Apelação Criminal Nº 0022277-95.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra G. A. D. S. , imputando-lhe a prática do crime tipificado no art.304 c/c art. 297 do Código Penal.
A inicial acusatória () narra que:
"01.Extrai-se do Memorando no 04/2014-ADIPF/LIS (fl. 03/04), que no dia 04.11.2013, G. A. D. S., após ser detido pela Guarda Nacional Republicana (GNR) da Costa da Caparica/Portugal, por coação e agressão a militares da GNR, fez uso, para fins de identificação, do Passaporte no CT 835359, válido até 10.12.2014, em nome de Gilmar Andrade dos Santos, nascido aos 21.12.1981
02. O acusado foi, então, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para cumprimento de uma "Decisão de Afastamento Coercitivo de Portugal" momento em que foram detectados indícios de falsificação do passaporte, nomeadamente a substituição da folha a que correspondem as páginas O1 e 02 (todos os dados biográficos), bem como a substituição da fotografia e da folha a que correspondem as páginas 07 e 08 do documento. Ao ser questionado acerca da falsificação, o denunciado confessou o delito, alegando que assim agiu devido a problemas com gangues rivais e a falta de pagamento de pensão de alimentos de uma filha, passando a informar seu verdadeiro nome e sua verdadeira identidade.
03. Com os referidos dados, a Adidância Policial foi contatada pelo SEF/Portugal, sendo confirmado que o detido era, de fato, G. A. D. S., o qual havia antecedentes criminais no Brasil re1acionados a prática de três homicídios, tráfico de drogas e outros crimes. Contra ele foram identificados três mandados de prisão em Governador Valadares/MG, até então não incluídos no SINPI (fl. 04).
04. Os citados mandados de prisão foram cumpridos, segundo informa o documento de fl. 04, após o desembarque do acusado no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
05. No curso das investigações, apurou-se, consoante cópia do Requerimento para Passaporte (fl. 18), referente ao documento n° CT835395-6, que o passaporte em questão foi originalmente emitido em nome de JAIME Gonçalves dos Santos, nascido em 15.12.1968, filho de Maria Gonçalves dos Santos.
06. O Laudo pericial n° 0412/2015-SETEC/SR/DPF/MG (fls. 64/66) confirmou, por sua vez, a falsidade material do passaporte apreendido, concluindo que o documento foi adulterado "através da substituição das folhas contendo as páginas 112 e 718 por folhas confeccionadas por meio computacional, utilizando impressora jato de tinta e papel comercial, também tendo sido identificado a substituição da foto aposta na página 3, com consequente presença de dupla plastificação".
07. Ouvido por meio de carta precatória, Jaime Gonçalves dos Santos (fls. 57/58) declarou que "o passaporte do declarante foi retirado junto à Polícia Federal de Governador Valadares/MG, entre os anos de 2006 a 2007" e "ficou residindo em Portugal entre os anos de 2007 a 2009, trabalhando na área de construção civil". Segundo Jaime, "no ano de 2009, o declarante retornou para Brasil vindo a residir, novamente, na cidade de Governador Valadares/MG", todavia "como estava difícil encontrar emprego na área de construção civil em Governador Valadares/MG, o declarante e sua esposa optaram por mudar para o Estado do Espírito Santo, cidade de Vila Velha". No entanto, o declarante esclareceu que "até se estabelecer em tal cidade, o declarante deixou montada sua residência em Governador Valadares/MG", que "além dos móveis, também permaneceram na residência alguns documentos pessoais do declarante e de também permaneceram na residência alguns documentos pessoais do declarante e de sua esposa (. ..) dentre estes documentos, encontravam-se os passaportes" e que "ao retornar para Governador Valadares/MG para providenciar a venda do imóvel, (. ..) sua residência tinha sido arrombada, tendo todos os seus pertences sido furtados". Por fim, informou não conhecer "a pessoa de nome G. A. D. S. nem mesmo GILMAR ANDRADE DOS SANTOS, cuja foto lhe é mostrada coriforme documento de fi. 19 ".
