circulação e que o conjunto probatório revela atuação coordenada dos apelantes ().
Em parecer da Procuradoria Regional da República igualmente opina pelo desprovimento dos recursos ().
É o relatório.
VOTO
I - APELAÇÃO DE C. F. G.
Conheço do recurso.
1. Mérito
C. F. G. postula a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de estelionato, ao argumento de que as cédulas apreendidas ostentariam falsificação grosseira; em caráter sucessivo, pretende a incidência da causa de diminuição prevista no art. 289, §2º, do Código Penal.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial n. 404/2019-SETEC/SR/PF/MG, incidente sobre as cinco cédulas de R$ 100,00 apreendidas.
A prova técnica atestou a falsidade das cédulas e afastou expressamente o caráter grosseiro da contrafação. Embora não reproduzissem integralmente os elementos de segurança próprios do papel-moeda legítimo, as cédulas apresentavam simulacros, aspecto pictórico, dimensões, coloração e reprodução gráfica aptos a permitir sua confusão com moeda autêntica.
A defesa não indicou falha metodológica, inconsistência interna, omissão relevante ou inadequação do material examinado que pudesse comprometer a conclusão pericial. A mera discordância quanto ao resultado do exame não retira do laudo sua força probatória, nem impõe, por si só, a renovação da prova.
A potencialidade lesiva do numerário, ademais, não decorre apenas da perícia. Ela foi evidenciada pela própria execução delitiva. A vítima Adilce Joelma Veiga declarou, perante a autoridade policial, que não identificou a falsidade no instante em que recebeu a cédula, vindo a perceber a irregularidade apenas após a saída do agente e a intervenção policial. A efetiva aceitação das notas em estabelecimentos comerciais, mediante aquisição de produtos de reduzido valor e obtenção de troco em moeda legítima, constitui elemento empírico relevante: demonstra que a contrafação possuía capacidade concreta de iludir pessoas comuns em operações ordinárias.
Não se está, portanto, diante de falsificação tão rudimentar que se revele perceptível de plano ao homem médio. Agiu corretamente o juiz sentenciante ao afastar o entendimento sintetizado na Súmula 73 do STJ, cuja incidência pressupõe falsificação grosseira e, por consequência, incapaz de ofender a fé pública.
Inviável, assim, a pretendida desclassificação para o art. 171 do Código Penal.
Também não incide a figura prevista no art. 289, § 2º, do Código Penal. A norma pressupõe recebimento de boa-fé e restituição da moeda à circulação somente após o agente tomar conhecimento de sua falsidade.
No caso, a prova aponta em sentido oposto. Cedrik afirmou ter adquirido cinco cédulas falsas de R$ 100,00 por R$ 170,00, após contato com anunciante que oferecia a venda de moeda falsa, e relatou que as utilizou em compras de baixo valor para obter mercadorias e troco em moeda legítima. A dinâmica descrita revela ciência prévia da falsidade e propósito deliberado de repasse.
A sentença consignou que o apelante foi localizado na rodoviária de Lagoa Santa/MG “trajando a mesma roupa descrita pelas vítimas” e que confirmou ser “parceiro” de C. A. R. D. S.. Na abordagem, reconheceu estar de posse das cinco cédulas falsas de R$ 100,00 e afirmou que as adquirira na região do Shopping Oiapoque, distribuindo-as nos estabelecimentos Cacau Show, JRN Tintas, Clínica Veterinária Amicão, Depósito Monte Verde e Restaurante Trem de Minas.
No auto de prisão em flagrante, Cedrik confessou que, na semana anterior aos fatos, encontrou no Facebook um perfil denominado “André Gomes Ribeiro”, que anunciava a venda e entrega domiciliar de cédulas falsas. Após contatar o anunciante pelo Messenger, ajustou a compra de cinco notas falsas de R$ 100,00 pelo valor de R$ 170,00. A entrega foi combinada na porta do Shopping Oiapoque: o apelante retiraria as cédulas de uma caixa laranja e deixaria, no mesmo local, o valor ajustado. Declarou ter realizado a aquisição no sábado à noite e que, no dia dos fatos, utilizara as cédulas pela primeira vez.
