Apelação Cível Nº 0003761-36.2013.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra MÁRIO VILAS BOAS, M. F., J. A. P., J. R. B. D. S., M. A. D. F., E A. T., imputando-lhes atos ímprobos previstos nos artigos da 10, caput, I e XII e art. 11, caput, da Lei nº. 8429/92.
O juízo da Vara Federal de Poços de Caldas/MG rejeitou as preliminares, declarando a incidência retroativa da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória (art. 23, §8º, da Lei n.º 8.249/92), e julgou parcialmente procedente a ação para fins de condenar os réus A. T., J. R. B. D. S., M. A. D. F., J. A. P. e M. F., pela prática de atos de improbidade caracterizados no art. 10, incisos I e XII, da Lei n.º 8.429/92, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tal como discriminado na inicial, nos termos do art.12, inciso II, c/c art. 17-C, IV, ambos da Lei n.º8.429/92.
Apelaram o Ministério Público Federal e o réu A. T..
Esta Segunda Turma, em julgamento realizado em 01/10/2025 (;), decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de A. T. e dar provimento ao recurso do MPF para, afastado o reconhecimento da prescrição retroativa, aplicar aos réus as sanções previstas na Lei 8429/92.
O réu A. T. opôs embargos de declaração () em que alega: (I) omissão e contradição por não ter reconhecida a prescrição intercorrente prevista na nova redação do art. 23, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a petição inicial narra fatos ocorridos no ano de 2002, ao passo que a ação civil para apuração de ato de improbidade administrativa somente foi ajuizada no ano de 2013, ou seja, 11 (onze) anos depois da cessão dos fatos; (II) contradição diante da não comprovação de ato doloso do Embargante, já que tal critério não pode ser presumido e (III) contradição, considerando que a conduta apontada ao Embargante é ínfima em relação aos demais, para delimitar a condenação e ele apenas no percentual recebido por benefício, sob pena de enriquecimento ilícito.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado e defendendo que os embargos representam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada ().
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
A ementa do julgado impugnado está descrita nos seguintes termos:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Art. 10, I E XII DA LEI 8429/92. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 8429/92. RECURSO DO MPF PROVIDO
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe modificações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
2. O dolo do recorrente restou suficientemente demonstrado. Além de ser servidor experiente em sua área de atuação, a inserção de vínculos fictícios no sistema, o recebimento/direcionamento de protocolos realizados pelos mesmos investigados, a omissão em formular exigências, a aceitação/validação de documentos manifesta e visivelmente falsos, bem como a concessão quase que imediata de benefícios (alguns concedidos no mesmo dia de apresentação do pedido), não deixam dúvidas quanto à vontade livre e consciente do apelante de causar prejuízo ao erário. O número de requerimentos irregulares concedidos pelo apelante também demonstra o intuito deliberado de cometer os atos de improbidade, pois é inverossímil a existência reiterada de ‘erros grosseiros’ em benefícios pleiteados sempre pelo mesmo grupo. Condenação mantida.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, no julgamento do Tema 1199, estabeleceu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" . Desta forma, por sua natureza processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC), contando-se os prazos do novo artigo 23, § 4º da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 25/10/2021. Posto isso, não pode prevalecer a conclusão lançada na origem, que aplicou retroativamente o novo regime prescricional trazida pela Lei nº. 14230/2021 à ação de improbidade administrativa já em curso.
4. Como entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos (31/05/2002) e o ajuizamento da ação de improbidade (14/11/2013) não transcorreu prazo superior a 12 anos (art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90), fica afastada a ocorrência da prescrição. Ressalte-se que o desfecho da ação na seara criminal não influencia o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa - que continua a ser regulado pela pena em abstrato prevista na lei penal.
5. Encontrando-se hígida a pretensão da parte autora no tocante à imposição das sanções previstas na Lei 8429/92 e comprovada a prática de atos ímprobos, devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, II da Lei 8429/92 aos agentes.
6. Negado provimento ao recurso de A. T. e dado provimento ao recurso do MPF para, afastado o reconhecimento da prescrição retroativa, aplicar aos réus as sanções previstas na Lei 8429/92.
Não assiste razão ao embargante.
O recurso manejado não se presta para manifestação de simples inconformismo com a decisão embargada, sem o apontamento concreto de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Desta feita, observa-se que o acórdão é bastante claro e foi devidamente compreendido pelas partes em todo o seu conteúdo.
No que se refere à alegada omissão/contradição em relação ao reconhecimento de prescrição, assim constou expressamente no voto condutor do acórdão:
"Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, no julgamento do Tema 1199, estabeleceu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" .