08. Por sua vez, ouvido à fl. 62, Gilmar Andrade dos Santos esclareceu que até 2009 morava em Governador Valadares e que "somente solicitou um passaporte, requerido em 2003". No entanto, "um certo dia quando se encaminhava para Delegacia da Polícia Federal para tirar algumas dúvidas perdeu seu documento de viagem" e "após nunca mais requereu outro passaporte". Por fim, confirmou que registrou devidamente o extravio, conforme documento de fl. 20, e acrescentou que não conhece Jaime ou GLEIDSON
09. Já G. A. D. S., ouvido à fl. 74, admitiu a prática do delito, esclarecendo que "conseguiu o passaporte falsificado no período em que estava trabalhando em VITÓRIA/ES com um colega de trabalho do qual não se recorda o nome". Ainda, informou que "na época pagou cerca de mil reais e entregou apenar uma fotografia para essa pessoa". Por fim salientou que "não conhece JAIME GONÇALVES DE ANDRADE e não reconheceu a fotografia de folhas 18",bem como "não conhece GILMAR ANDRADE DOS SANTOS, nem mesmo lhe apresentando a fotografia de folhas 19". "
A denúncia foi recebida em 17/05/2017.
Sentenciando o feito em 21/10/2019 (), o MM. Juízo da Seção Judiciária de Belo Horizonte julgou procedente a denúncia para condenar o réu, concretizando a pena em 04 ( quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 50 ( cinquenta) dias-multa em regime semiaberto.
Irresignada, recorre a Defensoria Pública da União no .
Sustenta, em síntese: Incompetência da Jurisdição , uma vez que o crime teria ocorrido fora do território brasileiro; absolvição diante da existência de crime impossível, dada a ausência de potencialidade lesiva da falsificação; absolvição pela inexigibilidade de conduta diversa, em razão de problemas com gangues e da situação financeira do réu; reforma da dosimetria da pena, e por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República manifesta-se pelo não provimento do apelo.
O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 15/09/2022.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Recorre a Defensoria Pública da União da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, concretizando a pena em 04 ( quatro) anos, 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa em regime semiaberto.
Inicialmente, insta salientar que resta comprovada a materialidade do crime através dos elementos probatórios dos autos, tais como: a confissão realizada no Inquérito Policial, o laudo de exame documentoscópico e o depoimento de Gilmar Andrade dos Santos.
Observa-se que o laudo pericial nº 0412/2015 é documento idôneo para atestar a materialidade do crime. Do referido documento, confirma-se a falsidade do passaporte, diante da adulteração das folhas 1/2 e 7/8, bem como da alteração da fotografia de identificação, conforme exposto:
"O caderno utilizado na expedição do passaporte n° CT 835395 foi impresso pela Casa da Moeda do Brasil, porém ele foi adulterado através de substituição das folhas contendo as páginas 1/2 e 7/8 por folhas confeccionadas por meio computacional, utilizando impressora jato de tinta e papel comercial, também tendo sido identificado a substituição da foto aposta na página 3, com consequente presença de dupla plastificação. Tais adulterações tomam o passaporte n° CT 835395 em nome de Gilmar Andrade dos Santos um documento INAUTÊNTICO.
Têm por bem esclarecido o assunto, e com o Laudo devolvem o documento
impugnado a exame em envelope identificado, salientando que o referido passaporte foi
carimbado com a inscrição "DOCUMENTO FALSO"."
Em relação à autoria do crime, esclarece-se que o réu foi preso em Portugal em razão de coação e agressão praticadas contra militares locais. Ao ser abordado e se identificar, apresentou documento falso com o intuito de ludibriar as autoridades.