Essa narrativa não constitui admissão vaga ou isolada. O apelante individualizou a origem do numerário, sua quantidade, o valor pago, a forma de obtenção, os locais de repasse e a dinâmica empregada. Tais informações convergem com as notícias que motivaram a atuação policial, com a identificação do agente pelas vítimas e com a recuperação, no veículo utilizado pelos acusados, dos produtos adquiridos nas operações
O policial militar Diego Martins Inácio Pereira confirmou, sob contraditório, que a guarnição recebeu notícia de que indivíduo negro, vestindo blusa listrada cinza e preta e calça jeans clara, realizava compras com cédulas falsas de R$ 100,00. Após colher nova descrição e a informação de que o agente se afastara em um veículo Gol preto, os policiais localizaram César conduzindo o automóvel e Cedrik na rodoviária, usando vestimentas compatíveis com aquelas descritas pelas vítimas. O relato judicial, portanto, não consistiu em simples reprodução do inquérito: esclareceu a sequência das diligências, a origem da informação, a localização dos envolvidos e a vinculação objetiva entre o apelante, o veículo e os fatos investigados.
O depoimento judicial de Aline Silva Lima, proprietária da Cacau Show, confere especial relevo à conclusão condenatória. Em juízo, a comerciante identificou Cedrik como o homem que ingressou no estabelecimento, adquiriu dois tabletes de chocolate e efetuou o pagamento com nota de R$ 100,00. Seu relato foi minucioso: o apelante afirmou estar com pressa, selecionou uma barra de R$ 8,90 e outra de R$ 11,90, entregou a cédula e saiu com os produtos e o troco. A testemunha afirmou que o homem que ingressou em sua loja era Cedrik, ao passo que o outro agente permanecia no veículo, acrescentando que ele “foi embora com os produtos e com o troco”. A falsidade somente foi percebida posteriormente, após alerta de outros comerciantes e da polícia, circunstância que reforça a conclusão pericial acerca da capacidade de circulação do numerário.
A apreensão das mercadorias no veículo utilizado pelos apelantes representa elemento material de elevada força corroborativa. No banco traseiro foram encontrados os chocolates adquiridos na Cacau Show; no porta-malas, uma trincha adquirida em outro estabelecimento, além de espuma expansiva e bastão de silicone. A presença desses bens no automóvel conecta, em uma mesma sequência lógica, a confissão extrajudicial, os depoimentos judiciais e os relatos das vítimas.
O dolo também emerge de forma inequívoca da narrativa prestada por Cedrik na fase policial, posteriormente corroborada pelos elementos colhidos dos autos. Ele afirmou que localizara, em rede social, anúncio de venda de notas falsas; que negociara cinco cédulas de R$ 100,00 pelo valor de R$ 170,00; e que retirara o numerário em caixa deixada na porta do Shopping Oiapoque. A aquisição de R$ 500,00 em moeda falsa por preço substancialmente inferior ao valor de face, seguida de repasses sucessivos em estabelecimentos comerciais, mediante compras de pequeno valor, é incompatível com recebimento casual, boa-fé ou desconhecimento da falsidade.
A ausência de interrogatório judicial, em razão da revelia do apelante, não esvazia a prova produzida. A declaração extrajudicial não foi tomada como fundamento exclusivo da condenação: foi valorada em consonância com os depoimentos judiciais, o reconhecimento realizado pela comerciante, a apreensão das mercadorias e a coerência da dinâmica fática. Não há, portanto, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, a prova revela, com segurança, que C. F. G. adquiriu conscientemente as cédulas falsas, empregou-as em sucessivas transações comerciais e obteve, em contrapartida, bens e troco em moeda legítima.
