Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037842-75.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. juiz federal jefferson ferreira rodrigues  (RELATOR convocado):

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, de forma adesiva, por R. F. N., contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à autora, cidadã libanesa residente no Brasil, ao fundamento de que a nacionalidade estrangeira não impedia o benefício e que a miserabilidade estava configurada.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o BPC não poderá ser destinado a estrangeiro não naturalizado, além da inexistência de prova da hipossuficiência econômica.

A autora, em seu recurso adesivo, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, bem como a condenação da autarquia por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora administrativa e da natureza protelatória do recurso do ente público.

O feito foi convertido em diligência por este Tribunal para a realização de estudo socioeconômico, acostado aos autos no evento 10,  com a respectiva intimação das partes. 

É o relatório.

VOTO

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Benefício assistencial

Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso - considerando-se, a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos - e b) situação de risco social, caracterizada pelo estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família.

Requisito socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário 567.985, submetido à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

No julgamento retro, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Por fim, urge destacar que benefícios limitados no valor de um salário mínimo, não são considerados na apuração da renda do grupo familiar desde que o titular seja deficiente ou atendido o critério etário, conforme exegese do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.    

Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.                     

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão do amparo assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Embora a questão da nacionalidade esteja superada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 173, a análise fática decorrente do estudo socioeconômico revela óbice intransponível à pretensão autoral.

Compulsando o estudo social realizado em 2021, verifica-se que a realidade da apelada não se amolda ao conceito jurídico de desamparo. A autora, atualmente com 84 anos, reside desacompanhada em imóvel de alvenaria na região central de Belo Horizonte, composto por sala, quatro quartos e dois banheiros. Referido apartamento é de propriedade de seu sobrinho, Sr. Ferez Marcos Massarallah, que cede o uso gratuito à tia desde 2008.

Além da moradia, a rede de apoio familiar supre despesas essenciais de manutenção. A periciada relatou que o sobrinho envia mensalmente valores para auxiliar no pagamento das taxas de condomínio, as quais incluem o consumo de água (evento 10, OUT2). Tal circunstância demonstra que a família cumpre o dever de solidariedade, desonerando a idosa do encargo habitacional.

No tocante à renda, a própria autora afirmou à assistente social que recebe uma "pensão" deixada por seu irmão no Líbano, falecido em 2013, cujos depósitos bancários identificados somam o importe de R$ 1.045,00 (evento 10, OUT2). Portanto, a apelada dispõe de rendimento próprio equivalente ao salário mínimo vigente à época da perícia.

O benefício de prestação continuada é subsidiário, destinado apenas a quem não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). No caso, a prova demonstra suporte familiar ativo e gestão autônoma de recursos. O laudo indica que a autora administra pessoalmente suas finanças e não necessita de cuidados extraordinários, como alimentação especial, fraldas ou cuidadores em tempo integral. A vizinha, presente por ocasião do estudo social, qualificou a requerente como "...independente, religiosa, vai a igreja todos os dias, discreta, vaidosa, não gosta de ajuda, resolve tudo sem pedir ajuda..."

Portanto, a percepção de um salário mínimo integral, aliada ao usufruto gratuito de imóvel mantido por terceiro, afasta a presunção de miserabilidade.

Ressalte-se que eventual alteração superveniente na situação fática — como a perda do suporte familiar ou agravamento de saúde que demande gastos excessivos — autoriza novo requerimento administrativo.

No atual cenário, todavia, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Quanto ao recurso adesivo da autora, este resta prejudicado em sua essência e improcedente em seus pedidos. Com a inversão do julgado e a improcedência do pedido principal, o pleito de majoração de honorários perde o objeto. Outrossim, não se vislumbra litigância de má-fé ou dano moral, pois o INSS exerceu seu direito constitucional de defesa e recurso, amparado em fundamentos que ora se acolhem.

Honorários advocatícios       

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora mantida.      

Dispositivo       

Posto isso, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.    



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037842-75.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSA ESTRANGEIRA RESIDENTE NO BRASIL. TEMA 173 DO STF. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RENDA E SUPORTE FAMILIAR. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, de forma adesiva, por idosa de nacionalidade libanesa residente no Brasil, contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao reconhecer que a condição de estrangeira não impedia a concessão do benefício e que estava configurada a situação de miserabilidade. O INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício a estrangeiro não naturalizado e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A autora requer a majoração dos honorários advocatícios, bem como a condenação da autarquia por litigância de má-fé e por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se são cabíveis a majoração dos honorários advocatícios, a condenação do INSS por litigância de má-fé e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 173 supera a controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil.

4. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso, conforme orientação do STF e do STJ.

5. O estudo socioeconômico demonstra que a autora reside gratuitamente em imóvel cedido por sobrinho desde 2008, sem arcar com despesas habitacionais essenciais.

6. A rede familiar presta auxílio financeiro contínuo à autora, inclusive para o pagamento das despesas de condomínio, evidenciando suporte material efetivo.

7. A autora percebe rendimento decorrente de pensão recebida do exterior, em valor equivalente a um salário mínimo à época da perícia.

8. A prova social revela que a autora administra autonomamente seus recursos, mantém independência para as atividades da vida diária e não possui despesas extraordinárias relacionadas à saúde ou cuidados permanentes.

9. A percepção de renda própria associada ao suporte familiar e ao usufruto gratuito de moradia afasta a caracterização de situação de desamparo social exigida para a concessão do BPC.

10. O exercício do direito de defesa e de recurso pelo INSS, amparado por fundamentos jurídicos acolhidos no julgamento, não caracteriza litigância de má-fé nem gera dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do INSS provido e recurso adesivo da autora desprovido.

Tese de julgamento: "1. O entendimento do STF no Tema 173 assegura a possibilidade de concessão do benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A condição de miserabilidade para fins de concessão do BPC deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita. 3. A existência de renda própria suficiente, moradia gratuita e suporte familiar efetivo afasta a caracterização de desamparo social exigida para a concessão do benefício assistencial. 4. O exercício regular do direito de defesa e de recurso pelo INSS não configura litigância de má-fé nem enseja indenização por danos morais."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, caput, § 3º e § 14; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 173 da Repercussão Geral; STF, RE nº 567.985, repercussão geral; STJ, REsp nº 1.112.557, recurso representativo de controvérsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0037842-75.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/07/2026, na sequência 91, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, REDISTRIBUINDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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