Questionado acerca do documento, reconheceu a prática delituosa, confessando ter adulterado o passaporte. Informação ratificada em inquérito policial, alegando em síntese tê-lo adquirido por intermédio de um colega de trabalho, mediante o pagamento de aproximadamente mil reais, entregando, ainda, uma fotografia ao falsificador, conforme se extrai do termo de declaração juntado aos autos:
"(...)que atualmente trabalha como ajudante de pedreiro no bairro Novo Horizonte. que conseguio [sic] o passaporte falsificado no período em que estava trabalhando em Vitória/ES com um colega de trabalho do qual não se recorda o nome; que na época pagou cerca de mil reais e entregou apenas uma fotografia para essa pessoa; não conhece Jaime Gonçalves de Andrade e não reconheceu a fotografia de folhas; Que não conhece Gilmar Andrede [sic]dos Santos, nem mesmo lhe apresentando a fotografia de folhas. ( , fl. 94)"
Reconhece-se, portanto, o dolo do agente com base nos elementos da confissão e do flagrante delito.
Passo à análise das teses recursais.
Preliminarmente, a defesa sustenta a incompetência jurisdicional quanto à prática do crime de uso de documento falso, sob o argumento de que a matéria não estaria sujeita à jurisdição brasileira, uma vez que o crime teria ocorrido fora do território nacional, requerendo a aplicação da Súmula 546 do STJ.
Contudo, razão não lhe assiste.
Sabe-se que, diante de condutas envolvendo a falsificação de documentos emitidos pela Polícia Federal, a competência é da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, inciso IV, da CR/88.
No presente caso, o magistrado fundamentou a sentença de forma pormenorizada, ressaltando que os documentos públicos devem ser protegidos, resguardando-se a autenticidade desses documentos, bem como a sua credibilidade, uma vez que são expedidos pelo governo brasileiro perante o Estado estrangeiro.
Nesse sentido, decidiu o magistrado, cujos fundamentos acolho.
"As preliminares de inexistência de jurisdição brasileira e incompetência absoluta da Justiça Federal foram refutadas à f. 152. Em acréscimo ao que foi decidido, pode-se mencionar que a defesa sustenta as preliminares baseada em entendimento jurisprudencial (enunciado da súmula n. 546 do STJ) que se presta a resolver questões de competência interna e que não possui nenhuma aplicação em âmbito internacional. Os crimes contra a fé pública cometidos no exterior, seja a falsificação ou o uso de documento falso, afetam igualmente serviços ou interesses da União. Isso porque, segundo dispõe o artigo 21, I da Carta da República, cabe à União manter relações com estados estrangeiros, que pressupõe a preservação da autenticidade de documentos, símbolos e moeda. Qualquer atentado contra a fé pública, por meio de papéis e documentos emitidos pela União, consiste em lesão que enfraquece a representatividade dela em país estrangeiro. Exigir que a jurisdição brasileira somente atuasse quando o documento falsificado fosse apresentado a órgão federal seria limitar o crime contra a fé pública àqueles praticados perante_representação diplomática do Brasil no exterior. Alguém que faca uso de documento falsificado no exterior, cuja emissão é de competência da União, ofende interesse federal, porque, mais do que o órgão que se tentou ludibriar, é a credibilidade dos documentos expedidos pelo governo brasileiro, perante estado estrangeiro, que está em cheque. Dessa forma, em matéria de competência transnacional não se aplica o enunciado da súmula n.546 do STJ, cuja confecção baseou-se exclusivamente na análise de crimes cometidos em âmbito doméstico. No presente caso, existe atentado contra a fé pública no estrangeiro, relativamente a documento emitido pela União, o que atrai a jurisdição brasileira, representada pela Justiça Federal.( Sentença, ,)(Negritei)"
Além disso, cumpre destacar que o passaporte é documento de identificação de natureza internacional, apto a comprovar a nacionalidade de seu titular. Trata-se de instrumento de extrema relevância, diretamente relacionado à saída de indivíduos do território nacional. Nesse contexto, o controle de fronteiras revela-se essencial à adequada prestação jurisdicional do Estado brasileiro.