Desta forma, por sua natureza processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC), contando-se os prazos do novo artigo 23, § 4º da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 25/10/2021.
Posto isso, não pode prevalecer a conclusão lançada na origem, que aplicou retroativamente o novo regime prescricional trazida pela Lei nº. 14230/2021 à ação de improbidade administrativa já em curso.
In casu, tendo em vista que a demanda foi proposta sob a égide da lei anterior, a prescrição é regulada pela redação anterior da Lei 8429/92.
Neste ponto, o art. 23 da referida lei dispunha que o prazo prescricional para a ação de improbidade é o “previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".
Por sua vez, o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. Dessa forma, considerando que os réus foram denunciados pelo crime de estelionato em razão dos mesmos fatos descritos na inicial, devem ser aplicados os prazos prescricionais previstos na legislação penal (12 anos, a teor do art. 109, III do CP).
Como entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos (31/05/2002) e o ajuizamento da ação de improbidade (14/11/2013) não transcorreu prazo superior a 12 anos, fica afastada a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que o desfecho da ação na seara criminal não influencia o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa - que continua a ser regulado pela pena em abstrato prevista na lei penal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal" (AgInt no MS 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Corrobora o entendimento o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (MS 20.869/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2/8/2019). Nesse mesmo sentido: MS 24.826/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021; e MS 20.857/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/6/2019.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que as condutas imputadas ao autor, ora agravante, são tipificadas como crime e, regulando-se o prazo prescricional pela lei penal, não há falar em prescrição. A revisão da referida conclusão para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva disciplinar, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2477076 / SP, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN 25/03/2025, negritei).
Como consequência, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição retroativa."
Também quanto à alegação de contradição quanto à presença de dolo e grau de participação do embargante, verifico que os presentes embargos não merecem acolhida, uma vez que tais pontos forma analisados no voto, senão vejamos:
"De acordo com a inicial, os atos de improbidade praticados pelo recorrente A. T., então servidor do INSS, consistiram na concessão, de janeiro a maio de 2002, de diversos benefícios previdenciários mediante fraude.
Para tanto, mediante a prerrogativas de trabalhar no atendimento a segurados da Agência da Previdência Social em Poços de caldas, direcionava (sem apresentação de senhas) e concedia os requerimentos apresentados pelos corréus (com documentação forjada), sem que fosse observada a legislação vigente (inseria no sistema de informações da autarquia dados relativos a vínculos trabalhistas inexistentes, majorava o tempo de serviço dos requerentes, enquadrava indevidamente atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, dentre outras condutas ilegais), o que teria gerado prejuízos patrimoniais ao erário.
Após análise dos autos, verifico que o dolo do recorrente restou suficientemente demonstrado.
Além de ser servidor experiente em sua área de atuação, a inserção de vínculos fictícios no sistema, o recebimento/direcionamento de protocolos realizados pelos mesmos investigados, a omissão em formular exigências, a aceitação/validação de documentos manifesta e visivelmente falsos, bem como a concessão quase que imediata de benefícios (alguns concedidos no mesmo dia de apresentação do pedido), não deixam dúvidas quanto à vontade livre e consciente do apelante de causar prejuízo ao erário.
Neste sentido, destaco as informações colhidas no bojo do processo administrativo, que culminaram na demissão do recorrente:
"[...] A fraude consiste na majoração de tempo de serviço, inserção indevida de documentos em processos com o objetivo de comprovar tempo de serviço, enderecos fictícios para entrega de correspondência do segurado, enquadramento indevido de atividades não consideradas nocivas à saúde do trabalhador, com peculiaridades do tipo:
-Vínculos empregatícios, constantes no Resumo de Documentos de Cálculo de Tempo de Contribuição RDCTC, com datas diferentes dos registros das Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS
- Inserção de Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, de propriedade de um único empregador rural, em processos de quatro segurados distintos
- Endereços para correspondência no beneficio fraudado são em grande parte fictícios; inexistentes; de procuradores em cidades diferentes como: Poços de Caldas, Santa Rita de Caldas, Botelhos, Cabo Verde, Hortolândia (SP) e Capivari(SP); endereço de parente de procurador;
- Periodos considerados insalubres sem fundamentação legal e sem encaminhamento ao GEBNIN;
- Diversas declarações do Sindicato de Rurais em Ibitiura de Minas, algumas Andradas e Albertina, com a logomarca do INSS, algumas com o verso em branco e todas sem a homologação da Chefia competente;
A quantidade de processos fraudados e o alto traçar diretrizes da situação, levaram a Comissão de investigação em cinco itens:
a) Beneficios auditados em Poços de Caldas;
b) Beneficios pegos em poder do servidor A. T.;
c) Benefícios de segurados cujos documentos foram apreendidos no escritório de M. A. D. F.;
d) Beneficios em que foram inseridos Livro de Apontamentos de Trabalhadores Rurais;
e) Benefícios que continham no RDCTC, contrato fictício com a Construtora Andrade Gutierrez;
(…)
Testemunhas foram ouvidas no decorrer dos trabalhos segundo a necessidade das apurações e indicações dos envolvidos;
(…)
Juntamente com os processos que estavam sob a guarda do servidor A. T., haviam requerimentos de Aposentadorias com cópia de documentos dos requerentes para serem protocoladas suas Aposentadorias.
