Apelação/Remessa Necessária Nº 6002458-44.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001954-07.2024.8.13.0393/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 19/10/2021 (DER).
Em suas razões recursais, alega o apelante que o laudo pericial se dissociou do conjunto probatório e desconsiderou as funções inerentes à atividade habitualmente exercida. Defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ acerca do direito ao auxílio-acidente quando demonstrada a existência de sequela causadora de limitação funcional, ainda que em grau mínimo. Invoca os arts. 371 e 479 do CPC para concluir que a sentença deve considerar todas as provas produzidas no processo, forte no princípio do livre convencimento motivado. Requer, outrossim, a reforma da sentença para fins de concessão do auxílio-acidente desde 19/10/2021 (DER).
Não foram ofertadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Na hipótese, restaram comprovados o requerimento e o indeferimento administrativo.
Mérito: Do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Tema repetitivo 156, REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)
Também conforme jurisprudência consolidada, “... o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema repetitivo 416, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Destaca-se que os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio-acidente a partir do início de 02.06.2015, início da vigência da Lei Complementar 150/2015. Assim, por aplicação da lei da época (tempus regit actum), o empregado doméstico acometido por redução da capacidade laboral resultante de acidente anterior a 02.06.2015 não tem direito ao auxílio-acidente.
Para mais, segundo tese fixada para o tema repetitivo n. 627, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018.)
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
Por sua vez, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (Tema 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, TNU, relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 09.10.2019).
Igualmente, o contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente, em razão do disposto no artigo 18, §1º, da Lei 8.213/1991 (exceto se segurado especial).
Ainda cabe observar que “a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.” (Tema repetitivo 555, REsp n. 1.296.673/MG, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Portanto, caso os requisitos para concessão de um dos benefícios sejam cumpridos após 11.11.1997, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Caso dos autos:
Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, alegando o recorrente que restaram comprovados os requisitos legais.
A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Na hipótese, em perícia realizada aos 21/01/2025 (ev. 1 – APELAÇÃO2, fls. 78/83) o perito judicial constatou que, embora o autor tenha sofrido Trauma no 4º dedo da mão esquerda em razão do acidente de trânsito sofrido em 15/11/2017, não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade para a atividade habitualmente exercida (operador logista na Natura), sequer em grau leve.
Ultimadas a anamnese, análise dos documentos médicos e exame clínico, concluiu o expert:“ Do ponto de vista técnico (anamnese + exame físico), neste momento, sem indícios de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. O seu quadro não se enquadra em nenhuma das hipóteses do quadro 08, Anexo III do Decreto 3.048/1999, intitulado ‘Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.”
Registre-se que o perito analisou a profissiografia da atividade habitual do apelante, notadamente quanto às habilidades exigidas e possíveis limitações decorrentes da lesão suportada. Não constatou limitações impeditivas ou prejuízo funcional ao exercício de sua profissão, entretanto.
Ademais, os prontuários de atendimentos médicos em 15/11/2017 e 22/11/2017 (ev. 1 – APELAÇÃO2, fls. 33/36) não são hábeis a afastar as conclusões do perito, visto que, embora demonstrem o acidente sofrido pelo apelante e sua lesão, não comprovam a redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente é mister comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; bem como o nexo entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional exercida. Desinfluente, portanto, para fins de concessão do pretenso benefício, a diminuição da capacidade laborativa para funções não relacionadas à atividade habitual do segurado.
Desinfluente, portanto, para fins de concessão do pretenso benefício, a diminuição da capacidade laborativa para funções não relacionadas à atividade habitual do segurado.
No ponto, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.298/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 213), no sentido de ser indispensável, para fins de concessão de auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também concluiu que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio de auxílio-acidente.
Referida tese jurídica restou assim assentada: "Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia".
No caso dos autos, o apelante não logrou comprovar a redução da capacidade laborativa resultante de sequela do acidente.
Outrossim, à míngua do nexo entre a redução permanente da capacidade funcional e a atividade profissional exercida, inexistindo qualquer interferência na capacidade de produção do trabalhador, afasta-se o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Insta ressaltar que o presente entendimento não importa o afastamento da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, visto que referido julgamento também exigiu que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, estivesse relacionada à atividade habitualmente exercida (“Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”).
Dessa forma, eventuais alterações no estado de saúde não importam, necessariamente, a existência da incapacidade ou a redução permanente de sua capacidade laborativa, as quais estão relacionadas com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.
Portanto, é perfeitamente possível que a parte autora seja portadora de lesões ou sequelas e, no entanto, não esteja impedida de exercer a sua profissão habitual, tampouco apresente redução da capacidade laboral.
Verifica-se que o laudo pericial é claro e completo, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica seu afastamento e a repetição da prova.
Assim, eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico apresentado pelo profissional nomeado, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante dos interesses de ambas as partes.
In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa.
O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo, concluindo o expert pela ausência de limitação funcional e de redução da capacidade laborativa.
Outrossim, os laudos e atestados produzido por médico particular, isoladamente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, visto que produzidos de forma unilateral, por médico da confiança da parte autora (e não do juízo) e sem o crivo do contraditório.
Conclusão:
Não comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual do apelante em razão de sequela consolidada decorrente do acidente, resta impossibilitada a concessão de auxílio-acidente.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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