Verifica-se, conforme os autos, que o réu teria praticado crimes em território nacional e, logo em seguida, ingressado em Portugal. A tentativa do acusado de burlar o sistema brasileiro, mediante fuga para o exterior, configura fato de elevada gravidade, sobretudo porque evidencia a intenção de ocultar sua verdadeira identidade.
Ademais, não apenas há interesse da União em atuar na proteção da segurança jurídica do Estado brasileiro, como também se deve considerar que a apresentação do documento ocorreu no momento do embarque em território nacional, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
Outrossim, conforme bem observado pelo juízo a quo, a súmula mencionada destina-se à resolução de conflitos de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, não servindo como fundamento para afastar a competência da União no presente caso.
No tocante à alegação de crime impossível, sustenta a defesa que a falsificação seria grosseira, uma vez que o documento foi prontamente identificado pelas autoridades do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal.
Alega, ainda, que as inconsistências verificadas no passaporte não foram objeto de conclusão específica no laudo pericial, tendo o perito apenas atestado a inautenticidade do documento.
Entretanto, tal tese não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, o réu foi detido em Portugal por prática de coação e agressão contra militares da Guarda Nacional Republicana, ocasião em que apresentou o passaporte em questão e, após diligências iniciais, admitiu a falsificação do documento.
Nesse cenário, é relevante observar que o réu logrou êxito em sair do Brasil e ingressar em Portugal sem ser imediatamente detectado, o que demonstra que a falsificação não pode ser considerada grosseira.
Ao contrário, a conduta mostrou-se apta a enganar o homem médio, sendo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pelo art. 304 do Código Penal. Assim, adiro os fundamentos exarados em sentença:
"A tese do crime impossível não pode ser catada. O laudo pericial atesta que o passaporte n. CT 835395 foi expedido pela Casa da Moeda do Brasil, mas com adulteração das páginas 1/2e 7/8 e substituição da foto. Para confecção do laudo, o perito criminal valeu-se de lupas aplanáticas de pequeno e médio aumentos, iluminação ultravioleta e minuciosos exames dos elementos do documento. O documento falso que poderia ser classificado como produto de grosseira falsificação é aquele que, a olho nu, deixa perceber quão inautêntico é. Esse não é o caso dos autos, visto que a falsidade foi percebida por autoridades que possuem experiência com situações semelhantes e, ainda assim, detectaram apenas indícios de falsificação, que foi confirmada posteriormente pelo próprio acusado.
Outrossim, embora não haja indicação conclusiva, se houve a falsificação do passaporte, obviamente que o objetivo era ingressar em país estrangeiro fazendo-se uso dele. Uma vez que o réu foi detido em Portugal, chega-se à conclusão de que o passaporte foi utilizado com êxito, tanto para ultrapassar as fronteiras brasileiras, quanto para ingressar no país europeu."
Além disso, é importante ressaltar que a prova pericial constitui apenas um dos meios de prova, não sendo o único. Cumpre esclarecer que os juízes não estão adstritos aos laudos periciais, devendo a análise considerar os demais elementos probatórios, tais como a confissão, as circunstâncias do flagrante e os depoimentos colhidos nos autos.
Sendo nesse sentido o Agrg no Resp 1977919 / RS Agravo Regimental NO Recurso Especial 2021/0400780-8, cuja relatoria Ministro Ribeiro Dantas, afirmou que:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. "Em relação ao crime previsto no art. 304, do CP, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora ausente laudo pericial atestando a falsidade documental, o delito tipificado no mencionado dispositivo pode ser comprovado por outros elementos probatórios existentes nos autos" (AgRg no AREsp 1.548.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 20/4/2020).