Esta documentação foi encaminhada através MEMORANDO EXTERNO/INSS/GEXPCL/N.°014/202, à Divisão do Corregedoria em Salvador que apensou ao processo 35013.001955/2002-90, que foi apensado ao processo 35097.004205/2002-16, em 03.10.2002, pela Comissão.
A Comissão analisou toda as cópias das documentações e concluiu que, se houvessem sido habilitadas e concedidas tais Aposentadorias, com os elementos que a integravam, seriam também concessões irregulares.
Todos os endereços constantes são fictícios, residência do procurador Enio Lima de Avelar, escritório de M. A. D. F., residência da sogra de M. A. D. F., concomitantemente com enderecos no Jardim da Saúde e Jardim Vista Linda em São Paulo, o que vem mais uma vez comprovar que servidor A. T. não agia isoladamente na fraude contra o INSS. Caracteriza-se uma quadrilha de fraudadores que ultrapassam os limites de Minas Gerais;
(…)
Como era imprescindível aos trabalhos da Comissão a oitiva de testemunhas e a dificuldade de localizá-las, optou-se em fazer uma parceria com a Polícia Militar em Poços de Caldas, juntamente com o destacamento de Botelhos, pois constavam endereços de segurados naquela localidade. Os policiais não envidaram esforços para a localização destas testemunhas, que tinham em seus processos endereços fictícios. Com êxito nas localizações dos segurados, por este meio, a Comissão pode convidá-los a comparecer a sede de seus trabalhos, para serem tomadas a termo suas Declarações, auxiliando de forma satisfatória para a elucidação dos fatos do Processo Administrativo Disciplinar em Poços de Caldas.
(…)
AS provas documentais, testemunhais e circunstanciais carreadas nos autos não deixam dúvidas quanto a existência de uma quadrilha atuando na concessão de Aposentadorias fraudulentas junto ao INSS.
Dentre as características da fraude há a inserção montagens de documentos, com o objetivo de majorar tempo de serviço e/ou criar tempo inexistente;
(…)
O servidor A. T., que despontou como envolvido nas apurações da Equipe de Auditoria Extraordinária, permaneceu até o final das apurações e no decorrer do processo, provas foram levantadas que confirmaram o envolvimento do mesmo.
A Comissão deparou com um Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, declaradamende propriedade do Sr. Paulo Siqueira, que foi utilizado para outro suposto empregador rural, com o objetivo de comprovação de Tempo de Serviço Rural fictício para os sequintes segurados: Antônio Batista Garcia; Antônio José Madeira; Lourenço Martins; Sebastião José de Carvalho.
Houve uma montagem em cópia reprográfica do referido Livro, com inserção do mês outubro de 1964, utilizando folhas do mesmo Livro, que não condiz com a realidade dos fatos, e queo servidor A. T., em seu Termo de Depoimento, em 20.01.2003, reconheceu como sendo sua a assinatura e a anotação que continha os seguintes dizeres:TODAS CÓPIAS CONFEREM COM ОS ORIGINAIS.
Computou indevidamente, como Tempo de Serviço Especial para Tempo de Serviço Comum, com a utilização do Formulário de Informação sobre Atividades exercidas em Condições EspeciaisDSS: 8030, com data de emissão em 29.04.1994, sendo que tal formulário foi implantado em 29.04.1995. No citado formulário não consta identificação qualificação profissional do suposto responsável que o emitiu, para a Empresa Andrade Gutierrez S.A.
Efetuou indevidamente conversão de tempo de Serviço Especial para Tempo de Serviço Comum, tendo como agente agressivo ruído sem o encaminhamento do processo à Análise Técnica Pericial, em desacordo com o disposto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, em seu Artigo 68, parágrafo 5°.
Utilizou Declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ibitiura de Minas, Andradas e Albertina, com a logomarca do INSS, sem a homologação da Chefia competente.
