Apelação Cível Nº 1007612-45.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e condenar a autarquia previdenciária à averbação do período reconhecido, com a consequente concessão do benefício previdenciário postulado.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.674.221, requerendo o sobrestamento do feito até definição da controvérsia submetida à apreciação dos Tribunais Superiores.
Contrarrazões apresentadas.
Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Na hipótese, o recurso do INSS limitou-se a requerer a suspensão do processo até decisão definitiva acerca da controvérsia discutida no REsp nº 1.674.221/SP.
Inicialmente, cumpre registrar que a discussão travada no presente processo refere-se ao reconhecimento de atividade rural exercida na condição de segurado especial em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se, portanto, de matéria distinta daquela examinada no REsp nº 1.674.221/SP, que versava sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de labor rural remoto, anterior a 1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Outrossim, cumpre destacar que a controvérsia submetida às instâncias superiores já foi definitivamente solucionada, tendo sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Tema 1007:
"Tema 1007 - O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1104, concluiu que:
"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91."
Assim, além de tratar-se de controvérsia distinta daquela debatida nos presentes autos, verifica-se que a matéria já recebeu solução definitiva pelos tribunais superiores, restando prejudicado o pedido de suspensão formulado pela autarquia.
Por fim, apenas a título de esclarecimento, registre-se que, nos termos do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei de Benefícios pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada sua utilização para fins de carência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o tempo de labor rural anterior a 31/10/1991 é computável para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, ressalvada apenas sua inaplicabilidade para fins de carência (AgRg nos EDcl no REsp 1.465.931/RS; AR 3.902/RS).
Desse modo, não há razão para determinar a suspensão do feito, devendo ser rejeitado o pedido formulado pelo INSS.
Conclusão:
Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000461614v3 e do código CRC 6369588e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 15/07/2026, às 18:19:21