Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007612-45.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e condenar a autarquia previdenciária à averbação do período reconhecido, com a consequente concessão do benefício previdenciário postulado.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.674.221, requerendo o sobrestamento do feito até definição da controvérsia submetida à apreciação dos Tribunais Superiores.

Contrarrazões apresentadas.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Na hipótese, o recurso do INSS limitou-se a requerer a suspensão do processo até decisão definitiva acerca da controvérsia discutida no REsp nº 1.674.221/SP.

Inicialmente, cumpre registrar que a discussão travada no presente processo refere-se ao reconhecimento de atividade rural exercida na condição de segurado especial em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Trata-se, portanto, de matéria distinta daquela examinada no REsp nº 1.674.221/SP, que versava sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de labor rural remoto, anterior a 1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Outrossim, cumpre destacar que a controvérsia submetida às instâncias superiores já foi definitivamente solucionada, tendo sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Tema 1007:

"Tema 1007 - O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1104, concluiu que:

"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91."

Assim, além de tratar-se de controvérsia distinta daquela debatida nos presentes autos, verifica-se que a matéria já recebeu solução definitiva pelos tribunais superiores, restando prejudicado o pedido de suspensão formulado pela autarquia.

Por fim, apenas a título de esclarecimento, registre-se que, nos termos do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei de Benefícios pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada sua utilização para fins de carência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o tempo de labor rural anterior a 31/10/1991 é computável para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, ressalvada apenas sua inaplicabilidade para fins de carência (AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS; AR 3.902/RS).

Desse modo, não há razão para determinar a suspensão do feito, devendo ser rejeitado o pedido formulado pelo INSS.

Conclusão:

Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007612-45.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE CONTROVÉRSIAS. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. CÔMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, determinou a averbação do período reconhecido e concedeu benefício previdenciário, sustentando a necessidade de suspensão do processo até definição definitiva da controvérsia discutida no REsp nº 1.674.221/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão da controvérsia submetida ao REsp nº 1.674.221/SP e estabelecer se a matéria debatida nos autos coincide com aquela apreciada nos Temas 1007 do STJ e 1104 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia discutida nos autos refere-se ao reconhecimento de atividade rural exercida por segurado especial em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria distinta daquela apreciada no REsp nº 1.674.221/SP, relacionada à aposentadoria híbrida por idade.

  2. O Superior Tribunal de Justiça já solucionou definitivamente a controvérsia referente à aposentadoria híbrida no Tema 1007, firmando entendimento acerca da possibilidade de cômputo de labor rural remoto e descontínuo anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1104, definiu que a controvérsia relativa aos requisitos para concessão de aposentadoria híbrida possui natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral da matéria.

  4. O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei de Benefícios independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada sua utilização para fins de carência.

  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do labor rural anterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, excetuando-se apenas sua utilização para carência.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2026 A 10/07/2026

Apelação Cível Nº 1007612-45.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/07/2026, às 00:00, a 10/07/2026, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 24/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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