(…)
Habilitação e concessão de benefícios de Aposentadorias por Tempo de Contribuição, sem que haja pedido de requerimento ou qualquer manifestação escrita do segurado pleiteando o benerício junto ao INSS. Para este mesmo segurado criou contrato fictício para com a empresa Andrade Gutierrez S.A, efetuando conversão de Tempc de Serviço especial para Tempo de Serviço Comun, para o mesmo periodo, mediante apresentação de cópia de Ficha de Registro de Empregado, com claras evidências de IRREAL.
Majorou tempo de serviço com objetivo de criar direito ao beneficio em 16.12.1998, data da Emenda Constitucional N.°20;
Juntada de documentos ao processo com data posterior a data da formatação do benefício pela DATAPREV, objetivando criar tempo de atividade rural;
Utilizou indevidamente documentos, como o Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, criou tempo de serviço fictícios, bem como Salários de Contribuições que possibilitaram as concessões irrequlares de benefícios.
Diante o exposto, indubitavelmente o servidor A. T. viu documentos idôneos, que não permitiriam as concessões das Aposentadorias, no entanto majorou tempo de serviço e montou documentos, como o mês de outubro de 1964, no Livro de Apontamentos de Trabalhador Rural, com o proposito de conceder benefícios irregulares.
(…)
Diante dos fatos elencados a Comissão entendeu que o servidor A. T., "foi desleal com a Instituição a que serve", infringindo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11.12.1990 e suas alterações, em seu Artigo 116, incisos I e II.
Somando-se a isto, "valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", contrariando o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11.12.1990 e suas alterações, em seu Artigo 117, incisos IX.
E ainda, cometeu ato de improbidade administrativa ferindo a Lei 8.429, de 02.06.1992, em seu Artigo 10, inciso VII e Artigo 11, inciso I.
(…)
Enfim, resta-nos esclarecer que por todo exposto pela Ilustre Defesa, esta Comissão analisou criteriosamente todos os processos habilitados e concedidos por A. T., conforme relatado na Ultimação de Instrução e demonstrado nos Extratos de Processos de Benefícios e concluiu que em sua totalidade haviam irregularidades (...);
Entretanto, como já dito, o servidor não observou os critérios vitais para um servidor público ou até mesmo para qualquer trabalhador que preze sua integridade funcional e a lisura de seus atos: zelo, dedicação, lealdade à instituição e observância das normas legais e regulamentares.
Embasados na atitude e nos atos praticados pelo servidor na habilitação e concessão de Aposentadorias, a Comissão sem sombra de dúvidas considerou que o mesmo infringiu frontalmente o preconizado na Lei 8.112, de 11.12.1990, em seu Artigo 117, inciso IX, razão pelo qual houve o enquadramento tão questionado pela defesa [...]" EVENTO 14, OUT 16 e 17.
Em parecer técnico, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social proferiu a seguinte recomendação:
“[...] 18. Na hipótese verificaremos que o indiciado milita na linha de beneficios desde 1993 (ver 11. 1125), inclusive ocupando alguns cargos de confiança, segundo seu próprio depoimento de fls. 765/774.
19. É bom lembrar que a Comissão de Inquérito ao analisar a defesa do indiciado refutou cada argumento expendido, analisando inclusive cada benefício concedido irregularmente, listando um a um os vícios de cada beneficio, com a participação ativa do indiciado (fls. 505/532 do Relatório Final).
20. Impende destacar que a pena a ser aplicada ao indiciado deverá ser proporcional ao delito cometido, levando-se em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, de acordo com o disposto no art. 128, da Lei nº 8.112, de 1990.
21. Resta cristalina a constatação do cometimento de diversas irregularidades pelo indiciado em comento, haja vista que não exerceu com zelo e dedicação as atribuições do cargo, e não observou as normas legais e regulamentares previstas na legislação previdenciária e nas orientações internas do INSS (Instrução Normativa n° 57, de 10 de outubro de 2001, Instrução Normativa nº 42, de 22 de janeiro de 2001, Instrução Normativa nº 39, de 26 de outubro de 2000 e Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999) ao conceder 19 beneficios de aposentadoria de forma ilegal, consoante se depreende dos Apensos acostados aos autos.
22. Verifica-se que a fraude consistia basicamente em: majoração de tempo de serviço; inserção indevida de documentos com o objetivo de comprovar tempo de serviço inexistente, bem como de endereços fictícios; enquadramento irregular de atividade não considerada nociva à saúde do trabalhador; períodos considerados insalubres, sem a fundamentação legal nem encaminhamento do respectivo processo ao setor competente, qual seja, a Gerência de Beneficios por incapacidade- GEBENIN, dentre outras irregularidades.