3. A mera transcrição de acórdãos não equivale ao cotejo analítico necessário para o conhecimento da divergência jurisprudencial.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.977.919/RS, STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)"
A defesa requereu, ainda, o reconhecimento da excludente de culpabilidade, sob a alegação de inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta que o réu teria deixado o país em razão de supostos problemas com gangues rivais no Brasil, bem como por dificuldades financeiras, buscando melhoria de sua condição social.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise da folha de antecedentes, verifica-se que o réu possuía mandados de prisão em aberto, tendo empreendido fuga do país por tal motivo. Tal circunstância afasta a alegada excludente de culpabilidade, uma vez que não se trata de situação extraordinária apta a justificar a incidência da exculpante de inexigibilidade de conduta diversa.
Ademais, a tese defensiva não se mostra aceitável sob a perspectiva da ordem jurídica, pois sua admissão poderia implicar a impunidade de qualquer infrator que, após a prática de delito, se evadisse do território nacional.
Nesse sentido, são os fundamentos exarados na sentença a seguir:
"Não há elementos para reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. O fato de o acusado possuir dívida relacionada ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha não é razão suficiente para autorizá-lo a praticar crimes. Ao revés, não se pode acolher a prática de um delito (art. 244 do Código Penal- abandono material) como elemento exculpante de outro. Caso contrário, passaria a ser aceito que uma sucessão de crimes não gerasse culpabilidade desde que fossem praticados para acobertar os outros, tal como na ocultação de cadáver posterior ao homicídio.
No que tange aos problemas com gangues rivais no_Brasil, se realmente
existiram, decorreram de escolhas do acusado ao longo de sua vida voltada à delinquência. Se verdadeiramente temia pela própria segurança, a solução não e cometer mais crimes e sim procurar os órgãos encarregados de preveni-los e reprimi-los. Talvez isso não fosse conveniente a ele porque, no momento do delito havia três mandados de prisão em aberto expedidos em seu desfavor. Conveniente foi mudar-se para Portugal, impedindo a aplicação da lei penal, ainda que se valendo de meio fraudulento para alcançar esse objetivo. Na realidade, o que se constata é que o acusado procura exculpar-se da infração elegendo outras como causa de inexigibilidade de conduta diversa. Ora incorre na prática de abandono material, ora subtrai-se à execução de penas e à assunção de responsabilidade por crimes de homicídio para justificar porque fez uso de documento falso, o que é absolutamente inaceitável.
Ademais, as constantes ameaças não autorizam a utilização de documento falso para abertura de conta bancária, havendo meios legais, como o acionamento das autoridades policiais, para serem afastados eventuais riscos."
Superadas as teses suscitadas. Passo à análise da dosimetria da pena.
Inicialmente, destaca-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do art. 59 do Código Penal, analisam-se as circunstâncias judiciais com o objetivo de fixação da pena-base.
No presente caso, o juízo de primeiro grau valorou em desfavor do réu a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias da infração, dispondo o seguinte:
"A culpabilidade do agente gerou alto grau de reprovação social, porque, a fim de isentar-se de suas responsabilidades civis e penais, ingressou em território estrangeiro fazendo uso de documento falso. Ele foi detido no momento em que agia com violência contra militares portugueses, após o que fez uso de documento falso, com o intuito de ludibriar autoridade estrangeira.
O réu possui maus antecedentes porque registra uma condenação transitada em julgado, com pena não cumprida, pela prática de roubo qualificado. A outra condenação transitada em Julgado, pelo crime de tráfico de drogas, será considerada como reincidência, a teor da jurisprudência do STJ.[1]
O acusado tem péssima conduta social haja vista ser devedor de pensão de alimentos à filha.. Consegue providenciar R$1.000,00 para adquirir documento falso, mas é incapaz de fornecer pão a descendente. Na volta ao Brasil, foi necessária a realização de escolta por três inspetores do Serviço de Estrangeiro e Fronteira (SEF), uma vez que a autoridade portuguesa constatou alta periculosidade do gente. Além disso, relatou problemas com gangues demonstrando que era comum a prática de atos ilícitos e Violentos. O réu possui ainda três registros por prática de homicídio, com um julgamento designado para 2020.