Estão comprovados a autoria, o dolo e a efetiva introdução de moeda falsa em circulação, nos termos do art. 289, §1º, do Código Penal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação de C. F. G., mantendo-se integralmente a sentença condenatória quanto a esse apelante.
II - APELAÇÃO DE C. A. R. D. S.
Conheço do recurso.
1. Alegada nulidade por ausência de laudo pericial produzido em juízo
A preliminar não merece acolhimento.
O Laudo Pericial n. 404/2019–SETEC/SR/PF/MG foi elaborado por órgão oficial, regularmente juntado aos autos e submetido ao contraditório das partes. A defesa teve ciência de seu conteúdo e postulou a realização de nova perícia, sem, contudo, apontar vício metodológico, omissão relevante, inconsistência interna, inadequação do material examinado ou qualquer circunstância técnica concreta capaz de comprometer a confiabilidade da conclusão alcançada.
A renovação ou complementação da prova pericial não constitui consequência automática da discordância da parte com resultado que lhe seja desfavorável. Sua determinação pressupõe demonstração objetiva de necessidade, inexistente na espécie. O laudo mostrou-se claro, conclusivo e suficiente para a demonstração da falsidade das cédulas, bem como de sua aptidão para ingressar no meio circulante, razão pela qual o indeferimento da diligência complementar não importou cerceamento de defesa nem prejuízo ao exercício do contraditório.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Mérito
César sustenta não ter realizado os pagamentos, não ter sido reconhecido pelas vítimas e desconhecer a origem ilícita das cédulas. Alega, em essência, que sua condenação teria decorrido exclusivamente de sua condição de motorista.
A tese não encontra amparo no acervo probatório.
A sentença não atribuiu responsabilidade penal a César por mera proximidade com Cedrik ou pelo simples fato de conduzir o automóvel. Ao contrário, individualizou sua contribuição para a empreitada e reconheceu, com base em circunstâncias objetivas e concatenadas, que sua atuação se inseriu conscientemente no plano de introdução de moeda falsa em circulação.
César conduzia o veículo Gol preto indicado desde a primeira comunicação policial como meio empregado no deslocamento do autor direto dos repasses. Foi localizado na Rua Antônio Carlos, em Lagoa Santa/MG, ao volante desse automóvel, enquanto aguardava Cedrik. A prova revela que ambos saíram juntos de Betim/MG com destino a Lagoa Santa/MG, utilizando o mesmo veículo, e que César permaneceu responsável pela condução durante a execução das sucessivas compras.
A sentença consignou, de forma expressa, que César era o “motorista do veículo utilizado para fuga após as mencionadas práticas delituosas”. Essa conclusão não decorre de abstração ou de presunção fundada no vínculo pessoal entre os acusados. Resulta do contexto comprovado: o Gol preto foi mencionado pelas vítimas, identificado durante as diligências, localizado com César na direção e continha os bens adquiridos por Cedrik nas operações realizadas com emprego das cédulas falsas.
César declarou, em sede policial, que foi a Lagoa Santa/MG com Cedrik, seu amigo de infância, em um veículo Gol preto alugado. Informou que deixou Cedrik na rodoviária e permaneceu estacionado próximo à lagoa, aguardando seu retorno. Cerca de vinte minutos depois, Cedrik voltou com duas barras de chocolate da Cacau Show e lhe ofereceu uma delas.
Relatou que CEDRIK saiu novamente, dizendo que entregaria um aparelho celular, ocasião em que César permaneceu esperando. Posteriormente, foi abordado pela polícia, que informou que Cedrik havia confessado os fatos e realizou busca no veículo, encontrando chocolates e uma trincha. César afirmou que os chocolates haviam sido deixados por Cedrik, ao passo que a trincha lhe pertencia. Por fim, declarou que Cedrik foi conduzido pelos policiais já preso, portando trincha, espuma expansiva e bastão de silicone, e negou saber que o corréu possuía cédulas falsas.
