Apelação/Remessa Necessária Nº 0037842-75.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. juiz federal jefferson ferreira rodrigues (RELATOR convocado):
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, de forma adesiva, por R. F. N., contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à autora, cidadã libanesa residente no Brasil, ao fundamento de que a nacionalidade estrangeira não impedia o benefício e que a miserabilidade estava configurada.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o BPC não poderá ser destinado a estrangeiro não naturalizado, além da inexistência de prova da hipossuficiência econômica.
A autora, em seu recurso adesivo, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, bem como a condenação da autarquia por litigância de má-fé e o pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora administrativa e da natureza protelatória do recurso do ente público.
O feito foi convertido em diligência por este Tribunal para a realização de estudo socioeconômico, acostado aos autos no evento 10, com a respectiva intimação das partes.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Benefício assistencial
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso - considerando-se, a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos - e b) situação de risco social, caracterizada pelo estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da parte autora e de sua família.
Requisito socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário 567.985, submetido à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No julgamento retro, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir, contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Por fim, urge destacar que benefícios limitados no valor de um salário mínimo, não são considerados na apuração da renda do grupo familiar desde que o titular seja deficiente ou atendido o critério etário, conforme exegese do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993, verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão do amparo assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Embora a questão da nacionalidade esteja superada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 173, a análise fática decorrente do estudo socioeconômico revela óbice intransponível à pretensão autoral.
Compulsando o estudo social realizado em 2021, verifica-se que a realidade da apelada não se amolda ao conceito jurídico de desamparo. A autora, atualmente com 84 anos, reside desacompanhada em imóvel de alvenaria na região central de Belo Horizonte, composto por sala, quatro quartos e dois banheiros. Referido apartamento é de propriedade de seu sobrinho, Sr. Ferez Marcos Massarallah, que cede o uso gratuito à tia desde 2008.
Além da moradia, a rede de apoio familiar supre despesas essenciais de manutenção. A periciada relatou que o sobrinho envia mensalmente valores para auxiliar no pagamento das taxas de condomínio, as quais incluem o consumo de água (evento 10, OUT2). Tal circunstância demonstra que a família cumpre o dever de solidariedade, desonerando a idosa do encargo habitacional.
No tocante à renda, a própria autora afirmou à assistente social que recebe uma "pensão" deixada por seu irmão no Líbano, falecido em 2013, cujos depósitos bancários identificados somam o importe de R$ 1.045,00 (evento 10, OUT2). Portanto, a apelada dispõe de rendimento próprio equivalente ao salário mínimo vigente à época da perícia.
O benefício de prestação continuada é subsidiário, destinado apenas a quem não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). No caso, a prova demonstra suporte familiar ativo e gestão autônoma de recursos. O laudo indica que a autora administra pessoalmente suas finanças e não necessita de cuidados extraordinários, como alimentação especial, fraldas ou cuidadores em tempo integral. A vizinha, presente por ocasião do estudo social, qualificou a requerente como "...independente, religiosa, vai a igreja todos os dias, discreta, vaidosa, não gosta de ajuda, resolve tudo sem pedir ajuda..."
Portanto, a percepção de um salário mínimo integral, aliada ao usufruto gratuito de imóvel mantido por terceiro, afasta a presunção de miserabilidade.
Ressalte-se que eventual alteração superveniente na situação fática — como a perda do suporte familiar ou agravamento de saúde que demande gastos excessivos — autoriza novo requerimento administrativo.
No atual cenário, todavia, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Quanto ao recurso adesivo da autora, este resta prejudicado em sua essência e improcedente em seus pedidos. Com a inversão do julgado e a improcedência do pedido principal, o pleito de majoração de honorários perde o objeto. Outrossim, não se vislumbra litigância de má-fé ou dano moral, pois o INSS exerceu seu direito constitucional de defesa e recurso, amparado em fundamentos que ora se acolhem.
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora mantida.
Dispositivo
Posto isso, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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