23. Então, restou claro, que o indiciado supramencionado concedeu irregularmente inúmeros beneficios por meio de sua matrícula, valendo-se do cargo para lograr proveito de outrem ao alimentar o sistema com informação falsa, majorando indevidamente o tempo de serviço e de contribuição dos segurados conforme cópias autenticadas das carteiras originais dos segurados que comprovam a inexistência dos vínculos lançados pelo indiciado no sistema, sendo que, em alguns casos inseriu vínculos e períodos de trabalho fictícios, segundo provas documentais, circunstanciais e testemunhais enumeradas pela Comissão de Inquérito-CI às fls. 968/993 da Ultimação de Instrução.
24. Neste caso, não há que se falar em inexistência de comprovação de que o indiciado tenha agido com dolo, visto que ao conceder beneficios irregularmente, mormente ao majorar indevidamente o tempo de serviço e ao inserir dados fictícios no sistema, atividades nitidamente voluntárias, valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem- terceiro beneficiário- em detrimento da dignidade da função pública.
25. A CI entendeu que o indiciado cometeu improbidade administrativa nos termos do artigo 10, inciso VII e artigo 11, inciso 1, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Todavia, entendo que tal entendimento foi parcialmente equivocado, uma vez que, diante das condutas retro mencionadas, o enquadramento mais correto encontra-se no caput dos artigos 10 e 11 da referida lei, atraindo, portanto, a hipótese demissional prevista no artigo 132, inciso IV, da Lei n° 8.112. de 1990.
26. Assim, agiu com improbidade administrativa na medida em que concedeu diversos benefícios irregulares, principalmente, levando-se em conta que tais irregularidades já enumeradas no item 22, por exemplo, eram patentes. Esta conduta acaba por absorver as demais em razão de sua maior gravidade. E
27. Por fim, de acordo com o disposto no artigo 128 da referida lei, observamos que a natureza da infração cometida denota extremas reprovabilidade gravidade, em face da concessão de benefícios de forma irregular pelo servidor, gerando prejuízos financeiros para a Instituição. Tudo isso considerando, e tendo em conta ainda os basilares princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, considerando ainda o caráter nitidamente doloso de sua conduta, em que pese não constar maus antecedentes em sua ficha funcional, a sugestão não pode ser outra que não a aplicação da pena de demissão, com as consequências dos artigos 136 e 137 da Lei nº 8.112, de 1990
(…)
Pelo exposto, impõe-se recomendar a elevação dos autos ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, para, na forma do art. 1º, do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o que se segue:
a) aplicar a penalidade de demissão ao servidor A. T., matrícula 0892844, agente administrativo, por infringência do art. 132, inciso IV. da Lei nº. 8112 de 1990 c/c art. 11 da Lei nº. 8429 de 1992"
(evento 14, OUT17)
A demissão foi efetivada por meio da Portaria 1075 de 12/08/2003 (fl. 44, evento 14, OUT17).
Ademais, o número de requerimentos irregulares concedidos pelo apelante também demonstra o intuito deliberado de cometer os atos de improbidade, pois é inverossímil a existência reiterada de ‘erros grosseiros’ em benefícios pleiteados sempre pelo mesmo grupo.
Ainda, o depoimento de Silvana Viviani de Campos, também servidora no INSS, no bojo do IPL 165/02, no sentido de que “A. T. era o mais antigo no setor de beneficio e dominava totalmente a legislação pertinente à área da concessão" corrobora a prática dos ilícitos pelo réu.
Entendo desnecessária a análise pormenorizada de cada requerimento irregular, seja porque o juízo de origem já os detalhou na sentença, seja porque o recorrente não impugnou as concessões de maneira individualizada, seja pela similitude do modus operandi realizado pelo grupo, seja pela verificação ostensiva realizada pela comissão de investigação no bojo do processo administrativo.
Desta forma, estando suficiente comprovada a prática dolosa de ato de improbidade (art. 10, I e XII da Lei 8429/92), deve ser desprovido o recurso apresentado por A. T.."
Assim, observa-se que o acórdão contém fundamentação explícita, suficiente e adequada para resolver a integralidade das questões apresentadas, sendo que a conclusão em sentido contrário do que pretendia o embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do decisum.
Isto posto, eventual pretensão de reexame do acervo probatório e modificação do mérito do acórdão é incompatível com a via recursal ora eleita, incumbindo ao embargante valer-se do recurso próprio.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Embargos de Declaração.
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