Apesar desses fatos não gerarem reincidência, tampouco o maus antecedentes, demonstram a personalidade violenta do agente, assim como conduta social desabonadora.
O motivo do crime em questão foi driblar as leis brasileiras para foragir-se em país estrangeiro.
Como circunstâncias da infração, pode-se considerar que o réu não apenas fez uso de documento falso, mas contribuiu para a falsificação do passaporte, ao fornecer a fotografia inserida na folha fraudada .
As consequências do crime são às comuns ao tipo.
Em sendo o Estado o sujeito passivo, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Não há dúvida, porém, que , cometido o crime no estrangeiro, é mais difícil ao Estado Brasileiro coibir a prática ilícita. Assim, estabeleço a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e em 50 dias-multa. (Negritei)"
Observa-se que a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta sendo adequadamente analisada considerando-se as particularidades fáticas do delito, o que permitiu aferir maior grau de censura no comportamento do réu.
Esclarece-se que o apelante tentou se eximir das responsabilidades cíveis e penais, uma vez que possuía condenações em aberto no Brasil. Ressalta-se que a deportação decorreu de agressão cometida contra policiais em Portugal, circunstância que evidencia o comportamento violento do réu.
Nesse contexto, restou evidenciada postura voltada à impunidade e ao descaso com a Justiça, revelando inequívoca intenção de burlar a lei e comportamento violento do réu. Assim, mostra-se devidamente fundamentada a referida circunstância, inexistindo reparos a serem feitos.
Com relação aos antecedentes criminais consignou a defesa que :
"a despeito das folhas de antecedentes (fls. 84/98) juntadas nos autos judiciais registrarem a existência de uma condenação anterior pela prática de roubo qualificado (com trânsito em julgado em 31105/2004), não foram trazidas aos autos informações seguras acerca da referida condenação e cumprimento da pena. Assim, deve ser reformada a sentença, pois as truncadas informações contidas na folha de antecedentes impedem a valoração negativa dos antecedentes do réu ( ora recorrente)."
Sem razão também nesse ponto a defesa, uma vez que a folha de antecedentes criminais é documento hábil para demonstrar os maus antecedentes, conforme a Súmula 636 do STJ.
Da análise dos autos observa-se que o juiz indicou dois crimes: uma condenação transitada em julgado, com pena não cumprida, pela prática de roubo qualificado. A outra condenação transitada em Julgado, pelo crime de tráfico de drogas, será considerada como reincidência, a teor da jurisprudência do STJ.[1].
Assim, pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o juiz sentenciante efetuou corretamente a majoração da pena do réu em razão de de suas condenações anteriores, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, razão pela qual devem ser mantidas.
No tocante à conduta social, avalia-se o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. A decisão também não merece reparos. No caso em apreço, o fato de o acusado não prover o necessário para sua filha constitui fundamento que demonstra elevada reprovabilidade de sua conduta social.
Com relação à análise da personalidade também não merece reparo a r. sentença de 1º grau, uma vez que o fato de possuir 03 (três) registros da prática de homicídios demonstra seu comportamento violento.
Afasta-se a valoração negativa em relação aos motivos do crime, uma vez que a fuga já foi utilizada anteriormente no critério da culpabilidade, sob pena de bis in idem.
Mantêm-se os argumentos referentes às circunstâncias da infração, uma vez que o réu auxiliou na falsificação do documento, mediante a entrega de fotografia inserida no passaporte.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e em 37 dias-multa. Mantém-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornando-se definitiva a pena.
Mantenho o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para fixação de cada dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e a inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal, ante a reincidência.
Por fim, quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária, esclareço que não há nada a ser provido, tendo em vista que o benefício já foi deferido em sentença.
Ante o exposto voto por dar parcial provimento ao recurso da defesa.
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