Essas admissões, embora acompanhadas da alegação de desconhecimento da falsidade das notas, confirmam precisamente os fatos periféricos que retiram plausibilidade da versão defensiva: deslocamento conjunto entre municípios, espera durante a atuação do corréu, retorno deste com produtos recém-adquiridos e transporte desses bens no automóvel conduzido pelo apelante. A versão de neutralidade não se harmoniza com a continuidade espacial, temporal e funcional da atuação de ambos.
A comerciante Aline Silva Lima corroborou a existência de ação coordenada. Em juízo, afirmou que “na verdade eram dois”, esclarecendo que o que entrou na minha loja era o CEDRIK e o outro estava no veículo. Embora não tenha presenciado eventual ajuste prévio entre os acusados, seu relato confirma a estrutura objetiva da conduta: um agente realizava a compra e entregava a cédula; o outro permanecia ao volante do veículo utilizado para o deslocamento e a retirada do local.
Também possui relevo a apreensão das mercadorias no interior do Gol dirigido por César. No banco traseiro foram localizados chocolates adquiridos na Cacau Show; no porta-malas, trincha proveniente de outro estabelecimento, além de espuma expansiva e bastão de silicone. Segundo a relato da testemunha Wilson Salustiano Junio, destacada na sentença, o funcionário da JRN Tintas reconheceu as trinchas como produtos adquiridos naquele comércio.
Os bens encontrados no automóvel correspondem ao roteiro de compras relatado por Cedrik e apurado pela polícia. Não se trata, portanto, de objetos estranhos ao contexto fático, mas de elementos materiais que confirmam a utilização de compras de pequeno valor como meio de converter as cédulas falsas em mercadorias e troco legítimo. O veículo não desempenhou função meramente incidental: foi empregado no transporte dos agentes, na guarda dos produtos e na retirada dos locais em que se efetivaram os repasses.
A sentença também registrou que os policiais militares, ouvidos em juízo, confirmaram que os acusados haviam confessado a aquisição das cédulas falsas “para negociação”. Ainda que César tenha buscado, em momento posterior, reduzir o alcance de sua participação e negar ciência acerca da falsidade do numerário, tal negativa parcial não prevalece sobre o conjunto de dados objetivos e convergentes: a atuação conjunta desde Betim, a condução do veículo identificado, a espera durante os repasses, a presença dos produtos no automóvel e a coerência entre tais bens e os estabelecimentos atingidos.
A coautoria não pressupõe que todos os envolvidos executem pessoalmente o verbo nuclear do tipo penal. É suficiente que haja adesão consciente ao propósito comum e contribuição causalmente relevante para sua realização. César não se limitou a transportar Cedrik até Lagoa Santa: conduziu o veículo empregado na ação, aguardou o corréu durante a execução, recebeu-o após os repasses e transportou os bens adquiridos no contexto da conversão das notas falsas em vantagem econômica.
Sua contribuição, portanto, integrou o iter criminis de maneira funcionalmente relevante.
A condenação de César não decorre do simples fato de conduzir o veículo, nem de sua proximidade pessoal com Cedrik. A responsabilidade penal reconhecida na sentença está fundada em circunstâncias objetivas que, examinadas em conjunto, indicam atuação funcionalmente integrada: ambos se deslocaram juntos de Betim para Lagoa Santa; César conduziu o Gol preto referido nas informações colhidas durante as diligências; permaneceu aguardando Cedrik enquanto eram realizadas as compras; recebeu-o após os repasses; e no veículo foram encontradas mercadorias compatíveis com aquelas adquiridas nos estabelecimentos atingidos.
Esses elementos, por si sós, não dispensam a demonstração do dolo. Todavia, associados ao contexto de sucessivas compras, à utilização do veículo como meio de deslocamento e retirada, à guarda das mercadorias e às declarações colhidas nos autos, formam quadro probatório que afasta a hipótese de atuação meramente casual ou neutra.
Nego provimento à apelação de C. A. R. D. S..
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação de C. A. R. D. S. e à apelação de C. F. G., nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000484963v22 e do código CRC 17f172cd.
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